DECRETO-LEI N. 14.113, DE 3 DE AGOSTO DE 1944
Dispõe sôbre condições para o pagamento de auxilios concedidos em leis especiais.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e
nos têrmos da Resolução n.1.167, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os pagamentos de auxilios ou
subvenções, concedidos em lei especial, às
associações agricolas e pecuarias do Estado, consignados
no orçamento da despeza da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, serão processados mediante
as seguintes exigencias:
a) prova de constituição legal da associação;
b) apresentação de relação nominal de
sócios quites, em número de 100 (cem) pelo menos;
c) apresentação de relação de empregados ou funcionarios, inclusive técnicos;
d) apresentação de balanço e demostração da receita e despesa do exercício anterior;
e) prova de que a associação mantem
publicações de caracter especial no minimo com frequencia
trimestral, ou que promove conferência, concursos bienais,
exposições quadrienais e conta com serviços de
orientação técnica, informações
sôbre a especialidade, etc.
Artigo 2.º - Não poderão receber auxilios ou
subvenções, as associações que explorem
atividades com fito de lucro ou em caráter comercial, e bem
assim as consideradas a juizo do Govêrno, em boa
situação econômica, que não justifique a
concessão de tais auxilios ou subvenções.
Artigo 3.º - Ás associações que
não disponham de numero de sócios quites nos têrmos
da alínea "b" do art. 1.º, poderão ser concedidos
auxílios por ocasião das Exposições
Nacionais e Estaduais Agrícolas e Pecuárias, para as
despesas preparatórias desses certames.
Parágrafo único - Êsse auxílio
será proporcional ao "quantum" concedido âs
associações de que trata a alinea "b" do art. 1.º,
tendo em conta, porém, o número de sócios quites.
Artigo 4.º - A Secretaria da Agricultura, Indústria
e Comércio, por meio de seus órgãos competentes,
poderá proceder às diligências que forem
necessarias para o processamento ds pagamentos relativos aos
auxílios e subvenções a que se refere o presente
decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1944.
FERNANDO COSTA
Josê de Mello Moraes.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de agosto de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.