DECRETO-LEI N. 14.089, DE 26 DE JULHO DE 1944
Dispõe sobre criação da Comissão Municipal de Biblioteca na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do
decreto-lei federal n. 1.202; de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 1.120, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° -É' criada, na Prefeitura Sanitária de Campos do
Jordão, a Comissão Municipal de Biblioteca, nos termos do art. 10, do
decreto-lei estadual n. 13.411, de 10 de junho de 1943,
modificado pelo art. 5.°, do de- creto-lei estadual n. 13.845, de 16 de
fevereiro de 1944.
Artigo 2.° - À Comissão compete:
a) sugerir ao Prefeito toda e qualquer providência visando a
administração e a organização da biblioteca e secções anexas, sob
método e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência,
aos seus objetivos culturais;
b) propor ao Prefeito, nos limites das dotações
orçamentárias, a aquisição de obras para a
formação do acervo bibliográfico;
c) representar ao Prefeito sobre as falhas e omissões que notar
com relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da
biblioteca, como ao respectivo mobiliário, visando a sua melhor
disposição, o conforto dos consulentes e a higiene do local;
d) promover por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento
da biblioteca, inclusive pedido de doações de obras;
e) providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a
organização, junto à biblioteca, das secções de hemeroteca e discoteca
e de um museu local;
f) receber donativos para a biblioteca, providenciando o seu
emprego como achar mais útil e acertado, quando não tenham fim
determinado pelo doador.
Artigo 3.° - A Comissão Municipal de Biblioteca será constituida
de cinco membros, com mandato por dois anos, nomeados livremente pelo
Prefeito dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual.
Parágrafo único - O Prefeito designará na portaria de nomeação,
o membro que deverá funcionar como presidente, bem como o seu
substituto eventual.
Artigo 4.° - A Comissão Municipal de Biblioteca reunir-se-á uma
vez, no mínimo, por mês sendo os seus trabalhos gratúitos e
considerados serviço público relevante.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de julho de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de julho de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.