DECRETO-LEI
N. 13.992, DE 23 DE MAIO DE 1944
Dispõe
sobre criação do curso de especialização agrícola na Escola Profissional Agrícola
Industrial Mista de Pinhal.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8
de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 728, de 1944, do Conselho
Administrativo do Estado,
DECRETA:
Artigo
1.º -
Fica criado o curso de especialização agrícola que funcionará na Escola
Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal, mediante mútua colaboração
entre o Departamento de Educação e a Superintendência do Ensino Profissional, e
destinado a professores normalistas que desejarem especializar-se em ensino
rural.
Artigo 2.º - Esse curso ministrará conhecimentos práticos e teóricos de
agricultura, pecuária, pequenas indústrias rurais e
higiene, rural, de modo a despertar nos professores o pendor pela vida rural e
possibilita ensino primário adequado às necessidades sociais e econômicas do Estado.
Artigo 3.º - O curso terá a duração de um ano iniciando-se as aulas em
1.º de fevereiro e encerrando-se a 31 de janeiro, com férias durante o mês de
junho.
§ 1.º - Quando for oportuno, o período letivo do curso adaptar-se á ao
ano agrícola.
§ 2.º - Será obrigatoriamente feita a seleção vocacional dos candidatos à matricula, nos moldes estabelecidos pelo Departamento de
Educação.
Artigo 4.º - A lotação do curso será anualmente fixada por ato da
Secretaria da Educação e Saúde Pública, mediante proposta feita conjuntamente
pelo Departamento de Educação e Superintendência do Ensino Profissional,
reservando-se parte das vagas a professores primários efetivos em exercício e,
o restante, a normalistas sem exercício no magistério publico
primário.
Parágrafo único - As vagas do curso em questão serão preenchidas por
professores de ambos os sexos.
Artigo 5.º - O curso de especialização agrícola funcionará em regime de
internato e semi-internato, de acordo com as possibilidades da Escola, sendo
inteiramente gratuitos, para os alunos, os serviços de alojamento e
alimentação.
Artigo 6.º - Os professores matriculados neste curso ficarão sujeitos ao
regime de estudos estabelecidos pelo Departamento de Educação, ouvida a
Superintendência do Ensino Profissional.
§ 1.º - As aulas e trabalhos práticos terão a duração diária mínima de
sete a oito horas.
§ 2.º - Todo o ensino será essencialmente objetivo e as aulas teóricas
serão apenas as indispensáveis ao esclarecimento dos educandos
na realização de trabalhos práticos.
§ 3.º - O regimento interno do curso estabelecerá normas para que o
ensino terá cunho estritamente prático, cem a
participação ativa dos alunos em todos os trabalhos.
Artigo 7.º - São as seguintes as disciplinas de cultura técnica do curso
de especialização agrícola:
a) agricultura geral;
b) agricultura especial;
c) criação de animais de grande e pequeno porte;
d) pequenas indústrias rurais;
e) noções de escrituração e economia rural;
f) higiene rural;
g) artes industriais rurais (somente para alunos do sexo masculino);
h) economia e artes domésticas (somente para alunos do sexo feminino).
Parágrafo único - O ensino de todas as disciplinas compreenderá aulas
teóricas e trabalhos práticos, desenvolvendo-se conforme programa que será
baixado por ato do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 8.º - Além do estudo das disciplinas regulares, os alunos do
curso de especialização agrícola farão estágio de prática de ensino em escola
primária rural típica, que servirá como campo de observação e de aplicação.
Artigo 9.º - Será instalada na Escola Profissional Agrícola Industrial
Mista de Pinhal uma granja escolar em regime de semi-internato.
§ 1.º - Essa granja terá inicialmente duas classes, podendo aumentar
esse numero se assim o permitirem as condições do meio.
§ 2.º - O provimento das classes da granja será feito de acordo com a
legislação especial sobre ensino rural.
§ 3.º - O vencimento dos professores dessas classes é o estabelecido
para o magistério primário.
§ 4.º - As despesas de alojamento e alimentação dos professores da
granja serão custeadas pelo Estado, desde que os mesmos residam na Fazenda da
Escola.
Artigo 10 - Junto à Assistência Técnica do Ensino Rural do Departamento
de Educação, haverá um assistente pedagógico dos cursos
de especialização agrícola, designado, em comissão pelo Secretário da Educação
e Saúde Publica, por proposta do Diretor Geral do Departamento, mediante a
gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - Esse assistente será tirado dentre professores
normalistas do magistério público, com mais de cinco anos de exercício no
ensino secundário e normal, de notória capacidade e especializado em ensino
rural.
Artigo 11 - Caberá ao assistente pedagógico orientar e acompanhar a marcha
dos estudos e trabalhos dos cursos, bem como verificar o aproveitamento dos
alunos, em todas as atividades.
Parágrafo único - Para esse fim haverá, na Assistência Técnica do Ensino
Rural, conveniente serviço de fichas a serem preenchidas com dados, de
observação pessoal e dos relatórios mensais enviados pelo diretor do
estabelecimento.
Artigo 12 - Cabe ao Diretor da Escola a direção do curso de
especialização agrícola.
§ 1.º - O diretor, auxiliado pelo professor-assistente da Escola,
organizará um serviço de registro e controle das atividades dos alunos do
curso.
§ 2.º - Mensalmente o diretor enviará ao Departamento de Educação
relatório dos trabalhos realizados pelos professores, mestres e alunos do
curso.
Artigo 13 - Findo o curso, apresentarão os alunos relatório geral dos
trabalhos realizados bem como tese que versará sobre os serviços agrícolas e
prática de ensino rural.
§ 1.º - Esses trabalhos, devidamente apreciados pelo Diretor, serão
encaminhados ao Departamento de Educação, com parecer dos orgãos
técnicos competentes da Superintendência do Ensino Profissional.
§ 2.º - Durante o curso deverão ainda os alunos apresentar,
trimestralmente, relatório sobre todos os trabalhos realizados.
§ 3.º - A obtenção do titulo de monitor agrícola dependerá de aprovação
dos trabalhos finais de que trata este artigo, de acordo com as normas que
forem estabelecidas pelo Departamento de Educação.
Artigo 14 - O Governo do Estado fixará oportunamente, em lei especial,
as vantagens concedidas aos professores primários que obtiverem o título de
monitor agrícola.
Artigo 15 - As aulas do curso de especialização serão ministradas pelos
professores e mestres das respectivas disciplinas, do quadro do pessoal da
Escola Profissional, Agrícola Industrial Mista de Pinhal, mediante a
gratificação, respectivamente, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e Cr$ 15,00
(quinze cruzeiros) por aula de 50 (cinquenta)
minutos.
Parágrafo único - Quando convier, poderá ser contratado elemento
estranho à Escola, mediante a gratificação de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por
aula dada.
Artigo 16 - Ao diretor e ao professor-assistente da escola caberão as
gratificações mensais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros), respectivamente, pela extensão de serviços resultantes da
Instalação, naquele estabelecimento de ensino, do curso de que trata este
decreto-lei.
Artigo 17 - O Governo do Estado fica autorizada
Instalar cursos de especialização nos termos deste decretol-ei
ou de extensão cultural em períodos de férias, junto a outros estabelecimentos
oficiais de ensino agrícola.
Artigo 18 - As despesas de execução do presente decreto-lei correrão,
este ano, pelas verbas próprias de pessoal, atribuídas, no orçamento à
Diretoria Geral do Departamento de Educação e & Escola Profissional
Agrícola Industrial Mista de Pinhal, as quais serão oportunamente
suplementadas, mediante novo decreto-lei.
Artigo 19 - O curso de especialização agrícola será regulamentado,
dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 20 - Ficam enquadrados no padrão "C" a partir de 1.° de janeiro de 1944, os vencimentos das professoras
primárias interinas nomeadas nos termos do decreto n. 9124, de 22 de junho de
1938.
Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1944.
FERNANDO
COSTA
J. de Mello Morais
Sebastião Nogueira de Lima
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria,
aos 23 de maio de 1944.
Victor
Caruso - Diretor Geral.
DECRETO-LEI
N. 13.992, DE 23 DE MAIO DE 1944
Dispõe
sobre criação do curso de especialização agrícola na Escola Profissional
Agrícola Industrial Mista de Pinhal
RETIFICAÇÕES
Onde se lê "Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1944" leia-se "Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1944".