DECRETO-LEI N. 14.086, DE 26 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre concessão de auxílios, na Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.104, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindóia, autorizada a conceder, no presente exercício, os seguintes auxílios;
.I - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) ao Posto de Assistência Médico-Sanitária;
.II - Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros) à Caixa Escolar do Grupo Escolar Pedro de Toledo e Escolas das Termas;
.III - Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) à Assistência Dentária Escolar;
.IV - 
Cr$ 1.090,00 (um mil e noventa cruzeiros) para o amparo da Maternidade e Infância;
.V - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a indigentes:
.VI - Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros) à Legião Brasileira de Assistência;
.VII - Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) à Corporação Musical Lira Lindoiense, para realização de retretas públicas;
.VIII - Cr$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) à Agência do Correio e Telégrafo, para pagamento de aluguel.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de julho de 1944.

Victor Caruso 
Diretor Geral.