DECRETO-LEI N. 14.130, DE 16 DE AGOSTO DE 1944

Regulamenta a escola de educação física da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n.V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.151, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

TÍTULO I

Da Escola e seus fins

Artigo 1.º - A Escola de Educação Física da Força Policial (E.E.F) tem por fim:
a) - formar instrutores e monitores de Educação Física;
b) - proporcionar a médicos, a necessária especialização em Educação Física e Desportos, para o perfeito desempenho de sua missão nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos;
c) - formar oficiais mestres de armas e monitores especializados em esgrima;
d) - formar massagistas desportivos;
e) - orientar e fiscalizar a pratica da Educação Física e dos Desportos nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos da Força;
f) - promover competições desportivas entre as diversas unidades da Força, bem como organizar as representações para as competições externas em que a Força deva tomar parte;
g) - manter ligação com os institutos congêneres nacionais e estrangeiros, especialmente com a E. E. F do E. N. e da Marinha;
h) - cooperar na seleção dos candidatos as fileiras da Força e aos diversos Cursos do C. I. M..
Artigo 2.° - A Escola de Educação Física em matéria de instrução e ensino corresponder-se-á com o Comando Geral por intermédio do Diretor Geral de Instrução.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Do Comando

Artigo 3.º - A Escola de Educação Física constituirá, de acôrdo com a letra "a" do art. 2.° do decreto n. 13.388, de 1.° de junho de 1943, Unidade Administrativa autônima.
Artigo 4.º - O Comando da Escola terá a seguinte organização:
1 - Comandante e Diretor de Ensino: exercícios por um major combatente, com o curso de aperfeiçoamento (de preferência diplomado por curso regular de educação física): 2 - Fiscal e Subdiretor de Ensino: exercidos por um capitão combatente, com o curso regular de educação física:
3 - Ajudante e Secretário: exercidos por um primeiro tenente combatente, com o curso regular de educação física. 
Parágrafo único - O Comando dispõe, ainda, dos seguintes órgãos de execução:
a) Secretaria;
b) Tesouraria - Almoxarifado:
c) Formação Sanitária e Gabinete Dentário;
d) Contingente 
Artigo 5.º - O Comandante é o principal responsável pela administração, disciplina, instrução e ensino da Escola, cabendo-lhe as atribuições de Comandante de Corpo, no que for compatível com o regime próprio do Estabelecimento. 
Parágrafo único - Ao Comandante da Escola, em suas funções de Comandante, compete espacialmente:
a) - propor ao Comando Geral as medidas que se tornem necessárias ao bom funcionamento da Escola na sua parte administrativa e disciplinar:
b) - enviar ao Comando Geral, por intermédio do Diretor Geral de Instrução, todos os documentos que interpretação de aplicação regulamentar;
c) - matricular os diferentes candidatos que tenham satisfeitos as exigências regulamentares;
d) - desligar os alunos, na forma deste Regulamento:
e) - distribuir para efeito de instrução os instrutores e monitores. 
Artigo 6.º - Ao Fiscal, além das atribuições normais de Fiscal Administrativo, cabe cooperar com a Direção de Ensino.
Artigo 7.º - Ao Ajudante, além das atribuições normais do cargo compete mais a de Comandante do Contingente.
Artigo 8.º - Ao Secretário, além das atribuições normais do cargo compete ainda:
a) registrar, em livro competente, a matrícula dos alunos (nos diversos cursos) fazendo constar do mesmo o motivo do desligamento e a nota de classificação final;
b) organizar e dirigir a escrituração escolar registrar as notas, calcular as médias nas épocas oportunas e preparar as ralações de chamadas de exames, para serem publicadas em boletim;
c) arquivar as atas de exames, depois de feita a devida publicação;
d) afixar em taboletas, nos lugares determinados, os resultados das provas realizadas e as médias para conhecimento dos alunos.

