DECRETO-LEI N. 13.992, DE 23 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre criação do curso de especialização agrícola na Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 728, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:

Artigo 1.º - Fica criado o curso de especialização agrícola que funcionará na Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal, mediante mútua colaboração entre o Departamento de Educação e a Superintendência do Ensino Profissional, e destinado a professores normalistas que desejarem especializar-se em ensino rural.
Artigo 2.º - Esse curso ministrará conhecimentos práticos e teóricos de agricultura, pecuária, pequenas indústrias rurais e higiene, rural, de modo a despertar nos professores o pendor pela vida rural e possibilita ensino primário adequado às necessidades sociais e econômicas do Estado.
Artigo 3.º - O curso terá a duração de um ano iniciando-se as aulas em 1.º de fevereiro e encerrando-se a 31 de janeiro, com férias durante o mês de junho.
§ 1.º - Quando for oportuno, o período letivo do curso adaptar-se á ao ano agrícola.
§ 2.º - Será obrigatoriamente feita a seleção vocacional dos candidatos à matricula, nos moldes estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Artigo 4.º - A lotação do curso será anualmente fixada por ato da Secretaria da Educação e Saúde Pública, mediante proposta feita conjuntamente pelo Departamento de Educação e Superintendência do Ensino Profissional, reservando-se parte das vagas a professores primários efetivos em exercício e, o restante, a normalistas sem exercício no magistério publico primário.
Parágrafo único - As vagas do curso em questão serão preenchidas por professores de ambos os sexos.
Artigo 5.º - O curso de especialização agrícola funcionará em regime de internato e semi-internato, de acordo com as possibilidades da Escola, sendo inteiramente gratuitos, para os alunos, os serviços de alojamento e alimentação.
Artigo 6.º - Os professores matriculados neste curso ficarão sujeitos ao regime de estudos estabelecidos pelo Departamento de Educação, ouvida a Superintendência do Ensino Profissional.
§ 1.º - As aulas e trabalhos práticos terão a duração diária mínima de sete a oito horas.
§ 2.º - Todo o ensino será essencialmente objetivo e as aulas teóricas serão apenas as indispensáveis ao esclarecimento dos educandos na realização de trabalhos práticos.
§ 3.º - O regimento interno do curso estabelecerá normas para que o ensino terá cunho estritamente prático, cem a participação ativa dos alunos em todos os trabalhos.
Artigo 7.º - São as seguintes as disciplinas de cultura técnica do curso de especialização agrícola:
a) agricultura geral;
b) agricultura especial;
c) criação de animais de grande e pequeno porte;
d) pequenas indústrias rurais;
e) noções de escrituração e economia rural;
f) higiene rural;
g) artes industriais rurais (somente para alunos do sexo masculino);
h) economia e artes domésticas (somente para alunos do sexo feminino).
Parágrafo único - O ensino de todas as disciplinas compreenderá aulas teóricas e trabalhos práticos, desenvolvendo-se conforme programa que será baixado por ato do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 8.º - Além do estudo das disciplinas regulares, os alunos do curso de especialização agrícola farão estágio de prática de ensino em escola primária rural típica, que servirá como campo de observação e de aplicação.
Artigo 9.º - Será instalada na Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal uma granja escolar em regime de semi-internato.
§ 1.º - Essa granja terá inicialmente duas classes, podendo aumentar esse numero se assim o permitirem as condições do meio.
§ 2.º - O provimento das classes da granja será feito de acordo com a legislação especial sobre ensino rural.
§ 3.º - O vencimento dos professores dessas classes é o estabelecido para o magistério primário.
§ 4.º - As despesas de alojamento e alimentação dos professores da granja serão custeadas pelo Estado, desde que os mesmos residam na Fazenda da Escola.
Artigo 10 - Junto à Assistência Técnica do Ensino Rural do Departamento de Educação, haverá um assistente pedagógico dos cursos de especialização agrícola, designado, em comissão pelo Secretário da Educação e Saúde Publica, por proposta do Diretor Geral do Departamento, mediante a gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - Esse assistente será tirado dentre professores normalistas do magistério público, com mais de cinco anos de exercício no ensino secundário e normal, de notória capacidade e especializado em ensino rural.
Artigo 11 - Caberá ao assistente pedagógico orientar e acompanhar a marcha dos estudos e trabalhos dos cursos, bem como verificar o aproveitamento dos alunos, em todas as atividades.
Parágrafo único - Para esse fim haverá, na Assistência Técnica do Ensino Rural, conveniente serviço de fichas a serem preenchidas com dados, de observação pessoal e dos relatórios mensais enviados pelo diretor do estabelecimento.
Artigo 12 - Cabe ao Diretor da Escola a direção do curso de especialização agrícola.
§ 1.º - O diretor, auxiliado pelo professor-assistente da Escola, organizará um serviço de registro e controle das atividades dos alunos do curso.
§ 2.º - Mensalmente o diretor enviará ao Departamento de Educação relatório dos trabalhos realizados pelos professores, mestres e alunos do curso.
Artigo 13 - Findo o curso, apresentarão os alunos relatório geral dos trabalhos realizados bem como tese que versará sobre os serviços agrícolas e prática de ensino rural.
§ 1.º - Esses trabalhos, devidamente apreciados pelo Diretor, serão encaminhados ao Departamento de Educação, com parecer dos orgãos técnicos competentes da Superintendência do Ensino Profissional.
§ 2.º - Durante o curso deverão ainda os alunos apresentar, trimestralmente, relatório sobre todos os trabalhos realizados.
§ 3.º - A obtenção do titulo de monitor agrícola dependerá de aprovação dos trabalhos finais de que trata este artigo, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Departamento de Educação.
Artigo 14 - O Governo do Estado fixará oportunamente, em lei especial, as vantagens concedidas aos professores primários que obtiverem o título de monitor agrícola.
Artigo 15 - As aulas do curso de especialização serão ministradas pelos professores e mestres das respectivas disciplinas, do quadro do pessoal da Escola Profissional, Agrícola Industrial Mista de Pinhal, mediante a gratificação, respectivamente, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) por aula de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único - Quando convier, poderá ser contratado elemento estranho à Escola, mediante a gratificação de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por aula dada.
Artigo 16 - Ao diretor e ao professor-assistente da escola caberão as gratificações mensais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), respectivamente, pela extensão de serviços resultantes da Instalação, naquele estabelecimento de ensino, do curso de que trata este decreto-lei.
Artigo 17 - O Governo do Estado fica autorizada Instalar cursos de especialização nos termos deste decretol-ei ou de extensão cultural em períodos de férias, junto a outros estabelecimentos oficiais de ensino agrícola.
Artigo 18 - As despesas de execução do presente decreto-lei correrão, este ano, pelas verbas próprias de pessoal, atribuídas, no orçamento à Diretoria Geral do Departamento de Educação e & Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal, as quais serão oportunamente suplementadas, mediante novo decreto-lei.
Artigo 19 - O curso de especialização agrícola será regulamentado, dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Artigo 20 - Ficam enquadrados no padrão "C" a partir de 1.° de janeiro de 1944, os vencimentos das professoras primárias interinas nomeadas nos termos do decreto n. 9124, de 22 de junho de 1938.
Artigo 21 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA
J. de Mello Morais
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 23 de maio de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 13.992, DE 23 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre criação do curso de especialização agrícola na Escola Profissional Agrícola Industrial Mista de Pinhal

RETIFICAÇÕES

Onde se lê "Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1944" leia-se "Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1944".