DECRETO-LEI N. 14.103, DE 1 DE AGOSTO DE 1944

Dá nova redação ao art. 26, à letra "f" do art. 13, e à letra "b" do art. 16, todos da lei n. 2.940 de 6 de abril de 1937.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art, 6.°. n. .V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a redação abaixo os sequintes dispositivos da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, a saber:
"Artigo 26 - Os oficiais e praças invalidados em consequencia de moléstia ou ferimento adquiridos em campanha, ou por motivo de desastre ou acidente em serviço, serão promovidos ao posto ou graduação imediatamente superior e em seguida, reformados, percebendo os vencimentos e vantagens desse posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço".
Letra "f" do art. 13:
"No caso de invalidez por moléstia resultante de condições inerentes ao serviço, ou em razão de doenças de que trata o art. 1.º do decreto n. 9.692, de 29 de outubro de 1938, vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço".
Letra "b" do art. 16:
"No caso de invalidez por moléstia resultante de condições inerantes ao serviço, vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço".
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de agosto de 1944.

Fernando Costa
Alfredo Issa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 1.º de agosto de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.