DECRETO-LEI N. 13.969, DE 9 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre transformação da Superintendência de Segurança Política e Social em Delegacia de Ordem Política Social e da outras providencias.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 648, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam desligadas da Superintendência de Segurança Política e Social - criada peio decreto 10.910 de 23 de janeiro de 1940 - a Delegacia Especializada de Ordem Politica e Social a Delegacia especializada de Estrangeiros e a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, passando as duas primeiras a constituir repartições distintas, subordinadas diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Publica.
Parágrafo único - A Delegacia especializada de Ordem Política e Social passa a denominar-se, simplesmente, Delegacia de Ordem Política e Social.
Artigo 2.° - A Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições passa a constituir dependência do Gabinetes de Investigações, subordinada à Chefia daquele Gabinete.
Artigo 3.° - Fica também desligado da Superintendência de Segurança Política e Social, o Serviço Secreto que passa a constituir dependencia subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Negocios da Segurança Pública.
Artigo 4.° - Ficam ainda desmembradas da Superintendencia de Segurança Politica e Social e transferidas para a Delegacia ae Ordem Política e Social as seguintes dependências e serviços:
a) o Gabinete do Superintendente;
b) Serviço de Documentação, Estatistica e Publicidade, tendo anexa a Biblioteca;
c) Secção de Expediente, compreendendo o protocolo, serviço de pessoal e portaria;
d) Arquivo Geral;
e) Secção de Contabilidade, compreendendo a pagadoria, recebedoria, o almoxarifado,. a zelador, a carpintaria, a tipografia, e o laboratório fotográfico;
f) Chefia dos Investigadores;
g) Prisões;
h) Centro telefônico;
i) Garage;
j) Serviço de Salvo-condutos;
l) Deposito.
Artigo 5.° - A Delegacia Especializada de Estrangeiros terá seu arquivo proprio, transterindo-se para o mesmo todos os processos e papeis pertencentes a seu serviço e atualmente existentes no Arquivo Geral da extinta Superintendência de Segurança Política e Social.
Artigo 6.° - Ficam extintas a Superintendência de Segurança Política e Social, criada pelo decreto 10.910, de 23 de janeiro de 1940, suas dependencias e serviços, não expressamente enumeradas nos artigos anteriores.
Artigo 7.° - O cargo de Delegado de Ordem Política e Social fica desligado aa carreira de Delegado de Policia passando a constituir cargo isolado. equiparado para os efeitos de hierarquia e vencimentos ao cargo de Delegado Especializado da referida carreira.
Paragrafo unico - O cargo de Delegado de Ordem Política e Social será exercido em comissão, por um dos Delegados de Policia do Estado, pertencente a carreira, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 8.° - A Chefia do Serviço Secreto será exercida por um Delegado de Polícia da carreira, mediante designação do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 9.° - As Delegacias Especializadas de Estrangeiros e de Explosivos, Armas e Munições continuam a ser exercidas por Delegados de classe Especial designados nos termos da lei.
Artigo 10 - Os servidores da extinta Superintendência de Segurança Política e Social ficarão lotados na Delegacia de Ordem Política e Social, na Delegacia Especializada de Estrangeiros e na Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, respeitada a distribuição atual, devendo ser apostilados os seus títulos, na forma da lei.
Artigo 11 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 9 de maio de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.