DECRETO-LEI N. 13.905, DE 20 DE MARÇO DE 1944

Regulamenta o Curso de Armeiros da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 188, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

TÍTULO I

Do Curso e seus fins

Artigo 1.° - O Curso de Armeiros destina-se a preparar cabos e soldados combatentes para o desempenho na tropa, Serviços e Estabelecimentos militares, das funções de:
- Encarregado do Material Belino (cabo)
- Armeiro (soldado).
Artigo 2.° - O Curso de Armeiros funcionará sob a direção e administração do Chefe do Serviço de Material Bélico, cabendo ao Capitão Subchefe a direção técnica do Curso.
Artigo 3.° - Todas as questões que se relacionem com o ensino ou com a instrução, e que devam ser solucionadas pelo Comando Geral, ser-lhe-ão encaminhadas por intermédio da Diretoria Geral de Instrução.

TITULO II

Da Direção de Ensino

Artigo 4.° - A Direção de Ensino do Curso será exercida pelo Capitão Subchefe.
Artigo 5.° - O Diretor de Ensino é o principal responsável perante o Chefe do S. M. B. pela regularidade e harmonia do ensino ministrado. Artigo 6.° - Ao Diretor de Ensino compete:
1 - orientar e coordenar todo o ensino;
2 - propor ao Chefe do S. M. B. todas as medidas de caráter administrativo ou técnico que julgar necessárias a boa marcha do ensino;
3 - solicitar ao Chefe do S. M. B. a publicação em boletim regimental das ordens e recomendações de interesse para o ensino;
4 - organizar com o auxlio dos instrutores e monitores do Curso, os respectivos programas de ensino;
5 - baixar, quando for necessário, diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames;
6 - apresentar ao Chefe do S. M. B. para encaminhamento à Diretoria Geral de Instrução, após o encerramento dos Cursos, um relatório sobre o desenvolvimento do ensino;
7 - propôr ao Chefe do S. M. B., os elementos que devem completar a Comissão Examinadora de fim de Curso;
8 - organizar os quadros de trabalhos semanais;
9 - propôr ao Chefe do S. M. B. a designação dos instrutores das diferentes disciplinas do Curso.
Artigo 7.º - O Diretor de Ensino terá como adjunto o oficial encarregado do Depósito.

TÍTULO III

Do Corpo Docente

Artigo 8.º - O Corpo Docente, constituído de instrutores e monitores, será recrutado entre os oficiais, praças e operários servindo no S. M. B.
Artigo 9.º - Os instrutores e monitores são responsáveis perante o Diretor de Ensino pela docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda:
1- enviar ao Diretor de Ensino a relação das notas mensais dadas aos alunos em todos os trabalhos;
2- registar sumariamente em livro próprio o assunto correspondente à aula dada e às faltas verificadas na mesma.
Artigo 10 - Nenhum instrutor ou monitor poderá dispensar os alunos de aulas ou exercícios.
Artigo 11 - Os instrutores e monitores serão designados pelo Chefe do S. M. B.

TÍTULO IV

Do plano de ensino e sua execução

CAPÍTULO I

Do Plano de Ensino

Artigo 12 - O ensino no Curso de Armeiros terá carater absolutamente prático e compreende o estudo pormenorizado das peças, de montagem, desmontagem e do funcionamento das armas portáteis em uso na F. P. Tal estudo comporta:
1 - fuzis e mosquetões
2 - armas automáticas
3 - revólveres e pistolas
4 - granadas (de mão e de fuzil).
5 - armas brancas
6 - máscaras contra gases.
Artigo 13 - O Curso terá a duração de 3 (três meses, funcionando 2 (dois) turnos cada ano.

CAPÍTULO II

Da Matrícula

Artigo 14 - Os candidatos ao Curso serão recrutados entre cabos e soldados da F. P., mediante as seguintes condições:
1 - ter no máximo 45 anos de idade, referidos à data do início do Curso (para cada turno);
2 - ser praça engajada;
3 - ter bom comportamento comprovado com a nota de corretivos e juízo pessoal do Comandante da Unidade,
4 - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do Corpo;
5 - haver sido indicado pelo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço, mediante seleção feita no próprio Corpo ou Serviço.
Artigo 15 - O Comando Geral fixará para cada turno e por proposta do Chefe do S. M. B. o número de matrículas no Curso.
Parágrafo único - Esse número não excederá, em princípio, de um cabo e dois soldados por Corpo de tropa ou Serviço.

