DECRETO-LEI N. 14.025, DE 13 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sobre alienação de domínio util de imovel.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
e nos termos da Resolução n.º 887, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a vender a
Jorge Prado e Maria Helena Prado da Silva Ramos, proprietários
do imovel contíguo, n.º 115 e 121 da Rua General Carneiro,
ou seus sucessores, pelo preço de Cr$ 466.500,00 (quatrocentos e
sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), inclusive o
"plottage-value", o domínio util do imovel abaixo caracterizado,
foreiro à Fazenda Nacional, sobra de área maior, cujo
domínio foi adquirido pelo Estado para a
efetivação das obras do Viaduto Boa Vista:
"um terreno com a área de 40,22 m2 (quarenta metros e vinte e
dois decímetros quadrados), com a forma de triângulo
retângulo, cujos catetos medem 8,38m (oito metros e trinta e oito
centímetros), no alinhamento da rua General Carneiro e 9,65 m
(nove metros e sessenta e cinco centímetros) no oitão do
prédio n.o 115 a 121 da mesma rua. A hipotenusa fica no
alinhamento do Viaduto da Boa Vista, onde mede 12,78 m (doze metros e
setenta e oito centímetros)".
§ único - O terreno indicado neste artigo
está descrito na planta que com este baixa devidamente rubricada
pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.° - Na escritura de compra do dominio util referido
no artigo 1.º, os adquirentes obrigar-se-ão, por clausula
expressa, a aproveitar o mesmo terreno para a
reconstrução do prédio contíguo, n.º
115 a 121 da rua General Carneiro, sob pena de, não iniciada a
dita reconstrução no prazo de 6 (seis) meses, contados da
escritura, restituição do imovel, com a multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o preço da alienação.
§ único - Obrigar-se-ão ainda os adquirentes,
na escritura de compra e venda, a fazer com que a
construção a ser erigida apresente na
intersecção do alinhamento das vias públicas o
chanfro regulamentar de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros), ou nele se inscreva.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 14.025, DE 13 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sôbre alienação de dominio útil de imóvel
RETIFICAÇÕES
No art. 1.°, onde se lê ...."cujo dominio foi adquirido pelo Estado" etc.,
leia-se "cujo dominio útil toi adquirido pelo Estado", etc.
No § único do art. 2.°, onde se lê ..."na intersecção do alinhamento
das vias publicas", etc., leia-se "na intersecção dos alinhamentos das
vias públicas" etc.