DECRETO-LEI N. 14.088, DE 26 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre concessão de subvenção e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.148, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - É o Governo do Estado autorizado a conceder à Bolsa Oficial de Valores de Santos, uma subvenção anual de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), destinado ao pagamento de parte de despesas com o seu pessoal.
Artigo 2.º - A-fim-de ocorrer as despesas com a execução ao artigo anterior, no corrente exercício, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um credito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente credito será coberto com os recursos provenientes ao excesso de arrecadação previsto para o corrente exercicio.
Artigo 3.º - A importância da subvenção será debitada aquela entidade para reembolso em ocasião oportuna.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de julho de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.