DECRETO-LEI N. 14.126, DE 14 DE AGOSTO DE 1944
Dispõe sobre reconhecimento da Delegacia Regional Paulista da União dos Escoteiros do Brasil
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art.6.°, n.V, do Decreto-lei Federal n.1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° -
O Governo do Estado reconhece a Delegação Regional
Paulista da União dos Escoteiros do Brasil, como orgão
técnico administrativo coordenador de todo o movimento escoteiro
no Estado de São Paulo, a quem cabe, a orientaçao das
atividades e a fiscalizaçao de todas as
Associações e Tropas.
Artigo 2.° -
O Governo do Estado fornecerá por todos os meios a ampla
difusão do Escotismo e consignará nos orçamentos
as verbas mecessárias para o seu desenvolvimento.
Artigo 3.° -
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
J.A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria da Secretaria da Interventoria, aos 20 de agosto de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.