DECRETO-LEI N. 13.938, DE 13 DE ABRIL DE 1944
Dispõe sôbre
prorrogação do prazo das concessões,
autorizações e licenças de estabelecimento de
linhas telefônicas intermunicipais e dá outras
providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 490, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de
1944 as concessões, autorizações ou
licenças de estabelecimento de linhas telefônicas
intermunicipais e de exploração do respectivo
serviço, no Estado, vencidas e já prorrogadas até
31 de dezembro de 1942, pelo decreto n.° 13.145, de 23 de dezembro
de 1942, e as a se vencerem até aquela data de 1944.
Artigo 2.° - Independente de contrato ou assinatura de termo
de aceitação pelos concessionários ou
permissionários, das cláusulas aprovadas pelo decreto n.
10.026, de 28 de fevereiro de 1939, elas regulamentam o serviço
telefônico intermunicipal obedecidas as disposições
do decreto-lei federal n. 5.144, de 29 de dezembro de 1942, na sua
execução.
Artigo 3.° - As autorizações que forem
outorgadas para o estabelecimento de linhas telefônicas
intermunicipais e a exploração do respectivo
serviço, serão pelo prazo a terminar a 31 de dezembro de
1944.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1944.
FERNANDO COSTA
José Gonçalves Barbosa.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 13 de abril de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.