DECRETO-LEI N. 14.103, DE 1 DE AGOSTO DE 1944
Dá nova redação ao art. 26, à letra "f" do art. 13, e à letra "b" do art. 16, todos da lei n. 2.940 de 6 de abril de 1937.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art, 6.°. n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a redação abaixo os sequintes dispositivos da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, a saber:
"Artigo 26 - Os oficiais e
praças invalidados em consequencia de moléstia ou
ferimento adquiridos em campanha, ou por motivo de desastre ou acidente
em serviço, serão promovidos ao posto ou
graduação imediatamente superior e em seguida,
reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou
graduação, qualquer que seja o tempo de serviço".
Letra "f" do art. 13:
"No caso de invalidez por moléstia resultante de
condições inerentes ao serviço, ou em razão
de doenças de que trata o art. 1.º do decreto n. 9.692, de
29 de outubro de 1938, vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo
de serviço".
Letra "b" do art. 16:
"No caso de invalidez por moléstia resultante de
condições inerantes ao serviço, vencimentos
integrais, qualquer que seja o tempo de serviço".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de agosto de 1944.
Fernando Costa
Alfredo Issa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 1.º de agosto de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.