Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 13.889, DE 13 DE MARÇO DE 1944

Regulamento para a formação de sargentos, cabos e soldados enfermeiros-veterinários e ferradores, da Força Policial do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 56, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,

Decreta:

TÍTULO I

Dos Cursos e seus fins

Artigo 1.° - Os cursos de Veterinária destinam-se a formação de soldados, cabos e sargentos aptos às funções de enfermeiros-veterinários e ferradores, necessários ao Regimento de Cavalaria, Corpos do Tropa de Infantaria e Estabelecimentos Militares da Força Policial.
Artigo 2.º - Os Cursos de Veterinária funcionarão sob a alta direção e administração do Comandante do Regimento de Cavalaria, cabendo ao Chefe da Secção de Veterinária a direção técnica dos Cursos.
Artigo 3.º - Todos os assuntos que tenham relação com o ensino ou a instrução serão encaminhados à solução do Comando Geral por intermédio da Diretoria Geral de Instrução.

TÍTULO II

Da Direção de Ensino

Artigo 4.º - A Direção de Ensino dos Cursos será exercida pelo chefe da Secção de Veterinária.
Artigo 5.º - O Diretor de Ensino é o principal responsável perante o Comandante do Regimento de Cavalaria pela regularidade e harmonia do ensino ministrado.
Artigo 6.º - Ao Diretor de Ensino compete:
1 - orientar e coordenar todo o ensino;
2 - propôr ao Comandante do Regimento de Cavalaria, todas as medidas de carater administrativo ou técnico que julgar necessárias à boa marcha do ensino;
3 - solicitar ao Comandante do Regimento de Cavalaria a publicação em boletim regimental das ordens e recomendações de interesse para o ensino;
4 - tomar a seu cargo, com o auxilio de instrutores dos diversos Cursos, a organização dos respectivos programas;
5 - apresentar ao Comandante do Regimento de Cavalaria para a remessa à D. G. I., 15 dias antes do inicio das aulas os programas de que trata a alínea "4";
6 - baixar, quando for necessário, diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames;
7 - convocar sempre que julgar conveniente, os instrutores dos diferentes Cursos para melhor coordenar a execução dos programas e horários ou ouvir-lhes o parecer sobre os assuntos de que estão encarregados e para outros fins de natureza técnica;
8 - apresentar ao Comandante do Regimento de Cavalaria para encaminhamento à D. G. I., após o encerramento dos Cursos, um relatório sobre o desenvolvimento do ensino;
9 - estudar e aprovar com as modificações que julgar necessárias, os pontos para exame formulados pelos instrutores;
10 - organizar as comissões examinadoras;
11 - organizar com os instrutores os quadros de trabalho semanais;
12 - propôr ao Comandante do Regimento de Cavalaria a designação dos instrutores das diferentes disciplinas dos Cursos.
Artigo 7.º - O Diretor de Ensino terá como adjunto, o adjunto da Secção de Veterinária.

TÍTULO III

Do Corpo Docente

Artigo 8.º - O Corpo Docente constituido de instrutores e Monitores será recrutado entre os oficiais veterinários e praças (cabos e sargentos) da Secção veterinária e do Regimento de Cavalaria.
Parágrafo único - Excepcionalmente poderão ser designados instrutores, oficiais veterinários do E.N., oficiais e sargentos combatentes da F. P.
Artigo 9.º - Os instrutores são responsáveis perante o Diretor de Ensino pela docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda:
1 - enviar ao Diretor de Ensino a relação das notas dadas aos alunos em todos os trabalhos escritos, acompanhadas das respectivas provas;
2 - marcar, pelo menos com uma semana de antecedência, os assuntos para as sabatinas escritas.
Artigo 10 - Nenhum instrutor ou monitor poderá dispensar o aluno de aulas ou exercícios.
Artigo 11 - Os instrutores serão nomeados pelo Comandante Geral mediante proposta do Comandante do Regimento de Cavalaria.
Artigo 12 - Os monitores serão designados pelo Comandante do Regimento de Cavalaria.
Parágrafo único - Quando tiverem de ser aproveitados como monitores, praças não pertencentes ao R.C., serão elas designadas pelo Comando Geral, mediante proposta do Diretor de Ensino ao Comandante do R.C e deste ao Comando Geral por intermédio da D. G. I.

TÍTULO IV

Do Plano de Ensino e sua execução


CAPÍTULO I

Dos Cursos

Artigo 13 - Para atender às finalidades mencionadas no artigo 1.° o ensino será ministrado:
a) - no Curso de Candidatos a Sargento Enfermeiro-Veterinário;
b) - no Curso de Candidatos a Sargento-Ferrador;
c) - no Curso de Candidatos a Cabo-Enfermeiro-Veterinário;
d) - no Curso de Candidatos a Cabo-Ferrador;
e) - no Curso de Candidatos a Soldado-Enfermeiro-Veterinário;
f) - no Curso de Candidatos a Soldado-Ferrador

CAPÍTULO II

Do Curso de Candidatos a Sargento Enfermeiro-Veterinário

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 14 - O ensino no Curso de Candidatos a Sargento Enfermeiro-Veterinário compreende:

1 - Ensino Elementar:
Noções de Geografia e História Pátria.
Noções de Português, Aritmética e Ciências Fisicas e Naturaes.
2 - Instrução Militar:
a) Fundamental
Educação Moral e Instrução Geral.
b) Técnica;
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno (aplicada ao S. Vet.).
Ordem Unida (Inf.).
Educação Física.
Escola do Cavaleiro a Cavalo (menos trabalhos com armas).
c) Tática
Marchas e estacionamentos.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
4 - Ensino Profissional:
Noções de Anatomia e Hipologia.
Noções de Farmacologia (conhecimento de medicamentos e sua manipulação).
Noções de Fisiologia.
Noções de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias,
Noções de Patologia Médica.
Noções de Patologia Cirurgica.
Noções de Higiene e Alimentação. Escrituração do S. Vet.
Noções de terapêutica - Emprego dos medicamentos heróicos, dos específicos e dos mais usuais.
Artigo 15 - O Curso terá a duração de 9 meses.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 16 - Os candidatos a Sargento Enfermeiro-Veterinario serão recrutados entre cabos da F. C., mediante as seguintes condições:

a) - ter no máximo 35 anos de idade (referidos à data do inicio dos Cursos);
b) - ter curso de Formação de Cabo Enfermeiro-Veterinário;
c) - haver terminado o curso de formação de Cabo Enfermeiro-Veterinario, pelo menos seis meses antes do requerimento de matricula;
d) - ter bom comportamento comprovado com a nota de corretivos e juízo pessoal do Comandante da Unidade;
e) - apresentar boa condição de saúde, mediante inspeção do médico do corpo;
f) - ter sido considerado apto pela Junta Militar de Saúde, de acordo com o anexo 1 do Regulamento do C. I. M.;
g) - ter sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre Português, Aritmética, Noções de História Pátria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, por proposta do Comandante do R. C. e de acordo com as necessidades da Força, o Comando Geral fixará o número de matrículas no Curso de Candidatos a Sargento Enfermeiro-Veterinário.
Artigo 17 - O exame de admissão do Curso de Candidatos a Sargento Enfermeiro-Veterinario obedecerá as seguintes normas:
1 - os candidatos que satisfizerem as condições das alíneas "a" a "e" do artigo anterior, serão submetidos à prova escrita, organizada pela unidade e versando sobre as matérias referidas na alínea "g" do citado artigo. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção;
2 - os candidatos que obtiverem, na prova anterior gráu igual ou superior a quatro por matéria e cinco no conjunto, serão submetidos a uma nova prova escrita, feita no mesmo dia para, todas as unidades, de acordo com as questões enviadas pelo Cmt. do R.C. em sobrecarta lacrada. Tal sobrecarta só poderá ser aberta na hora pela comissão examinadora, nomeada pelo Cmt. do Corpo ou Diretor de Estabelecimento, e sempre constituida de três membros;
3 - terminado o exame a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetidas ao Comandante do R. C. juntamente com os documentos comprobatorios das exigências constantes das alíneas "a" a "e" do art. 16, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Cmt. Os habilitados com gráu mínimo quatro por matéria e cinco no conjunto serão requisitados para inspeção de saude (alínea "f" do art. 16). Os julgados aptos prestarão exame oral no R. C.
Dessa comissão fará parte obrigatoriamente, um representante da D. G. I.
Artigo 18 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) - primeira prova de seleção nos corpos e Estabelecimentos - entre 15 e 20 de janeiro;
b) - segunda prova de seleção nos Corpos e Estabelecimentos (questões enviadas pelo R.C.) - entre 21 e 25 de janeiro;
c) - julgamento das provas no R.C. - entre 20 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) - exames de saude e exames orais - entre 6 e 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 19 - O ano letivo começará, em principio, na primeira quinzena de março e terá a duração de nove meses. Nesse período se incluem as férias escolares de junho.

Artigo 20 - Após efetuada a matricula, as praças alunas estranhas do R. C. serão incluidas como adidas a essa unidade.
Artigo 21 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel, a critério do Cmt. do R. C.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos residentes na Capital estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos oriundos do Interior, terão ser arranchamenro por conta do Estado.
Artigo 22 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala que tenha relação com o seu preparo técnico-profissional.
Artigo 23 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso, os que faltarem sem motivo justificado serão passiveis de punições, de acordo com o R. D.
Artigo 24 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos intrutores, sendo as faltas resgistradas em livros próprios.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 25 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será aprecíado pelos inntrutores mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos práticos na Formação Veterinária do Regimento de Cavalaria e no terreno.

Artigo 26 - Em princípio, será feita uma sabatina de cada material por mês.
Paragrafo único - As matérias que constituem o ensino elementar serão consideradas apenas elementos de cultura e por isso não haverá para elas nem sabatinas nem exames.
Artigo 27 - A Secretaria dos Cursos calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo esse aproveitamento será expreso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 28 - Haverá durante o curso os seguintes exames:
a) parcial (com caráter eliminatório) no mês de junho;
b) final - no mês de dezembro.
Artigo 29 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico do R. C. o Diretor de Ensino designará outro dia para realização da prova dentro do pediodo de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento do aluno exceder desse periodo proceder-se-á da seguinte maneira:
a) exame de 30 dias após a terminação dos exames finais, para o caso de impedimento durante êsses exames.
b) um exame especial dentro do ano letivo para o caso de impedimento durante o exame parcial.
Artigo 30 - O cálculo global na média de ano será feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes da matérias consideradas;
2 - somam-se êsses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quoeficiente será a média de ano das sabatinas e de mais trabalhos mensais;
4 - procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 31 - O aluno será julgado:
a) - pela média dos gráus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) - pela média dos gráus do exame parcial;
c) - pela média dos gráus do exame final.
§ 1.º - Levar-se-ão em conta no julgamento das provas de exames, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 3;
2 - a média do exame parcial pelo coeficiente 3;
3 - a média do exame final pelo coeficiente 4;
4 - somam-se êsses produtos e divide-se o total por 10;
5 - o quoeficiente será a média de classificação final.
Artigo 32 - Os coeficientes das materias do Curso são os seguintes.

 


Artigo 33 - O exame parcial será escrito e constará das seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral.
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
Noções de Patologia Médica.
Noções de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias.
Parágrafo único - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do início do exame.
Artigo 34 - Os exames finais serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções de Anatomia e Hipologia
Noções de Farmacologia (conhecimento de medicamentos e sua manipulação)
Noções de Filosofia
Noções de moléstias infecto-contagiosas e parasitárias
Noções de Higiene e Alimentação. Escrituração de S. Vet.
Noções de terapêutica - Emprego dos medicamentos heróicos, dos específicos e dos mais usuais.
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguintes matérias;
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno
Escola do Cavaleiro a Cavalo
Educação Fisica
Ordem Unida
Noções de Patologia médica e cirurgica.
Artigo 35 - Todas as comissões de exame serão constituidas por 3 membros, entre os quais o instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 36 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da materia;
b) - o tempo para a sua realização será de duas horas, a critério da direção do ensino;
c) - além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguém poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) - antes do inicio da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitada a consulta de livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.), devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino para fins disciplinares.
Artigo 37 - As provas orais-práticas obedecerão às seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a Comissão examinadora, a critério desta;
b) - o tempo de arguição de examinando em cada materia, será fixado pela comissão.
Artigo 38 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado sera a media aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A media final do exame, em cada materia, será a soma das medias de cada prova dividida pelo número destas.
Artigo 39. - As notas de aproveitamento, por materia, terão a seguinte classificação:
inferior a quatro (reprovação):
de quatro a seis (exclusive): - simplesmente;
de seisa nove (inclusive) - plenamente:
de nove (exclusive) a dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados nos exames parcial, final e no fim do curso os alunos que obtiverem a media minima quatro por matéria e cinco no conjunto, levando-se em conta o coeficiente.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 40. - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercicios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.

Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no art. 23.
Artigo 41. - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 30 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificada, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar 60 pontos.
Artigo 42 - Será tambem desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento:
b) - que tiver no exame parcial gráu inferior a cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro em qualquer das matérias do exame;
c) - cujo impedimento, por motivo de doença, ultrapassar as datas fixadas no § único do art. 29.
Artigo 43 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do § único da art. 41 do dia do da alinea "c" do artigo anterior ficará com direito à matricula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO III

Do curso de Candidatos a Sargento-Ferrador

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 44 - O ensino no Curso de Candidatos a Sargento-Ferrador compreende:

1 - Ensino Elementar
Noções de Geografia e Historia Patria.
Noções de Portugues, Aritmética e Ciencias Fisicas e Naturais.
2 - Instrução Militar:
a) - Fundamental
Educação Moral e Instrução Geral.
b) - Técnica
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreo (aplicada ao S. Vet.)
Ordem Unida (Inf.)
Educação Fisica
Escola do Cavaleiro a Cavalo (menos exercido com armas).
c) - Tática
Marchas e Estacionamentos
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
4 - Ensino Profissional
Noções de Anatomia
Noções de Filosofia
Noções de Hipologia
Ferradoria
Noções de Higiene principalmente dos pés, meios de contenção dos animais.
Principais moléstias dos pés, e curativos indicados, escrituração do S. Vet.., atribuições do mestre ferrador nos Corpos de Tropa e em campanha.
Artigo 45 - O Curso terá a duração de 9 meses.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 46 - Os candidatos a sargento ferrador serão recrutados entre os cabos da F. P. mediante as seguintes condições:

a) - ter no máximo 35 anos de idade (referidos a data do inicio do Curso);
b) - ter Curso de Formação de Cabo Ferrador;
c) - haver terminado o Curso de Formação de Cabo Ferrador, pelo menos seis meses antes do requerimento de matricula;
d) - ter bom comportamento comprovado com a nota de corretivos a juizo pessoal do Comandante da Unidade;
e) - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do medico do Corpo;
f) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saúde, de acordo com o anexo I do Regulamento do C. I. M.;
g) - haver sido aprovado em exame de seleção que versará sobre Português, Aritmética, Noções de História Pátria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, por proposta do Cmt. do R. C. e de acordo com as necessidades da Fôrça, o Comando Geral fixará o numero de matriculas no curso de Candidatos a Sargento Ferrador.
Artigo 47 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Sargento Ferrador obedecerá as seguintes normas:
1 - Os candidatos que satisfizerem as condições das alíneas "a" a "e" do artigo anterior, serão submetidos a prova escrita, organizada pela unidade e versando sobre as matérias referidas na alinea "g" do citado artigo. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção;
2 - Os candidatos que obtiverem, na prova anterior grau igual ou superior a quatro por matéria e cinco no conjunto, serão submetidos a uma nova prova escrita, feita no mesmo dia para todas as unidades, de acordo com as questões enviadas pelo Cmt. do R. c., em sobrecarta lacrada. Tal sobrecarga só poderá ser aberta na hora pela comissão examinadora, nomeada pelo Cmt. do Corpo ou Diretor de Estabelecimento e sempre constituida de três membros;
3 - Terminando o exame a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrecarga lacrada e remetidas ao comandante do R. C., juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes das alineas "a" a "e" do artigo 46, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Cmte. Os habilitados com grau minimo quatro por matéria e cinco no conjunto, serão requisitados para inspeção de saude (alinea "f" do artigo 46). Os julgados aptos prestarão exame oral no R. C.
Dessa comissão fará parte, obrigatoriamente, um representante da D. G. I.
Artigo 48 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) - primeira prova de seleção nos Corpos e Estabelecimentos - entre 15 e 20 de janeiro;
b) - segunda prova de seleção nos Corpos e Estabelecimentos (questões enviadas pelo R. C.)- entre 21 e 25 de janeiro;
c) - julgamento das provas no R. C. - entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) - exames de saude e exames orais - entre 6 e 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 49 - O ano letivo começará, em princípio, na primeira quinzena de março e terá a duração de 9 meses. Nesse periodo se incluem as férias escolares de junho.

Artigo 50 - Após efetuada a matricula, as praças alunas estranhas ao R. C. serão incluidas como adidas a essa unidade.
Artigo 51 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel a critério do Cmt. do R. C.
§ 1.° - Os alunos casados ou viuvos com filhos residentes na Capital, estão isentos da exigência dêste ar tigo.
§ 2.° - Os alunos casados ou viúvos com filhos oriundos do Interior, terão seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 52 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala que tenha relação com o seu preparo tecnico-profissional.
Artigo 53 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado serão passiveis de punição, de acôrdo com o R. D.
Artigo 54 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livro próprio.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 55 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos práticos na formação Veterináia do R. C. e no terreno.

Artigo 56 - Em principio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Parágrafo único - As matérias que constituirem o ensino elementar são consideradas apenas elementos de cultura e por isso não haverá para elas nem sabatinas nem exames.
Artigo 57 - A Secretaria dos cursos calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, êsse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 58 - Haverá durante o curso os seguintes exames:
a) - parcial (com caráter eliminatório) - no mês de junho;
b) - final - no mês de dezembro.
Artigo 59 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico do R. C., o Diretor de Ensino designará outro dia para a realização da prova dentro do periodo de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento do aluno exceder dêsse periodo, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) - exame 30 dias após a terminação dos exames para o caso de impedimento durante êsse exames;
b) - um exame especial dentro do ano letivo, para o caso de impedimento durante o exame parcial.
Artigo 60 - O cálculo global da média de ano será feito da seguintes maneiras:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2 - somam-se êsses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 61 - O aluno será julgado:
a) - pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) - pela média dos graus do exame parcial;
c) - pela média dos graus do exame final.
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manisfestação do pensamento.
§ 2.° - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 3:
2 - a media do exame parcial pelo coeficiante 3;
3 - a media do exame final pelo coeficiente 4;
4 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10;
5 - o quociente será a média de classificação final
Artigo 62 - Os coeficientes das matérias do Curso são os seguintes:

 


Artigo 63 - O exame parcial será escrito e constará das seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções de Anatomia
Noções de Fisiologia
Principais moléstias dos pés e curativos indicados.
Parágrafo único - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do início do exame.
Artigo 64 - Os exames finais serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções de Anatomia
Noções de Fisiologia
Noções de Hipologia
Noções de Higiene
Principais moléstias dos pés e curativos indicados
Escrituração do S. Vet..
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguintes matérias:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno
Escola do Cavaleiro a Cavalo
Ordem Unida
Ferradoria.
Artigo 65 - Todas as comissões de exame serão constituidas por 3 membros, entre os quais o instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame oficial mais graduado ou mais antigo.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influencia estranha no julgamento das provas.
Artigo 66 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da matéria;
b) - o tempo para a sua realização será de duas a três horas, a criterio da Direção de Ensino.
c) - alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) - antes do inicio da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta de livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.), devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 67 - As provas orais-práticas obedecerão as seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a Comissão Examinadora, a critério desta;
b) o tempo de arguição do examinado em cada matéria, será fixado pela comissão;
Artigo 68 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membro da comissão e o resultado será a média aritmética das nota obtidas.
Parágrafo único - A media final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo numero destas.
Artigo 69 - As notas de aproveitamento, por matéria, terão a seguinte classificação:
inferior a quatro - reprovação;
de quatro a seis (exclusive) - simplesmerte;
de seis a nove (inclusive) - plenamente;
de nove (exclusive) a dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados nos exames parcial, final e no fim do Curso os alunos que obtiverem a media mínima quatro por matééria e cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 70 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serã marcados diariamente tantos pontos quantos forem o exercicios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se com sete aulas cada jornada no exterior.

Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no art. 53.
Artigo 71 - Será desligado do Curso o aluno que ultrapassar 30 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificada, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar 60 pontos.
Artigo 72 - Será também desligado o aluno:
a) - que tiver mau comportamento;
b) - que tiver no exame parcial grau inferior a cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro em qualquer das matérias do exame;
c) - cujo impedimento, por motivo de doença, ultrapassar as datas fixadas no § único do art. 59.
Artigo 73 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matrícula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do § único do art. 71, ou da alínea "c" do art. anterior, ficará com direito a matricula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO IV

Do Curso de Candidatos a Cabo Enfermeiro-Veterinário

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 74 - O ensino no Curso de Candidatos a Cargo Enfermeiro-Veterinário compreende:

1 - Ensino Elementar:
Noções de Geografia e História Pátria;
Noções de Português e Aritmética;
2 - Instrução Militar:
a) Fundamental:
Educação Moral e Instrução Geral;
b) Técnica:
Armamento, Material e Tiro;
Organização do Terreno (aplicada ao S. Vet. );
Ordem Unida (Inf.);
Educação Física;
Escola do Cavaleiro a Cavalo (menos trabalhos com armas).
c) - Tática:
Marchas e estacionamentos.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
4 - Ensino Profissional:
Noções de Anatomia
Noções de Fisiologia
Noções de Higiene
Noções de Hipologia: Exterior
Artigo 75 - O Curso terá a duração de seis meses.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 76 - Os candidatos a Cabo Enfermeiro-Veterinário serão recrutados entre os soldados da F. P., mediante as seguintes condições:

a) - ter no máximo 30 anos de idade (referidos à data do inicio do Curso);
b) - ter curso de formação de soldados enfermeiro-veterinário;
c) - haver terminado o curso de formação de soldados enfermeiro-veterinário, pelo menos seis meses antes do requerimento de matricula;
d) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade;
e) - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do Corpo;
f) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo n. 1, do Regulamento do C. I. M.;
g) - haver sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre Português, Aritmética, Noções de História Pátria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Anualmente, na 1.º quinzena de dezembro, por proposta do cmt. do R. C. e de acordo com as necessidades da Força, o Comando Geral fixará o número de matrículas no Curso de Candidatos a Cabo Enfermeiro-Veterinário.
Artigo 77 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Cabo Enfermeiro-Veterinário obedecerá às seguintes normas:
1 - Os candidatos que satisfizem as condições das alíneas "a" a "e" do artigo anterior, serão submetidos à prova escrita, organizada pelo Cmt. da unidade e versando sobre as matérias referidas na alínea "g" do citado artigo. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção;
2 - Os candidatos que obtiverem na prova anterior grau igual ou superior a quatro por matéria e cinco no conjunto, serão submetidos a uma nova prova escrita, feita no mesmo dia para todas as unidades, de acordo com as questões enviadas pelo Cmt. do R. C. em sobrecarta lacrada. Tal sobrecarta só poderá ser aberta na hora, pela comissão examinadora, nomeada pelo Cmt. do Corpo ou Chefe do Serviço e sempre constituida de três membros;
3 - terminado o exame a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetidas ao Comandante do R. C., juntamente com os documentos comprobatórios das exigencias constantes das alíneas "a" a "e" do art. 76, a-fim-de serem julgadas alíneas "a" a "e" do art. 76, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Cmt. Os habilitados com grau mínimo quatro por matéria e cinco no conjunto, serão requisitados para inspeçãoo de saude (alínea "f" do art. 76). Os julgados aptos prestarão exame oral no R. C. Dessa comissão fará parte, obrigatoriamente, um representante da D. G. I.
Artigo 78 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) - 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços: entre 15 e 20 de janeiro;
b) - 2.ª prova de seleção aos Corpos e Serviços (questões enviadas pelo R. C.): entre 21 e 25 de janeiro;
c) - julgamento das provas no R .C.: entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) - exames de saude e exames orais: entre 6 a 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 79 - O ano letivo começará, em principio, na primeira quinzena de março e terá a duração de 6 meses.

Parágrafo único - Para este curso não haverá fêrias em junho. 
Artigo 80 - Após efetuada a matricula, as praças alunas e estranhas ao R. C. serão incluidas como adidas a essa unidade.
Artigo 81 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel a critério do Cmt. do R. C.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos, residentes na Capital, estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos, oriundos do Interior, terão arranchamento por conta do Estado.
Artigo 82 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala que tenha relação com o seu preparo técnico-profissional.
Artigo 83 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerado serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado, serão passiveis de punição, de acordo com o R. D.
Artigo 84 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livros proprios.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 85 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos práticos na Formação Veterinária do Regimento de Cavalaria e no terreno.

Artigo 86 - Em principio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Parágrafo único - As matérias que constituem o ensino elementar são consideradas apenas elementos de cultura e por isso não haverá para elas nem sabatinas nem exames.
Artigo 87 - A Secretaria dos Cursos calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse aproveitamento será expresso pela média aritmética das medias das sabastinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 88 - Haverá somente exame final que se realizará na segunda quinzena de setembro.
Artigo 89 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a molétia pelo médico do R. C., o Diretor de Ensino designará outro dia para a realização da prova dentro do periodo de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento exceder desse periodo, proceder-se-á a um novo exame, 30 dias após a terminação do exame  final.
Artigo 90 - O cálculo global da média de ano será feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias finais das sabalinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2 - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais;
4 - proceder-se-á de igual maneira para o cálculo da média de exame final.
Artigo 91 - O aluno será julgado:
a) - pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) - pela média dos graus do exame final
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestacão do pensamento.
§ 2.º - A media de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 4;
2 - a média do exame final pelo coeficiente 6;
3 - somam-se esse produtos e divide-se o total por 10;
4 - o quociente será a média da classificação final.
Artigo 92 - Os coeficientes das materias do Curso são os seguintes:

 


Artigo 93 - Os exames finais, serão escritos e orais-praticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções de Anatomia
Noções de Fisiologia
Noções de Higiene
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguintes matérias:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno
Ordem Unida (inf)
Escola do Cavaleiro a Cavalo
Educação Fisica.
Noções de Hipologia
Artigo 94 - Todas as comissões de exame serão constituidas por 3 membros, entre os quais o instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo.
§ 2.º - A Direcção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influencia estranha no julgamento das provas.
Artigo 95 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras:
a) as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da matéria;
b) o tempo para sua realização será de duas a três horas, a critério da Direcção de Ensino;
c) além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguém poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assimque entregar a prova;
d) antes do inicio da prova, a commissão examinadora resolverá se é ou não premitida a consulta de livros ou apontamentos;
e) terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas,etc.) devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Director do Ensino para fins disciplinares.
Artigo 96 - As provas orais-práticas obedecerão ás seguintes condições:
a) sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério desta;
b) o tempo de arguição do examinando, em cada materia será fixado pela comissão.
Artigo 97 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo numero número destas.
Artigo 98  - As notas de aproveitamento, por matéria, terão a seguinte classificação:
inferior a quatro - reprovação
de quatro a seis (exclusive) - simplismente;
de seis a nove (inclusive) - plenamente;
de nove (exclusive a dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados no exame final os alunos que obtiverem a média minima quatro por matéria e cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 99 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.

Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observa-se-á também o disposto no art. 83.
Artigo 100 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 25 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificada, o aluno só será desligado quando ultrapassar 50 pontos.
Artigo 101 - Será tambem desligado o aluno:
a) que revelar mau comportamento;
b) que não tiver alcançado a média 4 por matéria e 5 no conjunto na apuração dos graus das sabatinas e demais trabalhos relativos aos 3 perímetros meses do Curso;
c) cujo impedimento por motivo de doença ultrapassar as datas fixadas no artigo 89.
Artigo 102 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do § único do art. 100 ou da alínea "c" do artigo anterior, ficará com direito à matricula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO V

Do Curso de Candidatos a Cabo Ferrador

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 103 - O ensino no Curso de Candidatos a Cabo Ferrador compreende:

1 - Ensino Elementar
Noções de Geografia e História Pátria
Noções de Português e Aritmética
2 - Instrução Militar
a) Fundamental
Educação Moral e Instrução Geral
b) Técnica
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno (aplicada ao S. Vet.)
Ordem Unida (Inf.)
Educação Física
Escola do Cavaleiro a Cavalo (menos trabalhos com armas)
c) Tática
Marchas e estacionamentos
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
4 - Ensino Profissional
Aperfeiçoamento das noções de Anatomia e Fisiologia do pé dos solípedes dadas no curso de soldado
Aperfeiçoamento da pátrica de ferradoria dada no curso de soldados.
Artigo 104 - O Curso terá a duração de 6 meses.

SECÇÃO II

Da Matricula

Artigo 105 - OS Candidatos a Cabo Ferrador serão recrutados entre os soldados da F. P., mediante as seguintes condições:

a) - ter no máximo 30 anos de idade (referidos á data do inicio do Curso);
b) - ter curso de formação de soldado ferrador;
c) - haver terminado o curso de formação de soldado ferrador pelo menos 6 meses antes do requerimento de matrícula;
d) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos a juizo pessoal do Cmt. da unidade;
e) - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do Corpo;
f) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo n. 1 do Regulamento do C. I. M;
g) - haver sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre Português, Aritmética, Noções de História Pátria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, por proposta do Cmt. do R. C. e de acordo com as necessidades da Fôrça, o Comando Geral fixará o número de matrículas no Curso de Candidato a Cabo Ferrador.
Artigo 106 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Cabo Ferrador obedecerá ás seguintes normas:
1 - os candidatos que satisfizerem as condições das alíneas "a" a "e' do artigo anterior, serão submetidos á prova escrita, organizada pelo Cmt. da Unidade e versando sobre as matérias referidas na alinea "g" do citado no artigo. Essa prova tem por fim estabelecer a primeira seleção.
2 - os candidatos que obtiverem, na prova anterior, grau igual ou superior a 4 por matéria e 5 no conjunto serão submetidos a uma nova prova escrita feita no mesmo dia para todas as unidades, de acordo com as questões enviadas pelo Cmt. do R.C., em sobrecarta lacrada. Tal sobrecarta só poderá ser aberta na hora, pela comissão examinadora, nomeada pelo Cmt. do Corpo ou chefe do serviço e sempre constituida de 3 membros.
3 - terminando o exame a que se refere o artigo anterior, serão as provas colocadas em sobrecarta lacrada e remetidas ao comandante do R.C., juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes das alineas "a" a "e" do art.105, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo mesmo Cmt.. Os habilitados com grau mínimo 4 por matéria e 5 no conjunto, serão requisitados para inspeção de saude (alínea " f" do art.105) Os julgados aptos prestação exame oral no R.C.
Dessa comissão fará parte, obrigatoriamente, um representante da D.G.I.
Artigo 107 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) -1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviço: entre 15 e 20 de janeiro;
b) - 2.ª prova de seleção nos Corpos e Serviço: ( questões enviadas pelo R. C.): entre 21 e 25 de janeiro:
c) - julgamento das provas no R.C.: entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) - exames de saude e exames orais: entre 6 e 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de trabalho

Artigo 108 - O ano letivo começará, em princípio, na 1.ª quinzena de março e terá a duração de 6 meses.

Parágrafo único - Para esse Curso não haverá férias em junho.
Artigo 109 - Após efetuada a matricula, as praças alunas estranhas ao R.C. serão incluidas como adidas a essa unidade.
Artigo 110 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel, a critério do Cmt do R.C.
§ 1.° - Os alunos casados ou viuvos com filhos, residentes na Capital, estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.° - Os alunos casados ou viuvos com filhos, oriundo do Interior, terão seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 111 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala que tenham relação com o seu preparo tecnico-profissional.
Artigo 112 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerado serviço militar e por isso, os que faltarem sem motivo justificado, serão passiveis de punição, de acordo com o R. D.
Artigo 113 - A frequência dos alunos será verificada pelos repectivos instrutores, sendo as falta registradas em livro próprio.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 114 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos práticos na formação Veterinária do Regimento de Cavalaria e no terreno.

Artigo 115 - Em princípio, será feito uma sabatina de cada matéria por mês.
Parágrafo único - As matéria que constituem o ensino elementar são consideradas apenas elementos de cultura e por isso não haverá para elas nem sabatinas nem exames.
Artigo 116 - A secretaria do Curso calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse aproveitamento será expresso pela média artimética das medias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 117 - Haverá somente exame final que se realizará na 2.ª quinzena de setembro.
Artigo 118 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico R.C., a Diretor de Ensino designará outro dia para realização da prova, dentro do período de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento exceder desse período proceder-se-á a um novo exame, 30 dia após a terminação do exame final.
Artigo 119 - O cálculo global da média do ano será feito da seguinte maneira:
1 - mutiplicam-se as média finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficiente das matérias consideradas.
2 - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes.
3 - o quociente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais.
4 - proceder-se-á de igual maneira para o cálculo da média de exame final.
Artigo 120 - O aluno será julgado:
a) - pelas médias dos graus das sabatinas e demais trabalho mensais nas diferentes matérias;
b) - pela média dos graus do exame final.
§ 1.° - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.° - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1 - multiplicam-se as médias das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 4;
2 - a média do exame final pelo coeficiente 6;
3 - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10;
4 - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 121 - Os coeficientes das matérias do curso são as seguintes:

 


Artigo 122 - Os exames finais serão escritos e orais-práticos, abrangendo toda a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias:
Educação Moral e Instrução Geral
Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar
Noções de Anatomia e Fisiologia.
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguintes matérias:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno Ordem Unida (Inf.)
Escola do Cavaleiro a Cavalo
Educação Fisica
Prática de Ferradoria.
Artigo 123 - Todas as comissões de exame serão constituidas por 3 membros, entre os quais o instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo.
§ 2.º - A Direção do Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 124 - As provas escritas obedecerão as seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo instrutor da matéria;
b) - o tempo para a realização será de duas a três horas, a critério da Direção de Ensino;
c) - além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) - antes do inicio da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta a livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.), devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino para fins disciplinares.
Artigo 125 - As provas orais-práticas obedecerão ás seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério desta;
b) - o tempo de arguição do examinando, em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 126 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas.
Artigo 127 - As notas de aproveitamento, por matéria terão a seguinte classificação:
inferior a quatro - reprovação:
de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
de seis a nove (inclusive) - plenamente;
de nove (exclusive) a dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados no exame final os alunos que obtiverem a média minima quatro por matéria e cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 128 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tanto pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.

Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no artigo 112.
Artigo 129 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 25 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar  50 pontos.
Artigo 130 - Será tambem desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento;
b) - que não tiver alcançado a média 4 por matéria e  5 no conjunto na apuração dos graus das sabatinas e demais trabalhos escolares relativos aos 3 primeiros meses do curso;
c) - cujo impedimento por motivo de doença ultrapassar as datas fixadas no artigo 118.
Artigo 131 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorer a nova matrícula no ano seguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do parágrafo único do artigo 129 ou alínea "c" do artigo anterior, ficará com direito a matrícula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO VI

Do Curso de Candidatos a Soldado Enfermeiro-Veterinário

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 132 - O ensino no Curso de Candidatos a Soldado Enfermeiro-Veterinario compreende:

1 - Instrução Militar (de conservação):
a) Técnica
Armamento, Material e Tiro
Ordem Unida (Inf.)
Educação Fisica
b) Tática
Marchas e Estacionamentos.
2 - Instrução Policial
3 - Ensino Profissional
Noções de Anatomia
Noções de Fisiologia
Noções de Higiene
Hipologia; exterior do cavalo.
Artigo 133 - O curso terá a duração de 4 meses.

SECÇÃO II

Da matrícula

Artigo 134 - Os candidatos a Soldado Enfermeiro-Veterinario serão recrutados entre os soldados da F. P. mediante as seguintes condições:

a) - ter no máximo 25 anos de idade (referidos á data do inicio do curso);
b) - ter 6 meses de serviço, no minimo, como soldado pronto de fileira;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Cmt da Unidade;
d) - apresentar boa condição de saude, mediante  inspeção do médico do Corpo;
e) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo numero 1 ao Regulamento do G. I. M ;
f) - haver sido indicado pelo Comandante do Corpo ou Chefe do Serviço, mediante seleção feita no própio Corpo ou Serviço.
Artigo 135 - Anualmente, na primeira quinzena de dezembro, por proposta do Cmt. do R. C e de acordo com as necessidades da F. P , o Comando Geral fixará o numero de matrículas no Curso de Candidatos a Soldado Enfermeiro-Veterinário.
Parágrafo único - Esse numero não excederá, em principio, de 2 soldados por Corpo de Tropa e 1 por Serviço.
Artigo 136 - Os exames de saude a que se refere a letra "e" do art.134 serão realizados entre 6 e 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 137 - O ano letivo começará, em principio, na primeira quinzena de março e terá a duração de 4 meses.

Parágrafo único - Para este curso não haverá férias em junho.
Artigo 138 - Após efetuada a matricula, as praças alunas estranhas ao R. C serão incluidas como adidas a essa unidade.
Artigo 139 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel, a critério do Cmt. do E. C.
§ 1.° - Os alunos casados ou viuvos com filhos, residentes na Capital, estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.° - Os alunos casados ou viuvos com filhos, oriundos do Interior, terão seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 140 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno da escala que tenha relação com o seu preparo técnico-profissional.
Artigo 141 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado serão passíveis de punição, de acordo com o R. D.
Artigo 142 - A frequencia dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livro proprio.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 143 - Durante o ano letivo o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores mediante arguições e trabalhos práticos na Formação Veterinária do R.C., e no terreno.

Parágrafo único - Os instrutores traduzirão, mensalmente, esse aproveitamento em graus variáveis de O a 10.
Artigo 144 - Não haverá outro exame final de curso. A Diretoria de Ensino classificará os alunos em "aptos" e "inaptos" , de acordo com os graus de aproveitamento dados pelos instrutores.
Artigo 145 - O aproveitamento para a classificação a que se refere o artigo anterior é aferido da seguinte maneira:
grau inferior a quatro - inapto;
grau de quatro a dez - apto.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 146 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalho escolares serão marcados deáriamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada de exterior.

Paragráfo único - Se a falta não for justificada, observar-se-à também o disposto no artigo 141.
Artigo 147 - Será também desligado o aluno que ultrapassar 20 pontos;
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificada, o aluno só será desligado do Curso quando ultrapassar 40 pontos.
Artigo 148 - Será também desligado o aluno:
a) - que revelar mau comportamento;
b) - que não tiver alcançado no fim do segundo mês do curso média 4 por matéria na apuração dos graus de aproveitamento a que se refere o artigo 143.
Artigo 149 - O aluno desligado nas condições do parágrafo único do artigo 147, ficará com direito à matrícula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO VII

Do Curso de Candidatos a Soldado-Ferrador

SECÇÃO I

Do Plano de ensino

Artigo 150 - O ensino no Curso de Candidatos a Soldado-Ferrador compreende:

1 - Instrução Militar (de conservação):
a) Técnica:
Armamento, Material e Tiro
Ordem Unida (Inf.)
Educação Física
b) Tática:
Marchas e estacionamentos
2 - Instrução Policial
3 - Ensino Profissional
Noções de Anatomia e Filosofia do pé dos solípedes
Prática de ferradoria
Artigo 151 - O Curso terá a duração de 4 meses.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 152 - Os candidatos a soldado-ferrador serão recrutados entre os soldados da F.P., mediante as seguintes condições:

a) - ter no máximo 25 anos de idade (referidos à data do início do Curso);
b) - ter 6 meses de serviço, no mínimo, como soldado pronto de fileira;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do Cmt. da Unidade;
d) - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do Corpo;
e) - haver sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo n. 1, do Regulamento do C. I. M.;
f) - haver sido indicado pelo Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço, mediante seleção feita no próprio Corpo ou Serviço.
Artigo 153 - Anualmente, na 1.ª quinzena de dezembro, por proposta do Cmt. do R. C. e de acordo com as necessidades da F. P. o Comando Geral fixará o número de matriculas no Curso de Candidatos a soldado Ferrador.
Parágrafo único - Esse numero não excederá em principio, de 2 soldados por corpo de Tropa e 1 por Serviço.
Artigo 154 - Os exames de saude a que se refere a letra "e" do art. 152, serão realizados entre 6 e 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime do Trabalho

Artigo 155 - O ano letivo começará, em principio, na 1.ª quinzena de março e terá a duração de 4 meses.

Parágrafo único - Para este Curso nao haverá férias em junho.
Artigo 156 - Após efetuada a matricula, as praças alunas estranhas ao R. C. serão incluidas como adidas a essa unidade.
Artigo 157 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel, a critério do Cmt. do R.C.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos, residentes na Capital, estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos, oriundos do Interior, terão o seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 158 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno de escala, que tenha relação com o seu preparo técnico-profissional.
Artigo 159 - A frequencia dos alunos a todos os trabalhos escolares è considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado serão passiveis de punição, de acordo com o R. D.
Artigo 160 - A frequencia dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, sendo as faltas registradas em livro proprio.

SECÇÃO IV

De modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 161 - Durante o ano letivo o aproveitamento dos alunos será apreciado pelos instrutores, mediante arguições e trabalhos práticos na Formação Veterinaria do R.C. e no terreno.

§ único - Os instrutores traduzirão, mensalmente, esse aproveitamento em graus variaveis de 0 a dez
Artigo 162 - Não haverá exame final de curso. A Direção de Ensino classificará os alunos em "aptos" e "inaptos" de acordo com os graus de aproveitamento dados pelos instrutores.
Artigo 163 - O aproveitamento para a classificação a que se refere o artigo anterior e aferido da seguinte maneira:
grau inferior a quatro - inapto;
grau de quatro a dez - apto.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 164 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercicios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.

§ único - Se a falta não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no artigo 159.
Artigo 165 - Será desligado do Curso o aluno que ultrapassar 20 pontos.
§ único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificada, o aluno será desligado do Curso quando ultrapassar 40 pontos.
Artigo 166- Será tambem desligado o aluno:
a) que revelar mau comportamento;
b) que não tiver alcançado no fim do segundo mês do curso média 4 por matéria na apuração dos graus de aproveitamento a que se refere o artigo 161.
Artigo 167 - O aluno desligado nas condições do § único do artigo 165, ficará com direito á matricula no ano seguinte, só podendo gozar dessa concessão uma vez.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artigo 168 - A inspeção de saude feita para ingresso nos diferentes Cursos será válida tambem para os engajamentos que se processarem no decorrer desses Cursos.

Artigo 169 - As férias dos instrutores e monitores nos diferentes Cursos serão reguiadas por um plano organizado pelo Cmt. do R. C., de maneira a não prejudicar o funcionamento dos Cursos.
Artigo 170 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo comando Geral, ouvidos os órgãos competentes.
Artigo 171 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1944.

(a) FERNADO COSTA.
(a) Alfredo Issa.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publíca, aos 13 de março de 1944.
(a) Luiz Labre Sobrinho

 


TABELA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 13.889, DE 13 DE MARÇO DE 1944.

1 - Gratificação dos oficiais do E. N. e da F. P.
a)  os oficiais do Exército Nacional e da Força Policial que forem nomeados instrutores dos Cursos previtos neste Regulamento, perceberão as seguintes gratificações mensais:

 


b)  não terão direito às gratificações previstas na letra anterior os instrutores que lecionarem exclusivamente no Curso de Soldados;
c)  todo instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais matérias em cada Curso ou em Cursos diferentes, sem direito a nenhuma gratificação suplementar;
d)  as gratificações serão contadas da data da nomeação do instrutor, quando esta tiver lugar em data posterior à abertura dos Cursos;
2 - Gratificações dos monitores:
a) os monitores dos Cursos terão as seguintes gratificações mensais:

 


DECRETO-LEI N. 13.889, DE 13 DE MARÇO DE 1944

RETIFICAÇÕES

Onde se lê: Artigo 26-em princípio será feita uma sabatina de cada material por mês.
Leia-se: Artigo 26 - em princípio será feita uma sabatina de cada matéria por mês.

Onde se lê: Artigo 43 - Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do parágrafo único do artigo 41 do da alinea "c".
Leia-se: Artigo 43-Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do parágrafo único do artigo 41 ou da alinea "c"......

Onde se lê: Artigo 44 - 2 - (c) Tática 3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
Marchas e Estacionamentos
4 - Ensino Profissional
Leia-se: Artigo 44 - 2 - (c) Tática Marchas e Estacionamentos.
3 - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
4 - Ensino Profissional

Onde se lê: Artigo 56 - parágrafo único - As matérias que constituirem o ensino elementar são consideradas apenas de culturas ........
Leia-se: Artigo 56 - parágrafo único - As matérias que consituirem o ensino elementar são consideradas apenas elementos de cultura ...

Onde se lê: Artigo 65 - parágrafo 2.° - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das pro.
Leia-se: Artigo 65 - parágrafo 2.° - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a relização de cada exame de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.

Onde se lê: Artigo 72 - a) - que tiver mau comportamento.
Leia-se: Artigo 72 - a) - que revelar mau comportamento.

Onde se lê: 102 - Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do parágrafo único do artigo 100 ou da alínea "c" do artigo anterior.
Leia-se: Artigo 102 - Parágrafo único - O aluno desligado nas condições o parágrafo único do art. 100 ou da alínea "c" do artigo anterior.