DECRETO-LEI N. 13.985, DE 16 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre regulamentação do serviço de abastecimento de água na Prefeitura Sanitária de São José dos Campos.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 2.692, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República.
Decreta:

CAPÍTULO .I

Das disposições gerais, da zona de distribuição de água e dos prolongamentos da rede respectiva

Artigo 1.º - A distribuição de água para a cidade de São José dos Campos será feita, exclusivamente, dentro da zona abrangida pela rede construida de acordo com o projeto aprovado pelo Departamento das Municipalidades, e delimitada pelas seguintes ruas: 
"começa da praça da Matriz, esquina da avenida Rui Barbosa e segue por esta até encontrar a rua D. Helena Mascarenhas, segue por esta até a Estrada de Ferro Central do Brasil; por esta segue até a rua Carvalho de Araujo; segue por esta até a rua D. Pedro II e por esta segue até a rua Serafim Dias Machado; por esta segue até a rua Siqueira Campos; segue à direita por esta até a rua Francisco Rafel; por esta segue até a praça do Cemitério; segue à esquerda pela rua Coronel Monteiro até o antigo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil; por este segue até a praça Brasil; por esta segue até a avenida 9 de Julho; por esta segue até a rua Prudente Meireles de Morais; por esta segue à direita até en contrar a avenida São João; segue à direita por esta e pela rua Luiz Jacinto, até encontrar a rua Coronel Madeira; por esta segue até a rua Major Antônio Domingues; por esta segue à esquerda até encontrar a rua Humaitá; por esta segue á esquerda até a praça Afonso Pena; por esta e pela rua São José segue até a Matriz".
Da linha perimétrica descrita, saem os seguintes prolongamentos:
1.° - prolongamento que partindo do Viaduto da avenida Rui Barbosa, segue por esta até a ponte sobre o rio Paraíba;
2.° - um ramo que partindo da avenida Rui Barbosa, do cruzamento desta com a rua Iracema, segue por esta até a rua Guarani; segue por esta à esquerda até a rua Guaianases; segue por esta à direita até encontrar nova. mente a avenida Rui Barbosa;
3.° - um ramo que partindo da avenida Rui Barbosa segue pela rua Upatobi até as proximidades do Campo do F. B. C. Santana;
4.° - um ramo que partindo da ponte sobre o rio Paraíba, segue até o início da estrada da Vargem Grande;
5.° - um ramo que partindo da avenida Rui Barbosa, do cruzamento desta com a rua Jaci, segue por esta até a praça Antônio Prado;
6.° - um ramo que partindo da rua Siqueira Campos, rio cruzamento desta com a rua Claudina. segue por esta numa extensão de cerca de 100 m (cem metros);
7.° - um ramo que partindo do cruzamento da avenida 23 de Maio com a rua Serafim Dias Machado, segue pela primeira até a rua São Paulo;
8.° - um ramo que partindo da praça Brasil. segue pera rua Paraibuna, numa extensão de cerca de 700 m (setecentos metros);
9.° - um ramo que partindo do cruzamento da rua Prudente Meireles de Morais com a avenida 9 de Julho, segue pela primeira até o Sanatório Ezra;
10 - um ramo que partindo do cruzamento da rua Prudente Meireles de Morais e avenida D de Julho, segue por esta até a estrada de rodagem São Paulo-Rio de Janeiro;
11 - um ramo que partindo da rua Paraibuna, segue pela travessa Paraibuna em uma extensão de cerca de 100 m (cem metros).
A distribuição será feita tambem nas vilas Ema e Progresso.
Parágrafo único - Verificando-se intenso desenvolvimento de uma parte da cidade situada fora da zona delimitada neste artigo, a Prefeitura Sanitária solicitará ao Departamento das Municipalidades a elaboração do projeto de ampliação da rede distribuidora, que somente será executado depois da aprovação daquele.
Artigo 2.º - Nas ruas em que, embora abrangidas pela zona referida, não houver sido instalado o serviço de água, seja por inexistência de edificações, seja porque estas, em número insuficiente, não cobririam o custo das obras, a Prefeitura Sanitária prolongará a rede distribuidora:
a) sem nenhum onus por parte dos proprietários ou interessados quando, em cada trecho de 100m. (cem metros; existam 6 (seis) ou mais prédios;
b) com o seu auxilio financeiro desde que, nos trechos citados, o número de prédios seja inferior a 6 (seis).
Artigo 3.º - Verificada a ocorrência das condições da letra "a" do artigo anterior, a Prefeitura Sanitária providenciará, no menor prazo possível, a construção do prolongamento.
Artigo 4.º - Na hipótese da letra "b" do art. 2.º, deverão os interessados requerer ao Prefeito Sanitário, justificando o pedido.
§ 1.º - Por despacho do Prefeito Sanitário, a repartição competente elaborará o orçamento das obras e fixará a quota que caberá a cada um dos interessados, proporcionalmente ao número de metros de frente das propriedades.
§ 2.º - O serviço somente será executado depois de haverem os interessados depositado na tesouraria da Prefeitura Sanitária, as importâncias relativas às suas quotas.
Artigo 5.º - Todos os prédios situados em ruas abrangidas pelo serviço de água, deverão ser obrigatoriamente ligados a ele.
Parágrafo único - Estando a rede distribuidora pronta para receber as derivações, a Prefeitura Sanitária intimará os proprietários a proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias e de conformidade com o presente decretolei a ligação de seus prédios.
Artigo 6.º - Inaugurado o serviço de água no prédio, os poços freáticos ou qualquer outro sistema de captação de água privada deverão ser entupidos ou inutilizados.
§ 1.º - Nas chácaras ou estabelecimentos industriais, estes serviços poderão ser mantidos, devendo, entretanto, possuir instalações próprias, independentes do serviço público.
§ 2.º - Estas instalações serão submetidas à aprovação do Departamento das Municipalidades, que as fiscalizará e poderá exibir o emprego de materiais aconselhados pela técnica.
§ 3.º - Verificando o Departamento das Municipalidades que as instalações particulares estão pondo em risco-a saude pública, poderá obrigar o tratamento das aguas ou inutilização das captações.
Artigo 7.º - Estas concessões, sendo a titulo precário, só subsistirão enquanto a Prefeitura Sanitária ou o Departamento das Municipalidades julgar conveniente.
Parágrafo único - Verificada a necessidade de serem construídas instalações de tratamento, ou utilidade de ser cassada a concessão, a Prefeitura Sanitária intimará o proprietário a iniciar as obras de reforma ou inutilizar o serviço, dando para isso o prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO .II

