DECRETO-LEI N. 14.126, DE 14 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre reconhecimento da Delegacia Regional Paulista da União dos Escoteiros do Brasil

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.6.°, n.V, do Decreto-lei Federal n.1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O Governo do Estado reconhece a Delegação Regional Paulista da União dos Escoteiros do Brasil, como orgão técnico administrativo coordenador de todo o movimento escoteiro no Estado de São Paulo, a quem cabe, a orientaçao das atividades e a fiscalizaçao de todas as Associações e Tropas.
Artigo 2.° - O Governo do Estado fornecerá por todos os meios a ampla difusão do Escotismo e consignará nos orçamentos as verbas mecessárias para o seu desenvolvimento.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
J.A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria da Secretaria da Interventoria, aos 20 de agosto de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.