DECRETO-LEI N. 13.856, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944

Dispõe sobre regulamentação da competência para as decisões em processos matrimoniais.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 1.345, de 1943, do Conselho administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - A expedição de editais, no processo de habilitação matrimonial, dependerá de despacho do juiz de direito corregedor do respectivo cartório, sempre que o representante do Ministério Público exigir novos documentos ou impugnar algum dos apresentados e com isso não concordarem os nubentes. 
§ 1.º - Serão julgados pelo mesmo juiz de direito corregedor, quando o parecer do representante do Ministério Público for contrário, e os nubentes com ele não se conformarem:
a) os pedidos de dispensa de proclamas;
b) as justificações para fins matrimoniais. 
§ 2.º - O juiz de direito corregedor, se o entender necessário, poderá determinar quaisquer diligências, que se processarão na sua presença ou, por delegação, perante o juiz de paz do distrito ou zona. 
Artigo 2.º - Das decisões do juiz de direito corregedor não caberá recurso.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
José adriano Marrey Junior

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria de  Interventoria, aos 29 de fevereiro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.