DECRETO-LEI N. 14.045, DE 21 DE JUNHO DE 1944

Fixa o efetivo da Guarda Civil para o exercício de 1944.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.703, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.º - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada à Secretaria da Segurança Pública, reorganizada, para atender no exercício de 1944, à necessidade do serviço público e da própria corporação, compreendendo o efetivo de 4.051 homens.
Parágrafo único - A Guarda Civil compreenderá:
a)  Diretoria;
b)  Administração Auxiliar;
c)  Serviço de Saude;
d)  Quadro de Policiamento;
e)  Quadro Especial.
Artigo 2.º - A Diretoria é constituida por um Diretor e por um Vice-Diretor.
Artigo 3.º - A Administração Auxiliar é constituida pelo seguinte pessoal:
a)  1  Secretário;
b)  5  Chefes de Secção;
c)  6  Subchefes de Secção;
d)  5  Escriturários Dactilógrafos;
e)  6  Escriturários Amanuenses;
f)  1  Porteiro;
g)  1  Contínuo.
Artigo 4.º - Compõem o Serviço de Saude os medicos e os dentistas da corporação. O corpo de enfermeiros e os componentes da secção de educação física, que fazem parte do Quadro Especial, constituem órgãos auxiliares do Serviço de Saude.
Artigo 5.º - O Quadro de Policiamento e seus auxiliares serão assim constituidos:
a)  1  Fiscal de Policiamento;
b)  1  Assistente da Diretoria;
c)  11  Divisões de Policiamento (D. P.);
d)  1  Divisão de Policiamento Rodoviário (D. P. R.);
e)  3  Divisões do Serviço de Trânsito (D. S. T.);
f)  1  Divisão de Policiamento em Santos (12.ª D. P.);
g)  destacamentos em Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba e Baurú;
h)  1  Divisão Escolar (D. E.);
i)  1  Divisão de Divertimentos Públicos (D. D. P.);
j)  1  Divisão de Rádio Patrulha (D. R. P.);
k)  1  Divisão de Reserva (D. R.).
Artigo 6.º - A função de Assistente da Diretoria será exercida, enquanto bem servir, por um inspetor chefe, livremente designado pelo Diretor.
Artigo 7.º - O efetivo das divisões e destacamentos será estabelecido pelo Diretor da Guarda Civil atendendo-se às necessidades do serviço público.
Artigo 8.º - O Quadro Especial é constituido pelo pessoal essencialmente profissional, técnico e de artífices, com graduação propria do pessoal do policiamento, não exercendo, porem, funções propriamente policais. Pertencem ao Quadro Especial: os enfermeiros, os elementos componentes da Banda de Música, os da secção de educação fisica e os serventes.
Parágrafo único - O guarda motorista, embora recrutado do Quadro de Policiamento, pertence igualmente ao Quadro Especial.
Artigo 9.º - Os inspetores e guardas, em geral, quando em diligência fora da sede em serviço de natureza policial ou administrativa, terão as seguintes diarias:

 
                                                      

§ 1.º - Para efeito de percepção de diárias, nenhuma diligência policial ou administrativa poderá exceder de 15 (quinze) dias, salvo em casos especiais e mediante ordem do Diretor ou autoridade superior.
§ 2.º - Para os serviços de natureza extraordinária, na Capital, poderão, a juizo do Diretor da Guarda Civil, ser sacadas diarias de alimentação da mesma base deste artigo.
§ 3.º - Não caberá percepção de diarias aos componentes de diligências ou serviços extraordinários que forem alimentados por conta do Estado.
Artigo 10 - A substituição dos cargos de Diretor, Chefes de Secção e Inspetores de Divisão será remunerada.
Artigo 11 - A classificação do pessoal bem como as despesas com o mesmo são as constantes das tabelas ns. 1 e 2, anexas e as demais despesas necessárias aos serviços da Corporação são referidas na tabela n. 3, e correrão, todas, por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1944.


FERNANDO COSTA
Alfredo Issa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 21 de junho de 1944.
Victor Caruso
, Diretor Geral.

     



Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1944.
FERNANDO COSTA.

DECRETO-LEI N. 14.045, DE 21 DE JUNHO DE 1944

Fixa o efetivo da Guarda Civil para o exercício de 1944.

Retificação

Na tabela n. 1, entre os nrs. de ordem 26 e 27, antes do titulo Banda de Música, suprima-se a palavra Diretoria.