DECRETO-LEI N. 14.100, DE 27 DE JULHO DE 1944
Transforma a Secção Legal da Diretoria do Expediente do Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública em Consultoria Jurídica e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1235, de
1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformada em Consultoria
Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria Geral, a
atual Secção Legal da Diretoria do Expediente do
Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança
Pública, criada pelo decreto-lei n. 12.304, de 8 de novembro de
1941.
Artigo 2.º - Ficam criados na Consultoria Jurídica,
a que se refere o artigo anterior, 5 (cinco) cargos de Assistente
Jurídico, padrão "K", e uma função
gratificada, de Chefe da Consultoria Jurídica, com a
gratificação de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Parágrafo unico - Os cargos de Assistente Jurídico
referido neste artigo são considerados isolados, de provimento
efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 3.º - À Consultoria Jurídica compete:
a) emitir parecer em todos os processos administrativos que lhe forem presentes;
b) rever as minutas de contratos que digam respeito ao interesse da Secretaria da Segurança Pública;
c) emitir, como órgão consultivo, os pareceres
determinados pelo Secretário da Segurança Publica ou pelo
Diretor Geral;
d) elaborar ou rever os projetos de decretos ou decretos-leis da Secretaria;
e) rever as minutas de circulares, portarias e atos em geral sobre os serviços policiais;
f) organizar o fichamento, registo e indice de leis, decretos e
portarias, federais, estaduais e municipais, de caráter geral e
de interesse da Secretaria da Segurança Publica;
g) prestar direta assistência jurídica às
dependências da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - O Secretario da Segurança
Pública expedirá o Regimento Interno da Consultoria
Jurídica, e o Diretor Geral designará para terem
exercício naquela Consultoria os funcionários
administrativos necessários ao seu serviço.
Artigo 5.º - A Biblioteca da Secretaria da Segurança
Publica criada pelo decreto-lei n. 12.304, de 8 de novembro de 1941,
passa a subordinar-se a Consultoria Jurídica.
Artigo 6.º - Ficam criados na Diretoria Geral da Secretaria
da Segurança Publica, um cargo de Assistente, padrão "J",
e um de Sub-Assistente. padrão "I", isolados, de provimento
efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 7.º - Ficam extintos, no Departamento Administrativo
da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, um (1)
cargo de Chefe de Secção padrão "J" e 1 (um) cargo
de 4.º escriturário, padrão "D" ambos criados pelo
decreto n. 9.507 de 13 de outubro de 1938.
Artigo 8.º - As despesas com a execução deste
decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 27 de julho de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.