Da Constituição das Derivações

Artigo 8.º - Para que seja feito o suprimento de água, cada prédio será dotado de uma derivação própria a qual se compõe de duas partes: a ligação e a instalação.
Denomina-se ligação o trecho externo da derivação que começa na canalização distribuidora e vai até o muro divisório do prédio.
Denomina-se instalação o trecho interno da derivação que, partindo do muro citado, irá abastecer diversos pontos do prédio.
Artigo 9.º - Todos os tubos utilizados nas ligações serão de aço galvanizado, cbedecendo às especificações fixadas para esse material pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 10 - Nas ligações, o diâmetro mínimo admitido é o de 19,050mm..
§ 1.º - Por determinação da Prefeitura Sanitária, esse diâmetro poderá ser aumentado, a-fim-de melhorar a carga piezométrica da ligação.
§ 2.º - Por solicitação do proprietário, nos prédios onde houver mais de um consumidor ou onde o consumo exija uma derivação de maior capacidade, o diâme- tro de ligação, acima do mínimo estabelecido, será sempre determinado pela Prefeitura Sanitária, tornando-se, então, obrigatório o uso de hidrômetros.
Artigo 11 - Quando em um prédio houver pavimentos, apartamentos, salas e outras divisões com economia separada, cada pavimento, apartamento, sala ou divisão para efeito da aplicação do presente decreto-lei, será considerado como um prédio em separado.
§ 1.º - Em prédios com dependências distintas no pavimento térreo, a Prefeitura Sanitária fará tantas ligações quantas sejam as dependências.
§ 2.º - Em prédios de diversos pavimentes, mesmo que os pavimentos sejam subdivididos em apartamentos ou salas para o suprimento dos pavimentes superiores é permitida uma única ligação para servir a todas as divisões.
Artigo 12 - Para as casas de vilas ou situadas em ruas particulares, a ligação será constituída de um ramal tronco, do qual serão tiradas tantas ligações quantas sejam as casas.
Artigo 13 - Para os prédios destinados às casas de diversões ou nutres fins que exijam uma instalação independente da obrigatória, pelo disposto no art. 5.º, para prevenção contra incêndios, torna-se necessário que o interessado apresente planta da canalização, com o visto do corpo de bombeiros, se houver na cidade, localizando as válvulas de incêndio.
Parágrafo único - Nestas ligações, a-fim-de evitarse o uso da água para fim diverso do previsto neste artigo, será obrigatória a instalação de hidrômetros, embora no caso de incêndio, não seja cobrado o consumo da água.
Artigo 14 - As ligações serão constituidas, conforme mostra o desenho respectivo, com as peças a seguir enumeradas, começando-se do cano distribuidor: 
.I - um ferrule rosqueado diretamente no cano distribuidor; 
.II - uma curva de 90°;
.III - um pedaço de cano de 0,25 m a 0,50 m de comprimento;
.IV - uma luva;
.V - uma arruela;
.VI - canos até a caixa do registo localizada no passeio a 0,50 m do muro do prédio;
.VII - um registo de cabeça quadrada;
.VIII - uma luva;
.IX - uma arruela;
.X - um pedaço de cano até o muro divisório do prédio.
Parágrafo único - O registo citado no n. VII será protegido por uma pequena caixa de alvenaria de tijolo provida de uma tampa de ferro fundido.
Artigo 15 - Nas instalações o diâmetro minimo admitodo e de 19,050 mm.
Parágrafo único - Unicamente nos ramais secundários será admitido o diâmetro de 12,700 mm.
Artigo 16 - Todos os tubos utilizados nas instalações serão de aço galvanizado, de tipo escolhido pelo proprietário, aconselhando-se o uso de material idêntico ao adotado nas ligações.
Artigo 17 - A instalação, será provida dos encanamentos julgados necessários pelo proprietário, condo, no rem, obrigatoriamente, a partir do muro divisorio citado no n. .X do art. 14, as seguintes peças, que formarão o cavalete que receberá, oportunamente, o aparelho reguador ou medidor do consumo:
.I - uma luva;
.II - uma arruela;
.III - um pedaço de cano com 1,50 m de comprimento;
.IV - um cotovelo;
.V - um pedaço de cano de 0,60 m de comprimento;
.VI - uma luva;
.VII - uma curva de 90°;
.VIII - uma luva;
.IX - um registo de asa;
.X - um pedaço de cano de 0,50 m de cumprimento;
.XI - um cotovelo e dai por diante o restante da instalação a critério do proprietário.
Parágrafo único - As peças descritas neste artigo. necessárias à formação do cavalete citado, a-fim-de proteger o aparelho regulador ou medidor do consumo tra pancadas eventuais, deverão ser abrigadas por uma caixa munida de portinhola construida de a enaria ou de madeira tendo as dimensões minimas de ,80 m de comprimento, 0,60 m de altura e 0.30 m de largura.
Artigo 18 - Nos edificios elevados e nas construções localizadas em ruas onde a cressão não seja suficiente para abastecer a parte alta, devera ser conssuida uma caixa em ponto de cota piezométrica conveniente, provida de bomba destinada a recalcar a água para nutra caixa situada nos altos do prédio, da qual partirão os ramais para o abastecimento.
Parágrafo único - Estas caixas devem ser colocadas em pontos que facilitem a sua limpeza periódica e inspeção por parte da Prefeitura Sanitária.

