DECRETO-LEI N. 14.118, DE 4 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre alienação de imoveis.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.182, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorisada a vender à Estrada de Ferro Central do Brasil, pelo preço de Cr$ 7.000.00 (sete mil cruzeiros) as áreas de terreno abaixo caracterizadas, pertencentes à Estrada de Ferro Campos do Jordão, situadas na cidade, município e comarca de Pindamonhangaba e necessárias aos serviços daquela estrada de ferro, a saber:
- um terreno de 145.04 m2 (cento e quarenta e cinco metros e quatro decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: - partindo do ponto A localizado a 6,25 m (seis metros e vinte e cinco centímetros) na normal do km 325- -914.25 da Estrada de Ferro Central do Brasil. seguem no rumo 80° 55' NW numa distância de 44.60 m (quarenta e quatro metros e sessenta centímetros) até o ponto B no alinhamento da rua Campos Sales, aí fazendo deflexão á esquerda continuam até o ponto C com o rumo 14° 50' SO e e distância de 7.42 m (sete metros e quarenta e dois centímetros) deste ponto voltando ainda para a esquerda, seguem a distância da 24,20 m (vinte e quatro metros e vinte centímetros) na direção 87° 50' NE até o ponto D e finalmente daí com uma deflexão à direita vão ao ponto A de partida medindo este último alinhamento 21.80 m (vinte e um metros e oitenta centímetros) ao rumo 87° 55' SE. O alinhamento AB confronta com terrenos da Estrada de Ferro Campos do Jordão: BC com a rua Campos Sales: CD e DA com terrenos da Estrada de Ferro Central do Brasil, tudo de acôrdo com o desenho 558 da Comissão de Melhoramentos da Central do Brasil.
- um terreno de 6.620,28 m2 (seis mil, seiscentos e vinte metros e vinte e oito decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: - começam do pono A colocado no alinhamento da rua Campos Sales  ma distância de 12.70 m (doze metros e setenta centímetros) até o oonto B com o rumo de N 14° 50' E continuam numa extensão de 50.10 m (cinquenta metros e dez centímetros) até o ponto C, rumo de N 73° 30' W confrontando com Olímpia Ventura e órfãos: do   ponto C fazendo uma deflexão a direita, seguem o rumo 51° 50' NE num comprimento de 5 m (cinco metros) até o ponto D, dividindo com Olimpia Ventura e órfãos: daí continuam numa extensão à esquerda 38.80 m (trinta  oito metros e oitenta centímetros) na direção 88° 10' SO até alcançarem o ponto E: do ponto E até F continuam na direção 86° 30' SO com o comprimento de 40,60 m (quarenta metros e sessenta centímetros): em F fazendo uma deflexão à esquerda continuam no rumo 83° 50' SO na distância até 40,60 m (quarenta metros e sessenta centímetros) até atingirem G de G a H seguem na direção 31° 10' SO na extensão de de 40.60 m (quarenta metros e sessenta centímetros), desse ponto virando à esquerda vão até .I com o rumo 78° 30' SO e comprimento de 41 m (quarenta e um metros)confrontando até ai desde o ponto D com terrenos da Estrada de Ferro Campo do Jordão: em I. dobrando à esquerda no rumo 33° 50' SE seguem no comprimento de 32.70 m (trinta e dois metros e setenta centímetros) até o alcançarem J. dividindo neste alinhamento com d. Judith Salgado Mine de Mello: em   numa extensão de 28.20 m (vinte e oito metros e vinte centímetros) até L: desse ponto viram à direita no rumo 91° 10' NE na distância de 38.20(trinta e nove metros e vinte e centímetros) até M: daí para a direita com rumo 83° 50' NE vão até o ponto N com a extensão de 39,20 m (trinta e nove metros e vinte centímetros): em N. sempre à direita mais 39,20 (trinta e nove metros e vinte centímetros) , continuam no rumo 86° 30' NE até O: ai ainda virando à direita seguem na direção 89° 10' NE ate P com 89,20 m (trinta e nove metros e vinte centímeros) de P para Q continuam virando para a direita na direção 88° 10' SE e comprimento de 36.50 m (trinta e seis metros e cinquenta centímetros): e finalmente em Q virando à esquerda 2.90 m (dois metros e noventa centímetros) no rumo 60° 50' NE vão até A: fechando o perímetro, confrontando até ai desde o ponto J com terrenos pertencentes à Estrada de Ferro Campos do Jordão e mais uma casa antiga de tijolos, com dois cômodos conforme planta e dimensões existentes no desenho 558 já mencionado.
Artigo 2.° - A Estrada de Ferro Central do Brasil indenizará em Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros ) à Associação Atlética Ferroviária pela inutilização do seu estádio exixtente nos terrenos alienados.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 4 de agosto de 1944.

Victor Caruso, Diretor Geral.