DECRETO-LEI N. 13.918, DE 25 DE MARÇO DE 1944
Dispõe sôbre concessão de subvenção
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art. 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 276, de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado autorizado a
conceder, à Guarda Noturna da Capital, a subvenção
anual de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto-lei, neste exercício, correrão por conta
da verba n. 134 - Auxílios e Subvenções em geral,
do orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1944.
Fernando Costa
Alfredo Issa Assaly
Francisco D'Auria
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 25 de março de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.