DECRETO-LEI N. 13.979, DE 16 DE MAIO DE 1944
Dispõe sobre reorganização do Instituto de Pesquisas Tecnológicas e dá outras providencias.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 680, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O atual Instituto de Pesquisas Tecnologicas do
Estado de São Paulo, anexo à Escola Politecnica da Universidade de São
Paulo, e do qual tratam o decreto n. 6.375, de 3 de abril de 1934, e a
lei n. 2.914, de 19 de janeiro de 1937, é instituido, por este
decreto-lei, em entidade autárquica, com personalidade jurídica,
patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo.
§ 1.º - Denominar-se-á, a nova entidade, Instituto de Pesquisas Tecnológicas, e abreviadamente, I. P. T..
§ 2.º - Ficam mantidos, em toda a sua plenitude, sem quebra da
autonomia que confere ao Instituto de Pesquizas Tecnológicas, a
qualidade de autarquia, os vínculos culturais e didáticos que o ligam à
Universidade de São Paulo, e notadamente, à Escola Politécnica da mesma
Universidade.
Artigo 2.º - A tutela administrativa dispensada pelo Estado
ao I. P. T. será exercida por intermédio da
Congregação da Escola
Politécnica da Universidade de São Paulo, no concernente
às finalidades
da instituição, e pela Secretaria da Fazenda
relativamente à atividade
econômico-financeira, em tomadas de conta e
inspeção de contabilidade.
Artigo 3.º - Consideram-se do Estado, para todos os efeitos, os serviços do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
DOS FINS DO INSTITUTO
Artigo 4.º - Terá o Instituto por objeto:
a) - constituir o órgão experimental para o fomento das indústrias,
cooperando para o seu progresso e desenvolvimento, dentro de programas
de ação anualmente estabelecidos;
b) - cooperar na realização das aulas de laboratório de ensaio de
materiais dos diferentes cursos da Escola Politécnica, e dentro do
possivel, na de aulas práticas de outros cursos da mesma Escola;
c) - promover estudos de laboratório e, em escala semi-industrial, das
matérias primas nacionais, inclusive dos processos para a sua
manufatura e emprego;
d) - realizar pesquisas sobre problemas tecnologicos, para cuja solução
lhe solicitem o concurso os poderes públicos, centros e empresas
industriais, ou qualquer interessado;
e) - fiscalizar, quando solicitado e na parte que envolver
determinações experimentais, os contratos celebrados entre os poderes
públicos e empresas industriais;
f) - colaborar na elaboração de padrões e normas para o fornecimento de
material às repartições públicas, contribuindo com a parte experimental
e elementos bibliográficos;
g) - funcionar, nas condições previstas na legislação metrológica do
Pais, como laboratório estadual de metrologia, conservando os padrões
estaduais de medida e desempenhando as funções que, na mencionada
legislação, já lhe são atribuídas;
h) - incrementar a especialização dos diplomandos da
Escola Politécnica de São Paulo em setores industriais;
l) - proporcionar, dentro de suas possibilidades, por meio de cursos,
publicações e estágios, a especialização de técnicos brasileiros em
atividades industriais;
j) promover e incentivar pesquisas de caràter puramente científico e cultural.
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
Artigo 5.° - Constituirão o patrimônio do Instituto:
a) - o terreno e os edifícios que compõem a sede do atual Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, e as máquinas, aparelhos e demais bens nela
existentes;
b) - uma área de 240.000 m2 (duzentos e quarenta mil metros quadrados)
de terrenos situados no distrito de Butantã, município da Capital,
demarcada pela Universidade de São Paulo, de acordo com a planta da
Cidade Universitária;
c) - as aquisições a título gratuito ou oneroso, feitas pela entidade,
sendo que as doações e legados, quando clausulados, só poderão ser
aceitos com autorização do Governo;
d) uma subvenção do Estado para novos edifícios, instalações
permanentes e sua montagem, de Cr$... 25.000:000 (vinte e cinco milhões
de cruzeiros), em 5 (cinco) dotações orçamentárias anuais de Cr$ 5
000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Artigo 6.° - Constituirão a receita do Instituto:
a) a renda própria dos trabalhos, produção e contratos de serviços que
executar, inclusive para repartições eu departamentos públicos, e que
será recolhida diretamente pelo Instituto;
b) a subvenção orçamentaria que o Estado anualmente lhe consignar pára
a manutenção, de sua atividade como órgão de fomento e para novos
empreendimentos tecnologicos sendo que essa subvenção deve ter por base
a dotação que ao Instuto coube no orçamento de 1944 para atender às
despesas de Materiais e Serviços e de Pessoal Variável;
c) quaisquer outros recursos eventualmente destinados pelos Governos
Federal, Estadual ou Municipal, para os fim de incentivar a técnica e à
indústria nacionais, por intermédio des atividades do Instituto.
