DECRETO-LEI N. 14.135, DE 17 DE AGOSTO DE 1944


Dá nova organização ao ensino profissional da pesca


O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são confere o artigo 6.º, n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:
Artigo 1.º - O Instituto de Pesca Marítima da Divisão de proteção e produção de peixes e animais silvestres, do departamento da produção animal da secretaria da Agricultura, Industrial e comercio, ficará diretamente subordinado á Diretoria da mesma Divisão e será destinado a ministrar o ensino profissional da pesca marítima, através dos seguintes estabelecimentos criados por este decreto-lei:
a) Escola Técnica de Santos; 
b) Escola Industrial de Cananéia; 
c) Escola Industrial de São Sebastião 
d) Escola Artesanal de Iguape; 
e) Escola Artesanal de Ubatuba.
§ único - A orientação técnica, administrativa e escolar,dos estabelecimentos descriminados neste artigo, ficará subordinada á direção do Instituto de Pesca Marítima.
Artigo 2.º - O ensino ministrado na escola técnica e nas Escolas Industriais obedecerá as normas de organização e de regime estabelecidas nos decretos-leis federais numeros 4.073, de 30 de janeiro de 1942, 4.119, de 21 de fevereiro de 1942 e decreto federal n.8.673, de 3 de fevereiro de 1942.
Artigo 3.º - A escola técnica de Santos se destina a ministrar os seguintes cursos ordinários abrangidos nas ordens do primeiro e do segundo ciclo do ensino industrial. 
1.º - curso industrial de pesca do ensino industrial básico; 
2.º - cursos de mestria de pesca e mestria de motores de pesca do ensino de mestria; 
3.º - curso de industria da pesca do ensino técnico,
§ único - Alem destes cursos ordinários será ministrado um curso extraordinário de carpintaria naval.
Artigo 4.º - As Escolas industriais de Cananéia e São Sebastião se destinam a ministrar:
1.º - curso industrial de pesca do ensino industrial básico.
2.º - cursos avulsos de formação primaria e aprendizagem de carpintaria, mecânica industrialização e pratica rural.
Artigo 5.º - As escolas artesanais de Iguape e Ubatuba, se destinam a ministrar cursos avulsos de aprendizagem pratica de pesca, carpintaria, mecânica, industrialização e pratica rural.
Artigo 6.º - O ensino ministrado nas escolas do[ instituto de pesca marítima será gratuito.
Artigo 7.º - O governo expedirá o regulamento das escolas técnicas e industriais, promoverá a sua equiparação aos estabelecimentos federais congêneres.
Artigo 8.º - Ficam extintos, no quadro do pessoal do instituto de pesca marítima, os seguintes cargos;
a) chefe de secção; 
b) assistente adjunto;
c) assistente auxiliar;
Artigo 9.º - Ficam transferidos para a Secção de Defesa da Fauna Continental, os seguintes cargos:
a) Assistente;
b) Sub-assistente
Artigo 10.º - O quadro do pessoal do Instituto de pesca Marítima fica constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Diretor
1 Técnico de Pesca marítima
1 Sub- Inspetor
1 Dentista
1 Conservador
Parágrafo único - Dos cargos referidos neste artigo são considerados;
1 - isolado, de provimente em comissão, por pessoa que possua conhecimentos especializados do ensino industrial da pesca, o de diretor;
2 - Isolados de provimento efetivo, independentemente de concurso:
a) tecnico de pesca marítima;
b) dentista; 
3 - de carreira, de provimeto efetivo:
a) sub-inspetor.
b) conservador
Artigo 11 - A direção da Escola Técnica sera exercida diretamente pelo Diretor do instituto de Pesca marítima e a das Escolas Industriais e Artesanais, a ele subordinadas, será desempenhadas por um Administrador.
Parágrafo único - A função de Administrador, sera exercida por proposta do Diretor do Instituto por um extranumerário mensalista ou por um funcionário do quadro da Divisão, com direito à gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre seus vencimentos.
Artigo 12 - Fica criada a função gratificada de Secretario, que será desempenhada por funcionario do quadro da Divisão, proposto pelo Diretor e designado pelo Superintendente, mediante a gratificação de 20% (vinte por cento) sóbre os seus vencimentos.
Artigo 13 - O Instituto terá o pessoal extranumerario que fôr necessário ao seu funcionamento, a ser admitido na forma da legislação vigente.
Artigo 14 - Para a execução do presente decreto-lei fica a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio autorizada a dispender por conta do credito especial aberto pelo decreto-lei n. 13.983, de 15 de maio de 1944, a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) destinada a remodelação e ampliação das atuais instalações e aparelhamentos do Instituto de Pesca marítima em Santos, e aquisição de terras, construção e aparelhamento das Escolas-Industriais de Cananéia e São Sebastião e das Escolas Artesanais de Iguape e Ubatuba.
Artigo 15 - As despesas com a nomeação ou admissão do pessoal extranumerario necessário ao funcionamento das Escolas, correrão por conta das verbas atribuidas ao Departamento da Produção Animal.
Artigo 16 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 17 de agosto de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.135, DE 17 DE AGOSTO DE 1944

 


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA