DECRETO-LEI N. 14.158, DE 31 DE AGOSTO DE 1944
Da nova redação à letra "d", do art. 3.º, do decreto-lei n. 10.880, de 4 de janeiro de 1910.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.º - A letra "d", do art. 3.º, do decreto-lei
n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940, passa a ter a seguinte
redação:
"d - instalar, de acordo com as necessidades da medicina social, os
estabelecimentos oficiais de assistência que lhe sejam
subordinados, e destinados a doentes, convalescente, maternidade e
infância".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 31 de agosto de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.