Parágrafo único - A subvenção de que trata a letra "b" do presente
artigo será efetivada em pagamentos por duodécimos e por meio de
estabelecimento bancário.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.° - O Instituto
será administrado por um Conselho de Administração
e, como orgão executivo do Conselho, por um Superintendente.
Artigo 8.° - O Conselno de Administração, de nomeação do
Governo, compor-se-á de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) professores
da Escola Politécnica 2 (dois) industriais e 2 (dois) engenheiros.
Parágrafo único - Para a escolha de cada membro das duas ultimas
categorias o Governo solicitará das entidades de classe interessadas a
indicação de uma lista de nomes.
Artigo 9.° - Será de 4 (quatro) anos a duração do mandato dos
membros do Conselho, sendo a sua metade renovada, no entanto, de 2
(dois) em 2 (dois) anos, em cada categoria.
§ 1.° - Na primeira renovação, serão designados pela sorte os memoros a serem substituidos.
§ 2.° - Para as vagas qve se verificarem no Conselho, serão
nomeados substitutos, que completarão o periodo do mandato do
substituido.
Artigo 10 - O Conselho elegerá dentre os seus membros,
para um período de 4 (quatro) anos, um Presidente e um
Secretário.
Artigo 11 - O Conselho se reunirá pelo menos uma vez de 2 (dois) em 2 (dois) meses.
§ 1.° - O Conselho só poderá deliberar com a presença de 5
(cinco) ou mais membros, devendo as decisões ser tomadas por maioria
absoluta dos presentes.
§ 2.° - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer
membro do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, sucessivas ou não, importa
renúncia tácita do mandato.
§ 3.° - No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente
comunicará a renúncia verificada ao Conselho, tomando a seguir as
providências necessárias ao preenchimento da vaga, de acôrdo com o
art. 9.°, § 2.°.
§ 4.° - A convite do Presidente do Conselho, poderá o Superintendente tomar parte em suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 12 - Perceberão os membros do Conselho a gratificação de
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que compareçam, não podendo
haver mais de 2 (duas) sessões remuneradas por mês.
Parágrafo único - O Presidente e o Secretario perceberão em dôbro a gratificação prevista neste artigo.
Artigo 13 - Terá assento junto ao Conselho de Aministração, como
observador imediato da vida econômico-financeira do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, um Diretor da Secretaria da Fazenda, designado
pelo respectivo Secretário de Estado.
Parágrafo único - O observador designado perceberá a
gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão do Conselho
de Administração a que comparecer.
Artigo 14 - Compete ao Conselho de Administração:
a) tomar a seu cargo, como órgão de supervisão e contrôle, a
administração superior do Instituto, orientando-o para a plena
consecução de seus fins;
b) administrar o patrimônio do Instituto, não podendo, porém, onerá-lo,
ou práticar operações de crédito que impliquem a alienação, assim como
outros atos que exorbitem da gestão ordinária, salvo prévia e expressa
autorização do Governo;
c) providenciar a urgente construção de novas instalações para o
Instituto, com os recursos da alínea "d" do art. 5.°, antecipardo-os,
se necessário, com uma operação de crédito, mediante prévia e expressa
autorização do Governo;
d) tomar conhecimento do programa que, anualmente fixa as linhas gerais
de ação do Instituto, apresentando pelo superintendente, emitindo
parecer a respeito e determinando as alterações que julgar necessárias;
e) encaminhar à aprovação do Govêrno, na
época própria, o orçamento do Instituto;
f) referendar o relatório e os balancetes anuais, remetendolos
à Secretaria da Fazenda, para o necessário exigirem.
g) dar organização ao Instituto, fixando anualmente o seu quadro,
horário de trabalho e atribuições do pessoal respeitados quanto a êste
os princípios da legislação especial a que estiver sujeito;
h) assistir e fiscalizar a ação administrativa do Superintendente;
i) contratar, por proposta do Superintendente, os serviços de técnicos
e especialistas nacionais e estrangeiros de comprovado saber e
experiência para os setores que os exigem.
