DECRETO-LEI N. 14.090, DE 26 DE JULHO DE 1944
Dispõe sobre criação da Comissão Municipal de Biblioteca na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere n
art. 6.°. n. .II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril da
1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.126, de 1944,
do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, na Estância
Hidromineral e Climática de São José dos Campos, a
Comissão Municipal de Biblioteca, nos têrmos do art. 10.
do decreto-lei estadual n. 13.411, de 10 de junho de 1943, modificado
pelo art. 5.º do decreto-lei estadual n. 13.845, de 16 de
fevereiro de 1944.
Artigo 2.º - À Comissão compete:
a) sugerir ao Prefeito toda e qualquer providência visando a
administração e a organização da biblioteca
e secções anexas, sob método e sistemas modernos
de forma a poder atingir com eficiência, aos seus objetivos
culturais;
b) propor ao Prefeito, nos limites das dotações
orçamentárias, a aquisição de obras para a
formação do acervo bibliográfico;
c) representar ao Prefeito sôbre as falhas e omissões que
notar com relação. não só aos
serviços técnicos e administrativos da biblioteca, como
ao respectivo mobiliário, visando a sua melhor
disposição, o conforto dos consulentes e a higiene do
local;
d) promover por todos os meios, ao seu alcance, o maior desenvolvimento
da biblioteca, inclusive pedido de doações de obras;
e) providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a
organização, Junto à biblioteca, das
secções de hemeroteca e discoteca e de um museu local;
f) receber donativos para a biblioteca, providenciando o seu emprego
como achar mais útil e acertado, quando não tenham fim
determinado pelo doador.
Artigo 3.º - A Comissão Municipal de Biblioteca
será constituida de 5 (cinco) membros, com mandato por 2 (dois)
anos nomeados livremente pelo Prefeito. dentre pessoas de reconhecida
capacidade intelectual.
Parágrafo único - O Prefeito designará na
portaria de nomeação o membro que deverá funcionar
como presidente, bem como o seu substituto eventual.
Artigo 4.º - A Comissão Municipal de Biblioteca
reunir-se-á uma vez, no mínimo, por mês sendo os
seus trabalhos gratuitos e considerados serviço público
relevante.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de julho de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.