DECRETO-LEI N. 14.146, DE 23 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sôbre criação da Comissão Municipal de Biblioteca, na Prefeitura Sanitária de Guarujá.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 5.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - É criada na Prefeitura Sanitária de Guarujá a Comissão Municipal de Biblioteca, nos têrmos do art. 10, do decreto-lei estadual n. 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado pelo art. 5.º, do decreto-lei estadual n. 13.845, de 16 de fevereiro de 1944.
Artigo 2.º - A Comissão compete:
a) - sugerir ao Prefeito toda e qualquer providência visando a administração e a organização da biblioteca e secções anexas, sob método e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência, aos seus objetivos culturais;
b) - propor ao Prefeito, nos limites das dotações orçamentárias, a aquisição de obras para a formação de acervo bibliográfico;
c) - representar ao Prefeito sôbre as falhas e omissões que notar com relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da biblioteca, como ao respectivo mobiliário, visando a sua melhor disposição, o confôrto dos consulentes e a higiene do local:
d) - promover por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento da biblioteca, inclusive pedidos de doações de obras;
e) - providenciar e orientar, quando julgar oportuno a organização junto à biblioteca das secções de hemeroteca e discoteca e de um museu local;
f) - receber donativos para a biblioteca, providenciando o seu emprego como achar mais útil e acertado, quando não tenham fim determinado pelo doador.
Artigo 3.º - A Comissão Municipal de Biblioteca será constituída de 5 (cinco) membros, com mandato por dois anos, nomeados livremente pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual.
Parágrafo único - O Prefeito designará na portaria de nomeação o membro que deverá funcionar como presidente, bem como o seu substituto eventual.
Artigo 4.º - A Comissão Municipal de Biblioteca reunir-se-á uma vez, no mínimo, por mês, sendo os seus trabalhos gratuitos e considerados serviço público relevante.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de agosto de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.


DECRETO-LEI N. 14.146, DE 23 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre criação, da Comissão Municipal de Biblioteca, na Prefeitura Sanitária de Guarajá.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê: ..."usando da atribuição que lhe confere o art. 5.°, n. II", leia-se: ..."usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º. n. II", etc.