DECRETO-LEI N. 13.856, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sobre regulamentação da competência para as decisões em processos matrimoniais.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 5.° do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
nos termos da Resolução n. 1.345, de 1943, do Conselho administrativo
do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da
República,
Decreta:
Artigo 1.º - A expedição de editais, no processo de habilitação
matrimonial, dependerá de despacho do juiz de direito corregedor do
respectivo cartório, sempre que o representante do Ministério Público
exigir novos documentos ou impugnar algum dos apresentados e com isso
não concordarem os nubentes.
§ 1.º - Serão julgados pelo mesmo juiz de direito corregedor,
quando o parecer do representante do Ministério Público for contrário,
e os nubentes com ele não se conformarem:
a) os pedidos de dispensa de proclamas;
b) as justificações para fins matrimoniais.
§ 2.º - O juiz de direito corregedor, se o entender necessário,
poderá determinar quaisquer diligências, que se processarão na sua
presença ou, por delegação, perante o juiz de paz do distrito ou
zona.
Artigo 2.º - Das decisões do juiz de direito corregedor não caberá recurso.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
José adriano Marrey Junior
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria de Interventoria, aos 29 de fevereiro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.