DECRETO-LEI N. 14.158, DE 31 DE AGOSTO DE 1944

Da nova redação à letra "d", do art. 3.º, do decreto-lei n. 10.880, de 4 de janeiro de 1910.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A letra "d", do art. 3.º, do decreto-lei n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"d - instalar, de acordo com as necessidades da medicina social, os estabelecimentos oficiais de assistência que lhe sejam subordinados, e destinados a doentes, convalescente, maternidade e infância".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 31 de agosto de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.