DECRETO-LEI N. 14.018, DE 2 DE JUNHO DE 1944
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º n II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 823, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado e ratificado, no seu conjunto e
em cada uma de suas partes, para produzir todos os seus efeitos no que
toca à Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, o
Convênio assinado na Capital do Estado de São Paulo, em 14
de setembro de 1943, entre o Estado e todos os seus municípios
tendo em vista a ampliação e melhoria de seus sistema
escolar primário, na forma estatuída pelo decreto-lei
federal n. 5293 de 1.º de março de 1943.
Artigo 2.º - O texto do Convênio Estadual do Ensino
Primário a que se refere o artigo anterior é o constante
do decreto-lei n 13.732, de 14 de dezembro de 1943.
Artigo 3.º - As modificações do
orçamento necessárias à execução
deste decreto-lei, no corrente exercício, serão objeto de
novo decreto-lei.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de junho de 1944
FERNANDO COSTA
Sebastiao Nogueira de Lima
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 2 de junho de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral.