DECRETO-LEI N. 13.979, DE 16 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre reorganização do Instituto de Pesquisas Tecnológicas e dá outras providencias.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 680, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - O atual Instituto de Pesquisas Tecnologicas do Estado de São Paulo, anexo à Escola Politecnica da Universidade de São Paulo, e do qual tratam o decreto n. 6.375, de 3 de abril de 1934, e a lei n. 2.914, de 19 de janeiro de 1937, é instituido, por este decreto-lei, em entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo.
§ 1.º - Denominar-se-á, a nova entidade, Instituto de Pesquisas Tecnológicas, e abreviadamente, I. P. T..
§ 2.º - Ficam mantidos, em toda a sua plenitude, sem quebra da autonomia que confere ao Instituto de Pesquizas Tecnológicas, a qualidade de autarquia, os vínculos culturais e didáticos que o ligam à Universidade de São Paulo, e notadamente, à Escola Politécnica da mesma Universidade.
Artigo 2.º - A tutela administrativa dispensada pelo Estado ao I. P. T. será exercida por intermédio da Congregação da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, no concernente às finalidades da instituição, e pela Secretaria da Fazenda relativamente à atividade econômico-financeira, em tomadas de conta e inspeção de contabilidade.
Artigo 3.º - Consideram-se do Estado, para todos os efeitos, os serviços do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.

DOS FINS DO INSTITUTO

Artigo 4.º - Terá o Instituto por objeto:
a) - constituir o órgão experimental para o fomento das indústrias, cooperando para o seu progresso e desenvolvimento, dentro de programas de ação anualmente estabelecidos;
b) - cooperar na realização das aulas de laboratório de ensaio de materiais dos diferentes cursos da Escola Politécnica, e dentro do possivel, na de aulas práticas de outros cursos da mesma Escola;
c) - promover estudos de laboratório e, em escala semi-industrial, das matérias primas nacionais, inclusive dos processos para a sua manufatura e emprego;
d) - realizar pesquisas sobre problemas tecnologicos, para cuja solução lhe solicitem o concurso os poderes públicos, centros e empresas industriais, ou qualquer interessado;
e) - fiscalizar, quando solicitado e na parte que envolver determinações experimentais, os contratos celebrados entre os poderes públicos e empresas industriais;
f) - colaborar na elaboração de padrões e normas para o fornecimento de material às repartições públicas, contribuindo com a parte experimental e elementos bibliográficos;
g) - funcionar, nas condições previstas na legislação metrológica do Pais, como laboratório estadual de metrologia, conservando os padrões estaduais de medida e desempenhando as funções que, na mencionada legislação, já lhe são atribuídas;
h) - incrementar a especialização dos diplomandos da Escola Politécnica de São Paulo em setores industriais;
l) - proporcionar, dentro de suas possibilidades, por meio de cursos, publicações e estágios, a especialização de técnicos brasileiros em atividades industriais;
j) promover e incentivar pesquisas de caràter puramente científico e cultural.

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

Artigo 5.° - Constituirão o patrimônio do Instituto:
a) - o terreno e os edifícios que compõem a sede do atual Instituto de Pesquisas Tecnológicas, e as máquinas, aparelhos e demais bens nela existentes;
b) - uma área de 240.000 m2 (duzentos e quarenta mil metros quadrados) de terrenos situados no distrito de Butantã, município da Capital, demarcada pela Universidade de São Paulo, de acordo com a planta da Cidade Universitária;
c) - as aquisições a título gratuito ou oneroso, feitas pela entidade, sendo que as doações e legados, quando clausulados, só poderão ser aceitos com autorização do Governo; 
d) uma subvenção do Estado para novos edifícios, instalações permanentes e sua montagem, de Cr$... 25.000:000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), em 5 (cinco) dotações orçamentárias anuais de Cr$ 5 000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Artigo 6.° - Constituirão a receita do Instituto:
a) a renda própria dos trabalhos, produção e contratos de serviços que executar, inclusive para repartições eu departamentos públicos, e que será recolhida diretamente pelo Instituto;
b) a subvenção orçamentaria que o Estado anualmente lhe consignar pára a manutenção, de sua atividade como órgão de fomento e para novos empreendimentos tecnologicos sendo que essa subvenção deve ter por base a dotação que ao Instuto coube no orçamento de 1944 para atender às despesas de Materiais e Serviços e de Pessoal Variável;
c) quaisquer outros recursos eventualmente destinados pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, para os fim de incentivar a técnica e à indústria nacionais, por intermédio des atividades do Instituto.
Parágrafo único
- A subvenção de que trata a letra "b" do presente artigo será efetivada em pagamentos por duodécimos e por meio de estabelecimento bancário.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.° - O Instituto será administrado por um Conselho de Administração e, como orgão executivo do Conselho, por um Superintendente.
Artigo 8.° - O Conselno de Administração, de nomeação do Governo, compor-se-á de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) professores da Escola Politécnica 2 (dois) industriais e 2 (dois) engenheiros.
Parágrafo único - Para a escolha de cada membro das duas ultimas categorias o Governo solicitará das entidades de classe interessadas a indicação de uma lista de nomes.
Artigo 9.° - Será de 4 (quatro) anos a duração do mandato dos membros do Conselho, sendo a sua metade renovada, no entanto, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, em cada categoria.
§ 1.° - Na primeira renovação, serão designados pela sorte os memoros a serem substituidos.
§ 2.° - Para as vagas qve se verificarem no Conselho, serão nomeados substitutos, que completarão o periodo do mandato do substituido.
Artigo 10 - O Conselho elegerá dentre os seus membros, para um período de 4 (quatro) anos, um Presidente e um Secretário.
Artigo 11 - O Conselho se reunirá pelo menos uma vez de 2 (dois) em 2 (dois) meses.
§ 1.° - O Conselho só poderá deliberar com a presença de 5 (cinco) ou mais membros, devendo as decisões ser tomadas por maioria absoluta dos presentes.
§ 2.° - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, sucessivas ou não, importa renúncia tácita do mandato.
§ 3.° - No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a renúncia verificada ao Conselho, tomando a seguir as providências necessárias ao preenchimento da vaga, de acôrdo com o art. 9.°, § 2.°.
§ 4.° - A convite do Presidente do Conselho, poderá o Superintendente tomar parte em suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 12 - Perceberão os membros do Conselho a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que compareçam, não podendo haver mais de 2 (duas) sessões remuneradas por mês.
Parágrafo único - O Presidente e o Secretario perceberão em dôbro a gratificação prevista neste artigo.
Artigo 13 - Terá assento junto ao Conselho de Aministração, como observador imediato da vida econômico-financeira do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, um Diretor da Secretaria da Fazenda, designado pelo respectivo Secretário de Estado.
Parágrafo único - O observador designado perceberá a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão do Conselho de Administração a que comparecer.
Artigo 14 - Compete ao Conselho de Administração:
a) tomar a seu cargo, como órgão de supervisão e contrôle, a administração superior do Instituto, orientando-o para a plena consecução de seus fins;
b) administrar o patrimônio do Instituto, não podendo, porém, onerá-lo, ou práticar operações de crédito que impliquem a alienação, assim como outros atos que exorbitem da gestão ordinária, salvo prévia e expressa autorização do Governo;
c) providenciar a urgente construção de novas instalações para o Instituto, com os recursos da alínea "d" do art. 5.°, antecipardo-os, se necessário, com uma operação de crédito, mediante prévia e expressa autorização do Governo;
d) tomar conhecimento do programa que, anualmente fixa as linhas gerais de ação do Instituto, apresentando pelo superintendente, emitindo parecer a respeito e determinando as alterações que julgar necessárias;
e) encaminhar à aprovação do Govêrno, na época própria, o orçamento do Instituto;
f) referendar o relatório e os balancetes anuais, remetendolos à Secretaria da Fazenda, para o necessário exigirem.
g) dar organização ao Instituto, fixando anualmente o seu quadro, horário de trabalho e atribuições do pessoal respeitados quanto a êste os princípios da legislação especial a que estiver sujeito;
h) assistir e fiscalizar a ação administrativa do Superintendente;
i) contratar, por proposta do Superintendente, os serviços de técnicos e especialistas nacionais e estrangeiros de comprovado saber e experiência para os setores que os exigem.
Artigo 15 - Compete ao Presidente do Conselho do Administração:
a) convocar o Conselho, sempre que o julgar necessário;
b) representar o Instituto em juizo;
c) tomar as providências que se fizerem mister para o preenchimento das vagas do Conselho;
d) designar, nas ausências e impedimentos ocasionais do Superintendente, um chefe de serviço para substituí-lo.
Artigo 16
- Compete ao Secretário:
a) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;
b) assinar juntamente com o Superintendente os cheques e ordens de pagamento;
c) secretariar as reuniões do Conselho e redigir as respectivas atas;
d) dirigir o expediente e os trabalhos da Secretaria do Conselho.
Artigo 17 - Será órgão executivo imediato do Conseo Superintendente, que será assistido pelos chefes de serviço do Instituto.
Parágrafo único - Para a escolha do Superintendente o Conselho de Administração apresentará ao Govêrno três nomes de engenheiros de comprovado tirocinio tecnológico dentre os quais será nomeado, em comissão o Superintendente.
Artigo 18 - Compete ao Superintendente, dentro dos limites traçados pelo art. 14 dêste decreto-lei:
a) tomar a seu cargo a administração ordinária do Instituto, praticando todos os atos necessários à eficiência boa ordem dos serviços e disciplina do pessoal;
b) propor ao Conselho a organização interna do Instituto e, quando oportuno, a sua reforma;
c) encaminhar ao Conselho a proposta orçamentária anual, organizada pelo serviço competente, fazendo-a a companhar ds todos os informes necessários;
d) organizar anualmente, com o auxílio dos chefes de serviço, o plano de trabalho do Instituto, submetendo-o à aprovação do Conselho;
e) zelar pela boa gestão financeira do Instituto;
f) submeter à aprovação do Conselho, dentro do primeiro semestre de cada ano, um relatório das atividades do Instituto no ano anterior, e, com todos os documentos comprovantes, as contas das despesas realizadas;
g) trazer os serviços de contabilidade e as informações necessárias ao controle econômico-financeiro, executado pela Secretaria da Fazenda, em perfeita ordem;
h) admitir e dispensar o pessoal diarista e mensalista e distribui-lo pelas diferentes Divisões e Serviços, de a côrdo com as necessidades;
i) aplicar penas disciplinares. de conformidade com a legislação vigente, equiparada a sua competência, para êsse efeito e relativamente aos funcionários públicos, à do Diretor Geral da Secretaria de Estado;
j) representar, por intermédio do Presidente do conselho de Administração, ao Secretário da Fazenda, quando a pena disciplinar a ser aplicada estiver fora de sua alçada.

