DECRETO-LEI N. 13.874, DE 6 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sobre fixação de vencimentos, na Imprensa Oficial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril 1939, e nos termos da Resolução n. 82, de 1944 do Conselho Administrativo do Estado,
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam reajustados e enquadrados no padrão J, a partir de 1.º de janeiro de 1944, os vencimentos dos cargos de chefe da oficina do jornal e de chefe da oficina de obras da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 2.º - Os titulares dos referidos cargos não terão direito à diferença de vencimentos decorrente da redução feita pelo decreto n. 6.100, de 28 de setembro de 1933, relativa ao periodo de 29 de setembro de 1933 a 31 de dezembro de 1943.
Artigo 3.º - As despesas com a execução deste decreto-lei correrão pelas verbas próprias do orçamento, que serão suplementadas em tempo oportuno.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado da São Paulo, 6 de março de 1944.

FERNANDO COSTA.
José Adriano Marrey Junior.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 6 de março de 1944.

Victor Caruso - Diretor Geral.