DECRETO-LEI N. 14.069, DE 12 DE JULHO DE 1944
Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00.
Código Local: 1 - Instalações de Serviços Novos.
Código Geral: 8.29.4 - Despesa - Segurança Pública
e Assistência Social - Assistência Social - Despesas
Diversas.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 1.086, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado, decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação e Saúde
Pública, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de
dezembro de 1945, destinado à realização da
Campanha da Redenção da Criança no Estado de
São Paulo.
Parágrafo único - A aplicação deste
crédito fica limitada a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de cruzeiros) em cada exercício.
Artigo 2.° - O valor do presente crédito será
coberto com os recursos provenientes do excesso de
arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos 12 de julho de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de julho de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.