DECRETO-LEI N. 14.089, DE 26 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre criação da Comissão Municipal de Biblioteca na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202; de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.120, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° -É' criada, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, a Comissão Municipal de Biblioteca, nos termos do art. 10, do decreto-lei estadual n. 13.411,   de 10 de junho de 1943, modificado pelo art. 5.°, do de- creto-lei estadual n. 13.845, de 16 de fevereiro de 1944.
Artigo 2.° - À Comissão compete:
a) sugerir ao Prefeito toda e qualquer providência visando a administração e a organização da biblioteca e secções anexas, sob método e sistemas modernos, de forma a poder atingir, com eficiência, aos seus objetivos culturais;
b) propor ao Prefeito, nos limites das dotações orçamentárias, a aquisição de obras para a formação do acervo bibliográfico;
c) representar ao Prefeito sobre as falhas e omissões que notar com relação, não só aos serviços técnicos e administrativos da biblioteca, como ao respectivo mobiliário, visando a sua melhor disposição, o conforto dos consulentes e a higiene do local;
d) promover por todos os meios ao seu alcance, o maior desenvolvimento da biblioteca, inclusive pedido de doações de obras;
e) providenciar e orientar, quando julgar oportuno, a organização, junto à biblioteca, das secções de hemeroteca e discoteca e de um museu local;
f) receber donativos para a biblioteca, providenciando o seu emprego como achar mais útil e acertado, quando não tenham fim determinado pelo doador.
Artigo 3.° - A Comissão Municipal de Biblioteca será constituida de cinco membros, com mandato por dois anos, nomeados livremente pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual.
Parágrafo único - O Prefeito designará na portaria de nomeação, o membro que deverá funcionar como presidente, bem como o seu substituto eventual.
Artigo 4.° - A Comissão Municipal de Biblioteca reunir-se-á uma vez, no mínimo, por mês sendo os seus trabalhos gratúitos e considerados serviço público relevante.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de julho de 1944.

FERNANDO COSTA
 J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de julho de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.