CAPÍTULO II

Da Direção de Ensino

Artigo 9.º - A Direção de Ensino terá a seguinte organização:
1 - Diretor de Ensino: exercido pelo Major Comandante;
2 - Subdiretor de Ensino: exercido pelo Capitão Fiscal. 
Parágrafo único - A Direção de Ensino dispõe, ainda, dos seguintes orgãos técnicos de execução:
a) Direção de Ensino (D. E.):
b) Departamento Técnico (D. T.):
c) Departamento de Medicina Especializada (D. M. E.). 
Artigo 10 - O Comandante da Escola, como Diretor de Ensino, é o principal responsável pelo ensino.
Artigo 11 - Cabe-lhe nesse caráter:
1 - orientar e coordenar todo o ensino de forma que sejam atingidos do modo completo possível, os objetivos da Escola:
2 - fazer publicar em Boletim Regimental todas as alterações escolares, inclusive as notas dos exames, para fins de assentamentos;
3 - tomar a seu cargo, com o auxilio dos instrutores a organização dos diferentes programas dos Cursos:
4 - baixar quando for necessário, diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo inclusive exames:
5 - apresentar ao Comando Geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução, apos o encerramento dos cursos, um relatório sobre o desenvolvimento do ensino, assinala  d os resultados obtidos, as lacunas verificadas e bem assim emitir o seu juízo sobre os instrutores:
6 - estudar e aprovar, com as modificações que julgar necessárias os pontos para exames organizados pelos instrutores: 
7 - organizar as Comissões Examinadoras com os oficiais da Escola, eventualmente, com oficiais estranhos a ela.
8 - aprovar os horários semanais e os programas apresentados pelo Subdiretor:
9 - formular no fim dos cursos conceitos sobre cada um dos alunos, de acordo com os juízos expressos pelos instrutores:
10 - fixar com a necessária antecedência as datas de exames:
11 - propor ao Comando Geral, por intermédio da D. G .I., todas as medidas técnico-pedagógicas necessárias á vida escolar:
12 - reunir os professores da Escola, anualmente, para estudo dos programas e introdução das modificações que visem cobrir as lacunas verificadas no seu desenvolvimento prático, ou ditadas pelo progresso da ciência:
13 - informar ou dar parecer sôbre trabalhos e assuntos referentes á Educação Física:
14 - indicar oficiais tecnicamente idôneos para fiscalizar a educação física nos Corpos e Serviços;
15 - elaborar, assistido pelos diversos orgãos técnicos da Escola, os projetos, planos e estudos atinentes ao desenvolvimento da educação física e dos desportos na Escola e na Força apresentando ao Comando Geral, por intermédio da D.G.I., as sugestões convenientes:
16 - emitir, após o encerramento dos cursos, juízo pessoal sôbre as atividades e competência reveladas pelos instrutores e monitores da Escola:
17 - enviar ao Comando Geral, para efeito de publicação em boletim, a relação dos alunos que terminaram os cursos com discriminação de notas, classificações e menções:
18 - indicar ao Comando Geral, por intermédio da D.G.I., os instrutores e monitores necessários ao ensino da Escola:
19 - propor o aproveitamento, como instrutores, ou monitores, dos alunos que satisfizerem as condições dos arts. 73, 101, 129, 156, 183 e 210:
20 - orientar o intercâmbio técnico-cultural com as associações congêneres do País e do estrangeiros.
Artigo 12 - Ao Fiscal Administrativo, como Subdiretor de Ensino, compete:
1 - secundar ao Comando Diretor de Ensino na orientação e fiscalização de todos os serviços técnico-pedagógicos da Escola:
2 - organizar todo o expediente que tenha de ser submetido á Direção de Ensino:
3 - organizar as turmas para as instruções teóricas e instruções de aplicação:
4 - reunir os instrutores, pelo menos uma vez por mês para o estudo de assuntos de ordem pedagógica e didática:
5 - marcar com antecedência as provas parciais e finais, submetendo á aprovação do Comandante Diretor de Ensino o respectivo calendário e as questões propostas para as mesmas pelos instrutores:
6 - propor ao Comandante Diretor de Ensino as comissões examinadoras a serem nomeadas:
7 - ministrar pessoalmente ou por intermédio dos instrutores especializados o ensino referente ás secções de treinamento físico dos instrutores e monitores da Escola:
8 - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina dos alunos durante o intervalo das aulas e no interior da Escola:
9 - providenciar as substituições dos instrutores e monitores em suas faltas eventuais.
Artigo 13 - O Departamento Técnico será chefiado por um Primeiro Tenente Combatente com curso regular de educação física.
Artigo 14 - Ao chefe do Departamento Técnico compete:
1 - dirigir, coordenar e fiscalizar o trabalho do Departamento Técnico:
2 - solicitar diretamente do chefe do D. M. E. as informações ou dados necessário ao estudo do Departamento:
3 - reunir, quando julgar necessário, os chefes de secção e instrutores para estudos de assuntos de ordem técnica:
4 - ter sob sua responsabilidade a carga do Departamento e distribuí-la pelas Secções:
5 - emitir parecer sobre trabalhos técnicos referentes á educação física.
Artigo 15 - Ao Departamento Técnico cabe:
1 - coligir os elementos estatísticos necessários á apreciação do valor do método adotado na F. P. e a contribuição da Escola para a formatação do Método Nacional;
2 - estudar os problemas particulares que interessam o ensino e à pratica da Educação Física e dos Desportos;
3 - ministrar todo o ensino das especialidades nos diferentes cursos:
4 - organizar regulamentos, instruções e diretrizes que uniformizem a ação dos oficiais regimentais de educação física nos Corpos e Estabelecimentos Militares. submetendo-os à aprovação do Comando Geral. por intermédio da D. G. I.:
5 - organizar as competições desportivas na Escola e na Força e selecionar as representações para as pugnas externas em que a força deva tomar parte:
6 - cooperar para a execução dos exames e provas afetos à Escola, na esfera das suas atribuições.
Artigo 16 - O Departamento Técnico compreende:
1 - Secção de Educação Física Geral e Desportiva (S.E.F.G.D.):
2 - Secção de Esgrima (S. Esg.):
3 - Gabinete Fotocinematográfico (G. F.). 
Parágrafo único - O Departamento Técnico terá ainda a seu cargo uma biblioteca especializada. 
Artigo 17 - A Secção de Educação Física Geral e Desportiva tem a seu cargo o estudo, o ensino e a prática da Educação Física e dos Desportos.
Artigo 18 - A Secção de Esgrima tem a seu cargo o ensino e a prática da Esgrima. em todas as suas modalidades.
Artigo 19 - O Gabinete Fotocinematográfico ocupar-se-á da execução de todos os trabalhos de fotografia e cinematografia, necessários aos estudos técnicos e ao ensino.
Artigo 20 - O pessoal do D. T. será constituído de oficiais combatentes com o curso regular de Educação Física do E. N. ou F. P. auxiliados por sargentos combatentes, portadores do requisito acima, e por escreventes, assim distribuídos:
1 - Chefe do D. T.: o Primeiro Tenente Combatente mais antigo;
escreventes: 2 sargentos.
2 - Secção de Educação Física Geral e Desportiva: Chefe Primeiro Tenente;
instrutores: oficiais subalternos em número correspondente às necessidades do ensino;
3 - Secção de Esgrima: Chefe Primeiro Tenente que, além dos requisitos do art. 20, possua diploma de mestre de armas ou aptidão especial para a esgrima:
instrutores: oficiais subalternos em número correspondente às necessidades do ensino.
monitores: sargentos em número correspondente às necessidades do ensino.
4 - Biblioteca: um oficial do D. T., designado como encarregado pelo respectivo chefe:
um sargento auxiliar.
Artigo 21 - Aos Chefes de Secção do D. T. cabe:
1 - dirigir os serviços de sua Secções e tomar iniciativa dos estudos e obtenção dos dados e documentos indispensáveis à boa marcha dos trabalhos;
2 - coordenar e fiscalizar todo o ensino ministrado pelos instrutores:
3 - solicitar ao Chefe do D. T. as providências necessárias ao serviço;
4 - ter sob sua responsabilidade a carga da respectiva Secção;
5 - estudar, preparar e instruir com os necessários documentos, todos os assuntos que devam ser submetidos a apreciação do Chefe do D.T., fazendo-os acompanhar de exposições explicativas;
6 - executar todos os trabalhos que lhe forem determinados pelo Chefe do D. T.;
7 - zelar pela conservação do matérial de sua Secção.
Artigo 22 - Aos instrutores do Departamento Técnico cabe:
1 - apresentar, 3 (três) meses antes do início das aulas os programas pormenorizados das matérias a seu cargo, obedecendo as diretrizes estabelecidas no programa de conjunto;
2 - ministrar o ensino das matérias a seu cargo;
3 - registrar, em livro próprio, a, instrução ministrada diariamente, bem como as faltas dos alunos;
4 - fornecer ao D. T., quando solicitado e aos alunos, quando Julgar conveniente, o ponto escrito das aulas a ministrar;
5 - fornecer ao Chefe do D.T.,a relação dos graus dos alunos, no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a realização de cada exame e, após o exame final, o seu juízo pessoal sobre cada um deles;
6 - zelar pelo matérial correspondente ao ensino que lhe fõr afeto.
Artigo 23 - Aos monitores cabe:
1 - auxiliar os instrutores na preparação matérial das aulas;
2 - preparar os aparelhos, matérial e locais para a execução das aulas que lhes forem atribuídas, pelo menos 15 (quinze) minutos antes do inicio das mesmas;
3 - colaborar com os instrutores no desempenho  das funções destes;  
4 - zelar pelo matérial fixo e móvel correspondente ao ensino das cadeiras que lhes forem atribuídas.
Artigo 24 - Ao encarregado do Gabinete Fotocinematográfico, cabe:
1 - a responsabilidade por todo matérial existente no Gabinete;
2 - a responsabilidade técnica por todos os serviços realizados:
3 - zelar pelo preparo profissional de seus auxiliares,   distribuindo-lhes missões, dentro das atribuições do Gabinete;
4 - solicitar ao Chefe do D.T. as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Gabinete;
5 - ter a seu cargo e em dia o livro de entrada e saída de matérial, apresentando mensalmente um resumo do movimento havido, com discriminação do matérial entrado, gasto e existente.
Artigo 25 - Ao Encarregado da Biblioteca, cabe:
1 - manter em dia a catalogação, classificação e   inventario dos livros existentes na Biblioteca, zelando pela sua conservação.
2 - propôr ao Comandante e Diretor de Ensino por intermédio do Chefe do D.T. a aquisição de livros ou publicações que interessem á Educação Física;
3 - manter em dia o livro de entrada e saída de obras e publicações, apresentando mensalmente um resumo estatístico do movimento da biblioteca. 
Parágrafo único - Ao sargento auxiliar da biblioteca cabe secundas a ação do oficial encarregado. 
Artigo 26 - Ao D.M.E., cabe:
1 - realizar os estudos e pesquisas necessários ao ensino e á pratica da Educação Física e dos Desportos em todas as suas modalidades e coligir os dados estatísticos necessários á contribuição da Escola para a formação do Método Nacional;
2 - orientar os médicos militares em assuntos de educação física e medicina desportiva;
3 - organizar regulamentos, instruções e diretrizes que uniformizem a ação dos médicos nos corpos de tropa e estabelecimentos militares em todo o que concerne á educação física e aos desportos;
4 - cooperar para execução dos exames e provas atribuídas à Escola;
5 - manter em dia o controle fisiológico de todos os alunos e elementos da Escola.
Artigo 27 - O Departamento de Medicina Especializada compreende:
1 - Gabinete Biométrico(G.B);
2 - Gabinete Fisiológico e Fisioterápico ( G.F.F);
3 - Gabinete Psicotécnico (G.P);
4 - Laboratório de Pesquisas ( L. P.)
Artigo 28 - O Gabinete Biométrico é destinado ao registro biométrico e biotipológico de todo o pessoal da Escola, bem como aqueles cujo registro seja de interesse do ensino ou estudos bioestatísticos;
Artigo 29 - O Gabinete Fisiológico e Fisioterápico é destinado particularmente á determinação das provas fisiológicas e ao estudo e desenvolvimento da Fisioterapia.
Artigo 30 - O  Gabinete Psicotécnico destina-se ás pesquisas psicológicas e á determinação dos respectivos perfis, assim como ao estudo e aplicação dos testes de seleção profissional, tanto para os elementos da Escola como da Força em geral.
Artigo 31 - O Laboratório de Pesquisas destina-se aos trabalhos técnicos necessários aos estudos dos efeitos fisiológicos da Educação Física e dos Desportos e será chefiado por um dos adjuntos do D.M.E.
Artigo 32 - O pessoal do D.M.E, será constituído de oficiais médicos com o curso de Medicina de Educação Física e Desportos do Exército ou da Força Policial, auxiliados por escreventes e praças massagistas ou enfermeiros, assim distribuídos:
1 - Chefe do D.M.E: Capitão Médico;
2 - Gabinete Biomédico: Chefe Primeiro Tenente Médico;
3 - Gabinete Fisiológico e Fisioterápico: Chefe Primeiro Tenente Médico;
4 - Gabinete Psicotécnico; Chefe Primeiro Tenente;
5 - Laboratório de Pesquisas. 
Parágrafo único - O D.M.E. disporá ainda, de sargentos enfermeiros e massagistas e sargentos escreventes em número suficiente para as exigências do serviço. 
Artigo 33 - Ao Chefe do D.M.E. cabe:
1 - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos técnicos de seu Departamento, bem como as atividades do Gabinete;
2 - coordenar e fiscalizar todo o ensino ministrado pelos seus auxiliares;
3 - cooperar com a D.E na organização do programa de conjunto e na dos programas pormenorizados, na parte relativa às especialidades médicas;
4 - solicitar diretamente ao Chefe do D.T. os dados necessários aos estudos da competência do Departamento;
5 - apresentar ao Fiscal Subdiretor de Ensino, após o término do ano escolar, juízo pessoal sobre a atividade e competência reveladas pelos médicos adjuntos e demais auxiliares do Departamento;
6 - reunir quando julgar conveniente, os médicos do Departamento, para estudos e exames de assuntos de ordem técnica;
7 - ter sob sua guarda a carga do D. M. E., distribuindo-a pelos Gabinetes;
8 - apresentar ao Fiscal Subdiretor do Ensino o juízo emitido pelos médicos instrutores sobre cada dos alunos;
9 - apresentar ao Fiscal Subdiretor do Ensino, até o dia 30 de novembro de cada ano, um relatório circunstanciado das atividades exercidas pelo Departamento e seus Gabinetes durante o ano, apontando as falhas havidas e as providências necessárias para saná-las; 10 - apresentar à D. E., até o dia 3 (três) de cada mês um resumo estatístico do movimento havido no Departamento, durante o mês anterior;
11 - indicar ao Comandante e Diretor do Ensino,os médicos que devem chefiar a Formação Sanitária e os vários Gabinetes do Departamento, obedecendo tanto quanto possível, às respectivas especialidades e pendores.
Artigo 34 - Aos médicos Chefes dos Gabinetes e Laboratórios do D. M. E. cabe:
1 - executar o serviço médico especializado em todos os setores do D. M. E., bem como o serviço clinico da Formação Sanitária, de acordo com a escala ou designação do médico Chefe;
2- ministrar nos diversos cursos, o ensino das matérias médicas para as quais tenham sido designados, de acordo com os programas e horários aprovados pelo Diretor de Ensino;
3 - registrar em livro próprio o desenvolvimento do programa, anotando as faltas dos alunos;
4 - colaborar com o Chefe do D. M. E,, na execução todos os serviços e estudos técnicos que estão sob a responsabilidade do Departamento;
5 - estudar, preparar e instruir com os necessários documentos todos os assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Chefe do Departamento;
6 - submeter à apreciação do Chefe do Departamento o expediente normal dos Gabinetes, bem como os assuntos de ordem técnica;
7 - ter sob sua responsabilidade a carga de seu Gabinete;
8 - solicitar ao Chefe do D. M. E. as providências necessárias ao perfeito funcionamento de Gabinete que chefiar, propondo-lhe as medidas oportunas para maior rendimento dos trabalhos escolares.

CAPÍTULO III

Dos Orgãos de Execução

Artigo 35 - A Secretaria, chefiada pelo Primeiro Tenente ajudante Secretário, terá a organização prevista para os Corpos de Tropa. 
Parágrafo único - Alem das atribuições previstas pelos regulamentos a Secretaria da Escola terá ainda por missão a escrituração escolar. 
Artigo 36 - A Tesouraria-Almoxarifado, dirigida por um oficial subalterno, de administração ou combatente, terá a seu cargo todas as funções que lhe competirem pelos Regulamentos próprios em vigor.
Artigo 37 - A Formação Sanitária, com organização e funcionamento idênticos aos dos corpos de tropa, será chefiada por um Primeiro Tenente Médico, designado dentre os adjuntos do D. M. E. 
Parágrafo único - No desempenho das funções de Chefe da F. S. R., o Primeiro Tenente Médico Adjunto   do D. M. E., mencionado neste artigo, ficará diretamente subordinado ao Comando da Escola. 
Artigo 38 - O Gabinete Dentário, com as mesmas atribuições dos seus congêneres dos Corpos e com as decorrentes da seleção dos candidatos ao alistamento na Força, ficará subordinado à Formação Sanitária e será dirigido por Primeiro ou Segundo Tenente Dentista.
Artigo 39 - O Contingente, comandado pelo Primeiro Tenente Ajudante Secretário, terá as seguintes atribuições:
1 - fornecer a guarda do Quartel e os demais serviços nas dependências e Instalações da Escola.
2 - fornecer os elementos encarregados da guarda e conservação do matérial da Escola, bem como os que se tornem necessários aos serviços técnicos-administrativos,de acordo com a designação do Comandante e Diretor de Ensino.

CAPÍTULO IV

Das Substituições 

Artigo 40 - As substituições temporárias serão efetuadas dentro do próprio quadro de oficiais da Escola, obedecido o seguinte critério:
1 - O Comandante e Diretor de Ensino, pelo Fiscal e Subdiretor de Ensino;
2 - O Fiscal e Subdiretor de Ensino, pelo Primeiro Tenente Combatente mais antigo;
3 - O Ajudante Secretário por um tenente designado pelo Comandante;
4 - Os Chefes de Secção pelos instrutores, na ordem de graduação ou antiguidade;
5 - O Chefe do D. M. E. pelo Adjunto mais antigo do Departamento.

