DECRETO-LEI N. 13.985, DE 16 DE MAIO DE 1944
Dispõe sobre regulamentação do serviço de abastecimento de água na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 2.692, de
1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado
pelo Senhor Presidente da República.
Decreta:
CAPÍTULO .I
Das disposições gerais, da zona de
distribuição de água e dos prolongamentos da rede
respectiva
Artigo 1.º - A distribuição de água para a cidade de São José
dos Campos será feita, exclusivamente, dentro da zona abrangida pela
rede construida de acordo com o projeto aprovado pelo Departamento das
Municipalidades, e delimitada pelas seguintes ruas:
"começa da praça da
Matriz, esquina da avenida Rui Barbosa e segue por esta até encontrar a
rua D. Helena Mascarenhas, segue por esta até a Estrada de Ferro
Central do Brasil; por esta segue até a rua Carvalho de Araujo; segue
por esta até a rua D. Pedro II e por esta segue até a rua Serafim Dias
Machado; por esta segue até a rua Siqueira Campos; segue à direita por
esta até a rua Francisco Rafel; por esta segue até a praça do
Cemitério; segue à esquerda pela rua Coronel Monteiro até o antigo
leito da Estrada de Ferro Central do Brasil; por este segue até a praça
Brasil; por esta segue até a avenida 9 de Julho; por esta segue até a
rua Prudente Meireles de Morais; por esta segue à direita até en
contrar a avenida São João; segue à direita por esta e pela rua Luiz
Jacinto, até encontrar a rua Coronel Madeira; por esta segue até a rua
Major Antônio Domingues; por esta segue à esquerda até encontrar a rua
Humaitá; por esta segue á esquerda até a praça Afonso Pena; por esta e
pela rua São José segue até a Matriz".
Da linha perimétrica descrita, saem os seguintes prolongamentos:
1.° - prolongamento que partindo do Viaduto da avenida Rui Barbosa,
segue por esta até a ponte sobre o rio Paraíba;
2.° - um ramo que partindo da avenida Rui Barbosa, do cruzamento desta
com a rua Iracema, segue por esta até a rua Guarani; segue por esta à
esquerda até a rua Guaianases; segue por esta à direita até encontrar
nova. mente a avenida Rui Barbosa;
3.° - um ramo que partindo da avenida Rui Barbosa segue pela rua
Upatobi até as proximidades do Campo do F. B. C. Santana;
4.° - um ramo que partindo da ponte sobre o rio Paraíba,
segue até o início da estrada da Vargem Grande;
5.° - um ramo que partindo da avenida Rui Barbosa, do cruzamento desta
com a rua Jaci, segue por esta até a praça Antônio Prado;
6.° - um ramo que partindo da rua Siqueira Campos, rio cruzamento desta
com a rua Claudina. segue por esta numa extensão de cerca de 100 m (cem
metros);
7.° - um ramo que partindo do cruzamento da avenida 23 de Maio com a
rua Serafim Dias Machado, segue pela primeira até a rua São Paulo;
8.° - um ramo que partindo da praça Brasil. segue pera rua
Paraibuna, numa extensão de cerca de 700 m (setecentos metros);
9.° - um ramo que partindo do cruzamento da rua Prudente Meireles de
Morais com a avenida 9 de Julho, segue pela primeira até o Sanatório
Ezra;
10 - um ramo que partindo do cruzamento da rua Prudente Meireles de
Morais e avenida D de Julho, segue por esta até a estrada de rodagem
São Paulo-Rio de Janeiro;
11 - um ramo que partindo da rua Paraibuna, segue pela travessa
Paraibuna em uma extensão de cerca de 100 m (cem metros).
A distribuição será feita tambem nas vilas Ema e Progresso.
Parágrafo único - Verificando-se intenso desenvolvimento de uma
parte da cidade situada fora da zona delimitada neste artigo, a
Prefeitura Sanitária solicitará ao Departamento das Municipalidades a
elaboração do projeto de ampliação da rede distribuidora, que somente
será executado depois da aprovação daquele.
Artigo 2.º - Nas ruas em que, embora abrangidas pela zona
referida, não houver sido instalado o serviço de água, seja por
inexistência de edificações, seja porque estas, em número insuficiente,
não cobririam o custo das obras, a Prefeitura Sanitária prolongará a
rede distribuidora:
a) sem nenhum onus por parte dos proprietários ou interessados
quando, em cada trecho de 100m. (cem metros; existam 6 (seis) ou mais
prédios;
b) com o seu auxilio financeiro desde que, nos trechos citados, o número de prédios seja inferior a 6 (seis).
