DECRETO-LEI N. 13.873, DE 6 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sobre majoração de vencimentos.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 165, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1944, os oficiais da Força Policial do Estado, Comandante e Sub-comandante da Policia Especial, Fiscal de Policiamento e Inspetores Chefes da Guarda Civil, passam a ter os seguintes vencimentos mensais:

I - FORÇA POLICIAL                                                                                                  
 

Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta de verbas proprias consignados no orçamento.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1944. 

FERNANDO COSTA 
Alfredo Issa Assaly
Francisco D'Auria

Publicado na Diretoria Geral do Expediente de Secretaria da Interventoria, aos 6 de março de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral