DECRETO-LEI N. 14.021, DE 7 DE JUNHO DE 1944

Díspõe sôbre isenção de imposto.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 58, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, DECRETA:
Artigo 1.° - Ficam isentos do imposto do selo, os requerimentos, recursos e certidões referentes à vida funcional dos servidores do Estado, funcionários e extranumerários.
Parágrafo único - A isenção ora estabelecida é extensiva aos documentos e papéis que instruirem os requerimentos ou recursos.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 7 de junho de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral,