DECRETO-LEI N. 14.025, DE 13 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sobre alienação de domínio util de imovel.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n.º 887, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a vender a Jorge Prado e Maria Helena Prado da Silva Ramos, proprietários do imovel contíguo, n.º 115 e 121 da Rua General Carneiro, ou seus sucessores, pelo preço de Cr$ 466.500,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e quinhentos cruzeiros), inclusive o "plottage-value", o domínio util do imovel abaixo caracterizado, foreiro à Fazenda Nacional, sobra de área maior, cujo domínio foi adquirido pelo Estado para a efetivação das obras do Viaduto Boa Vista:
"um terreno com a área de 40,22 m2 (quarenta metros e vinte e dois decímetros quadrados), com a forma de triângulo retângulo, cujos catetos medem 8,38m (oito metros e trinta e oito centímetros), no alinhamento da rua General Carneiro e 9,65 m (nove metros e sessenta e cinco centímetros) no oitão do prédio n.o 115 a 121 da mesma rua. A hipotenusa fica no alinhamento do Viaduto da Boa Vista, onde mede 12,78 m (doze metros e setenta e oito centímetros)".
§ único - O terreno indicado neste artigo está descrito na planta que com este baixa devidamente rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.° - Na escritura de compra do dominio util referido no artigo 1.º, os adquirentes obrigar-se-ão, por clausula expressa, a aproveitar o mesmo terreno para a reconstrução do prédio contíguo, n.º 115 a 121 da rua General Carneiro, sob pena de, não iniciada a dita reconstrução no prazo de 6 (seis) meses, contados da escritura, restituição do imovel, com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço da alienação.
§ único - Obrigar-se-ão ainda os adquirentes, na escritura de compra e venda, a fazer com que a construção a ser erigida apresente na intersecção do alinhamento das vias públicas o chanfro regulamentar de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), ou nele se inscreva.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de junho de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 14.025, DE 13 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sôbre alienação de dominio útil de imóvel

RETIFICAÇÕES
No art. 1.°, onde se lê ...."cujo dominio foi adquirido pelo Estado" etc., leia-se "cujo dominio útil toi adquirido pelo Estado", etc.
No § único do art. 2.°, onde se lê ..."na intersecção do alinhamento das vias publicas", etc., leia-se "na intersecção dos alinhamentos das vias públicas" etc.