DECRETO-LEI N. 14.135, DE 17 DE AGOSTO DE 1944
Dá nova organização ao ensino profissional da pesca
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são confere o artigo 6.º, n. V. do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.º -
O Instituto de Pesca Marítima da Divisão de proteção e produção de peixes e
animais silvestres, do departamento da produção animal da secretaria da
Agricultura, Industrial e comercio, ficará diretamente subordinado á Diretoria
da mesma Divisão e será destinado a ministrar o ensino profissional da pesca marítima,
através dos seguintes estabelecimentos criados por este decreto-lei:
a) Escola
Técnica de Santos;
b) Escola
Industrial de Cananéia;
c) Escola
Industrial de São Sebastião
d) Escola
Artesanal de Iguape;
e) Escola
Artesanal de Ubatuba.
§ único - A
orientação técnica, administrativa e escolar,dos estabelecimentos descriminados
neste artigo, ficará subordinada á direção do Instituto de Pesca Marítima.
Artigo 2.º -
O ensino ministrado na escola técnica e nas Escolas Industriais obedecerá as normas
de organização e de regime estabelecidas nos decretos-leis federais numeros
4.073, de 30 de janeiro de 1942, 4.119, de 21 de fevereiro de 1942 e decreto
federal n.8.673, de 3 de fevereiro de 1942.
Artigo 3.º -
A escola técnica de Santos se destina a ministrar os seguintes cursos ordinários
abrangidos nas ordens do primeiro e do segundo ciclo do ensino
industrial.
1.º - curso industrial de pesca do ensino industrial básico;
2.º - cursos de mestria de pesca e mestria de motores
de pesca do ensino de mestria;
3.º - curso de industria da pesca do ensino técnico,
§ único -
Alem destes cursos ordinários será ministrado um curso extraordinário de
carpintaria naval.
Artigo 4.º -
As Escolas industriais de Cananéia e São Sebastião se destinam a ministrar:
1.º - curso industrial de pesca do ensino industrial
básico.
2.º - cursos avulsos de formação primaria e
aprendizagem de carpintaria, mecânica industrialização e pratica rural.
Artigo 5.º -
As escolas artesanais de Iguape e Ubatuba, se destinam a ministrar cursos
avulsos de aprendizagem pratica de pesca, carpintaria, mecânica,
industrialização e pratica rural.
Artigo 6.º -
O ensino ministrado nas escolas do[ instituto de pesca marítima será gratuito.
Artigo 7.º -
O governo expedirá o regulamento das escolas técnicas e industriais, promoverá
a sua equiparação aos estabelecimentos federais congêneres.
Artigo 8.º -
Ficam extintos, no quadro do pessoal do instituto de pesca marítima, os
seguintes cargos;
a) chefe de
secção;
b) assistente
adjunto;
c) assistente
auxiliar;
Artigo 9.º -
Ficam transferidos para a Secção de Defesa da Fauna Continental, os seguintes
cargos:
a) Assistente;
b) Sub-assistente
Artigo 10.º -
O quadro do pessoal do Instituto de pesca Marítima fica constituído dos
seguintes cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Diretor
1 Técnico de Pesca marítima
1 Sub- Inspetor
1 Dentista
1 Conservador
Parágrafo único - Dos cargos referidos neste artigo são considerados;
1 - isolado, de provimente em comissão, por pessoa
que possua conhecimentos especializados do ensino industrial da pesca, o de
diretor;
2 - Isolados de provimento efetivo, independentemente
de concurso:
a) tecnico de
pesca marítima;
b)
dentista;
3 - de carreira, de provimeto efetivo:
a)
sub-inspetor.
b)
conservador
Artigo 11 - A
direção da Escola Técnica sera exercida diretamente pelo Diretor do instituto
de Pesca marítima e a das Escolas Industriais e Artesanais, a ele subordinadas,
será desempenhadas por um Administrador.
Parágrafo único - A função de Administrador, sera exercida por proposta do Diretor do
Instituto por um extranumerário mensalista ou por um funcionário do quadro da
Divisão, com direito à gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre seus
vencimentos.
Artigo 12 -
Fica criada a função gratificada de Secretario, que será desempenhada por
funcionario do quadro da Divisão, proposto pelo Diretor e designado pelo
Superintendente, mediante a gratificação de 20% (vinte por cento) sóbre os seus
vencimentos.
Artigo 13 - O
Instituto terá o pessoal extranumerario que fôr necessário ao seu
funcionamento, a ser admitido na forma da legislação vigente.
Artigo 14 -
Para a execução do presente decreto-lei fica a Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio autorizada a dispender por conta do credito especial
aberto pelo decreto-lei n. 13.983, de 15 de maio de 1944, a importância de Cr$
6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) destinada a remodelação e ampliação
das atuais instalações e aparelhamentos do Instituto de Pesca marítima em
Santos, e aquisição de terras, construção e aparelhamento das
Escolas-Industriais de Cananéia e São Sebastião e das Escolas Artesanais de
Iguape e Ubatuba.
Artigo 15 -
As despesas com a nomeação ou admissão do pessoal extranumerario necessário ao
funcionamento das Escolas, correrão por conta das verbas atribuidas ao
Departamento da Produção Animal.
Artigo 16 -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de
agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
José de Mello Morais
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da
Interventoria, aos 17 de agosto de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral
TABELA
ANEXA AO DECRETO-LEI N. 14.135, DE 17 DE AGOSTO DE 1944
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA