DECRETO-LEI N. 13.982, DE 16 DE MAIO DE 1944
Altera
discriminação de receita constante das tabelas que
baixaram com o Decreto n. 13.735, de 16 de dezembro de 1943.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e atendendo
ao que lhe representou o Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústrial e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.º - A
discriminação da receita Industrial n. III - 5.03.0 - 31
- 1 a 12 das tabelas explicativas que baixaram com o Decreto n. 13.735,
de 16 de dezembro de 1943, fica assim alterada:
Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA
José de Mello Morais
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 16 de maio de 1944.
Victor caruso,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 13.982, DE 16 DE MAIO DE 1944
Altera
discriminação de receita constante das tabelas que
baixaram com o decreto n. 13.735, de 16 de dezembro de 1943.
RETIFICAÇÕES
No artigo 1.° do decreto acima citado, ao envez de "a discriminação da
receita Industrial n. III - 5.03.0 - 31 - 1 a 12 das tabelas
explicativas que baixaram com o decreto n. 13.735, de 16 de dezembro de
1943, fica assim alterada:" leia-se "a discriminação da receita
Industrial n. III -
3.05.0 - 51 - 1 a 12 das tabelas explicativas que baixaram com o
decreto n. 13.735 de 16 de dezembro de 1943, fica assim alterada:".