CAPÍTULO .III

Do modo de execução e do pagamento das derivações

Artigo 19 - A execução do trecho externo, ou ligação, é privativa da Prefeitura Sanitária, pozém será feita a custa do proprietário, ficando a cargo da Prefeitura Sanitária a sua conservação até que se verifique a necessidade de substituição do material, quando o proprietário do prédio terá de efetuar nova despesa.
Artigo 20 - Para que a Prefeitura Sanitária proceda à execução da ligação, deverá o interessado requerer ao Prefeito Sanitário solicitando-a.
Artigo 21
- A secção encarregada da Prefeitura Sanitária procederá à elaboração do orçamento desse serviço, considerando o custo das peças especificadas nos desenhos referidos no art. 14, e a sua completa colocação.
Parágrafo único - Sobre o valor do orçamento a Prefeitura Sanitária cobrará 20 % (vinte por cento) de administração.
Artigo 22 - Aprovado o orçamento pelo Prefeito Sanitário, o proprietário deverá depositar, em dinheiro, na tesouraria da Prefeitura Sanitária, o valor das obras.
Parágrafo único - Verificando-se, após o término das obras, que o depósito ultrapassou ao seu custo, o saldo será devolvido ao interessado; na hipótese contrária, deverá ele cobrir o "déficit" ficando sujeito às penalidades estabelecidas pelo presente decreto-lei, se não o fizer.
Artigo 23 - A execução, conservação e substituição do trecho interno ou "instalação" serão feitas à custa do proprietário, por profissionais habilitados, registados na Prefeitura Sanitária. As obras, oue deverão obedecer às disposições deste decreto-lei, serão fiscalizadas pela Prefeitura Sanitária.
Parágrafo único - A Prefeitura Sanitária organizará o serviço tíe registo de encanadores e expedirá as carteiras de habilitação, respectivas, cobrando Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) de emolumentos.

CAPÍTULO .IV

Da regulação e medição do consumo

Artigo 24 - Salvo caso estabelecido por lei, de modo algum o fornecimento de água poderá ser feito por derivação livre.
Artigo 25 - A-fim-de regular ou medir o consumo de água do prédio, toda derivação será provida de uma pena ou um hidrômetro.
§ 1.° - Este aparelho, do tipo aprovado pela Prefeitura Sanitária e pelo Departamento das Municipalidades, será assentado no cavalete referido no art. 17, antes do registo de asa.
§ 2.° - As penas terão as dimensões e formas indicadas no desenho aprovado pelo Departamento das Municipalidades.
Artigo 26 - Quando for julgado oportuno, a Prefeitura Sanitária determinará o uso obrigatório do hidrômetro.
Parágrafo único - Nos casos previstos no § 2.° do art. 10 e parágrafo único do art. 13 é obrigatória a instalação de hidrômetros.
Artigo 27 - Os hidrômetros só serão colocados pela Prefeitura Sanitária e por sua conta.
Artigo 28 - A Prefeitura Sanitária só instalará os hidrômetros, depois de aferidos por laboratórios especializados, indicados pelo Departamento das Municipalida. des ou no montado pela própria Prefeitura Sanitária.
Parágrafo único - Os hidrômetros serão lacrados com selo de chumbo e carimbo da Prefeitura Sanitária, o qual só poderá ser destruído pelo funcionário municipal encarregado de sua inspeção.
Artigo 29 - Verificada uma variação de consumo, sem motivo aparente, a Prefeitura Sanitária procederá à substituição do hidrômetro e imediata verificação e conserto do substituído.
Parágrafo único - Os consertos ou substituições de peças gastas pelo uso natural correrão por conta da Prefeitura Sanitária.
Artigo 30 - Os hidrômetros ficarão sob a guarda do morador do prédio, que responderá pela sua conservação, peranto a Prefeitura Sanitária.
Artigo 31 - Quando o consumo medido for julgado exagerado pelo consumidor, deverá este apresentar, por escrito, um pedido de verificação à Prefeitura Sanitária.
§ 1.º - Deferido o pedido, a Prefeitura Sanitária procederá à substituição do hidrômetro, remetendo o substituido para verificação.
§ 2.º - Verificando-se que a vazão da água é superior ao limite de tolerância de 5 % (cinco por cento), todas as despesas decorrentes da substituição do hidrômetro correrão por conta da Prefeitura Sanitária; em caso contrário, caberá ao reclamante ressarcir a Prefeitura Sanitária dos gastos feitos.
Artigo 32 - Quando, entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, não fôr possível determinar a água consumida em um mês, a Prefeitura Sanitária fará, imediatamente, a substituição do aparêlho e admitirá como consumo respectio a média dos dois meses anteriores.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do conserto do aparêlho correrão por conta da Prefeitura Sanitária ou do consumidor, conforme o defeito for motivado por causa normal ou anormal aplicando-se, em cada caso, o disposto no § 2.º do artigo anterior.

CAPÍTULO .V

Do estabelecimento das taxas de consumo

Artigo 33 - A taxa do serviço de abastecimento de água será cobrada do consumidor e compreenderá uma parte fixa correspondente ao consumo reputado normal por êste decreto-lei e outra variável, ou de exesso, conforme o consumo extraordinário ou superior ao normal.
Artigo 34 - A parte fixa será calculada sôbre o valor locativo do prédio, atribuindo-se-lhe um determinado volume para consumo mensal.
§ 1.º - Para efeito dêste cálculo, ficam os prédios divididos em classes, segundo a tabela anexa.
§ 2.º - O valor da parte fixa será sempre devido integralmente, ainda mesmo que o consumo não tenha atingido o limite fixado para o prédio.
Artigo 35 - Nos prédios nas condições do art. 11, será extraido um único recibo no qual se englobarão todas as taxas devidas.
Artigo 36 - A parte variavel ou de exceso, issto é, consumida acima do volume estabelecido para o prédio, será cobrada à razão de Cr$ 0,60 (sessenta centavos) o metro cúbico.
§ 1.º - Nesta conta será tido o consumo ocasionado por descuido no fechamento de torneiras, mau funcionamento das caixas de descarga ou outro qualquer desperdício.
§ 2.º - Verificadas as fugas ou desperdicios pelo fiscal da Prefeitura Sanitária, este intimará o proprietário do prédio a proceder ao necessário conserto no prazo de 48 horas.
Artigo 37 - Para medição da parte variavel enquanto não for generalizado o emprego de medidores, a Prefeitura Sanitária determinara a colocação de hidrômetros nos predios que julgar conveniente, cobrando dos consumidores um aluguel do aparelho, de acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo único - O aluguel do hidrômetro será cobrado juntamente com a parte fixa.
Artigo 38 - A Prefeitura Sanitária organizará uma tabela para os consertos mais usuais de que necessitam os hidrômetros e cobrará a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) pela aferição dos mesmos.

CAPÍTULO .VI

Do suprimento de água e do pagamento de suas taxas

Artigo 39 - O suprimento de água, ao prédio, só se fará depois de satisfeitas as determinações do capítulo anterior.
Artigo 40 - Para que a Prefeitura Sanitária proceda à abertura da água, deverá o consumidor assinar o livro competente de pedido e responsabilidade, fazendo, nesse ato, o pagamento da caução, garantidora dos débitos futuros provenientes do consumo.
§ 1.º - Esta caução será cobrada de acordo com o valor locativo do prédio, conforme tabela anexa e corresponderá a dois meses de consumo.
§ 2.º - Para edifícios em construção, as cauções serão calculadas à razão de 0, 3 % (três décimo por cento) do valor do terreno sendo o mínimo o estabelecido na tabela anexa.
§ 3.º - Quando for verificado um consumo muito superior ao volume máximo atribuido ao prédio, no espaço de dois meses, a Prefeitura Sanitária exigirá um reforço de caução, na base do consumo dos meses referidos.
Artigo 41 - Nos prédios nas condições do art. 11, sómente o proprietário poderá solicitar a abertura da água.
Parágrafo único - A caução será calculada pela soma devida de cada habilitação de economia separada.
Artigo 42 - O recibo de caução é intransferivel e não pode ser utilizado em transações de qualquer natureza.
Artigo 43 - O consumidor que não promover perante a Prefeitura Sanitária o cancelamento de sua responsabilidade, continuará obrigado pelo consumo até que êste atinja ao valor da caução.
§ 1.º - Ao promover o cancelamento de sua responsabilidade, o consumidor exibirá o recibo da caução, da qual serão deduzidas as contas atrazadas, se houver.
§ 2.º - Não sendo o cancelamento promovido dentro de dois meses, a Prefeitura Sanitária utilizar-se-á da caução para garantia do débito e procederá ao fechamento da água.
§ 3.º - O fato de o prédio estar deshabitado não desobriga o proprietário do pagamento da parte fixa da taxa.
Artigo 44 - O recebimento das taxas de água será feito mensalmente na Tesouraria da Prefeitura Sanitária, da seguinte forma:
a) com o desconto de 10 % até o dia 6 de cada mês;
b) sem nenhum desconto do dia até o dia 10;
c) com o acréscimo de 10 % findo esse prazo.
Artigo 45 - O consumidor que não satisfizer o pagamento das taxas por dois meses consecutivos, terá o suprimento de água do seu prédio interrompido.
Parágrafo único - A água só será reaberta depois de pagos pelo consumidor todo o débito existente, e mais a multa estabelecida no capítulo respectivo.
Artigo 46
- Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente.