TÍTULO III

Do Corpo Docente 

Artigo 41 - Todos os oficiais, médicos e combatentes, que servirem na E. E. F. em qualquer função, devem possuir diploma de Curso regular de Educação Física. 
Parágrafo único - Eventualmente poderão ser designados professores ou instrutores:
Oficiais do Exército Nacional;
Oficiais da Força não incluídos no caso acima;
Professores civis. 
Artigo 42 - Os oficiais instrutores e professores da E. E. F., servirão por espaço de 1 (um) ano e serão nomeados por portaria do Comando Geral.
Artigo 43 - O pessoal do Comando, Direção de Ensino e demais orgãos técnicos da Escola, quando no exercício de funções de ensino, terá direito á gratificação mensal constante do anexo n. 1.
Artigo 44 - Os instrutores são os responsáveis perante o Comandante e Diretor de Ensino, pela docência das disciplinas que regerem competindo-lhes ainda;
1 - ensinar sua matéria de acordo com o programa: aprovado e as diretrizes do Diretor de Ensino;
2 - comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor de Ensino;
3 - dar aulas nos dias e horas dignados, mencionando sumariamente no livro de registro, o assunto correspondente e as observações necessárias;
4 - apresentar sugestões ao Diretor de Ensino, quanto á organização do programa e calendário de sabatina;
5 - enviar ao Diretor de Ensino, por intermédio do Subdiretor, a relação das notas dadas aos alunos, em todos os trabalhos escritos, acompanhada das respectivas provas;
8 - comunicar ao Subdiretor de Ensino, com a possível antecedência, qualquer impedimento que porventura tenha ou venha a ter no exercício de seu cargo;
7 - marcar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para as sabatinas escritas;
8 - observar e fazer observar rigorosamente as instruções e recomendações do Comandante e Diretor de Ensino quanto á disciplina nas aulas o diligenciar pelo bom aproveitamento do ensino;
9 - fornecer aos alunos o maior número possível de subsídios da matéria lecionada, mesmo sob a forma de quadros gráficos, quando comportar;
10 - informar à Direção de Ensino quais os livros recomendáveis aos alunos para facilitar-lhes os estudos;
11 - entregar à Direção de Ensino, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento do ano letivo, as sugestões para a organização do programa de sua matéria no ano seguinte;
12 - apresentar à Diretoria de Ensino em fim de curso, um juízo sintético sobre as manifestações de personalidade de cada aluno, versando sobre:
pontualidade e assiduidade;
atenção e interesse pelo estudo;
rapidez e precisão de apreensão;
disciplina como aluno;
sentimento do dever;
facilidade e propriedade de linguagem;
vigor físico e capacidade de trabalho;
conduta como aluno diante do professor ou instrutor e dos colegas.
Esse juízo deverá ser sintetizado num grau variável de 0 (zero) a 10 (dez). 
Parágrafo único - Nenhum instrutor poderá dispensar os alunos das aulas ou exercícios. 
Artigo 45 - A distribuição dos instrutores, cabe ao Comandante e Diretor de Ensino, por proposta do Subdiretor.
Artigo 46 - Os oficiais instrutores, não poderão ser afastados de suas funções antes de terminarem o prazo para que forem nomeados, salvo por:
a) promoção;
b) moléstia;
c) incapacidade demonstrada no exercício das funções;
d) indisciplina ou condenação;
e) atingir os limites de idade fixados no art. 226.
Artigo 47 - Todos os monitores da E. E. F. devem possuir o Curso de Formação (combatente ou saúde), conforme se trata de monitores de educação física ou de monitores massagistas.
Artigo 48 - Os oficiais e sargentos, instrutores e monitores da E. E. F. não poderão ser desviados, senão excepcionalmente para as funções ou serviços estranhos a ela.
Artigo 49 - Nenhum instrutor ou monitor poderá lecionar particularmente a alunos ou candidatos à matricula nos cursos da E. E. F.

TÍTULO IV

Do Plano de Ensino e sua Execução

CAPÍTULO I

Dos Cursos

Artigo 50 - Para atender às finalidades mencionadas no art. 1.º, o ensino na Escola de Educação Física será ministrado:
a) no Curso de Instrutores de Educação Física (C. I. E. F.);
b) no Curso de Monitores de Educação Física (C. M. E. F.);
c) no Curso de Medicina da Educação Física e Desportos (C. M. E. F. D.);
d) no Curso de Mestre de armas (C. M. A.);
e) no Curso de Monitores Especializados em Esgrima (C. M. E. E.);
f) no Curso de Massagistas Desportivos (C. M. D.).

CAPÍTULO II

Do Curso de Instrutores de Educação Física

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 51 - O C. I E. P. tem por fim proporcionar:
a) o conhecimento integral do método de educação física adotado no País e na F. P., assim como das bases científicas que o orientam;
b) o desenvolvimento da capacidade técnico-pedagógica necessária aos instrutores de educação física.
Artigo 52 - O ensino do C. I. E. F., compreende:
a) Instrução Fundamental:
1 - Anatomia e Fisiologia Humanas;
2 - Cinesiologia;
3 - Higiene;
4 - Socorros de Urgência;
5 - Biometria (noções de Biotipologia e Bioestatística);
6 - Pedagogia;
7 - Metodologia da Educação Física (precedida de noções de Metodologia Geral do Ensino);
8 - Fisioterapia (estudo da Massagem, estudo sumário da Ginástica Ortopédica e noções gerais das demais Aplicações);
9 - História da Educação Física;
10 - Psicologia;
11 - Organização da Educação Física e dos Desportos nos meios Civil e Militar;
12 - Metodologia do Treinamento;
b) Instrução Aplicada:
1 - Educação Física Geral e Militar;
2 - Natação;
3 - Remo;
4 - Polo Aquático;
5 - Corridas;
6 - Saltos;
7 - Arremessos;
8 - Ginástica de Aparelhos;
9 - Levantamento de Pesos e Halteres;
10 - Voleibol;
11 - Basquetebol;
12 - Futebol;
13 - Ataque e Defesa (Box, Jiu-Jitsu e Luta Livre);
14 - Esgrima

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 53 - Anualmente, a Escola de Educação Física proporá ao Comando Geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução o número de alunos da F.P. e de outras corporações que deverá frequentar o Curso, tendo em vista as necessidades do serviço e as possibilidades técnico-pedagógicas do Estabelecimento. 
Parágrafo único - A fixação acima serã publicada em Boletim Geral para fins de direito. 
Artigo 54 - A indicação dos candidatos da Fôrça Policial à matrícula, será feita pelos Comandantes de Corpo e Chefes do Serviço, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, e a dos candidatos das Corporações estranhas à Força Policial, pelos respectivos Comandantes, aos quais a E. E. F., por intermédio do Comando Geral notificará o número de vagas reservadas para esse fim.
Parágrafo único - Todos os candidatos mencionados neste artigo deverão ser apresentados à Escola até o dia 1.º de fevereiro de cada ano. 
Artigo 55 - São condições para matricula:
a) ser o candidato oficial subalterno ou excepcionalmente, Capitão;
b) ter no máximo 35 {trinta te cinco) anos de idade (referidos à data do início do curso);
c) apresentar condições de saúde e aptidão física, compatíveis com a natureza dos trabalhos do Curso,
d) ser aprovado em exames de seleção física, com os seguintes limites minimos:
corrida de 100 m (cem metros) - 15" (quinze segundos):
corrida de 1.000 m (um mil metros) - 4 30' (quatro minutos e trinta segundos);
salto em altura com impulso - 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
salto em distância - 4 m (quatro metros) 
trepar em corda lisa (sem auxílio) 4 m (quatro metros);
lançar granadas a 25 m (vinte e cinco metros); 
transportar saco de 50 k (cinquenta quilos), a 100 m (cem metros) - 30" (trinta segundos). 
Parágrafo único - Para a execução das provas acima, obedecer-se-á à 3.ª parte do R. E. F. no que lhe for aplicável.

SECÇÃO III 

Regime do Trabalho 

Artigo 56 - O ano letivo começará, em regra, na primeira quinzena de março e terá a duração de 9 (nove) meses, incluídas nesse período as férias de junho. 
Parágrafo único - Os exames finais terão inicio na primeira semana, apos a terminação do Curso. 
Artigo 57 - O dia escolar será de 5 h (cinco horas) de trabalho e compreende um só  período, podendo, entretanto, o Diretor de Ensino, em razão de necessidade do serviço, desdobrá-lo em dois, mediante aprovação prévia da Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 58 - O período compreendido dentre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) de junho será destinado a férias.
Artigo 59 - A frequência a todos os trabalhos do Curso é considerada serviço militar e, por isso, são passiveis de punição, de acôrdo com R. D.. os alunos que faltarem sem motivo justificado.
Artigo 60 - O oficial aluno mais graduado, terá os seguintes deveres:
a) conduzir a tuma os locais instrução :
b)
entrar em contato com instrutor ou com a Direção de Ensino, para todas as medidas de ordem matérial que interessem a realização do Curso:
c) receber do instrutor ou da Direção de Ensino, se for o caso, as instruções necessárias sôbre horários e mais medidas de ordem que interessem á turma de alunos. 

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos 

Artigo 61 - Haverá, durante o ano, o seguintes exames:
Primeiro parcial: que se realizará na primeira quinzena de junho;
Segundo parcial: que se realizará na segunda quinzena de setembro;
Exame final que se realizará, em regra, no mês de dezembro.
Parágrafo único - O primeiro exame parcial tem o caráter eliminatório. 
Artigo 62 - Obtem-se o cálculo global da média dos exames parciais e final, da seguinte maneira:
multiplicam-se os gráus das provas de cada matéria examinada. pelo respectivos coeficientes;
somam-se êsses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes:
o quociente será a média do exame considerado.
Artigo 63 - São os seguintes os coeficientes das matérias lecionadas no Curso: 

Artigo 64. - Serão considerados aptos e, portanto, aprovados no Curso, os alunos que obtiverem média final mínima de 5 (cinco) no conjunto e 4 (quatro) por matéria, levando-se em conta os coeficientes.
Artigo 65 - As notas de aproveitamento por matéria, terão a seguinte classificação:
inferior a 4 (quatro) - reprovação;
de 4(quatro) a 6 (seis) (exclusive), - simplesmente;
de 6 (seis) a 9 (nove) (inclusive) - plenamente;
de 9 (nove) (exclusive) a 10 (dez) - distinção.
Artigo 66 - Os exames serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada até uma semana antes do início dos exames. 
§ 1.º - Comportarão exames escritos as cadeiras de Instrução Fundamental. 
§ 2.º - Comportarão exames orais-práticos todas as matérias da Instrução aplicada. 
§ 3.º - Todas as provas teóricas constarão de suas partes equivalentes:uma de assunto sorteado e outra va, comum a todos os pontos abrangendo as noções fundamentais da matéria considerada. 
Artigo 67 - Todas as comissões de exame serão constituídas por 3 (três) membros, entre os quais o instrutor ou professor da matéria sobre que versar. 
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis. 
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame , de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas. 
Artigo 68 - As provas escritas obedecendo as seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acordo com ponto sorteado, dentre os organizados pelo professor da matéria;
b) o tempo para a a sua realização será de duas a quatro horas a critério da Direção de Ensino:
c) além dos examinados, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguém poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos , devendo o aluno deixar o recinto, uma vez entregue a prova;
d) antes do início da prova a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta a livros ou apontamentos;
e) terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a matérial não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.) O presidente da comissão examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 69
- As provas orais obedecerão as seguintes condições:
a) sorteado o ponto, o aluno terá critério da comissão examinadora o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a mesma;
b) o tempo de arguição do examinando será fixado pela comissão. 
Parágrafo único - O comandante da E. E. F. tomará providências para impedir que as provas orais sejam assistidas por oficiais de patente inferior à dos examinados, ficando excluídos desta proibição os oficiais alunos da mesma turma. 
Artigo 70 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas. 
§ 1.° - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo numero destas. 
§ 2.° - Quando o exame da matéria constar de mais de uma prova, o grau a ela correspondente será a média aritmética simples dos graus obtidos nas provas realizadas. 
Artigo 71 - O oficial aluno será julgado:
a) pela média dos graus dos exames parciais e final;
b) pelo grau do conceito dado na forma do art. 72. 
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento. 
§ 2.° - A média de classificação dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplica-se a média dos dois exames parciais pelo coeficiente 3:
2 - a média do exame final pelo coeficiente 4;
3 - o grau do conceito dado pelo Diretor de Ensino, pelo coeficiente 3:
4 - soma-se esses produtos e divide-se o total por 10;
5 - o quociente será a média de classificação final. 
Artigo 72 - Depois de terminado o curso, o Diretor de Ensino dará um conceito escrito de cada aluno, tomando por base os conceitos particulares emitidos pelos instrutores. § 1.° - Essa apreciação será expressa por um conceito sintético e por uma nota de aptidão, variável, de zero a dez.
§ 2.° - O conceito a que se refere este artigo, será transcrito dos assentamentos dos interessados.
Artigo 73 - O aluno que concluir o curso com grau superior a 8 (oito) em cada matéria e 8,50 (oito e cinquenta décimos) no conjunto será, em princípio, aproveitado como instrutor da Escola.
Artigo 74 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos com aproveitamento, será conferido um diploma de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento (Anexo n. 2).

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 75 - Ao aluno que faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou a qualquer outra sessão de trabalho, marcar-se-á:
a) um ponto por dia, quando a falta for consequência de acidente ou moléstia adquirida em serviço comprovada pelo Chefe da F. S. R..
b) meio ponto por aula, se a falta for justificada e não se enquadrar no caso da letra anterior;
c) um ponto por aula nas faltas não justificadas.
Artigo 76 - Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático, será marcado um ponto, salvo quando ao abrigo da alínea "a" do artigo anterior.
Artigo 77 - O oficial aluno será desligado durante o ano:
a) por motivo de disciplina;
b) quando no primeiro exame parcial tiver grau inferior a 5 (cinco) no conjunto (levando-se em conta os coeficientes), ou menos de 4 (quatro) em qualquer das matérias do curso;
c) quando complementar 30 (trinta) pontos;
d) na hipótese do art. 78.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno só será desligado, quando ultrapassar 45( quarenta e cinco) pontos.
Artigo 78 - Se o aluno adoecer, antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico da Escola, o Comandante designará  outro dia para a prova, dentro do período de exame.
§ 1.° - Se impedimento do aluno exercer a este período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame no mês de fevereiro para o caso de impedimento no exame final;
b) um exame especial, logo após as férias de junho, para o caso de impedimento no primeiro exame parcial;
c) um exame especial, 15 (quinze) dias após a terminação do segundo exame parcial, para o caso de impedimento neste mesmo exame. 
§ 2.° - Serão desligados do Curso os alunos cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior, ficando,porem, com direito á matrícula no ano seguinte.

CAPÍTULO III

Do Curso de Medicina de Educação Física e Desportes C. M. E. F. D.

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 79 - O. C. M. E. F. D. tem por fim proporcionar:
a) o conhecimento integral do método de educação física adotado, bem como das bases científicas que o orientam;
b) o conhecimento das ciências piológicas nas quais se fundamentam a educação física e os desportos, bem como dos ramos da ciência média ligados a sua prática;
c) o desenvolvimento da capacidade técnico-pedagogica necessária à orientação, fiscalização e controle da educação física e dos deportos nos Corpos de tropa e Estabelecimentos da Força, na parte que lhes é relativa.
Artigo 80 - O ensino do C. M. E. F. D., compreende:
a) Instrução Fundamental:
1 - Cinesiologia;
2 - Fisiologia Aplicada (capitulo especial sobre a bionergética, metabológica, fisicoquímica aplicada a alimentação):
3 - Cardiologia;
4 - Psicologia Aplicada;
5 - Biometria, Biotipologia e Bioestatística;
6 - Traumatologia Deportiva;
7 - Fisiterapia;
8 - Metodologia da Educação Física;
9 - Metodologia do Treinamento;
10 - Historia da Educação Física e dos Desportos nos meios Civel e Militar.
11 - Organização da Educação Física e dos Desportos nos meios Civil e Militar.
b) Instrução Aplicada:
1 - Educação Física Geral e Militar;
2 - Deportos Aquáticos (Remo, Polo Aquático e Natação):
3 - Deportos Terrestres Individuais (Corridas, saltos Arremessos, Levatamento de Pesos e Halteres e Ginastica de Aparelho):
4 - Desportos Terrestre Coletivo (Voleibol,Basquetebol e Futebol):
5 - Desportos de Ataque e Defeza (Box, Jiu-Jitsu e Luta Livre);
6 - Desportos Militares (Esgrima E Aplicação Militares.
7 - Trabalhos Práticos em Gabinete e Laboratórios (na escola e em outros Estabelecimentos).

SECÇÃO II

Da Matrícula 

Artigo 81 - Anualmente a Escola de Educação Física propora ao Comando Geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução, o numero de alunos da F. P e de outras corporações que deverá frequentar o Curso, tendo em vista as necessidades do serviço e as possibilidades técnico-pedagógicas da Estabelecimento. 
Parágrafo único - A fixação acima será publicada em Boletim Geral para fins de direito. 
Artigo 82 - A indicação dos candidatos da Força Policial a matricula, será feita pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, e a dos candidatos das Corporações estranhas a Força Policial, pelos respectivos Comandantes, aos quais a Diretoria da E.E. F., por intermédio do Comando Geral, notificará o número de vagas reservadas para esse fim. 
Parágrafo único - Todos os candidatos mencionados neste artigo, deverão ser apresentados à Escola, até o dia 1.° de fevereiro de cada ano. 
Artigo 83 - São condições para a matricula:
a) ser o candidato oficial médico subalterno da Força Policial, ou excepcionalmente, Capitão;
b) ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade (referidos à data do inicio do Curso);
c) apresentar condições de saúde e aptidão física compatíveis com a natureza dos trabalhos do Curso;

d) ser aprovado em exame de seleção física com os seguintes limites mínimos;
corrida de 1.000 m (cem metros) - 16" (dezesseis segundos);
corrida de 1.000 m (um mil metros) - 4,30" (quatro minutos e trinta segundos);
saldo em altura - 1,10 m (um metros e dez centímetros);
salto em distância - 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
trepar em corda lisa, com auxílio dos pés - 4 m (quatro metros);
lançar granadas a 25 m (vinte e cinco metros);
transportar saco de 50 k (cinquenta quilos) a 100 m (cem metros) - 45" (quarenta e cinco segundos)
Parágrafo único - Para execução das provas acima, obedecer-se-á a 3.ª parte do R. E. F., no que lhe for aplicável.

SECÇÃO II

Da Matricula

Artigo 81 - Anualmente a Escola de Educação Física própria ao Comando Geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução, o numero de alunos da F. P. e de outras corporações que deverá frequentar o Curso, tendo em vista as necessidades do serviço e as possibilidades técnico-pedagógicas do estabelecimento.
Parágrafo único - A fixação acima será publicada em Boletim Geral para fins de direito.
Artigo 82 - A indicação dos candidatos da Força Policial a matricula, será feita pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, e a dos candidatos das Corporações estranhas a Força Policial pelos respectivos Comandantes, aos quais a Diretoria da E. E. F., por intermédio do Comando Geral, notificará o número de vagas reservadas para êsse fim.
Parágrafo único - Todos os candidatos mencionados neste artigo, deverão ser apresentados à Escola, até o dia 1.º de fevereiro de cada nº.
Artigo 83 - São condições para a matricula:
a) ser o candidato oficial médico subalterno dá Força Policial, ou excepcionalmente, Capitão;
b) ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade (referidos a data do inicio do Curso);
c) apresentar condições de saúde e aptidão física compatíveis com a natureza dos trabalhos do Curso;
d) ser aprovado em exame de seleção física com os seguintes limites mínimos;
corrida de 100 m (cem metros) - 16" (dezesseis segundos);
corrida de 1.000 m (um mil metros) - 4 30" (quatro minutos e trinta segundos);
saldo em altura - 1,10 m  (um metros e dez centímetros);
trepar em corda lisa, com auxílio dos pés - 4 m (quatro metros);
lançar granadas a 25 m (vinte e cinco metros);
transportar saco de 50 k (cinquenta quilos) a 100 no (cem metros) - 45" (quarenta e cinco segundos)
Parágrafo único - Para execução das provas acima, obedecer-se-á a 3.ª parte do R. E. F., no que lhe for aplicável.

SECÇÃO III

Regime do Trabalho
Artigo 84 - O ano letivo começará, em regra, na primeira quinzena de março e terá a duração de 9 (nove) meses incluídas, nesse período, a férias de junho.
Parágrafo único - Os exames finais terão inicio na primeira semana, após a terminação do curso
Artigo 85 - O dia escolar será de 5 (cinco) horas de trabalho e compreendendo um só período podendo no entanto, o Diretor de Ensino em razão da necessidade do serviço, desdobrá-lo em dois mediante aprovação previa da Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 86 - O período compreendido entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) de junho será destinado a férias.
Artigo 87 - A frequência a todos os trabalhos do Curso é considerada serviço militar, e, por isso, são passiveis de punição, de acôrdo com o R. D.. os alunos que faltarem sem motivo justificado
Artigo 88 - O oficial aluno mais graduado terá os seguintes deveres:
a) conduzir a turma aos locais de instrução;
b) entrar em contacto com o instrutor ou com a Direção de Ensino, para todas as medidas de ordem matérial que interessem a realização do Curso;
c) receber do instrutor ou da Direção de ensino, se for o caso, as instruções necessárias sôbre horários e mais medidas de ordem que interessem à turma de alunos.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 89 - Haverá, durante o ano, os seguintes exames:
primeiro parcial: que se realizará na primeira quinzena de junho;
segundo parcial: que se realizará na segunda quinzena de setembro;
exame final que se realizará em principio, no mês de dezembro
Parágrafo único - O primeiro exame parciais tem o caráter eliminatório.
Artigo 90 - Obtem-se o cálculo global da média dos exames parciais e final, da seguinte maneira;
multiplicam-se os graus das provas de cada matéria examinada pelos respectivos coeficientes;
somam-se êsses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes:
o quociente será a média do exame considerado.
Artigo 91 - São os seguintes os coeficientes das matérias lecionadas no Curso:

Artigo 92 - Serão considerados aptos, portanto, aprovados no Curso os alunos que obtiverem a média final mínima 5 (cinco) no conjunto e 4 (quatro) por matéria, levando-se em conta os coeficientes.
Artigo 93 -  
As notas de aproveitamento por matéria, terão a seguinte classificação:
inferior a 4 (quatro) - reprovação:
de 4 (quatro a 6 (seis) (inclusive)) - simplesmente:
de 6 (seis) a 9 (nove) (inclusive) - plenamente;

de 9 (nove) (exclusive) a 10 (dez) - distinção.

Artigo 94 - Os exames serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada até uma semana antes do início dos exames.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as cadeiras de Instrução Fundamental.
§ 2.º - Comportarão exames orais-práticos todas as matérias da Instrução Aplicada.
§ 3.º - Todas as provas teóricas constarão de duas partes equivalente: uma de assunto sorteado e outra vaga, comum a todos os pontos, abrangendo as noções fundamentais da matéria considerada.
Artigo 95 - Todas as comissões de exame serão constituídas por 3 (três) membros, entre os quais o Instrutor, ou professor da matéria  sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou o mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 96 - As provas escritas obedecerão as seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado, dentre os organizados pelo professor da matéria;
b) o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas a critério da Direção de Ensino;
c) além dos examinados, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto, uma vez entregue a prova;
d) antes do início do prova a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta a livros ou a apontamentos;
e) terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a matérial não permitido (apontamentos, livros notas, etc.). O presidente da comissão examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 97 - As provas orais obedecerão ás seguintes condições:
a) sorteado o ponto, o aluno tera, a critério da comissão examinadora, o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a mesma;
b) o tempo de arguição do examinando será lixado pela comissão.
Parágrafo único - O Comandante da E. E. F., tomará providências para impedir que as provas oreis sejam assistidas por oficiais de patente inferior á dos examinandos, ficando excluídos dessa proibição os oficiais alunos da mesma turma.
Artigo 98 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
§ 1.º - A média final do exame em cada matéria, será a soma das médias de cada prova dividida pelo número destas.
§ 2.º - Quando o exame da matéria constar de mais de uma prova, o grau a ela correspondente, será a média aritmética, simples dos graus obtidos  nas provas realizadas.
Artigo 99 - O oficial aluno será julgado:
a) pela média dos graus dos exames parciais, e final,
b) pelo grau do conceito dado na forma do art. 100.
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame e demais trabalhos escolares, a clareza a correção na manisfestação do pensamento.
§ 2.º - A média de classificação dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se a média dos exames parciais pelo coeficiente 3 (três);
2 - a média do exame final, pelo coeficiente 4 quatro);
3 - o grau do conceito dado pelo Diretor de Ensino, pelo coeficiente 3 (três);
4 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10 (dez);
5 - o quociente será a média de classificação final,
Artigo 100 - Depois de terminado o Curso, o Diretor de Ensino dará um conceito escrito de cada aluno, comando por base os conceitos particulares emitidos pelos instrutores.
§ 1.º - Essa apreciação será expressa por um conceito sintético e por uma nota de aptidão variável de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2.º - O conceito a que se refere este artigo sera transcrito nos assentamentos dos interessados.
Artigo 101 - O aluno que concluir o curso com o grau superior a 8 (oito) em cada matéria e 8,50 (oito e meio) no conjunto, será em regra, aproveitado como instrutor da Escola.
Artigo 102 -
Ao aluno que terminar qualquer dos cursos com aproveitamento, será conferido um diploma, de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento.
(Anexo n. 2).

