DECRETO-LEI N. 14.120, DE 4 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre aquisição de imovel, por doação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.° , n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.207, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - É a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por doação, da Prefeitura Municipal de Marilia, a área de terreno abaixo caracterizada, destinada à construção do edifício da Cadeia Pública local, a saber:
"um terreno com 1.590 m2 (um mil quinhentos e noventa metros quadrados), compreendendo parte dos lotes ns. 4, 11, 12, 16 e 17, e os lotes ns. 5 e 6, do quarteirão manucipal n. 9, do Patrimônio do Municipio de Marilia, com as seuintes confrontações: - começa no lote n.4, incluindo deste 6,50 m (seis metros e cinquenta centimetros): seguindo, divide na frente com a avenida Gonçalves Dias, onde vai, numa distância de 26,50 m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros) até a divisa com os lotes ns. 6 e 7: virando à direita, divide com os lotes ns. 7. 11 e 12. numa extensão de 60 m (sessenta metros), até encontrar o lote n. 18; segue à direita onde divide com os lotes ns. 18, 17 e 16, na extensão de 26,50 m (vinte e seis metros e cinquenta centimetros) até 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) do lote n. 4: daí virando à direita, divide com o restante do lote n. 4. até o ponto de partida (tudo de acordo com o decreto-lei n. 29, de 31 de maio de 1941, da Prefeitura Municipal de Marilia).
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1944.

Fernando Costa
Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de agosto de 1944.

Victor Caruso, Diretor Geral.