Artigo 3.º - Verificada a ocorrência das condições da letra "a"
do artigo anterior, a Prefeitura Sanitária providenciará, no menor
prazo possível, a construção do prolongamento.
Artigo 4.º - Na
hipótese da letra "b" do art. 2.º, deverão os
interessados requerer ao Prefeito Sanitário, justificando o
pedido.
§ 1.º - Por despacho do Prefeito Sanitário, a repartição
competente elaborará o orçamento das obras e fixará a quota que caberá
a cada um dos interessados, proporcionalmente ao número de metros de
frente das propriedades.
§ 2.º - O serviço somente será executado depois de haverem os
interessados depositado na tesouraria da Prefeitura Sanitária, as
importâncias relativas às suas quotas.
Artigo 5.º - Todos os
prédios situados em ruas abrangidas pelo serviço de
água, deverão ser obrigatoriamente ligados a ele.
Parágrafo único - Estando a rede distribuidora pronta para
receber as derivações, a Prefeitura Sanitária intimará os proprietários
a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias e de conformidade com o
presente decretolei a ligação de seus prédios.
Artigo 6.º - Inaugurado o serviço de água no prédio, os poços
freáticos ou qualquer outro sistema de captação de água privada deverão
ser entupidos ou inutilizados.
§ 1.º - Nas chácaras ou estabelecimentos industriais, estes
serviços poderão ser mantidos, devendo, entretanto, possuir instalações
próprias, independentes do serviço público.
§ 2.º - Estas instalações serão submetidas à aprovação do
Departamento das Municipalidades, que as fiscalizará e poderá exibir o
emprego de materiais aconselhados pela técnica.
§ 3.º - Verificando o Departamento das Municipalidades que as
instalações particulares estão pondo em risco-a saude pública, poderá
obrigar o tratamento das aguas ou inutilização das captações.
Artigo 7.º - Estas concessões, sendo a titulo precário, só
subsistirão enquanto a Prefeitura Sanitária ou o Departamento das Municipalidades julgar conveniente.
Parágrafo único - Verificada a necessidade de serem construídas
instalações de tratamento, ou utilidade de ser cassada a concessão, a
Prefeitura Sanitária intimará o proprietário a iniciar as obras de
reforma ou inutilizar o serviço, dando para isso o prazo de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO .II
Da Constituição das Derivações
Artigo 8.º - Para que seja feito o suprimento de água, cada
prédio será dotado de uma derivação própria a qual se compõe de duas
partes: a ligação e a instalação.
Denomina-se ligação o trecho externo da
derivação que começa na canalização
distribuidora e vai até o muro divisório do
prédio.
Denomina-se instalação o trecho interno da
derivação que, partindo do muro citado, irá
abastecer diversos pontos do prédio.
Artigo 9.º - Todos os tubos utilizados nas ligações serão de aço
galvanizado, cbedecendo às especificações fixadas para esse material
pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 10 - Nas ligações, o diâmetro mínimo admitido é o de 19,050mm..
§ 1.º - Por determinação da Prefeitura Sanitária, esse diâmetro
poderá ser aumentado, a-fim-de melhorar a carga piezométrica da
ligação.
§ 2.º - Por solicitação do proprietário, nos prédios onde houver
mais de um consumidor ou onde o consumo exija uma derivação de maior
capacidade, o diâme- tro de ligação, acima do mínimo estabelecido, será
sempre determinado pela Prefeitura Sanitária, tornando-se, então,
obrigatório o uso de hidrômetros.
Artigo 11 - Quando em um prédio houver pavimentos, apartamentos,
salas e outras divisões com economia separada, cada pavimento,
apartamento, sala ou divisão para efeito da aplicação do presente
decreto-lei, será considerado como um prédio em separado.
§ 1.º - Em prédios com dependências distintas no pavimento
térreo, a Prefeitura Sanitária fará tantas ligações quantas sejam as
dependências.
§ 2.º - Em prédios de diversos pavimentes, mesmo que os
pavimentos sejam subdivididos em apartamentos ou salas para o
suprimento dos pavimentes superiores é permitida uma única ligação para
servir a todas as divisões.
Artigo 12 - Para as casas de vilas ou situadas em ruas
particulares, a ligação será constituída de um ramal tronco, do qual
serão tiradas tantas ligações quantas sejam as casas.
Artigo 13 - Para os prédios destinados às casas de diversões ou
nutres fins que exijam uma instalação independente da obrigatória, pelo
disposto no art. 5.º, para prevenção contra incêndios, torna-se
necessário que o interessado apresente planta da canalização, com o
visto do corpo de bombeiros, se houver na cidade, localizando as
válvulas de incêndio.
Parágrafo único - Nestas ligações,
a-fim-de evitarse o uso da
água para fim diverso do previsto neste artigo, será
obrigatória a instalação de
hidrômetros, embora no caso de incêndio, não seja
cobrado
o consumo da água.
Artigo 14 - As ligações serão constituidas, conforme mostra o
desenho respectivo, com as peças a seguir enumeradas, começando-se do
cano distribuidor:
.I - um ferrule rosqueado diretamente no cano
distribuidor;
.II - uma curva de 90°;
.III - um pedaço de cano de 0,25 m a 0,50 m de comprimento;
.IV - uma luva;
.V - uma arruela;
.VI - canos até a caixa do registo localizada no passeio a 0,50 m do muro do prédio;
.VII - um registo de cabeça quadrada;
.VIII - uma luva;
.IX - uma arruela;
.X - um pedaço de cano até o muro divisório do prédio.
Parágrafo único -
O registo citado no n. VII será protegido por uma pequena caixa
de alvenaria de tijolo provida de uma tampa de ferro fundido.
Artigo 15 - Nas instalações o diâmetro minimo admitodo e de 19,050 mm.
Parágrafo único - Unicamente nos ramais secundários será admitido o diâmetro de 12,700 mm.
Artigo 16 - Todos os tubos utilizados nas instalações serão de
aço galvanizado, de tipo escolhido pelo proprietário, aconselhando-se o
uso de material idêntico ao adotado nas ligações.
Artigo 17 - A instalação, será provida dos encanamentos julgados
necessários pelo proprietário, condo, no rem, obrigatoriamente, a
partir do muro divisorio citado no n. .X do art. 14, as seguintes
peças, que formarão o cavalete que receberá, oportunamente, o aparelho
reguador ou medidor do consumo:
.I - uma luva;
.II - uma arruela;
.III - um pedaço de cano com 1,50 m de comprimento;
.IV - um cotovelo;
.V - um pedaço de cano de 0,60 m de comprimento;
.VI - uma luva;
.VII - uma curva de 90°;
.VIII - uma luva;
.IX - um registo de asa;
.X - um pedaço de cano de 0,50 m de cumprimento;
.XI - um cotovelo e dai por diante o restante da instalação a critério do proprietário.
Parágrafo único - As peças descritas neste artigo. necessárias à
formação do cavalete citado, a-fim-de proteger o aparelho regulador ou
medidor do consumo tra pancadas eventuais, deverão ser abrigadas por
uma caixa munida de portinhola construida de a enaria ou de madeira
tendo as dimensões minimas de ,80 m de comprimento, 0,60 m de altura e
0.30 m de largura.
Artigo 18 - Nos edificios elevados e nas construções localizadas
em ruas onde a cressão não seja suficiente para abastecer a parte alta,
devera ser conssuida uma caixa em ponto de cota piezométrica
conveniente, provida de bomba destinada a recalcar a água para nutra
caixa situada nos altos do prédio, da qual partirão os ramais para o
abastecimento.
Parágrafo único - Estas caixas devem ser colocadas em pontos que
facilitem a sua limpeza periódica e inspeção por parte da Prefeitura
Sanitária.
CAPÍTULO .III
Do modo de execução e do pagamento das derivações
Artigo 19 - A execução do trecho externo, ou ligação, é
privativa da Prefeitura Sanitária, pozém será feita a custa do
proprietário, ficando a cargo da Prefeitura Sanitária a sua conservação
até que se verifique a necessidade de substituição do material, quando
o proprietário do prédio terá de efetuar nova despesa.
Artigo 20 - Para que a Prefeitura Sanitária proceda à execução
da ligação, deverá o interessado requerer ao Prefeito Sanitário
solicitando-a.
Artigo 21 - A secção encarregada da Prefeitura
Sanitária procederá à elaboração do orçamento desse serviço,
considerando o custo das peças especificadas nos desenhos referidos no
art. 14, e a sua completa colocação.
Parágrafo único - Sobre
o valor do orçamento a Prefeitura Sanitária
cobrará 20 % (vinte por cento) de administração.
