DECRETO-LEI N. 14.113, DE 3 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sôbre condições para o pagamento de auxilios concedidos em leis especiais.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n.1.167, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os pagamentos de auxilios ou subvenções, concedidos em lei especial, às associações agricolas e pecuarias do Estado, consignados no orçamento da despeza da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, serão processados mediante as seguintes exigencias:
a) prova de constituição legal da associação;
b) apresentação de relação nominal de sócios quites, em número de 100 (cem) pelo menos;
c) apresentação de relação de empregados ou funcionarios, inclusive técnicos;
d) apresentação de balanço e demostração da receita e despesa do exercício anterior;
e) prova de que a associação mantem publicações de caracter especial no minimo com frequencia trimestral, ou que promove conferência, concursos bienais, exposições quadrienais e conta com serviços de orientação técnica, informações sôbre a especialidade, etc.
Artigo 2.º - Não poderão receber auxilios ou subvenções, as associações que explorem atividades com fito de lucro ou em caráter comercial, e bem assim as consideradas a juizo do Govêrno, em boa situação econômica, que não justifique a concessão de tais auxilios ou subvenções.
Artigo 3.º - Ás associações que não disponham de numero de sócios quites nos têrmos da alínea "b" do art. 1.º, poderão ser concedidos auxílios por ocasião das Exposições Nacionais e Estaduais Agrícolas e Pecuárias, para as despesas preparatórias desses certames.
Parágrafo único - Êsse auxílio será proporcional ao "quantum" concedido âs associações de que trata a alinea "b" do art. 1.º, tendo em conta, porém, o número de sócios quites.
Artigo 4.º - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, por meio de seus órgãos competentes, poderá proceder às diligências que forem necessarias para o processamento ds pagamentos relativos aos auxílios e subvenções a que se refere o presente decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1944.

FERNANDO COSTA
Josê de Mello Moraes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 3 de agosto de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.