DECRETO-LEI N. 13.918, DE 25 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sôbre concessão de subvenção

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 276, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder, à Guarda Noturna da Capital, a subvenção anual de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei, neste exercício, correrão por conta da verba n. 134 - Auxílios e Subvenções em geral, do orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1944.

Fernando Costa
Alfredo Issa Assaly
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de março de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.