DECRETO-LEI N. 14.045, DE 21 DE JUNHO DE 1944
Fixa o efetivo da Guarda Civil para o exercício de
1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na
conformidade do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.703, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada à
Secretaria da Segurança Pública, reorganizada, para atender no exercício de
1944, à necessidade do serviço público e da própria corporação, compreendendo o
efetivo de 4.051 homens.
Parágrafo único - A Guarda Civil compreenderá:
a) Diretoria;
b) Administração Auxiliar;
c) Serviço de Saude;
d) Quadro de Policiamento;
e) Quadro Especial.
Artigo 2.º - A Diretoria é constituida por um Diretor e por um
Vice-Diretor.
Artigo 3.º - A Administração Auxiliar é constituida pelo seguinte
pessoal:
a) 1 Secretário;
b) 5 Chefes de Secção;
c) 6 Subchefes de Secção;
d) 5 Escriturários Dactilógrafos;
e) 6 Escriturários Amanuenses;
f) 1 Porteiro;
g) 1 Contínuo.
Artigo 4.º - Compõem o Serviço de Saude os medicos e os dentistas da
corporação. O corpo de enfermeiros e os componentes da secção de educação
física, que fazem parte do Quadro Especial, constituem órgãos auxiliares do
Serviço de Saude.
Artigo 5.º - O Quadro de Policiamento e seus auxiliares serão assim
constituidos:
a) 1 Fiscal de Policiamento;
b) 1 Assistente da Diretoria;
c) 11 Divisões de Policiamento (D. P.);
d) 1 Divisão de Policiamento Rodoviário (D. P. R.);
e) 3 Divisões do Serviço de Trânsito (D. S. T.);
f) 1 Divisão de Policiamento em Santos (12.ª D. P.);
g) destacamentos em Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba e Baurú;
h) 1 Divisão Escolar (D. E.);
i) 1 Divisão de Divertimentos Públicos (D. D. P.);
j) 1 Divisão de Rádio Patrulha (D. R. P.);
k) 1 Divisão de Reserva (D. R.).
Artigo 6.º - A função de Assistente da Diretoria será exercida, enquanto
bem servir, por um inspetor chefe, livremente designado pelo Diretor.
Artigo 7.º - O efetivo das divisões e destacamentos será estabelecido
pelo Diretor da Guarda Civil atendendo-se às necessidades do serviço público.
Artigo 8.º - O Quadro Especial é constituido pelo pessoal essencialmente
profissional, técnico e de artífices, com graduação propria do pessoal do
policiamento, não exercendo, porem, funções propriamente policais. Pertencem ao
Quadro Especial: os enfermeiros, os elementos componentes da Banda de Música, os
da secção de educação fisica e os serventes.
Parágrafo único - O guarda motorista, embora recrutado do Quadro de
Policiamento, pertence igualmente ao Quadro Especial.
Artigo 9.º - Os inspetores e guardas, em geral, quando em diligência
fora da sede em serviço de natureza policial ou administrativa, terão as
seguintes diarias:
Retificação
Na tabela n. 1, entre os nrs. de ordem 26 e 27, antes do titulo Banda de Música, suprima-se a palavra Diretoria.