Artigo 15 - Compete ao Presidente do Conselho do Administração:
a) convocar o Conselho, sempre que o julgar necessário;
b) representar o Instituto em juizo;
c) tomar as providências que se fizerem mister para o preenchimento das vagas do Conselho;
d) designar, nas ausências e impedimentos ocasionais do
Superintendente, um chefe de serviço para substituí-lo.
Artigo 16 - Compete ao Secretário:
a) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;
b) assinar juntamente com o Superintendente os cheques e ordens de pagamento;
c) secretariar as reuniões do Conselho e redigir as respectivas atas;
d) dirigir o expediente e os trabalhos da Secretaria do Conselho.
Artigo 17 - Será órgão executivo imediato
do Conseo Superintendente, que será assistido pelos chefes de
serviço do Instituto.
Parágrafo único - Para a escolha do Superintendente o Conselho
de Administração apresentará ao Govêrno três nomes de engenheiros de
comprovado tirocinio tecnológico dentre os quais será nomeado, em
comissão o Superintendente.
Artigo 18 - Compete ao Superintendente, dentro dos limites traçados pelo art. 14 dêste decreto-lei:
a) tomar a seu cargo a administração ordinária do Instituto,
praticando todos os atos necessários à eficiência boa ordem dos
serviços e disciplina do pessoal;
b) propor ao Conselho a organização interna do Instituto e, quando oportuno, a sua reforma;
c) encaminhar ao Conselho a proposta orçamentária anual,
organizada pelo serviço competente, fazendo-a a companhar ds todos os
informes necessários;
d) organizar anualmente, com o auxílio dos chefes de serviço, o
plano de trabalho do Instituto, submetendo-o à aprovação do Conselho;
e) zelar pela boa gestão financeira do Instituto;
f) submeter à aprovação do Conselho, dentro do primeiro semestre
de cada ano, um relatório das atividades do Instituto no ano anterior,
e, com todos os documentos comprovantes, as contas das despesas
realizadas;
g) trazer os serviços de contabilidade e as informações
necessárias ao controle econômico-financeiro, executado pela Secretaria
da Fazenda, em perfeita ordem;
h) admitir e dispensar o pessoal diarista e mensalista e
distribui-lo pelas diferentes Divisões e Serviços, de a côrdo com as
necessidades;
i) aplicar penas disciplinares. de conformidade com a legislação
vigente, equiparada a sua competência, para êsse efeito e relativamente
aos funcionários públicos, à do Diretor Geral da Secretaria de Estado;
j) representar, por intermédio do Presidente do conselho de
Administração, ao Secretário da Fazenda, quando a pena disciplinar a
ser aplicada estiver fora de sua alçada.
Do Pessoal
Artigo 19 - Fica extinto o quadro do pessoal do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, aprovado pela lei n. 2 914, de 19 de janeiro
de 1937, sem prejuízo do exercício regular e dos direitos dos atuais
funcionários, cujos carkos de menor vencimento, quando de carreira, e
os isolados irão sendo suprimidos à medida que vagarem.
Artigo 20 - O orçamento do Estado consignará a dotacão
necessária para atender aos vencimentos do pessoal fixo átual do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas, até a supressão dos cargos. Depois
disso, e em cada caso a quantia da dotação suprimida acrescerá á
subvenção de que trata a alínea "b" do art. 6.º, deste decreto-lei.
Artigo 21 - Os mensalistas e diaristas, de conformidade com as
necessidades do serviço, serão admitidos na forma do art. 13, letra
"h", dentro das possibilidades financeiras do Instituto.
Parágrafo unico - Dada a natureza industrial do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas o seu pessoal, que não caiha na nomenclatura
exigida pelo decreto-lei federal n. 5.527, de 28 de maio de 1943, fica
assemelhado aos servidores das empresas industriais do Estado,
regulando se nesse conformidade os seus direitos e deveres.
