DECRETO-LEI N. 14.002, DE 25 DE MAIO DE 1944

Dispõe sôbre a criação do curso pré-normal e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 309, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a admissão ao curso de formação profissional de professores primários, nas Escolas Normais oficiais ou reconhecidas, além do curso ginasial, organizado nos termos da legislação federal será exigido um curso de pré-especialização.
Artigo 2.º - Êsse curso, que se denominará pré-normal, de duração de um ano, abrangerá o ensino das seguintes cadeiras e aulas: 


Artigo 3.º - O ano letivo do curso pré-normal será idêntico ao do curso de formação profissional, quanto à duração e regime de exames.
§ 1.º - A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruido com os seguintes documentos:
a) certificado de licença ginasial
b) atestado de saúde, provando poder exercer o magistério;
c) atestado de boa conduta, quando maior de 18 (dezoito) anos;
d) prova de pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
§ 2.º - A matricula no curso pré-normal não poderá exceder de 120 (cento e vinte) alunos para cada Escola Normal. Quando o número de candidatos for superior, haverá concurso de seleção.
Artigo 4.º - A matricula no 1.° ano do curso de formação profisional das Escolas Normals far-se-á mediante apresentação de certificado de aprovação no curso pré-normal e prova de pagamento das contribuições de acordo com a legislacão em vigor.
Parágrafo único - Aplica-se a êsse ano do curso o disposto no § 2.º do art. 3.º dêste decreto-lei.
Artigo 5.º - Os alunos inhabilitados em dois anos consecutivos do curso pré-normal não poderão ser readmitidos à matricula nas escolas normais oficiais.
Artigo 6.º - As aulas de Português, Matemática e Noções de Estatística, de Ciências Físicas e Naturais, Musica e Canto Orfeônico, Desenho, Trabalhos Manuais e de Educação Física, todas do curso pré-normal, ficam a cargo dos professores das disciplinas correspondentes no curso secundário onde não houver cadeiras e aulas dessas disciplinas criadas para o curso normal.
§ 1.º - O professor de Biologia Educacional do curso de formação profisional dará as aulas de Anatomia e Fisiologia Humanas e Noções de Higiene e o de Sociologia Educacional daquele mesmo curso, de preferência, as de História da Civilização Brasileira.
§ 2.º - Os professores adidos de Física, Química ou História Natural poderão ser designados para dar aulas na cadeira de Ciências Físicas e Naturais.
Artigo 7.º - A secção de Biologia Educacional, do curso normal compreenderá Biologia Educacional e Crescimento da Criança e tambem Higiene e Educação Sanitária, dando-se a este última parte cunho eminentemente prático.
§ 1.º - A secção terá um assistente padrão G, professor normalista com curso de educador sanitário e que será nomeado em comissão.
§ 2.º - Se o curso de Higiene e Educação Sanitária o exigir, poderá o Departamento de Educação aumentar o número de aulas semanais da Secção de Biologia Educacional.
Artigo 8.º - Passa a denominar-se vice-diretor o cargo de assistente geral das Escolas Normais de padrão I, ressalvados os direitos dos que tenham vencimento superior.
Artigo 9.º - Dentro de 120 (cento e vtnte) dias a partir da data da publicação deste decreto-lei, o Governo reconhecerá por decreto as escolas normais livres e municipais que requererem a sua equiparação as escolas normais oficiais desde que satisfaçam alem das condições exigidas anteriormente, as contidas neste decreto-lei.
Parágrafo único - As novas escolas que se venham a criar daqui por diante, devem fazer esse requerimento até 31 de janeiro do ano em que pretendem começar a funcionar.
Artigo 10 - As escolas normais reconhecidas são obrigadas ao pagamento, em duas prestações iguais - a primeira até 30 de abril e a segunda até 31 de outubro da taxa anual de assistência e fiscalização, fixada em Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
Artigo 11 - Para efeito da especialização de professores que se destinem ao magistério rural, o Governo manterá, junto aos estabelecimentos de ensino agrícola, cursos apropriados com a duração minima de 40 (quarenta) semanas.
§ 1.° - Poderão ser admitidos a matricula nesse curso professores normalistas, com ou sem função no magistério oficial, em turmas, cujo número a Secretaria da Educação fixará.
§ 2.° - Os professores com funções no magisterio oficial, uma vez matriculados, serão postos a disposição de estabelecimento, sem prejuizo dos vencimentos ao cargo, pelo prazo da duração do curso.
§ 3.° - O regimento e o programa desses cursos serão organizados pelo Departamento de Educação em intima colaboração com a Diretoria do Ensino Agricola da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 12 - Fica criado no curso de formação profissional das Escolas Normais Oficiais a cadeira de Desenho Pedagogico, padrão H.
Paragrafo único - Fica facultado aos atuais professores efetivos de desenho das Escolas Normais Oficiais o di-   reito de optar pela cadeira criada neste artigo.
Artigo 13 - Os alunos presentemente matriculados na Escola Caetano de Campos, gozarão das regalias constantes do decreto estadual n. 9.256 de 22 de junho de 1938.
Paragrafo único - Tais regalias não se estenderão, porem, aos alunos que se matricularem de 1945 em diante.
Artigo 14 - Serão abertos oportunamente os créditos necessarios a ocorrer as despesas com a execução do presente decreto-lei.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA
Sebastiao Nogueira de Lima
José de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 25 de maio de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.