SECÇÃOV

Do Desligamento
Artigo 103 - Ao aluno que faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou a qualquer outra sessão de trabalho marcar-se-á:
a) um ponto por dia quando a falta for consequência de acidente ou moléstia adquirida em serviço, comprovada pelo Chefe da F. S. R.;
b) meio ponto por aula, se a falta for justificada e não se enquadrar no caso da letra anterior;
c) um ponto por aula nas faltas não justificadas.
Artigo 104 - Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático, será marcado um ponto, salvo quando ao abrigo da alínea "a" do artigo anterior.
Artigo 105 - O oficial aluno será desligado durante o ano:
a) por motivo de disciplina;
b) quando no primeiro exame parcial tiver grau inferior a 5 (cinco) no conjunto, devendo-se em conta os coeficientes ou menos de 4 (quatro) em qualquer das matérias do curso;
c) quando completar 30 (trinta) pontos;
d) na hipótese do art. 106.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno só será desligado quando ultrapassar 45 (quarenta e cinco) pontos.
Artigo 106 -  Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico da Escola, o Comandante designara outro dia para a prova, dentro do período de exame.
§ 1.º - Se o impedimento do aluno exceder a este período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame no mês de fevereiro para o caso de impedimento no exame final;
b) um exame especial, logo após as férias de junho, para o caso de impedimento no primeiro exame parcial;
c) um exame especial, 15 (quinze) dias após a terminação do segundo exame parcial,  para o caso de impedimento neste mesmo exame.
§ 2.º - Serão desligados do curso os alunos cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior, ficando, porem, com direito à maneira no ano seguinte.

CAPITULO IV
Do Curso de Mestres de Armas ( C.M.A.)

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino
Artigo 107 - O C. M. A. tem por fim proporcionar:
o conhecimento especializado da esgrima, em todas as suas modalidades e habilitação necessária ao perfeito desempenho das funções de mestres de Armas.
Artigo 108 - O ensino do C. M. A. compreende:
a) Instrução Fundamental:
1 - História da Esgrima;
2 - Organização esportiva da esgrima (estudo dos regulamentos de esgrima);
3 - Cinesiologia Aplicada à Esgrima;
4 - Pedagogia Aplicada e Metodologia do Treinamento da Esgrima;
b) Instrução Aplicada:
1 - Educação Física Geral e Militar;
2 - Natação e Basquetebol;
3 - Esgrima de Florete, Espada e Sabor; atuação no Júri;
4 - Esgrima de Baioneta;
5 - Prática como instrutor de esgrima, ou todas as suas modalidades.

SECÇÃO II

Da matrícula
Artigo 109 - Anualmente a Escola de Educação Física proporá ao Comandante Geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução, o numero de alunos da F. P e de outras corporações, que deverá frequentar o Curso, tendo em vista as necessidades do serviço e as possibilidades técnico-pedagógicas do Estabelecimento
Parágrafo único - A fixação acima será publicada em Boletim Geral para fins de direito
Artigo 110 - A indicação dos candidatos da Força Policial à matricula, será feita pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviço, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, e a dos candidatos das corporações estranhas à Força Policial pelos respectivos Comandantes, aos quais a E. E. F. por intermédio do Comando Geral notificará o  número de vagas reservadas para esse fim
Parágrafo único - Todos os candidatos mencionados nesse artigo deverão ser apresentados à Escola até o dia 1.º de fevereiro de cada ano.
Artigo 111 - São condições para matrícula:
a) ser o candidato oficial subalterno ou excepcionalmente Capitão:
b) ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade referidos a data do inicio do Curso;
c) apresentar condições de saúde e aptidão física, compatíveis com a natureza dos trabalhos do Curso.
d) ser diplomado em educação física, por qualquer escola oficial ou oficializada;
e) ser aprovado em exame de seleção física, com os seguintes limites mínimos;
corrida de 100 m (cem metros) - 15" (quinze segundos);
corrida de 1.000 m (um mil metros) - 4 39" (quatro minutos e trinta segundos);
salto em altura com impulso - 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
salto em distância - 4 m (quatro metros);
trepar em corda lisa (sem auxílio) 4 m (quatro metros);
lançar granadas a 25 m (vinte e cinco metros).
transportar saco de 50 K (cinquenta quilos) a 100 m (cem metros) - 30" (trinta segundos);
f) ser aprovado em exame de seleção única, constante da execução de assalto das quatro armas pelo sistema de "poule" entre os concorrentes.
Parágrafo único - Para execução das provas acima, obedecer-se-á a 3.ª parte do R. E. F. do que lhe for aplicável.

SECÇÃO III

Regime de trabalho
Artigo 112 - O ano letivo começará, em regra, na primeira quinzena de março e terá a duração de 9 (nove) meses, incluídas nesse período as férias de junho.
Parágrafo único - Os exames finais terão inicio na primeira semana após a terminação do curso
Artigo 113 - O dia escolar será de 5 (cinco) horas de trabalho e compreende um só período, podendo no entanto, o Diretor de Ensino, em razão de necessidade do serviço, desdobrá-lo em dois, mediante aprovação prévia da Diretoria Geral de Instrução
Artigo 114 - O período compreendido entre 21(vinte e um) e 30 (trinta) de junho será destinado a férias.
Artigo 115 - A frequência a todos os trabalhos do Curso é considerada serviço militar e, por isso são passiveis de punição, de acordo com o R. D., os alunos que faltarem sem motivo justificado.
Artigo 116 - O oficial aluno mais graduado será os seguintes deveres:
a) conduzir a turma aos locais de instrução;
b) entrar em contato com o instrutor ou com a Direção de Ensino, para todas as medidas de ordem matérial que interessem à realização do Curso;
c) receber do instrutor ou da Direção do Ensino, se for caso, as instruções necessárias sobre horários e mais medidas de ordem que interessem à turma do alunos. 

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos 

Artigo 117 - Haverá, durante o ano, os seguintes exames:
Primeiro parcial: que se realizará na primeira quinzena de junho;
Segundo parcial: que se realizará na segunda quinzena de setembro;
Exame final: que se realizará, em regra, no mês de dezembro. 
Parágrafo único - O primeiro exame parcial tem o caráter eliminatório. 
Artigo 118 - Obtem-se o cálculo global da média dos exames parciais e final,da seguinte maneira:
multiplicam-se os graus das provas de cada matéria examinada pelos respectivos coeficientes:
somam-se êsses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
o quociente será a média do exame considerado.
Artigo 119 - São os seguintes os coeficientes das matérias lecionadas no Curso:

Artigo 120 - Serão considerados aptos e, portanto, aprovados no Curso os alunos que obtiverem a média final mínima 5 (cinco) no conjunto e 4 (quatro) por matéria, levando-se em conta os coeficientes.
Artigo 121 - As notas de aproveitamento por matéria, terão a seguinte classificação:
Interior a 4 (quatro ) - reprovação: 
de 4 (quatro) a 6 (seis) (exclusive) - simplesmente: 
de 6(seis) a 9 (nove) (inclusive) - plenamente; 
de 9 (nove) (exclusive) a 10 (dez) - distinção.
Artigo 122 - Os exames serão escrito e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada até uma semana antes do início dos exames. 
§ 1.º - Comportarão exames escrito as cadeiras de Instrução Fundamental. 
§ 2.º - Comportarão exames orais-práticos todas as matérias de Instrução Aplicadas. 
§ 3.º - Todas as provas teóricas constarão de duas partes equivalentes uma de assunto sorteado e outra vaga, comum a todos os pontos, abrangendo as noções fundamentais da matéria considerada. 
Artigo 123 - Todas as comissões de exames serão constituídas por 3 (três) membros, entre os quais o instrutor ou professor da matéria sôbre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou o mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame de maneira a evitar qualquer influência no julgamento das provas. 
Artigo 124 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acôrdo com o ponto sorteado dentre os organizados pelos professor da matéria:
b) o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas, a critério da Direção de Ensino;
c) além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto, uma vez entregue a prova.
d) antes do início da prova a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta a livros ou a apontamento;
e) terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a matérial não permitido( apontamento, livros, notas etc). O presidente da comissão examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino para fins disciplinares.
Artigo 125 - As provas orais obedecerão às seguintes condições;
a) sorteado o ponto, o aluno terá, a critério da comissão examinadora, o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a mesma;
b) o tempo de arguição do examinando será fixado pela comissão. 
Parágrafo único - O comandante da E.E.F tomará providências para impedir que as provas orais sejam assistidas por oficiais de patente inferior à dos examinados, ficando excluídos desta proibição os oficiais alunos na mesma turma. 
Artigo 126 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritimética das notas obtidas. 
§ 1.º - A média final do exame, em cada matéria será a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas. 
§ 2.º - Quando o exame da matéria comportar mais de uma prova, o grau a ela correspondente será a média aritimética simples dos graus obtidos nas provas realizadas. 
Artigo 127 - O oficial aluno será julgado:
a) pela média dos graus dos exames parciais e finais;
b) pelo grau do conceito dado, na forma do art. 128.
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas do exame e demais trabalhos escolares a clareza e correção na manifestação do pensamento. 
§ 2.º - A média de classificação do alunos é feita da seguinte maneira:
1 - Multiplica-se a média dos exames parciais pelo coeficiente 3 (três);
2 - a média do exame final pelo coeficiente 4 (quatro);
3 - o grau do conceito dado pelo Diretor de Ensino pelo coeficiente 3 (três) ;
4 - Somam-se êsses produtos e divide-se o total por 10 (dez);
5 - O coeficiente será a média da classificação final. 
Artigo 128 - Depois de terminado o curso, o Diretor de Ensino dará um conceito escrito de cada aluno tomando por base os conceitos particulares emitidos pelos instrutores. 
§ 1.º - Essa apreciação será expressa por um conceito sintético e por uma nota de aptidão variável de 0 (zero) a 10 (dez). 
§ 2.º - O conceito a que se refere este artigo será transcrito nos assentamentos dos interessados. 
Artigo 129 - O aluno que concluir o Curso em grau superior a 8 (oito) em cada matéria e 8,50 (oito e meio) no conjunto, será em regra aproveitado como instrutor da Escola.
Artigo 130 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos aproveitamento , será conferido um diploma, de acôrdo com o modêlo anexo ao presente Regulamento, anexo n . 2.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 131 - Ao aluno que faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou a qualquer outra sessão de trabalho, marcar-se- á:
a) um ponto por dia, quando a falta for consequente de acidente ou moléstia adquiri em serviço comprovado pelo Chefe da F. S .R.;
b) meio ponto por aula, se a falta for justificada e não se enquadrar no caso da letra anterior;
c) um ponto por aula, nas faltas não justificadas.
Artigo 132 - Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático, será marcado um ponto salvo quando ao abrigo na alínea "a" do artigo anterior.
Artigo 133 - O oficial aluno será desligado durante o ano:
a) por motivo de disciplina;
b) quando, no primeiro exame parcial, tiver grau inferior a 5 (cinco) no conjunto (levando-se em conta os coeficientes) ou menos de 4 (quatro) em qualquer das matérias do curso;
c) quando completar 30(trinta) pontos; 
d) na hipótese de art. 134.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno só será desligado quando ultrapassar 45 (quarenta e cinco) pontos. 
Artigo 134 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico da Escola o Comandante designará outro dia para a prova dentro do período de exame. 
§ 1.º - Se o impedimento de aluno exceder a esse período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame no mês de fevereiro para o caso de impedimento no exame final:
b) um exame especial, logo após as férias de junho, para o caso de impedimento no primeiro exame parcial:
c) um exame especial 15 (quinze) dias após a terminação do segundo exame parcial para o caso de impedimento neste mesmo exame. 
§ 2.º - Serão desligados do curso os alunos cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior, ficando, porém, com direito à matrícula no ano seguinte.

