DECRETO-LEI N. 13.955, DE 25 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre isenção de impostos. 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6 º, n. V, do decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de abril de 1939. e nos termos da Resolução n. 558, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentos de todos os impostos estaduais os serviços de caráter educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de abril de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.