DECRETO-LEI N. 13.959, DE 28 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre criação de cargos na Delegacia de Polícia de Guarujá.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 613, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados na Delegacia de Polícia de Guarujá, 3.ª classe, um cargo de escrivão, padrão E e um cargo de carcereiro, padrão C.
Artigo 2.º - Os cargos ora criados integrarão as respectivas carreiras, e deverão ser providos nos termos da legislação vigente.
Artigo 3.º - As despesas com a execução deste decreto-lei serão atendidas pela verba n. 104.021, Pessoal Fixo - § 24 - Polícia Civil - do orçamento do corrente exercício. 
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 28 de abril de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.