Do Pessoal

Artigo 19 - Fica extinto o quadro do pessoal do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, aprovado pela lei n. 2 914, de 19 de janeiro de 1937, sem prejuízo do exercício regular e dos direitos dos atuais funcionários, cujos carkos de menor vencimento, quando de carreira, e os isolados irão sendo suprimidos à medida que vagarem.
Artigo 20 - O orçamento do Estado consignará a dotacão necessária para atender aos vencimentos do pessoal fixo átual do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, até a supressão dos cargos. Depois disso, e em cada caso a quantia da dotação suprimida acrescerá á subvenção de que trata a alínea "b" do art. 6.º, deste decreto-lei.
Artigo 21 - Os mensalistas e diaristas, de conformidade com as necessidades do serviço, serão admitidos na forma do art. 13, letra "h", dentro das possibilidades financeiras do Instituto.
Parágrafo unico - Dada a natureza industrial do Instituto de Pesquisas Tecnológicas o seu pessoal, que não caiha na nomenclatura exigida pelo decreto-lei federal n. 5.527, de 28 de maio de 1943, fica assemelhado aos servidores das empresas industriais do Estado, regulando se nesse conformidade os seus direitos e deveres.
Artigo 22 - O Superitendente, e, enquanto não forem suprimidos os cargos respectivos na forma do art. 19, os Chefes da Serviço Científico, os assistentes técnicos e auxiliares e os sub-assistentes são obrigados ao regime de tempo integral, isto é. a dedicar toda a sua atividade profissional e técnica exclusivamente em serviços do Instituto.
Artigo 23 - O regime de gratificação aos servidores do Instituto será, no que couber, o estabelecido no decreto-lei n 12.273, de 28 de outubro de 1941. decidindo de sua aplicação o Conselho de Administração, ouvido. nos casos especiais o Departamento do Serviço Público.
Artigo 24 - Fica criado o cargo de Superintendente do Instituto de pesquisas Tecnológicas. em comissão, padrão "P".
Artigo 25 - O cargo de guarda-livros do quadro referido no art 19, fica transformado no de contador, respeitados os direitos do atual ocupante.
Artigo 26 - É proibida a sindicalização do pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 21, deste decreto-lei.
Artigo 27 - Enquanto o Instituto de Pesquisas Tecnológicas não puder contratar advogado, o Presidente do Conselho de Administração solicitará, sempre que se fizer mister, a assistência de um subprocurador judicial.

Disposições Gerais

Artigo 28 - Os ensaios e estudos serão executados pelo Instituto mediante o pagamento de taxas destinadas a indenizá-lo pelas despesas feitas, de acordo com as-tabelas aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único - Consideram-se reservados, devendo o Instituto mantê-los sob sigilo, os resultados de ensaios e pesquisas solicitados e pagos por terceiros.
Artigo 29 - O Conselho de Administração encaminhará ao Governo, por intermedio da Reitoria da Universidade o projeto de regulamento do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 30 - Na data da publicação do presente decreto-lei, será levantado o balanço patrimonial e financeiro do Instituto como base para a futura escrituração da entidade.
Parágrafo único - A contabilidade ao Instituto será verificada por auditores contabilistas, escolhidos pelo Conselho de Administração e assistidos por técnicos designados pelo Secretaria da Fazenda.
Artigo 31 - O Instituto efetuará seus pagamentos mediante cheques conjuntamente assinados pelo Secretário e pelo Superintendente.
Parágrafo único - O Conselho de Administração fixará os detalhes para as operações de pronto pagamento.
Artigo 32 - Nos casos omissos neste decreto-lei prevalecerão as disposições legais que rejam outras entidades autárquicas. decidindo de sua aplicação o Chefe do Governo, depois de ouvir o Departamento do Serviço Público de São Paulo.
Artigo 33 - Em abril de 1944, o Governo providenciará a abertura de um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento da primeira quota da subvenção prevista na alínea "d"' do art. 5.°, do presente decreto-lei.
Artigo 34 - Os efeitos do orçamento vigente para o Instituto de Pesquisas Teconlógicas serão no corrente ano nele processados, sob fiscalização da Secretaria da Fazenda. Nos orçamentos futuros as verbas se adaptarão ao regime de administração previsto neste decreto-lei.
Parágrafo único - A despesa relativa ao pagamento dos vencimentos do cargo de Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas correrá, no presente exercicio, por conta da dotação própria de pessoal fixo, ajustando-se as verbas em ocasião própria.
Artigo 35 - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas entender-se-a com o Governo por intermédio da Reitoria da Universidade, salvo quanto aos assuntos de carater financeiro, que serão tratados por intermédio da Secretaria da Fazenda.
Artigo 36 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 16 de maio de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 13.979, DE 16 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre reorganização do Instituto de Pesquisas Tecnológicas e dá outras providências.

RETIFICAÇÕES 

No artigo 14, letra "f", leia-se "referendar o relatório e os balancetes anuais, remetendo-os à Secretaria da Fazenda, para o necessário contrôle"; no mesmo artigo, letra "i", leia-se "contratar, por proposta do Superintendente, os serviços de técnicos e especialistas nacionais e estrangeiros de comprovado saber e experiência para os setores que os exigirem".