Artigo 22 - O Superitendente, e, enquanto não forem suprimidos
os cargos respectivos na forma do art. 19, os Chefes da Serviço
Científico, os assistentes técnicos e auxiliares e os sub-assistentes
são obrigados ao regime de tempo integral, isto é. a dedicar toda a sua
atividade profissional e técnica exclusivamente em serviços do
Instituto.
Artigo 23 - O regime de gratificação aos servidores do Instituto
será, no que couber, o estabelecido no decreto-lei n 12.273, de 28 de
outubro de 1941. decidindo de sua aplicação o Conselho de
Administração, ouvido. nos casos especiais o Departamento do Serviço
Público.
Artigo 24 - Fica criado o cargo de Superintendente do Instituto de pesquisas Tecnológicas. em comissão, padrão "P".
Artigo 25 - O cargo de guarda-livros do quadro referido no art
19, fica transformado no de contador, respeitados os direitos do atual
ocupante.
Artigo 26 - É proibida a sindicalização do
pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 21,
deste decreto-lei.
Artigo 27 - Enquanto o Instituto de Pesquisas Tecnológicas não
puder contratar advogado, o Presidente do Conselho de Administração
solicitará, sempre que se fizer mister, a assistência de um
subprocurador judicial.
Disposições Gerais
Artigo 28 - Os ensaios e estudos serão executados pelo Instituto
mediante o pagamento de taxas destinadas a indenizá-lo pelas despesas
feitas, de acordo com as-tabelas aprovadas pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único - Consideram-se reservados, devendo o Instituto
mantê-los sob sigilo, os resultados de ensaios e pesquisas solicitados
e pagos por terceiros.
Artigo 29 - O Conselho de Administração encaminhará ao Governo,
por intermedio da Reitoria da Universidade o projeto de regulamento do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 30 - Na data da publicação do presente decreto-lei, será
levantado o balanço patrimonial e financeiro do Instituto como base
para a futura escrituração da entidade.
Parágrafo único - A contabilidade ao Instituto será verificada
por auditores contabilistas, escolhidos pelo Conselho de Administração
e assistidos por técnicos designados pelo Secretaria da Fazenda.
Artigo 31 - O Instituto efetuará seus pagamentos mediante
cheques conjuntamente assinados pelo Secretário e pelo
Superintendente.
Parágrafo único - O Conselho de Administração fixará os detalhes para as operações de pronto pagamento.
Artigo 32 - Nos casos omissos neste decreto-lei prevalecerão as
disposições legais que rejam outras entidades autárquicas. decidindo de
sua aplicação o Chefe do Governo, depois de ouvir o Departamento do
Serviço Público de São Paulo.
Artigo 33 - Em abril de 1944, o Governo providenciará a abertura
de um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)
para atender ao pagamento da primeira quota da subvenção prevista na
alínea "d"' do art. 5.°, do presente decreto-lei.
Artigo 34 - Os efeitos do orçamento vigente para o Instituto de
Pesquisas Teconlógicas serão no corrente ano nele processados, sob
fiscalização da Secretaria da Fazenda. Nos orçamentos futuros as verbas
se adaptarão ao regime de administração previsto neste decreto-lei.
Parágrafo único - A despesa relativa ao pagamento dos
vencimentos do cargo de Superintendente do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas correrá, no presente exercicio, por conta da dotação
própria de pessoal fixo, ajustando-se as verbas em ocasião própria.
Artigo 35 - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas entender-se-a
com o Governo por intermédio da Reitoria da Universidade, salvo quanto
aos assuntos de carater financeiro, que serão tratados por intermédio
da Secretaria da Fazenda.
Artigo 36 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de maio de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
DECRETO-LEI N. 13.979, DE 16 DE MAIO DE 1944
Dispõe sobre
reorganização do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas e dá outras providências.
RETIFICAÇÕES
No artigo 14, letra "f", leia-se "referendar o relatório e os balancetes anuais, remetendo-os à Secretaria da Fazenda, para o necessário contrôle"; no mesmo artigo, letra "i", leia-se "contratar, por proposta do Superintendente, os serviços de técnicos e especialistas nacionais e estrangeiros de comprovado saber e experiência para os setores que os exigirem".