CAPÍTULO III

Regime de trabalho

Artigo 16 - O Curso terá, no início, a duração de 3 (três) meses e dentro de cada ano funciona da seguinte maneira:
1.º Turno:
Inicio: - 1.ª quinzena de março
Fim. - 1.ª quinzena de junho
Exames: - 2.ª quinzena de junho
2.º Turno:
Início: - 1.ª quinzena de agosto
Fim: - 1.ª quinzena de novembro
Exames: - 2.ª quinzena de novembro
Artigo 17 - Após efetuada a matrícula, as praças alunas procedentes dos Corpos do Interior ficarão alojadas e adidas ao S. M. B.
Artigo 18 - Os alunos casados ou viúvos com filhos, oriundo do interior, terão seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 19 - Os alunos são dispensados de qualquer serviço de escala.
Artigo 20 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado serão passiveis de punição, de acordo com o R. D.
Artigo 21 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registadas em livro próprio.

CAPÍTULA IV

Modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 22 - Durante o período letivo, o aproveitamento dos alunos apreciado pelos instrutores, mediante arguições e trabalhos práticos.
§ 1.º - Os instrutores traduzirão mensalmente esse aproveitamento em graus variaveis de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2.º - No fim do Curso, as notas finais de apro- veitamento serão obtidas pela média aritmética das notas de exame e das médias dos trabalhos mensais.
Artigo 23 - Haverá sómente exame final que será oral e se realizará nos prazos estabelecidos no art. 16.
Artigo 24 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia por medico da F.P., o Diretor de Ensino designará outro dia para nova prova, dentro do período de exame.
Artigo 25 - A Comissão de exame será constituida por 3 (três) membros e composta do Chefe do S.M.B., do Diretor de Ensino e de um oficial designado pelo Comando Geral.
Parágralo único - O mestre armeiro das oficinas do S.M.B. funcionará durante o exame como auxiliar da comissão examinadora.
Artigo 26 - As notas de aproveitamento, por matéria, terão a seguinte classificação:
- inferior a 4 - reprovação
- de 4 a 6 (exclusive) - simplesmente
- de 6 a 9 (inclusive) - plenamente
- de 9 (exclusive) a 10 - distinção.

CAPÍTULO V

Do desligamento

Artigo 27 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercicios ou aulas, com a duração de 50 minutos, a que faltar.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no art. 20.
Artigo 28 - Será desligado do Curso o aluno que ultrapassar 20 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno só será desligado do Curso quando ultrapassar 40 pontos.
Artigo 29 - Será tambem desligado o aluno:
a) que revelar mau comportamento;
b) cujo impedimento por motivo de doença ultrapassar o periodo fixado no art. 24.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 30 - A inspeção de saude feita para ingresso no Curso será válida tambem para os engajamentos que se processarem no decorrer do Curso.
Artigo 31 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os órgãos competentes.
Artigo 32 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 20 de março de 1944.

VICTOR CARUSO
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 13.905, DE 20 DE MARÇO DE 1944

Regulamenta o curso de Armeiros da Força Policial do Estado.

RETIFICAÇÃO

Onde se lê:
Artigo 16 - O Curso terá, no início, a duração de 3 (três) meses e dentro de cada ano funciona da seguinte maneira:
Leia-se:
Artigo 16 - O Curso terá, no inicio, a duração de 3 (três) meses e dentro de cada ano funcionará da seguinte maneira:

Onde se lê:
CAPÍTULA .IV
Leia-se:
CAPÍTULO .IV

Onde se lê:
Artigo 22 - Durante o período letivo, o aproveitamento dos alunos apreciado pelo instrutores, mediante arguições e trabalhos práticos.
Leia-se:
Artigo 22 - Durante o período letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores, mediante arguições e trabalhos práticos.