DECRETO-LEI N. 13.885, DE 9 DE MARÇO DE 1944
Regulamenta a concessão de licença-prêmio na Força Policial e na Guarda Civil.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o
art.6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos têrmos da Resolução n. 92,de 1944, do
Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Os oficias e praças da Força
Policial e os elementos da Guarda Civil que até 25 de janeiro de
1942, adquiram direito à licença-prêmio nos termos
do art. 10 do decreto n. 6.597, de 10 de agosto de 1934,e aqueles que
ainda tinham direito à parte dela, ficam com o prazo de 6 (seis)
meses para requerer o gozo por inteiro, ou a continuação
do gozo do resto da mesma licença.
Artigo 2.° - A referida licença poderá ser
concedida para gozo integral, ou parceladamente, como convier ao
interesse público.
Artigo 3.° - Fica mantida, para os beneficiados com a
licença-prêmio, a faculdade de opção pela
contagem em dobro, nos termos da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937,
art. 20, alínea "c", desde que a requeiram dentro do prazo
estabelecido no art. 1.°.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1944.
FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa Assaly
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 9 de março de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.