DECRETO-LEI N. 13.938, DE 13 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sôbre prorrogação do prazo das concessões, autorizações e licenças de estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 490, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1944 as concessões, autorizações ou licenças de estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais e de exploração do respectivo serviço, no Estado, vencidas e já prorrogadas até 31 de dezembro de 1942, pelo decreto n.° 13.145, de 23 de dezembro de 1942, e as a se vencerem até aquela data de 1944.
Artigo 2.° - Independente de contrato ou assinatura de termo de aceitação pelos concessionários ou permissionários, das cláusulas aprovadas pelo decreto n. 10.026, de 28 de fevereiro de 1939, elas regulamentam o serviço telefônico intermunicipal obedecidas as disposições do decreto-lei federal n. 5.144, de 29 de dezembro de 1942, na sua execução.
Artigo 3.° - As autorizações que forem outorgadas para o estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais e a exploração do respectivo serviço, serão pelo prazo a terminar a 31 de dezembro de 1944.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1944.

FERNANDO COSTA
José Gonçalves Barbosa.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 13 de abril de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.