DECRETO-LEI N. 13.982, DE 16 DE MAIO DE 1944

Altera discriminação de receita constante das tabelas que baixaram com o Decreto n. 13.735, de 16 de dezembro de 1943.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústrial e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.º - A discriminação da receita Industrial n. III - 5.03.0 - 31 - 1 a 12 das tabelas explicativas que baixaram com o Decreto n. 13.735, de 16 de dezembro de 1943, fica assim alterada:


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA

José de Mello Morais
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da interventoria, aos 16 de maio de 1944.
Victor caruso,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 13.982, DE 16 DE MAIO DE 1944
Altera discriminação de receita constante das tabelas que baixaram com o decreto n. 13.735, de 16 de dezembro de 1943.

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.° do decreto acima citado, ao envez de "a discriminação da receita Industrial n. III - 5.03.0 - 31 - 1 a 12 das tabelas explicativas que baixaram com o decreto n. 13.735, de 16 de dezembro de 1943, fica assim alterada:" leia-se "a discriminação da receita Industrial n. III - 3.05.0 - 51 - 1 a 12 das tabelas explicativas que baixaram com o decreto n. 13.735 de 16 de dezembro de 1943, fica assim alterada:".