Artigo 22 - Aprovado o orçamento pelo Prefeito Sanitário, o
proprietário deverá depositar, em dinheiro, na tesouraria da Prefeitura
Sanitária, o valor das obras.
Parágrafo único - Verificando-se, após o término das obras, que
o depósito ultrapassou ao seu custo, o saldo será devolvido ao
interessado; na hipótese contrária, deverá ele cobrir o "déficit"
ficando sujeito às penalidades estabelecidas pelo presente decreto-lei,
se não o fizer.
Artigo 23 - A execução, conservação e substituição do trecho
interno ou "instalação" serão feitas à custa do proprietário, por
profissionais habilitados, registados na Prefeitura Sanitária. As
obras, oue deverão obedecer às disposições deste decreto-lei, serão
fiscalizadas pela Prefeitura Sanitária.
Parágrafo único - A Prefeitura Sanitária organizará o serviço tíe
registo de encanadores e expedirá as carteiras de habilitação,
respectivas, cobrando Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) de emolumentos.
CAPÍTULO .IV
Da regulação e medição do consumo
Artigo 24 - Salvo caso estabelecido por lei, de modo algum o
fornecimento de água poderá ser feito por
derivação livre.
Artigo 25 - A-fim-de regular
ou medir o consumo de água do prédio, toda
derivação será provida de uma pena ou um
hidrômetro.
§ 1.° - Este aparelho, do tipo aprovado pela Prefeitura
Sanitária e pelo Departamento das Municipalidades, será assentado no
cavalete referido no art. 17, antes do registo de asa.
§ 2.° - As penas terão as dimensões e formas indicadas no desenho aprovado pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 26 - Quando for julgado oportuno, a Prefeitura Sanitária determinará o uso obrigatório do hidrômetro.
Parágrafo único -
Nos casos previstos no § 2.° do art. 10 e parágrafo
único do art. 13 é obrigatória a
instalação de hidrômetros.
Artigo 27 - Os hidrômetros só serão colocados pela Prefeitura Sanitária e por sua conta.
Artigo 28 - A Prefeitura Sanitária só instalará os hidrômetros,
depois de aferidos por laboratórios especializados, indicados pelo
Departamento das Municipalida. des ou no montado pela própria
Prefeitura Sanitária.
Parágrafo único - Os hidrômetros serão lacrados com selo de
chumbo e carimbo da Prefeitura Sanitária, o qual só poderá ser
destruído pelo funcionário municipal encarregado de sua inspeção.
Artigo 29 - Verificada uma variação de consumo, sem motivo
aparente, a Prefeitura Sanitária procederá à substituição do hidrômetro
e imediata verificação e conserto do substituído.
Parágrafo único -
Os consertos ou substituições de peças gastas pelo
uso natural correrão por conta da Prefeitura Sanitária.
Artigo 30 - Os hidrômetros ficarão sob a guarda do morador do
prédio, que responderá pela sua conservação, peranto a Prefeitura
Sanitária.
Artigo 31 - Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo
consumidor, deverá este apresentar, por escrito, um pedido de
verificação à Prefeitura Sanitária.
§ 1.º - Deferido o
pedido, a Prefeitura Sanitária procederá à
substituição do hidrômetro, remetendo o substituido
para verificação.
§ 2.º - Verificando-se que a vazão da água é superior ao limite
de tolerância de 5 % (cinco por cento), todas as despesas decorrentes
da substituição do hidrômetro correrão por conta da Prefeitura
Sanitária; em caso contrário, caberá ao reclamante ressarcir a
Prefeitura Sanitária dos gastos feitos.
Artigo 32 - Quando, entre duas leituras consecutivas do
hidrômetro, não fôr possível determinar a água consumida em um mês, a
Prefeitura Sanitária fará, imediatamente, a substituição do aparêlho e
admitirá como consumo respectio a média dos dois meses anteriores.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do conserto do
aparêlho correrão por conta da Prefeitura Sanitária ou do consumidor,
conforme o defeito for motivado por causa normal ou anormal
aplicando-se, em cada caso, o disposto no § 2.º do artigo anterior.
CAPÍTULO .V
Do estabelecimento das taxas de consumo
Artigo 33 - A taxa do serviço de abastecimento de água será
cobrada do consumidor e compreenderá uma parte fixa correspondente ao
consumo reputado normal por êste decreto-lei e outra variável, ou de
exesso, conforme o consumo extraordinário ou superior ao normal.
