DECRETO-LEI N. 13.907, DE 20 DE MARÇO DE 1944

Regulamento para a formação de sargentos, cabos e soldados de saude da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 1.791, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República,  
Decreta:

TÍTULO .I

Dos Cursos e seus fins

Artigo 1.° - Os Cursos de Saude destinam-se à formação de soldados, cabos e sargentos aptos ás funções de padioleiros, enfermeiros e massagistas necessários ao H. M., Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares da F. P.
Artigo 2.° - Os Cursos de Saude funcionarão sob a alta direção técnica do Chefe do S. S., cabendo ao Diretor do H. M. a administração e a execução técnica dos Cursos.
Artigo 3.° - Todos os assuntos que tenham relação com o ensino ou a instrução serão encaminhados à solução do Comando Geral por intermédio da D. G. I.

TÍTULO .II

Da Direção de Ensino

Artigo 4.° - A Direção de Ensino dos Cursos será exercida pelo Diretor do H. M.
Artigo 5.° - O Diretor de Ensino é o principal responsavel  perante o Chefe do S. S. pela regularidade e harmonia do ensino ministrado.
Artigo 6.° - Ao Diretor de Ensino compete:
1 - orientar e coordenar todo o ensino;
2 - propor ao Chefe do S. S. todas as medidas de carater administrativo ou técnico que julgar necessárias à boa marcha do ensino;
3 - publicar em Boletim do H. M. as ordens e recomendações de interesse para ensino;
4 - tomar a seu cargo, com o auxílio de instrutores dos diversos Cursos, a organização dos respectivos programas;
5 - apresentar ao Chefe do S. S., para remessa á D. G. I., 15 (quinze) dias antes de o início das aulas, os programas de que trata a alínea 4;
6 - baixar, quando for necessário, diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames;
7 - convocar, sempre que julgar conveniente, os instrutores dos diferentes Cursos para melhor coordenar a execução dos programas e horários ou ouvir-lhes o parecer sobre os assuntos de que estão encarregados e para outros fins de natureza técnica;
8 - apresentar ao Chefe o S. S. para encaminhamento à D. G. I., após o encerramento dos Cursos, um relatório sobre o desenvolvimento do ensino;
9 - estudar e aprovar com as modificações que julgar necessárias, os pontos para exame formulados pelos instrutores;
10 - organizar as comissões examinadoras com os instrutores completando-as com oficiais do H. M. não aproveitados como instrutores;
11 - organizar com os instrutores os quadros de trabalho semanal;
12 - propor ao Chefe do S. S. a designação dos instrutores das diferentes disciplinas dos Cursos.
Artigo 7.° - O Diretor de Ensino terá como adjunto-secretário o Secretário do H. M.

TÍTULO .III

Do Corpo Docente

Artigo 8.° - O Corpo Docente, constituído de instrutores e monitores, será recrutado entre os oficiais médicos e praças, sargentos e cabos, do S. S.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser designados instrutores oficiais do S. S. do E. N., oficiais e sargentos combatentes da F. P.
Artigo 9.º - Os instrutores são responsaveis perante o Diretor de Ensino pela docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda:
1 - enviar ao Diretor de Ensino a relação das notas dadas aos alunos em todos os trabalhos escritos, acompanhada das respectivas provas;
2 - marcar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para as sabatinas escritas.
Artigo 10 - Nenhum instrutor ou monitor poderá dispensar os alunos de aulas ou exercícios.
Artigo 11 - Os instrutores serão nomeados pelo Conselho Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do S. S. e deste ao Comando Geral por intermédio da D. G. I.
Artigo 12 - Os monitores serão designados pelo Diretor de Ensino.
Parágrafo único - Quando tiverem de ser aproveitados como monitores graduados não pertencentes ao H. M. serão eles designados pelo Comando Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do S. S. e deste ao Comando Geral por intermédio da D. G. I.

TÍTULO .IV

Do Plano de Ensino e sua execução

CAPÍTULO .I

Dos Cursos

Artigo 13 - Para atender às finalidades mencionadas no art. 1.°, o ensino será ministrado:
a) - no Curso de Candidatos a Sargento de Saúde;
b) - no Curso de Candidatos a Cabo de Saúde;
c) - no Curso de Candidatos a Soldado de Saúde.

CAPÍTULO .II

Do Curso de Candidatos a Sargento de Saúde

SECÇÃO .I

Do Plano de Ensino

Artigo 14 - O ensino do Curso de Candidatos a Sargento de Saúde compreende:
1 - Ensino Elementar:
Noções de Geografia e História Pátria.
Noções de Português, Aritmética e Ciências Físicas e Naturais.
2 - Instrução Militar:
a) Fundamental 
Educação Moral e Instrução Geral.
b) Técnica 
Armamento, Material e Tiro.
Organização do Terreno (aplicada ao S. S.)
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física.
c) Tática
Marchas e Estacionamentos.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar;
4 - Ensino Profissional:
a) Técnico:
Noções gerais de Anatomia e Fisiologia Humana (revisão aos conhecimentos adquiridos no Curso de Candidatos a Cabo de Saúde).
Noções sumárias de Patologia;
1 - Geral
2 - Médica
3 - Cirurgica
Noções de Higiene Militar
Enfermagem (Prática)
Massagens
b) Tatico:
Noções do emprego do S. S. em campanha no quadro do R. I.
Noções do funcionamento do S. S. de uma D. I.
Artigo 15 - O Curso terá a duração de 9 meses.

SECÇÃO .II

Da Matricula

Artigo 16 - Os candidatos a sargento de saúde serão recrutados entre os cabos da F. P., mediante as seguintes condições:
a) - ter no máximo 35 anos de idade (referidos à data do início do Curso);
b) - ter curso de formação de cabo de saúde:
c) - haver terminado o curso de formação de cabo de saúde pelo menos 6 meses antes do requerimento de matricula;
d) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade;
e) - apresentar boa condição de saúde, mediante inspeção do médico do Corpo;
f) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saúde, de acordo com o anexo n. 1 do Regulamento do C. I. M.;
g) - haver sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre Português, Aritmética, Noções de Historia Patria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Anualmente na 1.ª quinzena de dezembro, por proposta do Chefe do S. S. e de acordo com as necessidades da Força, o Comando Geral fixará o numero de matrícula no Curso de Candidatos a Sargento de Saúde.
Artigo 17 - O exame de admissão ao C. S. S. obedecerá às seguintes normas:
1 - os candidatos que satisfizerem as condições das alineas "a" a "e" do artigo anterior, serão submtidos a prova escrita organizada pela unidade e versando sobre as matérias referidas na alínea "g" do citado art. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção:
2 - os candidatos que obtiverem, na prova anterior, grau igual ou superior a quatro por matéria e cinco no conjunto, serão submetidos a uma nova prova escrita, feita no mesmo dia para todas as unidades, de acordo com as questões enviadas pela Chefia do S. S. em sobrecarta lacrada. Tal sobrecarta só poderá ser aberta na hora, pela comissão examinadora, nomeada pelo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço e sempre constituída de três membros;
3 - terminado o exame a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetida ao Chefe do S. S. juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes das alíneas "a" a "e" do artigo 16, a fim de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os habilitados com gráu mínimo quatro por matéria e cinco no conjunto serão requisitados para inspeção de Saúde (alínea "f" do artigo 16). Os julgados aptos prestarão exame oral na S. S. Dessa comissão fará parte, obrigatóriamente, representante da D. G. I.
Artigo 18 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) - 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços; entre 15 e 20 de janeiro;
b) - 2.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços (questões enviadas pelo S. S.); entre 21 e 25 da janeiro:
C) - julgamento das provas no S. S.; entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) - exames de saúde e exames orais; entre 6 e 25 de fevereiro;

SECÇÃO .III

Regime de Trabalho

Artigo 19 - O ano letivo começará, em regra, na 1.a quinzena de março e terá a duração de nove meses. Nesse periodo se incluem as férias escolares de junho.
Artigo 20 - Após efetuada a matrícula, as praças alunas estranhas ao H. M. serão incluidas como adidas ao seu Ctg.
Artigo 21 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel a critério do Diretor do H. M.
§ 1.° - Os alunos casados ou viuvos, com filhos residentes na Capital, estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2 ° - Os alunos casados ou viuvos, com filhos oriundos do interior, terão seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 22 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala que tenha relação com o seu preparo técnico-profissional.
Artigo 23 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado serão passiveis de punição, de acordo com o R. D.
Artigo 24 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livro próprio.

SECÇÃO .IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 25 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos praticos nas enfermarias e no terreno.
Artigo 26 - Em regra, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 27 - A Secretaria dos Cursos calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas, e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse aproveitamente será expresso pela media aritmética das medias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 28 - Haverá durante o Curso os seguintes exames:
a) - parcial (com caráter eliminatorio)no mês de junho;
b) - final - no mês de dezembro.
Artigo 29 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada  a moléstia por médico do H. M., o Diretor de Ensino designará outro dia para realização da prova, dentro do periodo de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento do aluno exceder desse período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame 30 dias após a terminação dos exames finais, para o caso de impedimento durante esses exames;
b) um exame especial dentro do ano letivo, para o caso de impedimento durante o exame parcial.
Artigo 30 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2 - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - procede-se ae igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 31 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) pela média dos graus do exame parcial;
c) pela média dos graus do exame final.
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatina e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.° - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 3;
2 - a média do exame parcial pelo coeficiente 3;
3 - a média do exame final pelo coeficiente 4;
4 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 19;
5 - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 32 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes:


Artigo 33 - O exame parcial será escrito e constará das seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Noções de Geografia e História Pátria
Noções de Português, Aritmética e Ciências Físicas e Naturais
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções gerais de anatomia e fisiologia humana.
Parágrafo único - A matéria de exame será a explicada até uma semana antes do exame.
Artigo 34 - Os exames finais serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.° - Os exames escritos constarão das seguintes matérias, ou de algumas delas:
Educação Moral e Instrução Geral.
Noções de Geografia e História Pátria.
Noções de Português, Aritmética e Ciências Físicas e Naturais. 
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
Noções do emprego do S. S em campanha.
Higiene Militar.
Noções sumárias de Patologia.
§ 2.° - O exame oral-prático constará das seguintes matérias, ou de algumas delas:
Armamento, Material e Tiro.
Organização do Terreno.
Ordem Unida.  
Educação Física.
Massagem.
Noções gerais de Anatomia e Fisiologia Humanas.
Artigo 35 - Todas as comissões de exame serão constituidas por três membros, entre os quais o instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.° - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo.
§ 2.° - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 36 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da materia;
b) - o tempo para a sua realização será de duas a três horas, a critério da Direção de Ensino;
c) - além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguém poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta de livros ou apontamentos;
e) - terá a nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.), devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino para fins disciplinares.
Artigo 37 - As provas orais-práticas obedecerão às seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério desta;
b) - o tempo de arguição do examinando em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 38 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a media arimética das nota obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo numero destas.
Artigo 39 - As notas de aproveitamento, por matéria terão a seguinte classificação:
inferior a quatro - reprovação;
de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
de seis a nove (inclusive) - plenamente;
dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados nos exames parcial, final e no fim do curso, os alunos que obtiverem a média minima quatro por matéria e cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes.

SECÇÃO .V

Do Desligamento

Artigo 40 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á também o disposto no Artigo 23..
Artigo 41 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 30 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificado, o aluno só será desligado no curso quando ultrapassar 60 pontos.
Artigo 42 - Será também desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento;
b) - que tiver no exame parcial grau inferior a cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes ou menos de quatro em qualquer das matérias do exame;
c) - cujo impedimento, por motivo de doença, ultrapassar as datas fixadas no § único do art. 29.
Artigo 43 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do § único do art. 41, ou da alínea "c" do artigo anterior, ficará com direito à matrícula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO .III

Do Curso de Candidatos a Cabo de Saúde

SECÇÃO .I

Do Plano de Ensino

Artigo 44 - O ensino no Curso de Candidatos a Cabo de Saúde compreende:
1 - Ensino Elementar:
Noções de Geografia e Historia Pátria.
Noções de Português e Aritmética.
2 - Instrução Militar:
a) - Fundamental
Educação Moral e Instrução Geral.
b) - Técnico:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno (aplicada ao S. S ).
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física.
c) - Tática:
Marchas e estacionamentos
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar;
4 - Ensino Profissional:
Noções gerais de Anatomia e Fisiologia Humanas.
Noções sumárias de Patologia;
1 - Geral.
2 - Médica.
3 - Cirúrgica.
Enfermagem.
Artigo 45 - O curso terá a duração de 6 meses.

SECÇÃO .II

Da Matricula

Artigo 46 - Os candidatos a cabo de saúde serão recrutados entre os soldados da F. P., mediante as seguintes condições:
a) - ter no maximo 30 anos de idade à data do inicio do curso;
b) - ter curso de formação de soldado de saúde;
c) - haver terminado o curso de formação de soldado de saúde, pelo menos 6 meses antes do requerimento de matrícula;
d) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do comandante da Unidade;
e) - apresentar boa condição de saude mediante inspeção do médico do corpo;
f) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acôrdo com o anexo n. 1 do Regulamento do C. I. M.;
g) - haver sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre Português, Aritmética, Noções de Historia Pátria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Anualmente na 1.ª quinzena de dezembro, por proposta do Chefe do S. S. e de acôrdo com as necessidades da Fôrça, o Comando Geral fixará o número de matriculas no Curso de Candidatos a Cabo de Saúde.
Artigo 47 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Cabo de Saúde obedecerá ás seguintes normas:
1 - os candidatos que satisfizerem as condições das alíneas "a" a "e" do artigo anterior, serão submetidos à prova escrita, organizada pelo Comandante da Unidade e versando sobre as matérias referidas na alinea "g" do citado artigo. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção;
2 - os candidatos que obtiverem, na prova anterior grau igual ou superior a 4 por materia e cinco no conjunto, serão submetidos a uma nova prova escrita, feita no mesmo dia para todas as unidades, de acordo com as questões enviadas pela Chefia do S. S., em sobrecarta lacrada. Tal sobrecarta só poderá ser aberta na hora, pela comissão examinadora, nomeada pelo Comandante do Corpo ou Chete de Serviço e sempre constituída de 3 membros;
3 - terminando o exame a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetidas ao Chefe do S. S. juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes das alíneas "a" e "e" do art. 46, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os habilitados com grau mínimo 4 por matéria e 5 no conjunto, serão requisitados para inspeção de saúde (alinea "f" do art. 46). Os julgados aptos prestarão exame oral no S. S. Dessa comissão fará parte, obrigatoriamente, um representante da D. G. I.
Artigo 48 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços: entre 15 e 20 de Janeiro;
b) 2.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços (questões enviadas pelo S. S.):
entre 21 e 25 de Janeiro;
c) julgamento das provas no S. S.: entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) exames de saude e exames orais: entre 6 e 25 de fevereiro.

SECÇÃO .III

Regime de Trabalho

Artigo 49 - O ano letivo começará, em regra, na 1.ª quinzena de março e terá duração de 6 meses.
Parágrafo único - Para este Curso não haverá ferias em junho.
Artigo 50 - Após efetuada a matricula, serão as praças alunas estranhas ao H. M. incluídas como adidas a seu Ctg.
Artigo 51 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel a critério do Diretor do H. M.
§ 1.° - Os alunos casados ou viúvos, com filhos residentes na Capital, serão isentos da exigência dêste artigo.
§ 2.° - Os alunos casados ou viúvos, com filhos procedentes do interior, terão o seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 52 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala que tenha relação com o seu preparo técnico-profissional.
Artigo 53 - A freqüência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livros próprios.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 54 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores, mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos nas enfermarias e no terreno.
Artigo 55 - Em princípio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 56 - A Secretaria dos Cursos calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do Curso esse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 57 - Haverá somente exame final que se realizará na 2.ª quinzena de setembro.
Artigo 58 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia por médico do H. M., o Diretor de Ensino designará outro dia para a realização da prova dentro do período de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento exceder desse período, proceder-se-á a um novo exame, 30 dias após a terminação do exame final.
Artigo 59 - O cálculo global da média de ano será feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente das matérias consideradas;
2 - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - proceder-se-á de igual maneira para o cálculo da média de exame final.
Artigo 60 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) pela média dos graus do exame final.
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.° - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 4;
2 -. a média do exame final pelo coeficiente 6;
3 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10;
4 - o quoeciente será a média de classificação final.
Artigo 61 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes:


Artigo 62 - Os exames finais seião escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.° - Constarão de exames escritos as seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Noções de Geografia e História Pátria
Noções de Português e Aritmética
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções sumárias de Patologia
Enfermagem.
§ 2.° - Constarão de exame oral-prático as seguintes matérias:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno
Ordem Unida (Inf.)
Educação Física
Noções gerais de Anatomia e Fisiologia Humanas.
Artigo 63 - Todas as comissões de exames serão constituídas pior 3 membros, entre os quais o instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou o mais antigo.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 64 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da matéria;
b) o tempo para a sua realização será de duas a três horas, a critério da Direção de Ensino;
c) alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) antes do início da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta de livros ou apontamentos;
e) terá a nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.), devendo ainda o Presidente da Comissão examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino para fins disciplinares.
Artigo 65 - As provas orais-práticas obedecerão às seguintes condições:
a) sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério desta;
b) o tempo de arguição do examinando, em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 66 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas.
Artigo 67 - As notas de aproveitamento, por matéria, terão a seguinte classificação:
inferior a quatro - reprovação;
de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
de seis a nove (inclusive) - plenamente;
dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados no exame final os alunos que obtiverem a média minima quatro por matéria e cinco no conjunto levando-se em conta os coeficientes.

SECÇÃO .V

Do Desligamento

Artigo 68 - Ao aluno que, por motivo justificado ou nao, deixar de comparecer aos trabalhos escolares serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não fôr justificada, observar-se-á tambem o disposto no art. 53.
Artigo 69 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 25 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar 50 pontos.
Artigo 70 - Será tambem desligado o aluno:
a) que revelar mau comportamento;
b) que não tiver alcançado média 4 por matéria e 5 no conjunto na apuração dos dos graus das sabatinas e demais trabalhos relativos aos 3 primeiros meses do curso;
c) cujo impedimento por motivo de doença ultrapassar as datas fixadas no art. 59.
Artigo 71 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do § único do art. 70 ou da alinea "c" do artigo anterior, ficará com direito á matricula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO .IV

Do Curso de Candidatos a Soldado de Saude

SECÇÃO .I

Do Plano de Ensino

Artigo 72 - O ensino no Curso de Candidatos a Soldado de Saude compreende:
1 - Instrução Militar (de conservação):
a) - Técnica:
Armamento, Material e Tiro
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física
b) - Tática:
Marchas e estacionamentos
2 - Instrução Policial
3 - Ensino Profissional
Noções gerais de Anatomia Humana.
Padiolagem.
Artigo 73 - O Curso terá a duração de 4 meses.

SECÇÃO .II

Da Matrícula

Artigo 74 - Os candidatos a Soldado de Saude serão recrutados entre os soldados de fileira da F.P. mediante as seguintes condições:
a) - ter no máximo 25 anos de idade, referidos á data do início do curso;
b) - ter 6 meses de serviço, no mínimo, como soldado pronto de fileira;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade;
d)- apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do corpo;
e) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo n. 1 do Regulamento do C.I.M.;
f) - haver sido indicado pelo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço, mediante seleção feita no próprio Corpo ou Serviço.
Artigo 75 - Anualmente, na 1.a quinzena de dezembro, por proposta do Chefe do S.S. e de acordo com as necessidades da F.P., o Comando Geral fixará o núnero de matrículas no Curso de Candidatos a Soldado de Saude.
Parágrafo único - Esse número não deverá, em princípio, exceder de 2 soldados por corpo de tropa e um por Serviço.
Artigo 76 - Os exames de saude a que se refere a letra "e" do art. 75 serão realizados entre 6 e 25 de fevereiro.

SECÇÃO .III

Regime de Trabalho

Artigo 77 - O ano letivo começará, em regra, na 1.a quinzena de março e terá a duração de 4 meses.
Parágrafo único - Para este curso, não haverá férias em junho.
Artigo 78 - Após efetuada a matrícula, serão as praças alunas estranhas ao H.M. incluidas, como adidas, ao seu Ctg.
Artigo 79 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel a critério do Diretor do H.M.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos, com filhos, residentes na Capital, estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos, com filhos, procedentes do interior, terão seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 80 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala que tenha relação com o seu preparo tecnico-profissional.
Artigo 81 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado serão passíveis de punição de acordo com o R.D.
Artigo 82 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livro próprio.

SECÇÃO .IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 83 - Durante o ano letivo o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores, mediante arguições e trabalhos práticos nas enfermarias e no terreno.
Parágrafo único - Os instrutores traduzirão, mensalmente, esse aproveitamento em graus variaveis de 0 a 10.
Artigo 84 - Não haverá exame final de curso. A Direção de Ensino classificará os alunos em "aptos" e "inaptos", de acordo com os graus de aproveitamento dados pelos instrutores.
Artigo 85 - O aproveitamento para a classificação a que se refere o artigo anterior é aferido da seguinte maneira.
grau inferior a quatro - inapto
grau de quatro a dez - apto.

SECÇÃO .V

Do Desligamento

Artigo 86 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar tíe comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á também o disposto no art. 82.
Artigo 87 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 20 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificado, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar 40 pontos.
Artigo 88 - Será também desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento;
b) - que não tiver alcançado no fim do segundo mês do curso média 4 por matéria na apuração dos gráus de aproveitamento a que se refere o art. 84.
Artigo 89 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do .§ único do art. 88 ficará com direito à matricula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO .V

Disposições Gerais

Artigo 90 - A inspeção de saúde feita para ingresso nos diferentes cursos será válida também para os engajamentos que se processarem no decorrer desses cursos.
Artigo 91 - As férias dos instrutores e monitores nos diferentes cursos serão reguladas segundo um plano organizado pelo Diretor do H.M., de maneira a não prejudicar o funcionamento dos cursos.
Artigo 92 - Com o fim de melhorar as condições de recrutamento dos oficiais instrutores, o Comando Geral poderá:
a) - designar oficiais para fazer o Curso de Aplicação de Saúde do E.N.;
b) - designar oficiais para fazer estágios de instrução em Formações Sanitárias Divisionárias do E.N.
Artigo 93 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os órgãos competentes.

CAPÍTULO .VI

Disposições Transitórias

Artigo 94 - Os atuais sargentos de Saúde, promovidos anteriormente à criação do Curso de Candidatos a Sargento de Saúde e os Cabos de Saúde que fizeram curso de candidatos a Cabo de Saúde, só poderão ter acesso de posto após a frequência, com aproveitamento, ao Curso Provisório de Aperfeiçoamento de Sargentos e Cabos de Saúde, previsto no art. 96.
Artigo 95 - O curso Provisório de Aperfeiçoamento de Sargentos e Cabos de Saúde, terá a duração de seis meses e se subordinará ás mesmas exigências estabelecidas para os cursos normais de formação previstas por êste Regulamento, que lhe forem aplicaveis.
Artigo 96 - O plano de ensino dêsse curso, será constituido das seguintes matérias:
1 - Ensino Elementar:
Noções de Geografia e História Pátria
Noções de Português, Aritmética e Ciências Físicas e Naturais.
2 - Instrução Militar:
a) Fundamental
Educação Moral e Instrução Geral
b) Técnica
Armamento, Material e Tiro.
Organização do Terreno (aplicada ao S. S. ).
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física.
c) Tática
Marchas e Estacionamentos.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
4 - Ensino Profissional
a) Técnico
Higiene Militar (de acôrdo com o programa dos sargentos de Saúde).
Massagem (de acôrdo com o programa dos sargentos de Saúde).
Padiolagem (de acôrdo com o programa dos soldados de Saúde).
b) Tatico
Noções do emprego do S.S. em campanha no Quadro do R.I.
Noções do funcionamento do S.S. de uma D.I.
Artigo 97 - Serão matriculados compulsoriamente nêsse Curso os atuais sargentos de Saúde que possuam ou não Curso de Formação do posto.
Artigo 98 - O Comando Geral da F. P. baixará instruções especiais regulando o inicio e o funcionamento do Curso.
Artigo 99 - Os atuais soldados e cabos de saude que não possuam Curso de Formação que os habilite ao posto superior, só poderão ser promovidos uma vez satisfeitas as exigências do presente Regulamento.
Artigo 100 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1944.

FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 20 de março de 1944.

Luiz Labre Sobrinho.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13907, DE 20 DE MARÇO DE 1944

ANEXO N. 1

Tabela de Gratificações


1 - Gratificação dos oficiais do E. N. e da F. P.:
a) - os oficiais do Exército Nacional e da Força Policial que forem nomeados instrutores dos Cursos previstos neste Regulamento, perceberão as seguintes gratificações mensais:


b) - não terão direito às gratificações previstas na letra anterior os instrutores que lecionarem exclusivamente no Curso de Soldados;
c) - todo instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais matérias em cada curdo ou em cursos diferentes, sem direito a nenhuma gratificação suplementar;
d) - as gratificações serão contadas da data de abertura até a terminação dos cursos;
e) - essas gratificações serão contadas da data da nomeação do instrutor, quando esta tiver lugar em data posterior à abertura dos cursos.
2 - Gratificações dos Monitores:
a) - os monitores do curso de sargentos de saude terão as seguintes gratificações mensais:

DECRETO-LEI N. 13.907, DE 20 DE MARÇO DE 1944

RETIFICAÇÕES 


Onde se lê: - Artigo 11 - Os instrutores serão nomeados pelo Conselho Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do S. S. e desde ao Comando Geral por intermédio da D.G.I..
Leia-se: - Artigo 11 - Os instrutores serão nomeados pelo Comando Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do S.S. e deste ao Comando Geral por intermédio da D.G.J..

Onde se lê: - Artigo 17 - 3 - terminado o exame a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrcarta lacrada e remetida ao Chefe do S.S. juntamente com os doeumentos comprobatórios das exigências constantes das alíneas "a" a "e" do artigo 36, a-fim-de "serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os habilitados com grau minimo quatro por matéria e cinco no conjunto serão requisitados pela inspeção de Saúde (alinea "f" do artigo 16). Os julgados aptos prestarão exame oral na S.S..
Leia-se: - Artigo 17 - 3 - terminado o exame a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetida ao Chefe do S.S. juntamente com os documentos comprobatorios das exigências constantes das alíneas "a" a "e" do artigo 16 a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os habilitados com grau mínimo quatro por matéria e cinco no conjunto serão requisitados para inspeção de saúde (alinea "f" do artigo 16). Os julgados aptos prestarão exame oral no S.S..

Onde se lê: - Artigo 40 - Parágrafo único - Se a falta não for justificada observar-se-a também o disposto.
Leia-se: - Artigo 40 - Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á também o disposto no art. 23.

Onde se lê: - Artigo 47 - 3 - terminando o exame a que se refere o artigo anterior, ...
Leia-se: - Artigo 47 - 3 - terminado o exame a que se refere o artigo anterior...

Palácio do Govêmo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1944.

FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica, aos 20 de março de 1944.

Luiz Labre Sobrinho.

TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.907, DE 20 DE MARÇO DE 1944

Onde se lê. - 1 - c) - todo instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais matérias em cada curdo ou em cursos...
Leia-se: - 1 - c) - todo instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais matérias em cada curso ou em cursos...