DECRETO-LEI N. 13.969, DE 9 DE MAIO DE 1944
Dispõe sobre transformação da Superintendência de Segurança Política e Social em Delegacia de Ordem Política Social e da outras providencias.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939 e nos termos da Resolução n. 648, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam desligadas da Superintendência de
Segurança Política e Social - criada peio decreto 10.910
de 23 de janeiro de 1940 - a Delegacia Especializada de Ordem Politica
e Social a Delegacia especializada de Estrangeiros e a Delegacia
Especializada de Explosivos, Armas e Munições, passando
as duas primeiras a constituir repartições distintas,
subordinadas diretamente ao Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Publica.
Parágrafo único - A Delegacia especializada de
Ordem Política e Social passa a denominar-se, simplesmente,
Delegacia de Ordem Política e Social.
Artigo 2.° - A Delegacia Especializada de Explosivos, Armas
e Munições passa a constituir dependência do
Gabinetes de Investigações, subordinada à Chefia
daquele Gabinete.
Artigo 3.° - Fica também desligado da
Superintendência de Segurança Política e Social, o
Serviço Secreto que passa a constituir dependencia subordinada
diretamente ao Secretário de Estado dos Negocios da
Segurança Pública.
Artigo 4.° - Ficam ainda desmembradas da Superintendencia de
Segurança Politica e Social e transferidas para a Delegacia ae
Ordem Política e Social as seguintes dependências e
serviços:
a) o Gabinete do Superintendente;
b) Serviço de Documentação, Estatistica e Publicidade, tendo anexa a Biblioteca;
c) Secção de Expediente, compreendendo o protocolo, serviço de pessoal e portaria;
d) Arquivo Geral;
e) Secção de Contabilidade, compreendendo a pagadoria,
recebedoria, o almoxarifado,. a zelador, a carpintaria, a tipografia, e
o laboratório fotográfico;
f) Chefia dos Investigadores;
g) Prisões;
h) Centro telefônico;
i) Garage;
j) Serviço de Salvo-condutos;
l) Deposito.
Artigo 5.° - A Delegacia Especializada de Estrangeiros
terá seu arquivo proprio, transterindo-se para o mesmo todos os
processos e papeis pertencentes a seu serviço e atualmente
existentes no Arquivo Geral da extinta Superintendência de
Segurança Política e Social.
Artigo 6.° - Ficam extintas a Superintendência de
Segurança Política e Social, criada pelo decreto 10.910,
de 23 de janeiro de 1940, suas dependencias e serviços,
não expressamente enumeradas nos artigos anteriores.
Artigo 7.° - O cargo de Delegado de Ordem Política e
Social fica desligado aa carreira de Delegado de Policia passando a
constituir cargo isolado. equiparado para os efeitos de hierarquia e
vencimentos ao cargo de Delegado Especializado da referida carreira.
Paragrafo unico - O cargo de Delegado de Ordem Política e
Social será exercido em comissão, por um dos Delegados de
Policia do Estado, pertencente a carreira, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante indicação do Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 8.° - A Chefia do Serviço Secreto será
exercida por um Delegado de Polícia da carreira, mediante
designação do Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
Artigo 9.° - As Delegacias Especializadas de Estrangeiros e
de Explosivos, Armas e Munições continuam a ser exercidas
por Delegados de classe Especial designados nos termos da lei.
Artigo 10 - Os servidores da extinta Superintendência de
Segurança Política e Social ficarão lotados na
Delegacia de Ordem Política e Social, na Delegacia Especializada
de Estrangeiros e na Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e
Munições, respeitada a distribuição atual,
devendo ser apostilados os seus títulos, na forma da lei.
Artigo 11 - O presente decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1944.
FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de maio de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.