DECRETO-LEI N. 13.951, DE 25 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sôbre criação de dois Ofícios de Registo de Imoveis e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 638, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na comarca de São Paulo, mais dois ofícios do Registo de Imoveis, que serão denominados da décima quinta e décima sexta circunscrições.
Artigo 2.º - Ficam pertencendo às referidas circunscrições, com suas atuais divisas, os seguintes sub-distritos:
a) Barra Funda, Pari e Tucuruví à 15 a; e
b) Aclimação, Pirituba e Osasco à 16.ª.
Artigo 3.º - Até a instalação dos novos oficios, que se fará dentro em trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, os atuais são mantidos nas respectivas circunscrições.
Artigo 4.º - O provimento dos ofícios ora criados será feito nos termos do art. 6.º do decreto-lei n. 12.520 de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de abril de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.