Artigo 34 - A parte fixa
será calculada sôbre o valor locativo do prédio,
atribuindo-se-lhe um determinado volume para consumo mensal.
§ 1.º - Para efeito dêste cálculo, ficam os prédios divididos em classes, segundo a tabela anexa.
§ 2.º - O valor da parte fixa será sempre devido integralmente,
ainda mesmo que o consumo não tenha atingido o limite fixado para o
prédio.
Artigo 35 - Nos prédios
nas condições do art. 11, será extraido um
único recibo no qual se englobarão todas as taxas
devidas.
Artigo 36 - A parte variavel ou de exceso, issto é, consumida
acima do volume estabelecido para o prédio, será cobrada à razão de Cr$
0,60 (sessenta centavos) o metro cúbico.
§ 1.º - Nesta conta será tido o consumo ocasionado por descuido
no fechamento de torneiras, mau funcionamento das caixas de descarga ou
outro qualquer desperdício.
§ 2.º - Verificadas as fugas ou desperdicios pelo fiscal da
Prefeitura Sanitária, este intimará o proprietário do prédio a proceder
ao necessário conserto no prazo de 48 horas.
Artigo 37 - Para medição da parte variavel enquanto não for
generalizado o emprego de medidores, a Prefeitura Sanitária determinara
a colocação de hidrômetros nos predios que julgar conveniente, cobrando
dos consumidores um aluguel do aparelho, de acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo único - O aluguel do hidrômetro será cobrado juntamente com a parte fixa.
Artigo 38 - A Prefeitura Sanitária organizará uma tabela para os
consertos mais usuais de que necessitam os hidrômetros e cobrará a taxa
de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) pela aferição dos mesmos.
CAPÍTULO .VI
Do suprimento de água e do pagamento de suas taxas
Artigo 39 - O suprimento de água, ao prédio,
só se fará depois de satisfeitas as
determinações do capítulo anterior.
Artigo 40 - Para que a Prefeitura Sanitária proceda à abertura
da água, deverá o consumidor assinar o livro competente de pedido e
responsabilidade, fazendo, nesse ato, o pagamento da caução,
garantidora dos débitos futuros provenientes do consumo.
§ 1.º - Esta caução será cobrada de acordo com o valor locativo
do prédio, conforme tabela anexa e corresponderá a dois meses de
consumo.
§ 2.º - Para edifícios em construção, as cauções serão
calculadas à razão de 0, 3 % (três décimo por cento) do valor do
terreno sendo o mínimo o estabelecido na tabela anexa.
§ 3.º - Quando for verificado um consumo muito superior ao
volume máximo atribuido ao prédio, no espaço de dois meses, a
Prefeitura Sanitária exigirá um reforço de caução, na base do consumo
dos meses referidos.
Artigo 41 - Nos prédios
nas condições do art. 11, sómente o
proprietário poderá solicitar a abertura da água.
Parágrafo único - A caução será calculada pela soma devida de cada habilitação de economia separada.
Artigo 42 - O recibo de
caução é intransferivel e não pode ser
utilizado em transações de qualquer natureza.
Artigo 43 - O consumidor que não promover perante a Prefeitura
Sanitária o cancelamento de sua responsabilidade, continuará obrigado
pelo consumo até que êste atinja ao valor da caução.
§ 1.º - Ao promover o cancelamento de sua responsabilidade, o
consumidor exibirá o recibo da caução, da qual serão deduzidas as
contas atrazadas, se houver.
§ 2.º - Não sendo o cancelamento promovido dentro de dois meses,
a Prefeitura Sanitária utilizar-se-á da caução para garantia do débito
e procederá ao fechamento da água.
§ 3.º - O fato de o prédio estar deshabitado não desobriga o proprietário do pagamento da parte fixa da taxa.
Artigo 44 - O recebimento das
taxas de água será feito mensalmente na Tesouraria da
Prefeitura Sanitária, da seguinte forma:
a) com o desconto de 10 % até o dia 6 de cada mês;
b) sem nenhum desconto do dia até o dia 10;
c) com o acréscimo de 10 % findo esse prazo.
Artigo 45 - O consumidor que não satisfizer o pagamento das
taxas por dois meses consecutivos, terá o suprimento de água do seu
prédio interrompido.
Parágrafo único - A água só será reaberta depois de pagos pelo
consumidor todo o débito existente, e mais a multa estabelecida no
capítulo respectivo.
Artigo 46 - Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente.
CAPÍTULO .VII
Das violações, contravenções e suas penalidades
Artigo 47 - Quem, por sua conta, abusiva e clandestinamente,
tocar ou efetuar qualquer obra, que prejudique as construções
pertencentes ao serviço de água, construir derivação da linha adutora,
desviá-la de sua direção ou fizer qualquer trabalho que prejudique o
seu funcionamento em benefício particular, será obrigado a indenizar o
dano pagando todas as obras do conserto ou reconstrução, as quais serão
executadas, exclusivamente, pela Prefeitura Sanitária, e incorrerá na
multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 48 - Todo proprietário que, dentro do prazo estabelecido
nos §§ únicos dos arts. 5.º e 7.º, não tiver tomado as providências
determinadas na intimação da Prefeitura Sanitária, terá seu prédio
interditado de acordo com a legislação em vigor, podendo, igualmente, e
a critério da Prefeitura Sanitária, ser aplicadas multas de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ único - Se, dentro de cinco dias da data da imposição da
multa, o proprietário requerer ao Prefeito Santtário, solicitando a sua
relevação, e comprometendo-se a construir a derivação no prazo de dez
dias, poderá o Prefeito Sanitário autorizar o serviço e, terminado
este, conceder o cancelamento da multa.
Artigo 49 - Aos prédios onde a instalação do serviço de água não
for construida com os materiais especificados, não contiver todas as
peças essenciais obrigatórias referidas nos arts. 15, 16, 17 e 18 ou
infringir qualquer outro dispositivo deste decreto-lei e das instruções
não será feito o suprimento de água.
Parágrafo único - A Prefeitura Sanitária intimara, por este
motivo, o seu proprietário a proceder às reformas necessárias, no prazo
de 20 (vinte) dias; não sendo atendida, o prédio ficará sujeito à
penalidade do artigo anterior.
Artigo 50 - Quando a Prefeitura Sanitária verificar que as
instalações não foram construidas dentro das especificações deste
decreto-lei e das instruções, por culpa do profissional encarregado do
serviço ou que este tenha procedido a ligações clandestinas, ou, enfim,
tenha executado qualquer serviço contrariando as disposições deste
decreto-lei, ser-lhe-á aplicada a suspensão por prazo determinado pelo
Prefeito Sanitário, e será cassada a sua carta de habilitação na
reincidência.
Artigo 51 - Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros
)e ficará obrigado a pagar todas as despesas de conserto que serão
efetuadas pela Prefeitura Sanitária e não terá restabelecido o
suprimento de água antes da liquidação dos danos e multa:
a) quem fizer ligações clandestinas;
b) quem se utilizar da ligação de outrem para o seu suprimento de água.
Artigo 52 - Incorrerá na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros),
ficará obrigado a efetuar por sua conta todos os consertos necessários
e não terá restabelecido o suprimento de água antes de deixar a
instalação em ordem e efetuar o pagamento da multa:
a) quem construir instalações, retirando água
diretamente da
rede de distribuição ou da ligação por meio
de bombas ou outro qualquer
sistema de sucção; b) quem servir a outro prédio
ou a terceiros com a sua instalação de água;
c) quem construir canalizações, com o fim de desviar a
água dos aparelhos reguladores ou medidores de consumo.
Artigo 53 - Incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) e terá o seu fornecimento de água interrompido até
liquidação dessa multa:
a) quem violar o selo de chumbo do hidrômetro;
b) quem manobrar o registo externo instalado no passeio e destinado
à abertura e fechamento da água ao prédio.
Artigo 54 - Terá interrompido o fornecimento de água, até
liquidação de suas contas, cobrando a Prefeitura Sanitária a taxa
especial de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) pela nova abertura:
a) quem não satisfizer as despesas de conserto do hidrômetro, previstas no art. 30;
b) quem não permitir a colocação dos aparelhos regulador e medidor de consumo;
c) quem não saldar, depois de esgotado o valor da caução, o pagamento das taxas de água.
Artigo 55 - Será cobrada uma taxa de melhoria de Cr$ 0,20 (vinte
centavos) mensais a ser lançada por metro de frente de todos os lotes
não construídos e já servidos pela rede pública de abastecimento de
água.
Parágrafo único - Iniciada a construção no lote será esta taxa automaticametne cancelada.
Artigo 56 - Este decreto-lei
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de maio de 1944.
Victor Caruso
Diretor Geral
FERNANDO COSTA