DECRETO-LEI N. 14.146, DE 23 DE AGOSTO DE 1944
Dispõe
sôbre criação da Comissão Municipal de
Biblioteca, na Prefeitura Sanitária de Guarujá.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere o art. 5.º, n. II, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - É
criada na Prefeitura Sanitária de Guarujá a
Comissão Municipal de Biblioteca, nos têrmos do art. 10,
do decreto-lei estadual n. 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado
pelo art. 5.º, do decreto-lei estadual n. 13.845, de 16 de
fevereiro de 1944.
Artigo 2.º - A Comissão compete:
a) - sugerir ao Prefeito toda e
qualquer providência visando a administração e a
organização da biblioteca e secções anexas,
sob método e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com
eficiência, aos seus objetivos culturais;
b) - propor ao Prefeito, nos
limites das dotações orçamentárias, a
aquisição de obras para a formação de
acervo bibliográfico;
c) - representar ao Prefeito
sôbre as falhas e omissões que notar com
relação, não só aos serviços
técnicos e administrativos da biblioteca, como ao respectivo
mobiliário, visando a sua melhor disposição, o
confôrto dos consulentes e a higiene do local:
d) - promover por todos os
meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento da biblioteca, inclusive
pedidos de doações de obras;
e) - providenciar e orientar,
quando julgar oportuno a organização junto à
biblioteca das secções de hemeroteca e discoteca e de um
museu local;
f) - receber donativos para a
biblioteca, providenciando o seu emprego como achar mais útil e
acertado, quando não tenham fim determinado pelo doador.
Artigo 3.º - A
Comissão Municipal de Biblioteca será constituída
de 5 (cinco) membros, com mandato por dois anos, nomeados livremente
pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual.
Parágrafo único -
O Prefeito designará na portaria de nomeação o
membro que deverá funcionar como presidente, bem como o seu
substituto eventual.
Artigo 4.º - A
Comissão Municipal de Biblioteca reunir-se-á uma vez, no
mínimo, por mês, sendo os seus trabalhos gratuitos e
considerados serviço público relevante.
Artigo 5.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de agosto de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 14.146, DE 23 DE AGOSTO DE 1944
Dispõe sobre
criação, da Comissão Municipal de Biblioteca, na
Prefeitura Sanitária de Guarajá.
RETIFICAÇÃO
Onde se lê: ..."usando da atribuição que lhe
confere o art. 5.°, n. II", leia-se: ..."usando da
atribuição que lhe confere o art. 6.º. n. II", etc.