DECRETO-LEI N. 14.100, DE 27 DE JULHO DE 1944

Transforma a Secção Legal da Diretoria do Expediente do Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública em Consultoria Jurídica e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1235, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transformada em Consultoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria Geral, a atual Secção Legal da Diretoria do Expediente do Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública, criada pelo decreto-lei n. 12.304, de 8 de novembro de 1941.
Artigo 2.º - Ficam criados na Consultoria Jurídica, a que se refere o artigo anterior, 5 (cinco) cargos de Assistente Jurídico, padrão "K", e uma função gratificada, de Chefe da Consultoria Jurídica, com a gratificação de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.
Parágrafo unico - Os cargos de Assistente Jurídico referido neste artigo são considerados isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 3.º - À Consultoria Jurídica compete:
a) emitir parecer em todos os processos administrativos que lhe forem presentes;
b) rever as minutas de contratos que digam respeito ao interesse da Secretaria da Segurança Pública;
c) emitir, como órgão consultivo, os pareceres determinados pelo Secretário da Segurança Publica ou pelo Diretor Geral;
d) elaborar ou rever os projetos de decretos ou decretos-leis da Secretaria;
e) rever as minutas de circulares, portarias e atos em geral sobre os serviços policiais;
f) organizar o fichamento, registo e indice de leis, decretos e portarias, federais, estaduais e municipais, de caráter geral e de interesse da Secretaria da Segurança Publica;
g) prestar direta assistência jurídica às dependências da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - O Secretario da Segurança Pública expedirá o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, e o Diretor Geral designará para terem exercício naquela Consultoria os funcionários administrativos necessários ao seu serviço.
Artigo 5.º - A Biblioteca da Secretaria da Segurança Publica criada pelo decreto-lei n. 12.304, de 8 de novembro de 1941, passa a subordinar-se a Consultoria Jurídica.
Artigo 6.º - Ficam criados na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, um cargo de Assistente, padrão "J", e um de Sub-Assistente. padrão "I", isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso.
Artigo 7.º - Ficam extintos, no Departamento Administrativo da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, um (1) cargo de Chefe de Secção padrão "J" e 1 (um) cargo de 4.º escriturário, padrão "D" ambos criados pelo decreto n. 9.507 de 13 de outubro de 1938.
Artigo 8.º - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1944.

FERNANDO COSTA   
Alfredo Issa. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 27 de julho de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.