DECRETO-LEI N. 13.884, DE 9 DE MARÇO DE 1944

Transforma o Serviço Administrativo de Força Policial do Estado em a 4.ª Secção da Diretoria do Pessoal da Secretaria da Segurança  Pública.

O INTERVENTOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.°, n. V, nos termos da Resolução n. 68, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O Serviço Administrativo da Força Policial do Estado, a que se referem os artigos 3.° e parág. único e 6.° e parág. único, do decreto-lei n. 12.163, de 10 de setembro de 1941, e os artigos 3.°, 4.° e 5.°, do de- creto-lei n. 12.304, de 8 de novembro de 1941, passa a constituir a 4.ª Secção da Diretoria do pessoal da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, mantidas a sua atual organização e atribuições, salvo aquelas que sejam da competência das demais Diretorias da Diretoria Geral da mesma Secretaria.
Artigo 2.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1944.

FERNANDO COSTA
Alfredo Issa Assaly.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 9 de março de 1944

Victor Caruso, Diretor Geral.