DECRETO-LEI N. 14.010, DE 30 DE MAIO DE 1944

Dispoe sobre criação de cargo na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que e confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 786, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creado, no Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o cargo de fitopatologista, com os vencimentos do padrão "N".
Artigo 2.° - O cargo de fitopatologista será obrigatoriamente exercido em regime de tempo integral, mediante um acrescimo de 20 % (vinte por cento) sobre seus vencimentos, e que ficará, para todos os efeitos, incorporado a estes.
Artigo 3.° - O cargo de fitopatologista será considerado isolado e de provimento efetivo.
Parágrafo único - Para primeiro provimento desse cargo poderá ser efetivado, independentemente de concurso, servidor que já se encontre exercendo funções semelhantes, a critério do Governo.
Artigo 4.° - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá por conta da verba própria consignada no orçamento.
Artigo 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA.
José de Mello Moraes.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 30 de maio de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.