CAPÍTULO V

Do Curso de Monitores de Educação Física C. M. E. F. 

SECÇÃO I 

Do Plano de Ensino 

Artigo 135 - O.C.M.E.F tem por fim:
a) proporcionar o conhecimento integral do método de educação física adotado no País e na Força Policial;
b) o treinamento físico e a capacidade pedagógica necessários ao perfeito desempenho da missão de auxiliar e eventuais substitutos dos substitutos dos instrutores de educação física nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.
Artigo 136 - O ensino no C.M.E.F compreende:
a) Instrução Fundamental:
1 - Noções de Anatomia e Fisiologia Humanas (particularmente o estudo do aparelho locomotor);
2 - Biometria (noções gerais , técnicas e valor das medidas);
3 - Higiene (Noções de Higiene Geral e Aplicada);
4 - Socorros de Urgência;
5 - Massagem Desportiva e Ginástica Ortopédica (noções gerais de fisiologia de massagem, noções gerais de ginástica ortopédica). Prática de massagem desportiva;
6 - História da Educação Física e dos Desportos (noções gerais de História da Educação Física e estudo sumário da Organização da Educação Física e dos Desportos).
7 - Metodologia da Educação Física (precedida de noções sumárias do Pedagogia Geral); 
b) Instrução Aplicada:
1 - Educação Física Geral e Militar;
2 - Natação:
3 - Polo Aquático:
4 - Remo
5 - Corridas;
6 - Saltos;
7 - Arremessos;
8 - Ginática dos Aparelhos;
9 - Levantamento de Pesos e Haltere;
10 - Voleibol;
11 - Basquetebol;
12 - Futebol;
13 - Ataque e Defesa (Boxm Jiu-Jitsu e Luta Livre):
14 - Esgrima.

SECÇÃO II

Da matrícula

Artigo 137 - Anualmente a Escola de Educação Física, proporá ao Comando Geral, por Intermédio da Diretoria Geral e Instrução, o número de alunos da F. P. e outras corporações, que deverá frequentar o curso, tendo em vista as necessidades do serviço e as possibilidades técnico-pedagógicas do estabelecimento. 
Parágrafo único - A fixação acima será publicada em Boletim Geral para fins de direito. 
Artigo 138 - A indicação dos candidatos da Fôrça Policial à matricula, será feita pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviço, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, e a dos candidatos das Corporações estranhas à Fôrça Policial pelos respectivos comandantes, aos quais a E.E.F., por intermédio do Comando Geral, notificará o número de vagas reservadas para êsse fim. 
Parágrafo único - Todos os candidatos mencionados neste artigo deverão ser apresentados à Escola, até o dia 1.° de fevereiro de cada ano. 
Artigo 139 - São condições para matricula:
a) ser o candidato sargento combatente ou cabo, êste com o curso de candidatos a sargento;
b) ter no máximo 30 (trinta) anos de idade (referidos à data do inicio do curso);
c) apresentar condições de saúde e aptidão física, compatíveis com a natureza dos trabalhos do curso;
d) ser aprovação em exames de seleção intelectual realizados na E.E.F., após as provas médico-práticas. O programa para essas provas será elaborado, pela Direção Geral de Instrução;

e) ser aprovado em exame de seleção física, com os seguintes limites mínimos;
corrida de 100 m (cem metros) - 15" (quinze segundo);
salto em distância - 4 m (quatro metros);
trepar em corda lisa (sem auxílio) - 4 m (quatro metros);
lançar granadas a 25 m (vinte e cinco metros);
transportar saco de 50 K (cinquenta quilos) a 100 m (cem metros) - 39" (trinta segundos)

Parágrafo único - Para execução das provas acima, obedecer-se-á á 3.ª parte do R.E.F., no que lhe for aplicável.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 140 - O ano letivo começará, em regra, na primeira quinzena de março e terá a duração de 9 (nove) meses, incluídas, nesse período as férias de junho. 
Parágrafo único - Os exames finais terão inicio na primeira semana, após a terminação do curso. 
Artigo 141 - O dia escolar será de 5 (cinco) horas de trabalho e compreende um só período, podendo, no entanto,o Diretor de Ensino, em razão de necessidade do serviço, desdobrá-lo em dois, mediante aprovação prévia da Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 142 - O período compreendido entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) de junho será destinado a férias.
Artigo 143 - A frequência a todos os trabalhos do curso é considerada serviço militar e, por isso, são passiveis de punição, de acôrdo com o R.D., os alunos que faltarem sem motivo justificado.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 144 - Haverá durante o ano, os seguintes exames:
Primeiro Parcial; que se realizará na primeira quinzena de junho;
Segundo Parcial: que se realizará na segunda quinzena de setembro;
Exame Final: que se realizará, em regra no mes de dezembro.
Parágrafo único - O primeiro exame parcial terá caráter eliminatório.
Artigo 145 - Obtem-se o cálculo global da média dos exames parciais e final, da seguinte maneira; 
multiplicam-se os graus das provas de cada matéria examinada pelos respectivos coeficientes; 
somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes; 
o quociente será a média do exame considerado.
Artigo 146 - São os seguintes os coeficientes das matérias lecionadas no curso.

Artigo 147 - Serão considerados aptos e, portanto aprovados no Curso, os alunos que obtiverem a média fina mínima 5 (cinco) no conjunto e 4 (quatro) por matéria levando-se em conta os coeficientes.
Artigo 148 - As notas de aproveitamento por matéria terão a seguinte classificação.
inferior a 4 (quatro) - reprovação:
de 4 (quatro) a 6 (seis) (exclusive) - simplesmente:
de 6 (seis) a 9 (nove) (inclusive) - plenamente;
de 9 (nove) (exclusive) a 10 (dez) - distinção;
Artigo 149 - Os exames serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada até uma semana anres do inicio dos exames. 
§ 1.° - Comportarão exames escritos as cadeiras de Instrução Fundamental. 
§ 2.° - Comportarão exames orais-práticos todas as matérias da Instrução Aplicada. 
§ 3.° - Todas as provas teóricas constarão de duas partes equivalentes: uma de assunto sorteado e outra vaga, comum a todos os pontos, abrangendo as noções fundamentais da matéria considerada. 
Artigo 150 - Todas as comissões de exame serão constituídas por 3 (três) membros, entre os quais o instrutor ou professor da matéria sôbre que versar.
§ 1.° - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou o mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis. 
§ 2.° - A Direção de Ensino baixara instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas. 
Artigo 151 - As provas escritas obedecerão as seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acôrdo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo professor da matéria:
b) o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas, a critério da Direção de Ensino;
c) além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto, uma vez entregue a prova;
d) antes do inicio da prova, a comissão examinadora resolverá se e ou não permitida a consulta a livros ou a apontamentos;
e) terá 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.). O presidente da Comissão examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino para fins disciplinares.

Artigo 152 - As provas orais obedecerão as seguintes condições:
a) sorteado o ponto, o aluno terá, a critério da comissão examinadora, o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a mesma;
b) o tempo de arguição do examinando será fixado pela comissão.
Artigo 153 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas. 
§ 1.° - A média final do exame em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas. 
§ 2.° - Quando o exame da matéria constar de mais de uma prova, o grau ela correspondente será a média aritmética simples dos graus obtidos nas provas realizadas. 
Artigo 154 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus dos exames parciais e final:
b) pelo grau do conceito dado na forma do art. 155 
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas do exame e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manisfetação do pensamento. 
§ 2.º - A média de classificação dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplica-se á média dos exames parciais pelo coeficiente 3 ( três ) ;
2 - a média do exame final, pelo coeficiente 4 ( quatro ) ;
3 - o grau de conceito dado pelo Diretor de Ensino , pelo coeficiente 3 (três);
4 - somam-se esse produtos e divide-se o total por 10 (dez)
5 - o quociente será a média de classificação final 
Artigo 155 - Depois de terminado o Curso o Direto de Ensino dará um conceito escrito de cada aluno, tomando por base os conceitos particulares emitidos pelos instrutores. 
§ 1.º - Essa apreciação será expressa por um conceito sintético e por um nota de aptidão variável de 0 (zero) a 10 (dez). 
§ 2.º - O conceito a que se refere este artigo, será transcrito nos assentamentos dos interessados. 
Artigo 156 - O aluno que concluir o curso com grau superior a 8 (oito) em cada matéria e 8,50 (oito e meio) no conjunto, será em regra, aproveitado como monitor da Escola.
Artigo 157 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos com aproveitamento, será conferido um diploma, de acôrdo com o modelo anexo ao presente Regulamento. (Anexo n.2).

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 158 - Ao aluno que faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou a qualquer outra sessão de trabalho, marcar-se-á: 
a) um ponto por dia, quando a falta for consequência de acidente ou moléstia adquirida em serviço, comprovada pelo chefe da F.S.R.:
b) meio ponto por aula, se a falta for justificada e não se enquadrar no caso da letra anterior;
c) um ponto por aula, nas faltas não justificadas.
Artigo 159 - Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático, será marcado um ponto, salvo quando ao abrigo da alínea "a" do artigo anterior.
Artigo 160 - O aluno será desligado durante o ano:
a) por motivo de disciplina;
b) quando, no primeiro exame parcial, tiver grau inferior a 5(cinco) no conjunto (levando-se em conta os coeficientes) ou menos de 4 (quatro) em qualquer das matérias do curso;
c) quando completar 30 (trinta) pontos;
d) na hipótese do art. 161.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificada, a aluno spo será desligado quando ultrapassar 45 (quarenta e cinco) pontos.
Artigo 161 - Se o aluno adoecer, antes ou durante a realização de qualquer prova de exame comprovada a moléstia pelo médico da Escola, o Comandante designará outro dia para a prova, dentro do período de exame. 
§ 1.º - Se o impedimento do aluno exceder a este período, proceder-se-á da seguinte maneira;
a) exame no mês de fevereiro para o caso de impedimento no exame final;
b) um exame especial, logo após as férias de junho para o caso de impedimento no primeiro axame parcial;
c) um exame especial, 15 (quinze) dias após a terminação do segundo exame parcial, para o caso de impedimento nesse memso exame. 
§ 2.º - Serão desligados do curso os alunos cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior, ficando, porém, com direito à matricula no ano seguinte.

CAPÍTULO VI

Do Curso de Monitores Especializados em Esgrima (C.M.E.E)

SECÇÃO I

Dos Planos de Ensino

Artigo 162 - O C. M. E. E. tem por fim:
a) proporcionar o conhecimento pormenorizado da esgrima em todas as suas modalidades;
b) tornar o monitor de esgrima nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, capaz, técnica e pedagogicamente, para o perfeito exercício de sua missão.
Artigo 163 - O ensino de C.M.E.E., compreende:
a) Instrução Fundamental:
1 - História de Esgrima;
2 - Organização esportiva da esgrima ( estudo dos regulamentos de esgrima) :
3 - Metodologia do treinamento da esgrima;
b) Instrução Aplicada:
1 - Educação Física Geral e Militar;
2 - Natação e Basquetebol;
3 - Esgrima de Florete, Espada e Sabre: atuação no Juri:
4 - Esgrima de Baioneta;
5 - Prática como monitor de esgrima, em todas as sua modalidades.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 164 - Anualmente, a Escola de Educação Física proporá ao Comando Geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução, o número de alunos da F.P. e de outras corporações, que deverão frequentar o curso, tendo em vista as necessidades do serviço e as possibilidades técnicas-pedagógicas do estabelecimento. 
Parágrafo único - A fixação acima será publicada em Boletim Geral, para fins de direito. 
Artigo 165 - A indicação dos candidatos da Força Policial à matricula será feita pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, e a dos candidatos das corporações estranhos e Força Policial, pelos respectivos Comandantes aos quais a E. E. F., por intermédio do Comando Geral notificará o número de vagas reservadas para esse fim. 
Parágrafo único - Todos os candidatos mencionados nesse artigo deverão ser apresentados à Escola até o dia 1º de fevereiro de cada ano. 
Artigo 166 - São condições para matricula:
a) ser o candidato sargento combatente ou cabo, este com o curso de Candidatos a Sargento:
b) possuir diploma do Curso Regular de Educação Física:
c) ter o máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade (referida à data do início do curso);
d) apresentar condições de saúde e aptidão física, compatíveis com a natureza dos trabalhos do curso;
e) ser aprovado em exame de seleção física com os seguintes limites mínimos:
corrida de 100 m (cem metros) - 15" (quinze segundos);
corridas de 1.000m (um mil metros) - 4'30" (quatro minutos e trinta segundos);
salto em altura com impulso - 1,20 m (um metro a vinte centímetros);
salto em distância - 4 m (quatro metros);
trepar em corda lisa (sem auxílio) - 4 m (quatro metros);
lançar granadas a 25 m (vinte e cinco metros)
transportar saco de 50 k. (cinquenta quilos) a 100 m (cem metros) - 30" (trinta segundos);
f) ser aprovado em exame de seleção técnica, constante da execução de assalto das quatro arma, pelo sistema de "poule" entre os concorrentes. 
Parágrafo único - Para execução das provas acima, obedecer-se-á a 3.ª parte do R.E.F. no que lhe for aplicável. 

SECÇÃO III

Regime de Trabalho 

Artigo 167 - O ano letivo começará, em regra, na primeira quinzena de março e terá a duração de 9 (nove) meses, incluídas nesse período as férias de junho. 
Parágrafo único - Os exames terão inicio na primeira semana, após a terminação do Curso. 
Artigo 168 - O dia escolar será de 5 (cinco) horas de trabalho e compreende um só período, podendo, no entanto, o Diretor de Ensino, em razão de necessidade do serviço, desdobrá-lo em dois, mediante aprovação prévia da Diretoria Geral da Instrução.
Artigo 169 - O período compreendido entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) de junho será designado a férias.
Artigo 170 - A frequência a todos os trabalhos do curso é considerada serviço militar e, por isso, são passíveis de punição, de acordo com o R.D. os alunos que faltarem sem motivo justificado.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 171 - Haverá durante o ano os seguintes exames:
Primeiro parcial: que se realizará na primeira quinzena de junho;
Segundo parcial: que se realizará na segunda quinzena de setembro;
Exame final: que se realizará, em regra, no mês de dezembro. 
Parágrafo único - O primeiro exame parcial tem o caráter eliminatório. 
Artigo 172 - Obtem-se o cálculo global da média dos exames parciais e final, da seguinte maneira:

Multiplicam-se os graus das provas de cada matéria examinada, pelos respectivos coeficientes;
Somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes
O quociente será a média do exame considerado.
Artigo 173
- São os seguintes os coeficientes das matérias lecionadas no curso:

Artigo 174 - Serão considerados aptos e, portanto, aprovados no curso, os alunos que obtiverem a média final mínima 5 (cinco) no conjunto e 4 (quatro) por matéria, levando em conta os coeficientes.
Artigo 175 - As notas de aproveitamento por matéria, terão a seguinte classificação:
inferior a 4 (quatro) - reprovação;
de 4 (quatro) a 6 (seis) (exclusive) - simplesmente;
de 6 (seis) a 9 (nove) (inclusive) - plenamente;
de 9 (nove) (exclusive) a 10 (dez) - distinção.
Artigo 176 - Os exames serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada até uma semana antes do inicio dos exames. 
§ 1.º - Comportarão exames escritos as cadeiras da Instrução Fundamental. 
§ 2.º - Comportarão exames orais-práticos todas as matérias da Instrução Aplicada. 
§ 3.º - Todas as provas teóricas contarão de duas partes equivalentes: uma de assunto sorteado e outra vaga, comum a todos os pontos, abrangendo as noções fundamentais da matéria considerada. 
Artigo 177 - Todas as comissões de exames serão constituídas por 3 (três) menbros, entre os quais o instrutor ou professor da matéria sobre que versar. 
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou o mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civís; 
§ 2.º - A Diretoria de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas. 
Artigo 178 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) as questões formuladas de acordo com o ponto sorteado, dentre os organizados pelo professor da matéria;
b) o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas, a critério da Diretoria de Ensino;
c) além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguém poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto, uma vez entregue a prova;
d) antes do inicio da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou nãõ permitida a consulta a livros ou apontamentos;
e) terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se som qualquer colega ou recorrer a matérial não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.). O presidente da comissão examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 179 - As provas orais obedecerão às seguintes condições:
a) sorteado o ponto o aluno terá a critério da comissão examinadora, o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a mesma;
b) o tempo de arguição do examinando será afixado pela comissão.
Artigo 180 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritimética das notas obtidas.
§ 1.º
- A média final do exame em cada matéria, será a soma das matérias em cada prova dividida pelo número destas. 
§ 2.º - Quando o exame da matéria constar de mais de uma prova, o grau a ela correspondente será a média aritimética simples dos graus nas provas realizadas. 
Artigo 181 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus dos exames parciais e finais;
b) - pelo grau do conceito dado na forma do art. 182. 
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas do exame e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento. 
§ 2.° - A média de classificação dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplica-se a media dos exames parciais pelo coeficiente 3 (três);
2 - a média do exame final, pelo coeficiente 4 (quatro);
3 - o grau do conceito dado pelo diretor de Ensino, pelo coeficiente 3 (três);
4 - somam-se esses produtos e dividir-se o total por 10 (dez).
5 - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 182 - Depois de terminado o curso o Diretor de Ensino,dará um conceito escrito de cada aluno, tomando por base os conceitos particulares emitidos pelos instrutores. 
§ 1.° - Essa apreciação será expressa por um conceito sintético e por uma nota de aptidão variável de 0 (zero) a 10 (dez). 
§ 2.° - O conceito a que se refere este artigo será transcrito nos assentamentos dos interessados. 
Artigo 183 - O aluno que concluir o curso com o grau superior a 8 (oito) em cada matéria e 8,50 (oito e meio) no conjunto, será, em princípio, aproveitado como monitor da Escola.
Artigo 184 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos com aproveitamento será conferido um de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento. (Anexo n. 2).

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 185 - Ao aluno que faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou a qualquer outra sessão de trabalho, marcar-se -á:
a) - um ponto por dia, quando a falta for consequência de acidente ou moléstia adquirida em serviço, comprovada pelo Chefe da F. S. R.;
b) - meio ponto por dia, se a falta for justificada e irão se enquadrar no caso da letra anterior;
c) - um ponto por aula, nas faltas não justificadas.
Artigo 186 - Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático, será marcado um ponto ,salvo quando ao abrigo da alinea "a" do artigo anterior.
Artigo 187 - Ao aluno será desligado durante o ano:
a) - por motivo de disciplina;
b) - quando, no primeiro exame parcial,tiver grau inferior a 5 (cinco) no conjunto (levando-se em conta os coeficientes) ou menos de 4 (quatro)em qualquer das matérias do curso;
c) - quando completar 30 (trinta) pontos;
d) - na hipótese do art. 188. 
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno só será desligado quando ultrapassar 45 (quarenta e cinco) pontos. 
Artigo 188 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico da Escola o comandante designará outro dia para a prova, dentro do período de exame. 
§ 1.° - Se o impedimento do aluno exceder a este período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) - exame no mês de fevereiro para o caso de impedimento no exame final;
b) - um exame especial, logo após as férias de junho, para o caso de impedimento no primeiro exame parcial;
c) - um exame especial, 15 (quinze) dias apos a terminação do segundo exame parcial, para o caso de impedimento nesse mesmo exame. 
§ 2.° - Serão desligados do curso os alunos cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior, ficando, porem, com direito a matricula no ano seguinte.

CAPÍTULO VII

Do Curso de Massagistas Deportivos (C. M. D.)

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 189 - O C. M. D. tem por fim:
proporcionar aos alunos os conhecimentos necessários para o exercício das funções de massagistas em todos os ramos da educação física e dos desportos.
Artigo 190 - O ensino no C. M. D. compreende:
a) Instituição Fundamental:
1 - Anatomia e Fisiologia Humanas (estudos particularizado do aparelho locomotor); 
2 - Biometria (Técnica e valor das medidas);
3 - Socorros de Urgência;
4 - Higiene Geral e Aplicada;
5 - Massoterapia;
6 - Fisioterapia (noções gerais das diversas aplicação e, em particular, estudo da Ginástica Ortopédica).
b) - Instrução Aplicada:
1 - Educação Física Geral e Militar;
2 - Natação;
3 - Basquetebol e Voleibol;
4 - Prática no Gabinete (Prática Intensiva na Escola ou outros estabelecimentos, de aplicações fisioterápicas e particularmente de massagem desportiva).

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 191 - Anualmente, a Escola de Educação Física proporá ao Comando Geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução, o número de alunos da F.P e de outras corporações, que deverá frequentar o curso, tendo em vista as necessidades do serviço e as possibilidades técnico-pedagógicas do estabelecimento. 
Parágrafo único - A fixação acima será publicada em Boletim Geral para fins de direito. 
Artigo 192 - A indicação dos candidatos da Força Policial à maticula, será feita pelos Comandantes de Corpo e Chefes de Serviço, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, e a dos candidatos as corporações estranhas à Força Policial, pelos respectivos comandantes, aos quais a E.E.F.,por intermédio do Comando Geral, notificará o número de vagas reservadas para esse fim. 
Parágrafo único - Todos os candidatos mencionados neste artigo deverão ser apresentados à Escola, até o dia 1.° de fevereiro de cada ano. 
Artigo 193 - São condições de matricula:
a) ser o candidato sargento ou cabo, este com o curso de candidatos a sargento;
b) possuir o curso de formação de saude; 
c) ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade (referidos à data do inicio do curso);
d) apresentar condições de saúde e aptidão física compatíveis com a natureza dos trabalhos do curso;
e) ser aprovado em exames de seleção intelectual realizado na E.E.F., após as provas medidas e práticas.O programa para essas provas será elaborado pela diretoria de Ensino da Escola e aprovado, previamente, pela Diretoria Geral de Instrução;
f) ser aprovado em exame de seleção física com os seguintes limites mínimos:
corrida de 100m ( cem metros) - 16"( dezesseis segundos);
corrida de 1000 m ( mil metros) -4'30"(quatro minutos e trinta segundos)
salto em altura - 1.10 m (um metro de dez centímetros);
salto em distância - 3,50 m ( três metros e cinquenta centímetros);
trepar em coras lisa com auxilio dos pés - 4 m ( quatro metros)
lançar granadas em a 25 m ( vinte e cinco metros );
transportar saco de 25 k ( cinquenta kilos) a 100m ( cem metros) - 45" (quarenta e cinco segundos) 
Parágrafo único - Para execução das provas acima, obedecer-se á à 3.ª parte do R.E.F no que lhe for aplicável.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 194 - O ano letivo começará, em regra, na primeira quinzena de março e terá a duração de 9 (nove)meses, incluídas nesse período as férias de junho. 

Parágrafo único - Os exames finais do curso terão início na primeira semana após a terminação do curso.
Artigo 195 - O dia escolar será de 5 (cinco) horas de trabalho e compreende um só período, podendo, no entanto, o Diretor de Ensino, em razão de necessidade do serviço desdobrá-lo em dois mediante aprovação prévia da Diretoria Geral de Instrução.
Artigo 196 - O período compreendido entre 21 ( vinte e um ) e 30 (trinta) de junho, será destinado a férias. 
Artigo 197 -  A frequência a todos os trabalhos do curso é considerado serviço militar, e, por isso, são passíveis de punição, de acordo com o R.D os alunos que faltarem sem motivo justificado.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 198 - Haverá durante o ano os seguintes exames:
Primeiro parcial: que se realizará na primeira quinzena de junho;
Segundo parcial: que se realizará em regra, na segunda quinzena de setembro;
Exame final: que se realizará, em regra, no mês de dezembro.
Parágrafo único - O primeiro exame parcial tem o caráter eliminatório. 
Artigo 199
- Obtem-se o cálculo global da média dos exames parciais e final, da seguinte maneira: 

multiplica-se os graus das provas de cada matéria examinada, pelos respectivos coeficientes;
somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
o quociente será a media do exame considerado .
Artigo 200
- São os seguintes os coeficientes das matérias lecionadas no curso:

 

 

Artigo 201 - Serão considerados aptos, e portanto, aprovados no curso, os alunos que obtiverem a media final mínima no curso, os alunos que obtiverem a media final mínima 5 (cinco) no conjunto e 4 (quatro) por matéria, levando-se em conta os coeficientes.
Artigo 202 - As notas de aproveitamento por matéria, terão á seguinte classificação:
Interior a 4 (quatro) - reprovação;
de 4 (quatro a 6 (seis) (exclusive) - simplesmente;
de 6 (seis) a 9 (nove) (inclusive) - plenamente;
de 9 (nove) (exclusive) e 10 (dez) - distinção. 
Artigo 203 - Os exames serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada até uma semana antes do inicio dos exames. 
§ 1.° - Comportarão exames escritos as cadeiras da instrução Fundamental. 
§ 2.° - Comportarão exames orais-práticos todas as matérias da Instrução Aplicada. 
§ 3.° - Todas as provas teóricas constarão de duas partes equivalentes: uma de assunto sorteado e outra vaga, comum a todos os pontos, abrangendo as noções fundamentais da matéria considerada. 
Artigo 204 - Todas as comissões de exames serão constituídas por 3 ( três) membros , entre os quais o instrutor ou professor da matéria sôbre que versar. 
§ 1.° - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou o mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis.

§ 2.° - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame , de maneira A evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas. 
Artigo 205 - As provas escritas obedecerão as seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acôrdo com o ponto sorteado, entre os organizados pelo professor da matéria:
b) o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas , a critério da Direção de Ensino;
c) além dos examinadores, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguém poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto uma vez entregue a prova:
d) antes do inicio da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta a livros ou apontamentos;
e) terá a nota 0 (zero) o aluno que assina a prova em branco , comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas , etc.). O presidente da comissão examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 206 - As provas orais obedecerão às seguintes condições:
a) sorteado o ponto o aluno terá, a critério da comissão examinadora, o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a mesma;
b) o tempo de arguição do examinando será fixado pela comissão.
Artigo 207 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas. 
§ 1.º - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, divida pelo número destas. 
§ 2.º - Quando o exame da matéria constar de mais de uma prova, o grau a ela correspondente será a media aritmética simples dos graus obtidos nas provas realizadas. 
Artigo 208 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus dos exames parciais e final;
b) pelo grau do conceito dado na forma do art. 209. 
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas do exame, e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento. 
§ 2.º - A média de classificação dos alunos é feita da seguinte maneira:
1- multiplica a média dos exames parciais pelo coeficiente 3 (três);
2 - a média do exame final pelo coeficiente 4 (quatro);
3 - o grau do conceito dado pelo Diretor de Ensino pelo coeficiente 3 (três);
4 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10 (dez);
5 - o quociente será a media de classificação final. 
Artigo 209 - Depois de terminado o curso, o Diretor de Ensino dará um conceito de cada aluno, tomando por base os conceitos particulares emitidos pelos instrutores. 
§ 1.º - Essa apreciação será expressa por um conceito sintético e por uma nota de aptidão variável de 0 (zero) a 10 (dez). 
§ 2.º - O conceito a que se refere êste artigo será transcrito nos assentamentos dos interessados.
Artigo 210 - O aluno que concluir o curso com gráu superior a 8 (oito) em cada matéria e 8,50 (oito e meio) no conjunto será, em principio, aproveitado como monitor da Escola. 
Artigo 211 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos com aproveitamento, será conferido um diploma, de acôrdo com o modelo anexo ao presente Regulamento, (Anexo n. 2).

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 212 - Ao aluno que faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas, ou a qualquer outra sessão de trabalho, marcar-se-á:
a) um ponto por dia quando a falta for consequência de acidente ou moléstia adquirida em serviço,comprovada pelo Chefe da F. S. R.;
b) meio ponto por aula, se a falta for injustificada e não se enquadrar no caso da letra anterior;
c) um ponto por aula, nas faltas não justificadas.
Artigo 213 - Ao aluno que alegar impossibilidade de executar qualquer trabalho prático,será marcado um ponto,salvo quando ao abrigo da alínea "a" do artigo anterior.
Artigo 214 - O aluno será desligado durante o ano:
a) por motivo de disciplina:
b) quando, no primeiro exame parcial tiver gráu inferior a 5 (cinco) no conjunto (levando-se em conta os coeficientes), ou menos de 4 (quatro) em qualquer das matérias do curso;
c) quando completar 30 (trinta) pontos;
d) na hipótese do art. 215. 
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno será desligado quando ultrapassar 45 (quarenta e cinco) pontos. 
Artigo 215 - Se o aluno adoecer, antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico da Escola, o Comandante designará outro dia para a prova, dentro do período de exame. 
§ 1.º - Se o impedimento do aluno exceder a êsse período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame no mês de fevereiro para o caso de impedimento no exame final;
b) um exame especial logo após as férias de junho para o caso de impedimento no primeiro exame parcial;
c) um exame especial,15 (quinze) dias após a terminação do segundo exame parcial, para o caso de impedimento nesse mesmo exame. 
§ 2.º - Serão desligados do curso os alunos cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior, ficando, porém, com direito á matrícula no ano seguinte.


TÍTULO V 

Disposições gerais

Artigo 216 - A inspeção de saúde será feita para ingresso nos diferentes cursos, será válida também para os engajamentos que se processarem no decorrer dêsses cursos.
Artigo 217 - As ferias dos instrutores e monitores serão reguladas de modo que a Escola conte, no início dos cursos, com a totalidade do seu Corpo Docente.
Artigo 218 - A promoção ou transferência do aluno, durante o curso, não o dispensa de concluí-lo
Artigo 219 - Com o fim de melhorar a cultura técnica dos instrutores, alunos e monitores da Escola, o Comando da mesma fica autorizado a proporcionar:
a) visitas a Institutos Científicos Congêneres, a Estabelecimentos e Associações Desportivas, cujas atividades possam interessar ao ensino;
b) assistência a sessões cinematográficas de filmes desportivos e a demonstrações e competições de valor técnico;
c) participações em competições nos meios civil e militar mediante autorização do Comando Geral da Fôrça;
d) intercâmbio cultural e técnico com instituições congêneres do país e do estrangeiro;
e) organização de sessões de trabalhos em gabinetes, hospitaes e outros estabelecimentos, para complemento do seu programa de ensino.
Artigo 220 - Os alunos matriculados nos diversos cursos, passam a servir como adidos à E.E.F.
Artigo 221 - Todo o pessoal do Ensino e da Administração é obrigado à prática da educação física e dos desportos.
Artigo 222 - Os oficiais e sargentos especializados em educação física somente poderão cursar outra especialidade, após haver decorrido um ano da terminação de qualquer dos cursos.
Artigo 223 - OS oficiais e sargentos servindo na E. E.F., como efetivos ou adidos, em qualquer situação, serão considerados para todos os efeitos, em igualdade de condições com os que servem em Corpos de Tropa.
Artigo 224 - Em regra, funcionarão anualmente, apenas três cursos constantes do presente Regulamento, escolhendo-se de preferência, para o mesmo ano, os de finalidades afins.
Artigo 225 - Os oficiais e sargento alunos da E. E. F. não poderão ser desviados senão excepcionalmente para funções ou serviço estranhos a ela.
Artigo 226 - Atendendo a natureza do seu serviço especial e aos próprios imperativos da educação física, são fixados os seguintes limites para idade dos elementos dos quadros da E. E. F.:
1 - oficiais combatentes: 45 (quarenta e cinco) anos;
2 - oficiais médicos: 48 (quarenta e oito) anos;
3 - sargentos combatentes - monitores de educação física : 40 (quarenta) anos;
4 - monitores especializados em esgrima: 432 (quarenta e três) anos;
5 - cabos e soldados: 36 (trinta e seis)anos. 
§ 1.º - Atingindo o limite de idade para o serviço da Escola, será o oficial ou praça desclassificado das funções que nela exercer e excluído do estado efetivo da Escola. 
§ 2.º - Em casos especial, quando assim exigir a necessidade do ensino, o sargento ou praça que atingir o limite de idade, poderá continuar servindo na Escola por um dos ou dois anos, prorrogáveis,a critério do Comandante e Diretor de Ensino, ouvido o D.M.E., o qual deverá dizer sobre os valores físicos e fisiológicos do interessado. 
§ 3.° - A execução do disposto no § 1.° se processará mediante proposta do Comandante e Diretor de Ensino Comando geral, por intermédio da Diretoria Geral de Instrução. 
Artigo 227 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo comando geral, ouvidos os orgãos técnicos.
Artigo 228 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA 
Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de agosto de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de agosto de 1944.

DECRETO-LEI N. 14.130, DE 16 DE AGOSTO DE 1944

Regulamenta a escola de educação física da Força Policial do Estado.

RETIFICAÇÕES

No art. 15, n. 4, onde se lê "submetendo-os a provação do Comando Geral", leia-se "submetendo-os a aprovação do Comandante Geral",

No art. 51, onde se lê " O.CI.E.P" leia-se "O CI.E.P.".

No art. 52, n. 2, onde se lê "Gineslologia." leia-se "Cineslologia".

No art. 98, letra "c", onde se lê "alem dos examinados" leia-se "alem dos examinandos".

No art. 99, .§ 2, n. 1, onde se lê "multiplicam-se a média" leia-se "multiplica-se a média".

No art. 180, § 2, onde se lê "o grau a ela correspondente será a média aritmética simples dos graus nas provas realizadas" leia-se "o grau a ela correspondente será a média aritmética simples dos graus obtidos nas provas realizadas".