DECRETO-LEI N. 14.002, DE 25 DE MAIO DE 1944
Dispõe sôbre a criação do curso pré-normal e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, nos termos da Resolução n. 309, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo
Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a admissão ao curso de
formação profissional de professores primários,
nas Escolas Normais oficiais ou reconhecidas, além do curso
ginasial, organizado nos termos da legislação federal
será exigido um curso de
pré-especialização.
Artigo 2.º - Êsse curso, que se denominará
pré-normal, de duração de um ano, abrangerá
o ensino das seguintes cadeiras e aulas:
Artigo 3.º - O ano letivo do curso pré-normal
será idêntico ao do curso de formação
profissional, quanto à duração e regime de exames.
§ 1.º - A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruido com os seguintes documentos:
a) certificado de licença ginasial
b) atestado de saúde, provando poder exercer o magistério;
c) atestado de boa conduta, quando maior de 18 (dezoito) anos;
d) prova de pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
§ 2.º - A matricula
no curso pré-normal não poderá exceder de 120 (cento e
vinte) alunos para cada Escola Normal. Quando o número de
candidatos for superior, haverá concurso de
seleção.
Artigo 4.º - A matricula
no 1.° ano do curso de formação profisional das
Escolas Normals far-se-á mediante apresentação de
certificado de aprovação no curso pré-normal e prova de
pagamento das contribuições de acordo com a
legislacão em vigor.
Parágrafo único - Aplica-se a êsse ano do curso o disposto no § 2.º do art. 3.º dêste decreto-lei.
Artigo 5.º - Os alunos
inhabilitados em dois anos consecutivos do curso pré-normal
não poderão ser readmitidos à matricula nas
escolas normais oficiais.
Artigo 6.º - As aulas de Português, Matemática
e Noções de Estatística, de Ciências
Físicas e Naturais, Musica e Canto Orfeônico, Desenho,
Trabalhos Manuais e de Educação Física, todas do
curso pré-normal, ficam a cargo dos professores das disciplinas
correspondentes no curso secundário onde não houver
cadeiras e aulas dessas disciplinas criadas para o curso normal.
§ 1.º - O professor
de Biologia Educacional do curso de formação profisional
dará as aulas de Anatomia e Fisiologia Humanas e
Noções de Higiene e o de Sociologia Educacional daquele
mesmo curso, de preferência, as de História da
Civilização Brasileira.
§ 2.º - Os
professores adidos de Física, Química ou História
Natural poderão ser designados para dar aulas na cadeira de
Ciências Físicas e Naturais.
Artigo 7.º - A
secção de Biologia Educacional, do curso normal
compreenderá Biologia Educacional e Crescimento da
Criança e tambem Higiene e Educação
Sanitária, dando-se a este última parte cunho
eminentemente prático.
§ 1.º - A
secção terá um assistente padrão G,
professor normalista com curso de educador sanitário e que
será nomeado em comissão.
§ 2.º - Se o curso
de Higiene e Educação Sanitária o exigir,
poderá o Departamento de Educação aumentar o
número de aulas semanais da Secção de Biologia
Educacional.
Artigo 8.º - Passa a
denominar-se vice-diretor o cargo de assistente geral das Escolas
Normais de padrão I, ressalvados os direitos dos que tenham
vencimento superior.
Artigo 9.º - Dentro de 120 (cento e vtnte) dias a partir da
data da publicação deste decreto-lei, o Governo
reconhecerá por decreto as escolas normais livres e municipais
que requererem a sua equiparação as escolas normais
oficiais desde que satisfaçam alem das condições
exigidas anteriormente, as contidas neste decreto-lei.
Parágrafo único -
As novas escolas que se venham a criar daqui por diante, devem fazer
esse requerimento até 31 de janeiro do ano em que pretendem
começar a funcionar.
Artigo 10 - As escolas normais
reconhecidas são obrigadas ao pagamento, em duas
prestações iguais - a primeira até 30 de abril e a
segunda até 31 de outubro da taxa anual de assistência e
fiscalização, fixada em Cr$ 18.000,00 (dezoito mil
cruzeiros).
Artigo 11 - Para efeito da especialização de
professores que se destinem ao magistério rural, o Governo
manterá, junto aos estabelecimentos de ensino agrícola,
cursos apropriados com a duração minima de 40 (quarenta)
semanas.
§ 1.° -
Poderão ser admitidos a matricula nesse curso professores
normalistas, com ou sem função no magistério
oficial, em turmas, cujo número a Secretaria da
Educação fixará.
§ 2.° - Os
professores com funções no magisterio oficial, uma vez
matriculados, serão postos a disposição de
estabelecimento, sem prejuizo dos vencimentos ao cargo, pelo prazo da
duração do curso.
§ 3.° - O regimento e
o programa desses cursos serão organizados pelo Departamento de
Educação em intima colaboração com a
Diretoria do Ensino Agricola da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 12 - Fica criado no
curso de formação profissional das Escolas Normais
Oficiais a cadeira de Desenho Pedagogico, padrão H.
Paragrafo único - Fica
facultado aos atuais professores efetivos de desenho das Escolas
Normais Oficiais o di- reito de optar pela cadeira criada neste
artigo.
Artigo 13 - Os alunos
presentemente matriculados na Escola Caetano de Campos, gozarão
das regalias constantes do decreto estadual n. 9.256 de 22 de junho de
1938.
Paragrafo único - Tais regalias não se estenderão, porem, aos alunos que se matricularem de 1945 em diante.
Artigo 14 - Serão
abertos oportunamente os créditos necessarios a ocorrer as despesas com
a execução do presente decreto-lei.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastiao Nogueira de Lima
José de Mello Morais
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 25 de maio de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.