DECRETO-LEI N. 13.907, DE 20 DE MARÇO DE 1944
Regulamento para a formação de sargentos, cabos e soldados de saude da Força Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SAO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do Decreto-lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 1.791, de
1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado
pelo senhor Presidente da República,
Decreta:
TÍTULO .I
Dos Cursos e seus fins
Artigo 1.° - Os Cursos de
Saude destinam-se à formação de soldados, cabos e sargentos aptos ás
funções de padioleiros, enfermeiros e massagistas necessários ao H. M.,
Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares da F. P.
Artigo 2.° - Os Cursos de Saude funcionarão sob a alta direção
técnica do Chefe do S. S., cabendo ao Diretor do H. M. a administração
e a execução técnica dos Cursos.
Artigo 3.° - Todos os assuntos que tenham relação com o ensino
ou a instrução serão encaminhados à solução do Comando Geral por
intermédio da D. G. I.
TÍTULO .II
Da Direção de Ensino
Artigo 4.° - A Direção de Ensino dos Cursos será exercida pelo Diretor do H. M.
Artigo 5.° - O Diretor de Ensino é o principal
responsavel perante o Chefe do S. S. pela regularidade e harmonia
do ensino ministrado.
Artigo 6.° - Ao Diretor de Ensino compete:
1 - orientar e coordenar todo o ensino;
2 - propor ao Chefe do S. S. todas as medidas de carater administrativo
ou técnico que julgar necessárias à boa marcha do ensino;
3 - publicar em Boletim do H. M. as ordens e recomendações de interesse para ensino;
4 - tomar a seu cargo, com o auxílio de instrutores dos diversos
Cursos, a organização dos respectivos programas;
5 - apresentar ao Chefe do S. S., para remessa á D. G. I., 15 (quinze)
dias antes de o início das aulas, os programas de que trata a alínea 4;
6 - baixar, quando for necessário, diretrizes particulares para
regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames;
7 - convocar, sempre que julgar conveniente, os instrutores dos
diferentes Cursos para melhor coordenar a execução dos programas e
horários ou ouvir-lhes o parecer sobre os assuntos de que estão
encarregados e para outros fins de natureza técnica;
8 - apresentar ao Chefe o S. S. para encaminhamento à D. G. I., após o
encerramento dos Cursos, um relatório sobre o desenvolvimento do
ensino;
9 - estudar e aprovar com as modificações que julgar
necessárias, os pontos para exame formulados pelos instrutores;
10 - organizar as comissões examinadoras com os instrutores
completando-as com oficiais do H. M. não aproveitados como instrutores;
11 - organizar com os instrutores os quadros de trabalho semanal;
12 - propor ao Chefe do S. S. a designação dos instrutores das diferentes disciplinas dos Cursos.
Artigo 7.° - O Diretor de Ensino terá como adjunto-secretário o Secretário do H. M.
TÍTULO .III
Do Corpo Docente
Artigo 8.° - O Corpo Docente, constituído de instrutores e
monitores, será recrutado entre os oficiais médicos e praças, sargentos
e cabos, do S. S.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão
ser designados instrutores oficiais do S. S. do E. N., oficiais e
sargentos combatentes da F. P.
Artigo 9.º - Os instrutores são responsaveis perante
o Diretor de Ensino pela docência das disciplinas que regerem,
competindo-lhes ainda:
1 - enviar ao Diretor de Ensino a relação das notas dadas aos alunos em
todos os trabalhos escritos, acompanhada das respectivas provas;
2 - marcar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para as sabatinas escritas.
Artigo 10 - Nenhum instrutor ou monitor poderá dispensar os alunos de aulas ou exercícios.
Artigo 11 - Os instrutores serão nomeados pelo Conselho Geral,
mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do S. S. e deste ao
Comando Geral por intermédio da D. G. I.
Artigo 12 - Os monitores serão designados pelo Diretor de Ensino.
Parágrafo único - Quando tiverem de ser aproveitados como
monitores graduados não pertencentes ao H. M. serão eles designados
pelo Comando Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do
S. S. e deste ao Comando Geral por intermédio da D. G. I.
TÍTULO .IV
Do Plano de Ensino e sua execução
CAPÍTULO .I
Dos Cursos
Artigo 13 - Para atender às finalidades mencionadas no art. 1.°, o ensino será ministrado:
a) - no Curso de Candidatos a Sargento de Saúde;
b) - no Curso de Candidatos a Cabo de Saúde;
c) - no Curso de Candidatos a Soldado de Saúde.
CAPÍTULO .II
Do Curso de Candidatos a Sargento de Saúde
SECÇÃO .I
Do Plano de Ensino
Artigo 14 - O ensino do Curso de Candidatos a Sargento de Saúde compreende:
1 - Ensino Elementar:
Noções de Geografia e História Pátria.
Noções de Português, Aritmética e Ciências Físicas e Naturais.
2 - Instrução Militar:
a) Fundamental
Educação Moral e Instrução Geral.
b) Técnica
Armamento, Material e Tiro.
Organização do Terreno (aplicada ao S. S.)
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física.
c) Tática
Marchas e Estacionamentos.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar;
4 - Ensino Profissional:
a) Técnico:
Noções gerais de Anatomia e Fisiologia Humana
(revisão aos conhecimentos adquiridos no Curso de Candidatos a
Cabo de Saúde).
Noções sumárias de Patologia;
1 - Geral
2 - Médica
3 - Cirurgica
Noções de Higiene Militar
Enfermagem (Prática)
Massagens
b) Tatico:
Noções do emprego do S. S. em campanha no quadro do R. I.
Noções do funcionamento do S. S. de uma D. I.
Artigo 15 - O Curso terá a duração de 9 meses.
SECÇÃO .II
Da Matricula
Artigo 16 - Os candidatos a sargento de saúde
serão recrutados entre os cabos da F. P., mediante as seguintes
condições:
a) - ter no máximo 35 anos de idade (referidos à data do início do Curso);
b) - ter curso de formação de cabo de saúde:
c) - haver terminado o curso de formação de cabo de
saúde pelo menos 6 meses antes do requerimento de matricula;
d) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade;
e) - apresentar boa condição de saúde, mediante inspeção do médico do Corpo;
f) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saúde, de acordo com o anexo n. 1 do Regulamento do C. I. M.;
g) - haver sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre
Português, Aritmética, Noções de Historia Patria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Anualmente na 1.ª quinzena de dezembro, por
proposta do Chefe do S. S. e de acordo com as necessidades da Força, o
Comando Geral fixará o numero de matrícula no Curso de Candidatos a
Sargento de Saúde.
Artigo 17 - O exame de admissão ao C. S. S. obedecerá às seguintes normas:
1 - os candidatos que satisfizerem as condições das alineas "a" a "e"
do artigo anterior, serão submtidos a prova escrita organizada pela
unidade e versando sobre as matérias referidas na alínea "g" do citado
art. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção:
2 - os candidatos que obtiverem, na prova anterior, grau igual ou
superior a quatro por matéria e cinco no conjunto, serão submetidos a
uma nova prova escrita, feita no mesmo dia para todas as unidades, de
acordo com as questões enviadas pela Chefia do S. S. em sobrecarta
lacrada. Tal sobrecarta só poderá ser aberta na hora, pela comissão
examinadora, nomeada pelo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço e
sempre constituída de três membros;
3 - terminado o exame a que se refere o artigo anterior, serão as
provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetida ao Chefe do S. S.
juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes
das alíneas "a" a "e" do artigo 16, a fim de serem julgadas por uma
comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os habilitados com gráu mínimo
quatro por matéria e cinco no conjunto serão requisitados para inspeção
de Saúde (alínea "f" do artigo 16). Os julgados aptos prestarão exame
oral na S. S. Dessa comissão fará parte, obrigatóriamente,
representante da D. G. I.
Artigo 18 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) - 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços; entre 15 e 20 de janeiro;
b) - 2.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços
(questões enviadas pelo S. S.); entre 21 e 25 da janeiro:
C) - julgamento das provas no S. S.; entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) - exames de saúde e exames orais; entre 6 e 25 de fevereiro;
SECÇÃO .III
Regime de Trabalho
Artigo 19 - O ano letivo começará, em regra, na 1.a quinzena de
março e terá a duração de nove meses. Nesse periodo se incluem as
férias escolares de junho.
Artigo 20 - Após efetuada a matrícula, as
praças alunas estranhas ao H. M. serão incluidas como
adidas ao seu Ctg.
Artigo 21 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel a critério do Diretor do H. M.
§ 1.° - Os alunos casados ou viuvos, com filhos residentes na Capital, estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2 ° - Os alunos casados ou viuvos, com filhos oriundos do interior, terão seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 22 - Os alunos só concorrerão ao
serviço interno de escala que tenha relação com o
seu preparo técnico-profissional.
Artigo 23 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos
escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem
motivo justificado serão passiveis de punição, de acordo com o R. D.
Artigo 24 - A frequência dos alunos será verificada
pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livro
próprio.
SECÇÃO .IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 25 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos
será apreciado pelos instrutores mediante arguições, sabatinas escritas
e orais e trabalhos praticos nas enfermarias e no terreno.
Artigo 26 - Em regra, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 27 - A Secretaria dos Cursos calculará mensalmente a
média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de
sabatinas, e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse aproveitamente será
expresso pela media aritmética das medias das sabatinas e demais
trabalhos mensais.
Artigo 28 - Haverá durante o Curso os seguintes exames:
a) - parcial (com caráter eliminatorio)no mês de junho;
b) - final - no mês de dezembro.
Artigo 29 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de
qualquer prova de exame, comprovada a moléstia por médico do H. M., o
Diretor de Ensino designará outro dia para realização da prova, dentro
do periodo de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento do aluno exceder desse período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame 30 dias após a terminação dos exames finais, para o caso de impedimento durante esses exames;
b) um exame especial dentro do ano letivo, para o caso de impedimento durante o exame parcial.
Artigo 30 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais
trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2 - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - procede-se ae igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 31 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) pela média dos graus do exame parcial;
c) pela média dos graus do exame final.
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame,
sabatina e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na
manifestação do pensamento.
§ 2.° - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 3;
2 - a média do exame parcial pelo coeficiente 3;
3 - a média do exame final pelo coeficiente 4;
4 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 19;
5 - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 32 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes:
Artigo 33 - O exame parcial será escrito e constará das seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Noções de Geografia e História Pátria
Noções de Português, Aritmética e Ciências Físicas e Naturais
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções gerais de anatomia e fisiologia humana.
Parágrafo único - A matéria de exame será a explicada até uma semana antes do exame.
Artigo 34 - Os exames finais serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.° - Os exames escritos constarão das seguintes matérias, ou de algumas delas:
Educação Moral e Instrução Geral.
Noções de Geografia e História Pátria.
Noções de Português, Aritmética e Ciências Físicas e Naturais.
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
Noções do emprego do S. S em campanha.
Higiene Militar.
Noções sumárias de Patologia.
§ 2.° - O exame oral-prático constará das seguintes matérias, ou de algumas delas:
Armamento, Material e Tiro.
Organização do Terreno.
Ordem Unida.
Educação Física.
Massagem.
Noções gerais de Anatomia e Fisiologia Humanas.
Artigo 35 - Todas as comissões de exame serão
constituidas por três membros, entre os quais o instrutor da
matéria sobre que versar.
§ 1.° - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo.
§ 2.° - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a
realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência
estranha no julgamento das provas.
Artigo 36 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da materia;
b) - o tempo para a sua realização será de duas a
três horas, a critério da Direção de Ensino;
c) - além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades
superiores, ninguém poderá permanecer na sala onde se realizarem os
exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a
prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora
resolverá se é ou não permitida a consulta de
livros ou apontamentos;
e) - terá a nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco,
comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido
(apontamentos, livros, notas, etc.), devendo ainda o Presidente da
Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino para fins
disciplinares.
Artigo 37 - As provas orais-práticas obedecerão às seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para
refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério
desta;
b) - o tempo de arguição do examinando em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 38 - Cada prova será julgada isoladamente por
todos os membros da comissão e o resultado será a media
arimética das nota obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame,
em cada matéria, será a soma das médias de
cada prova, dividida pelo numero destas.
Artigo 39 - As notas de aproveitamento, por matéria terão a seguinte classificação:
inferior a quatro - reprovação;
de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
de seis a nove (inclusive) - plenamente;
dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados nos exames
parcial, final e no fim do curso, os alunos que obtiverem a média
minima quatro por matéria e cinco no conjunto, levando-se em conta os
coeficientes.
SECÇÃO .V
Do Desligamento
Artigo 40 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar
de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente
tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50
minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no
exterior.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á também o disposto no Artigo 23..
Artigo 41 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 30 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de
doença, plenamente justificado, o aluno só será
desligado no curso quando ultrapassar 60 pontos.
Artigo 42 - Será também desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento;
b) - que tiver no exame parcial grau inferior a cinco no
conjunto, levando-se em conta os coeficientes ou menos de quatro em
qualquer das matérias do exame;
c) - cujo impedimento, por motivo de doença, ultrapassar as datas fixadas no § único do art. 29.
Artigo 43 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do § único do
art. 41, ou da alínea "c" do artigo anterior, ficará com direito à
matrícula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.
CAPÍTULO .III
Do Curso de Candidatos a Cabo de Saúde
SECÇÃO .I
Do Plano de Ensino
Artigo 44 - O ensino no Curso de Candidatos a Cabo de Saúde compreende:
1 - Ensino Elementar:
Noções de Geografia e Historia Pátria.
Noções de Português e Aritmética.
2 - Instrução Militar:
a) - Fundamental
Educação Moral e Instrução Geral.
b) - Técnico:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno (aplicada ao S. S ).
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física.
c) - Tática:
Marchas e estacionamentos
3 - Instrução Policial e Noções de
Legislação e Escrituração Militar;
4 - Ensino Profissional:
Noções gerais de Anatomia e Fisiologia Humanas.
Noções sumárias de Patologia;
1 - Geral.
2 - Médica.
3 - Cirúrgica.
Enfermagem.
Artigo 45 - O curso terá a duração de 6 meses.
SECÇÃO .II
Da Matricula
Artigo 46 - Os candidatos a cabo de saúde serão
recrutados entre os soldados da F. P., mediante as seguintes
condições:
a) - ter no maximo 30 anos de idade à data do inicio do curso;
b) - ter curso de formação de soldado de saúde;
c) - haver terminado o curso de formação de soldado de
saúde, pelo menos 6 meses antes do requerimento de
matrícula;
d) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do comandante da Unidade;
e) - apresentar boa condição de saude mediante inspeção do médico do corpo;
f) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acôrdo com o anexo n. 1 do Regulamento do C. I. M.;
g) - haver sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre
Português, Aritmética, Noções de Historia Pátria e Corografia do
Brasil.
Parágrafo único - Anualmente na 1.ª quinzena de dezembro, por
proposta do Chefe do S. S. e de acôrdo com as necessidades da Fôrça, o
Comando Geral fixará o número de matriculas no Curso de Candidatos a
Cabo de Saúde.
Artigo 47 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Cabo de Saúde obedecerá ás seguintes normas:
1 - os candidatos que satisfizerem as condições das alíneas "a" a "e"
do artigo anterior, serão submetidos à prova escrita, organizada pelo
Comandante da Unidade e versando sobre as matérias referidas na alinea
"g" do citado artigo. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira
seleção;
2 - os candidatos que obtiverem, na prova anterior grau igual ou
superior a 4 por materia e cinco no conjunto, serão submetidos a uma
nova prova escrita, feita no mesmo dia para todas as unidades, de
acordo com as questões enviadas pela Chefia do S. S., em sobrecarta
lacrada. Tal sobrecarta só poderá ser aberta na hora, pela comissão
examinadora, nomeada pelo Comandante do Corpo ou Chete de Serviço e
sempre constituída de 3 membros;
3 - terminando o exame a que se refere o artigo anterior, serão
as
provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetidas ao Chefe do S. S.
juntamente com os documentos comprobatórios das exigências
constantes
das alíneas "a" e "e" do art. 46, a-fim-de serem julgadas por
uma
comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os habilitados com grau
mínimo 4 por
matéria e 5 no conjunto, serão requisitados para
inspeção de saúde
(alinea "f" do art. 46). Os julgados aptos prestarão exame oral
no S.
S. Dessa comissão fará parte, obrigatoriamente, um
representante da D.
G. I.
Artigo 48 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços: entre 15 e 20 de Janeiro;
b) 2.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços (questões enviadas pelo S. S.):
entre 21 e 25 de Janeiro;
c) julgamento das provas no S. S.: entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) exames de saude e exames orais: entre 6 e 25 de fevereiro.
SECÇÃO .III
Regime de Trabalho
Artigo 49 - O ano letivo começará, em regra, na
1.ª quinzena de março e terá duração
de 6 meses.
Parágrafo único - Para este Curso não haverá ferias em junho.
Artigo 50 - Após efetuada a matricula, serão as
praças alunas estranhas ao H. M. incluídas como adidas a
seu Ctg.
Artigo 51 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel a critério do Diretor do H. M.
§ 1.° - Os alunos casados ou viúvos, com filhos
residentes na Capital, serão isentos da exigência
dêste artigo.
§ 2.° - Os alunos casados ou viúvos, com filhos procedentes do interior, terão o seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 52 - Os alunos só concorrerão ao
serviço interno de escala que tenha relação com o
seu preparo técnico-profissional.
Artigo 53 - A freqüência dos alunos será
verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livros próprios.
SECÇÃO IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 54 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos
será apreciado pelos instrutores, mediante arguições, sabatinas
escritas e orais e trabalhos nas enfermarias e no terreno.
Artigo 55 - Em princípio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 56 - A Secretaria dos Cursos calculará mensalmente a
média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de
sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do Curso esse
aproveitamento será expresso pela média aritmética
das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 57 - Haverá somente exame final que se realizará na 2.ª quinzena de setembro.
Artigo 58 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de
qualquer prova de exame, comprovada a moléstia por médico do H. M., o
Diretor de Ensino designará outro dia para a realização da prova dentro
do período de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento exceder desse
período, proceder-se-á a um novo exame, 30 dias após a
terminação do exame final.
Artigo 59 - O cálculo global da média de ano será feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais
trabalhos mensais pelo coeficiente das matérias
consideradas;
2 - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - proceder-se-á de igual maneira para o cálculo da média de exame final.
Artigo 60 - O aluno será julgado:
a) pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) pela média dos graus do exame final.
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame,
sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na
manifestação do pensamento.
§ 2.° - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 4;
2 -. a média do exame final pelo coeficiente 6;
3 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10;
4 - o quoeciente será a média de classificação final.
Artigo 61 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes:
Artigo 62 - Os exames finais seião escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.° - Constarão de exames escritos as seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Noções de Geografia e História Pátria
Noções de Português e Aritmética
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções sumárias de Patologia
Enfermagem.
§ 2.° - Constarão de exame oral-prático as seguintes matérias:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno
Ordem Unida (Inf.)
Educação Física
Noções gerais de Anatomia e Fisiologia Humanas.
Artigo 63 - Todas as comissões de exames serão
constituídas pior 3 membros, entre os quais o instrutor da
matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou o mais antigo.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a
realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência
estranha no julgamento das provas.
Artigo 64 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acordo com o ponto
sorteado dentre os organizados pelo instrutor da matéria;
b) o tempo para a sua realização será de duas a
três horas, a critério da Direção de Ensino;
c) alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades
superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os
exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a
prova;
d) antes do início da prova, a comissão examinadora
resolverá se é ou não permitida a consulta de
livros ou apontamentos;
e) terá a nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco,
comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido
(apontamentos, livros, notas, etc.), devendo ainda o Presidente da
Comissão examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino para fins
disciplinares.
Artigo 65 - As provas orais-práticas obedecerão às seguintes condições:
a) sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para
refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério
desta;
b) o tempo de arguição do examinando, em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 66 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os
membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas
obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame,
em cada matéria, será a soma das médias de cada
prova, dividida pelo número destas.
Artigo 67 - As notas de aproveitamento, por matéria, terão a seguinte classificação:
inferior a quatro - reprovação;
de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
de seis a nove (inclusive) - plenamente;
dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados no exame final os
alunos que obtiverem a média minima quatro por matéria e cinco no
conjunto levando-se em conta os coeficientes.
SECÇÃO .V
Do Desligamento
Artigo 68 - Ao aluno que, por motivo justificado ou nao, deixar de
comparecer aos trabalhos escolares serão marcados diariamente tantos
pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos
a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não fôr justificada, observar-se-á tambem o disposto no art. 53.
Artigo 69 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 25 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de
doença plenamente justificada, o aluno só será
desligado do curso quando ultrapassar 50 pontos.
Artigo 70 - Será tambem desligado o aluno:
a) que revelar mau comportamento;
b) que não tiver alcançado média 4 por matéria e 5 no conjunto
na apuração dos dos graus das sabatinas e demais trabalhos relativos
aos 3 primeiros meses do curso;
c) cujo impedimento por motivo de doença ultrapassar as datas fixadas no art. 59.
Artigo 71 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do § único do
art. 70 ou da alinea "c" do artigo anterior, ficará com direito á
matricula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.
CAPÍTULO .IV
Do Curso de Candidatos a Soldado de Saude
SECÇÃO .I
Do Plano de Ensino
Artigo 72 - O ensino no Curso de Candidatos a Soldado de Saude compreende:
1 - Instrução Militar (de conservação):
a) - Técnica:
Armamento, Material e Tiro
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física
b) - Tática:
Marchas e estacionamentos
2 - Instrução Policial
3 - Ensino Profissional
Noções gerais de Anatomia Humana.
Padiolagem.
Artigo 73 - O Curso terá a duração de 4 meses.
SECÇÃO .II
Da Matrícula
Artigo 74 - Os candidatos a Soldado de Saude serão
recrutados entre os soldados de fileira da F.P. mediante as seguintes
condições:
a) - ter no máximo 25 anos de idade, referidos á data do início do curso;
b) - ter 6 meses de serviço, no mínimo, como soldado pronto de fileira;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade;
d)- apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do corpo;
e) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo n. 1 do Regulamento do C.I.M.;
f) - haver sido indicado pelo Comandante do Corpo ou Chefe de
Serviço, mediante seleção feita no próprio
Corpo ou Serviço.
Artigo 75 - Anualmente, na 1.a quinzena de dezembro, por
proposta do Chefe do S.S. e de acordo com as necessidades da F.P., o
Comando Geral fixará o núnero de matrículas no Curso de Candidatos a
Soldado de Saude.
Parágrafo único - Esse número não
deverá, em princípio, exceder de 2 soldados por corpo de
tropa e um por Serviço.
Artigo 76 - Os exames de saude a que se refere a letra "e" do art. 75 serão realizados entre 6 e 25 de fevereiro.
SECÇÃO .III
Regime de Trabalho
Artigo 77 - O ano letivo começará, em regra, na
1.a quinzena de março e terá a duração de 4
meses.
Parágrafo único - Para este curso, não haverá férias em junho.
Artigo 78 - Após efetuada a matrícula,
serão as praças alunas estranhas ao H.M. incluidas, como
adidas, ao seu Ctg.
Artigo 79 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel a critério do Diretor do H.M.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos, com filhos, residentes na Capital, estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos, com filhos, procedentes do interior, terão seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 80 - Os alunos só concorrerão ao
serviço interno de escala que tenha relação com o
seu preparo tecnico-profissional.
Artigo 81 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos
escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem
motivo justificado serão passíveis de punição de acordo com o R.D.
Artigo 82 - A frequência dos alunos será verificada
pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livro
próprio.
SECÇÃO .IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 83 - Durante o ano letivo o aproveitamento dos alunos
será apreciado pelos instrutores, mediante arguições e trabalhos
práticos nas enfermarias e no terreno.
Parágrafo único - Os instrutores traduzirão, mensalmente, esse aproveitamento em graus variaveis de 0 a 10.
Artigo 84 - Não haverá exame final de curso. A Direção de Ensino
classificará os alunos em "aptos" e "inaptos", de acordo com os graus
de aproveitamento dados pelos instrutores.
Artigo 85 - O aproveitamento para a classificação a que se refere o artigo anterior é aferido da seguinte maneira.
grau inferior a quatro - inapto
grau de quatro a dez - apto.
SECÇÃO .V
Do Desligamento
Artigo 86 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar
tíe comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente
tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50
minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no
exterior.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á também o disposto no art. 82.
Artigo 87 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 20 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de
doença, plenamente justificado, o aluno só será
desligado do curso quando ultrapassar 40 pontos.
Artigo 88 - Será também desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento;
b) - que não tiver alcançado no fim do segundo mês do curso
média 4 por matéria na apuração dos gráus de aproveitamento a que se
refere o art. 84.
Artigo 89 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do .§ único do
art. 88 ficará com direito à matricula no ano seguinte, só podendo
gozar dessa concessão uma vez.
CAPÍTULO .V
Disposições Gerais
Artigo 90 - A inspeção de saúde feita para ingresso nos
diferentes cursos será válida também para os engajamentos que se
processarem no decorrer desses cursos.
Artigo 91 - As férias dos instrutores e monitores nos diferentes
cursos serão reguladas segundo um plano organizado pelo Diretor do
H.M., de maneira a não prejudicar o funcionamento dos cursos.
Artigo 92 - Com o fim de melhorar as condições de recrutamento dos oficiais instrutores, o Comando Geral poderá:
a) - designar oficiais para fazer o Curso de Aplicação de Saúde do E.N.;
b) - designar oficiais para fazer estágios de
instrução em Formações Sanitárias
Divisionárias do E.N.
Artigo 93 - Os casos omissos no presente regulamento
serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os
órgãos competentes.
CAPÍTULO .VI
Disposições Transitórias
Artigo 94 - Os atuais sargentos de Saúde, promovidos
anteriormente à criação do Curso de Candidatos a Sargento de Saúde e os
Cabos de Saúde que fizeram curso de candidatos a Cabo de Saúde, só
poderão ter acesso de posto após a frequência, com aproveitamento, ao
Curso Provisório de Aperfeiçoamento de Sargentos e Cabos de Saúde,
previsto no art. 96.
Artigo 95 - O curso Provisório de Aperfeiçoamento de Sargentos e
Cabos de Saúde, terá a duração de seis meses e se subordinará ás mesmas
exigências estabelecidas para os cursos normais de formação previstas
por êste Regulamento, que lhe forem aplicaveis.
Artigo 96 - O plano de ensino dêsse curso, será constituido das seguintes matérias:
1 - Ensino Elementar:
Noções de Geografia e História Pátria
Noções de Português, Aritmética e Ciências Físicas e Naturais.
2 - Instrução Militar:
a) Fundamental
Educação Moral e Instrução Geral
b) Técnica
Armamento, Material e Tiro.
Organização do Terreno (aplicada ao S. S. ).
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física.
c) Tática
Marchas e Estacionamentos.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
4 - Ensino Profissional
a) Técnico
Higiene Militar (de acôrdo com o programa dos sargentos de Saúde).
Massagem (de acôrdo com o programa dos sargentos de Saúde).
Padiolagem (de acôrdo com o programa dos soldados de Saúde).
b) Tatico
Noções do emprego do S.S. em campanha no Quadro do R.I.
Noções do funcionamento do S.S. de uma D.I.
Artigo 97 - Serão matriculados compulsoriamente
nêsse Curso os atuais sargentos de Saúde que possuam ou
não Curso de Formação do posto.
Artigo 98 - O Comando Geral da F. P. baixará instruções especiais regulando o inicio e o funcionamento do Curso.
Artigo 99 - Os atuais soldados e cabos de saude que não possuam
Curso de Formação que os habilite ao posto superior, só poderão ser
promovidos uma vez satisfeitas as exigências do presente Regulamento.
Artigo 100 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1944.
FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 20 de março de 1944.
Luiz Labre Sobrinho.
1 - Gratificação dos oficiais do E. N. e da F. P.:
a) - os oficiais do Exército Nacional e da Força Policial que
forem nomeados instrutores dos Cursos previstos neste Regulamento,
perceberão as seguintes gratificações mensais:
b) - não terão direito às gratificações previstas na letra
anterior os instrutores que lecionarem exclusivamente no Curso de
Soldados;
c) - todo instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais
matérias em cada curdo ou em cursos diferentes, sem direito a nenhuma
gratificação suplementar;
d) - as gratificações serão contadas da data de abertura até a terminação dos cursos;
e) - essas gratificações serão contadas da data da nomeação do
instrutor, quando esta tiver lugar em data posterior à abertura dos
cursos.
2 - Gratificações dos Monitores:
a) - os monitores do curso de sargentos de saude terão as seguintes gratificações mensais:
DECRETO-LEI N. 13.907, DE 20 DE MARÇO DE 1944
RETIFICAÇÕES
Onde se lê: - Artigo 11 - Os instrutores serão nomeados pelo Conselho
Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do S. S. e desde
ao Comando Geral por intermédio da D.G.I..
Leia-se: - Artigo 11 - Os instrutores serão nomeados pelo Comando
Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Chefe do S.S. e deste
ao Comando Geral por intermédio da D.G.J..
Onde se lê: - Artigo 17 - 3 - terminado o exame a que se refere o
artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrcarta lacrada e
remetida ao Chefe do S.S. juntamente com os doeumentos comprobatórios
das exigências constantes das alíneas "a" a "e" do artigo 36, a-fim-de
"serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os
habilitados com grau minimo quatro por matéria e cinco no conjunto
serão requisitados pela inspeção de Saúde (alinea "f" do artigo 16). Os
julgados aptos prestarão exame oral na S.S..
Leia-se: - Artigo 17 - 3 - terminado o exame a que se refere o artigo
anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetida ao
Chefe do S.S. juntamente com os documentos comprobatorios das exigências
constantes das alíneas "a" a "e" do artigo 16 a-fim-de serem julgadas
por uma comissão nomeada pelo mesmo Chefe. Os habilitados com grau
mínimo quatro por matéria e cinco no conjunto serão requisitados para
inspeção de saúde (alinea "f" do artigo 16). Os julgados aptos
prestarão exame oral no S.S..
Onde se lê: - Artigo 40 -
Parágrafo único - Se a falta não for justificada
observar-se-a também o disposto.
Leia-se: - Artigo 40 - Parágrafo único - Se a falta
não for justificada, observar-se-á também o
disposto no art. 23.
Onde se lê: - Artigo 47 - 3 - terminando o exame a que se refere o artigo anterior, ...
Leia-se: - Artigo 47 - 3 - terminado o exame a que se refere o artigo anterior...
Palácio do Govêmo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1944.
FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Publica, aos 20 de março de
1944.
Luiz Labre Sobrinho.