DECRETO-LEI N. 14.069, DE 12 DE JULHO DE 1944

Dispõe sôbre abertura de um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00. 

Código Local: 1 - Instalações de Serviços Novos. 
Código Geral: 8.29.4 - Despesa - Segurança Pública e Assistência Social - Assistência Social - Despesas Diversas.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.086, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, um crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1945, destinado à realização da Campanha da Redenção da Criança no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A aplicação deste crédito fica limitada a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em cada exercício.
Artigo 2.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos 12 de julho de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 12 de julho de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.