DECRETO-LEI N. 13.953, DE 25 DE ABRIL DE 1944

Institui, subordinada ao Departamento do Serviço Público, a Comissão de Administração de Pessoal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 7.º, n. I, do Decreto lei n, 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, subordinada ao Departamento do Serviço Público sob a presidência do seu Diretor Geral, a Comissão de Administração do Pessoal.
Artigo 2.º - A Comissão de Administração do Pessoal tem por finalidade possibilitar melhor coordenação entre os orgãos estaduais interessados na administração de pessoal principalmente no que diz respeito a estudos relativos à orientação e fiscalização dos servidores públicos.
Artigo 3.º - A Comissão de Administração do Pessoal é constituida pelos seguintes membros:
I - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento do Serviço Publico.
II - Um tecnico especializado em assuntos de pessoal, escolhido pelo Diretor Geral do Departamento do Serviço Publico dentre os servidores daquele Departamènto
III - Um representante das secretarias de Estado, especializado em assuntos, de pessoal, escolhido mediante entendimento entre o Diretor Geral do Departamento ao Serviço Publico e os Secretarios do Estado
IV - Um representante dos institutos tecnicos e cientificos, especializado em assuntos de pessoal, escolhido mediante entendimento entre o Diretor Geral do Departamento do Serviço Publico e os diligentes dos referidos institutos.
V - Um representante da Universidade, especializado em assuntos de pessoal, indicado pelo Reitor da Universidade.
VI - Um tecnico do Departamento de Educação, da Secretaria da Educação e Saude Pública, especializado em assuntos relativos ao magisterio, indicado pelo Secretario da Educação.
§ 1.º - Os membros da Comissão de Administração de Pessoal serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do presidente.
§ 2.º - O presidente da Comissão de Administração de Pessoal poderá convidar para tomar parte nos trabalhos a serem realizados, os dirigentes ou representantes de quaisquer órgãos ou entidades, cujas atividades interessem à administração do pessoal, ou se relacionem com assuntos que venham a ser debatidos bem como outros especialistas na matéria, mesmo estranhos ao serviço público.
Artigo 4.º - A Comissão de Administração de Pessoal reunir-se-á todas as vezes que for convocada pelo seu presidente.
Parágrafo único - Desde que seja marcada uma reunião, a-fim-de que a ela possam comparecer, estarão os membros da Comissão dispensados de outras quaisquer atividades a que, porventura, estejam obrigados na ocasião, em face dos cargos que ocupem ou das funções que exerçam.
Artigo 5.º - Embora considerado como serviço relevante, nenhuma vantagem deverá corresponder ao exercicio da função de membro da Comissão de Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 25 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de abril de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.

(Publicado novamente por ter saído com incorreção)