CAPÍTULO .VII

Das violações, contravenções e suas penalidades

Artigo 47 - Quem, por sua conta, abusiva e clandestinamente, tocar ou efetuar qualquer obra, que prejudique as construções pertencentes ao serviço de água, construir derivação da linha adutora, desviá-la de sua direção ou fizer qualquer trabalho que prejudique o seu funcionamento em benefício particular, será obrigado a indenizar o dano pagando todas as obras do conserto ou reconstrução, as quais serão executadas, exclusivamente, pela Prefeitura Sanitária, e incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 48 - Todo proprietário que, dentro do prazo estabelecido nos §§ únicos dos arts. 5.º e 7.º, não tiver tomado as providências determinadas na intimação da Prefeitura Sanitária, terá seu prédio interditado de acordo com a legislação em vigor, podendo, igualmente, e a critério da Prefeitura Sanitária, ser aplicadas multas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
§ único - Se, dentro de cinco dias da data da imposição da multa, o proprietário requerer ao Prefeito Santtário, solicitando a sua relevação, e comprometendo-se a construir a derivação no prazo de dez dias, poderá o Prefeito Sanitário autorizar o serviço e, terminado este, conceder o cancelamento da multa.
Artigo 49 - Aos prédios onde a instalação do serviço de água não for construida com os materiais especificados, não contiver todas as 
peças essenciais obrigatórias referidas nos arts. 15, 16, 17 e 18 ou infringir qualquer outro dispositivo deste decreto-lei e das instruções não será feito o suprimento de água.
Parágrafo único - A Prefeitura Sanitária intimara, por este motivo, o seu proprietário a proceder às reformas necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias; não sendo atendida, o prédio ficará sujeito à penalidade do artigo anterior.
Artigo 50 - Quando a Prefeitura Sanitária verificar que as instalações não foram construidas dentro das especificações deste decreto-lei e das instruções, por culpa do profissional encarregado do serviço ou que este tenha procedido a ligações clandestinas, ou, enfim, tenha executado qualquer serviço contrariando as disposições deste decreto-lei, ser-lhe-á aplicada a suspensão por prazo determinado pelo Prefeito Sanitário, e será cassada a sua carta de habilitação na reincidência.
Artigo 51 - Incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros )e ficará obrigado a pagar todas as despesas de conserto que serão efetuadas pela Prefeitura Sanitária e não terá restabelecido o suprimento de água antes da liquidação dos danos e multa:
a) quem fizer ligações clandestinas;
b) quem se utilizar da ligação de outrem para o seu suprimento de água.
Artigo 52 - Incorrerá na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), ficará obrigado a efetuar por sua conta todos os consertos necessários e não terá restabelecido o suprimento de água antes de deixar a instalação em ordem e efetuar o pagamento da multa:
a) quem construir instalações, retirando água diretamente da rede de distribuição ou da ligação por meio de bombas ou outro qualquer sistema de sucção; b) quem servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água;
c) quem construir canalizações, com o fim de desviar a água dos aparelhos reguladores ou medidores de consumo.
Artigo 53 - Incorrerá na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e terá o seu fornecimento de água interrompido até liquidação dessa multa:
a) quem violar o selo de chumbo do hidrômetro;
b) quem manobrar o registo externo instalado no passeio e destinado à abertura e fechamento da água ao prédio.
Artigo 54 - Terá interrompido o fornecimento de água, até liquidação de suas contas, cobrando a Prefeitura Sanitária a taxa especial de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) pela nova abertura:
a) quem não satisfizer as despesas de conserto do hidrômetro, previstas no art. 30;
b) quem não permitir a colocação dos aparelhos regulador e medidor de consumo;
c) quem não saldar, depois de esgotado o valor da caução, o pagamento das taxas de água.
Artigo 55 - Será cobrada uma taxa de melhoria de Cr$ 0,20 (vinte centavos) mensais a ser lançada por metro de frente de todos os lotes não construídos e já servidos pela rede pública de abastecimento de água.
Parágrafo único - Iniciada a construção no lote será esta taxa automaticametne cancelada.
Artigo 56 - Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA  
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de maio de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral



Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA