DECRETO-LEI N. 13.955, DE 25 DE ABRIL DE 1944
Dispõe sobre isenção de impostos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que
lhe confere o art. 6 º, n. V, do decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de
abril de 1939. e nos termos da Resolução n. 558, de 1944, do Conselho
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos de todos os impostos estaduais os
serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de abril de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.