DECRETO-LEI N. 13.852, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAl, DO ESTADO DE SÃO PAULO na conformidade do disposto no art. 6.°, n. II, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo art. 4.°, do decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, nos termos da Resolução n. 1980, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - O serviço de emplacamento de prédios e de vias e logradouros públicos ou particuires, na Estancia Hidromineral e Climática de São José dos Campos é privativo da Prefeitura Sanitária local.
Artigo 2.° - As placas de nomenclatura das vias e logradouros publicos serão colocadas por conta da Municipalidade e as das vias e logradouros particulares por conta dos interessados.
Parágrafo unico - No inicio e no final de rua serão colocadas duas placas, uma em cada esquina, nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre a direita e a outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Artigo 3.° - As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com letras brancas, estampadas em relevo, em fundo azul escuro, para as vias e logradouros públicos, e em fundo vermelho para os particulares.
Parágrafo único - Logo abaixo do nome da via ou logradouro virá, em letras menores e outre parênteses, texto explicativo do significado do nome dado à via pública.
Artigo 4.° - Verificada a existência cia denominação em duplicata, ou cies possam originar confusão, será, alterada a mais recente.
Artigo 5.° - Para as vias e logradouros públicos serão dados, de preferência, nomes que se relacionem com os fatos do municipio ou da historia pátria.
Artigo 6.°
- Acompanhando o texto do respectivo ato, será publicada uma justificação do motivo histórico oa cultural da denominação.
Artigo 7.° - A denominação e o emplacamento das vias e logradouros particulares, assim como o emplacamento dos prédios neles existentes, dependerá de requerimento dos proprietários de seus leitos ou dos terrenos marginais, dirigido à Prefeitura, ao qual deverão ser anexados; planta da via ou logradouro, em escala 1:1.960, feita em relação a uma via pública, escritura dos terrenos e prova do pagamento do valor das placas, tanto de nomenclatura, como de numeração.
Parágrafo único - A denominação e a numeração não Implicam no reconhecimento das vias ou logradouros por parte da Prefeitura; servirão, apenas, para diferenciá-los dos oficiais.
Artigo 8.° - A Prefeitura manterá no serviço de emplacamento um livro de registo especial das vias e logradouros particulares.
Artigo 9.° - Não será fornecido alvará de construção para terrenos situados nas vias e logradouros particulares que não estiverem emplacados.
Artigo 10 - Anualmente a Prefeitura publicará o indice das vias o logradouros públicos e particulares da cidade, com as informações técnicas necessárias.
Artigo 11 - As alterações das denominações de vias e logradouros públicos somente entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a publicação o respectivo ato.
Artigo 12 - A numeração dos Imóveis de uma rua começará no cruzamento de seu eixo com o eixo da via publica de origem.
Parágrafo unico - Considera-se o eixo de uma praça ou largo o eixo de sua parte carroçavel.
Artigo 13 - Para efeito da determinação do inicio das ruas são fixados os seguintes eixos de referências.
1 - X - X, que passa pelo eixo das linhas da Estrada de Ferro Central do Brasil (variante em construção, acompanhando-as em seus dois sentidos.
2 - Y - Y, que passa sucessivamente pelo centro avenida Rui Barbasa, prolongando-se indefinidamente alem dos extremos da primeira e da ultima destas vias.
Art. 14 - A origens de uma rua em relação aos eixos de numeração Y-Y o X-X da cidade de São José dos Campos, é determinada pela orientação do seu maior trecho em relação ao eixo Y-Y, por tal forma que:
a) se o ângulo for menor de 45.º, a origem da rua será extremidade mais próxima do eixo de numeração x-x, se maior, na extremidade mais próxima do eixo Y-Y;
b) se a rua for curva, a sua origem é determinada pela orientação da reta que unir suas extremidades,
c) nas praças ou largos, orienta-se o seu maior lado e considera-se o vértice mais próximo do eixo de numeração indicado, ou se convier, da rua principal de penetração;
d) nos bairros ainda em formação e nos casos de difaculdade para aplicação da regra estabelecida neste decreto-lei, a extremidade inicial poderá ser considerada em relação à rua principal da penetração.
Artigo 15 - O número de cada prédio corresponderá, aproximadamente, à distância em metros, medida pelo eixo da via, desde a origem até o meio da soleira e será par à direita e impar à esquerda.
§ 1.º - As soleiras a que se refere este artigo são correspondentes às entradas principais dos prédios.
§ 2.º - Tratando-se de terreno murado ou cercado, a placa será colocada no portão, se houver; caso contrario, receberá o imovel o numero correspondente ao meio da testada, sendo a placa afixada em altura razoavel. Em ambos os casos, este numero será acompanhado da dimensão da frente do terreno.
§ 3.º - Os terrenos loteados com planos aprovados pela Pref. receberão um número correspondente ao meio da testada, que será, gravado em marco de cimento ou em outro dispositivo adequado, indicada, tambem a extensão da frente de cada terreno.
§ 4.º - Os terrenos em abertos e não demarcados receberão numeros como terrenos loteados, devendo os respectivos proprietários fazer a necessária declaração na secção competente da Prefeitura, sob pena de multa de Cr$ 10,00 (cem cruzeiros), para o que serão chamados dor edital.
§ 5.º - Durante a construção, a placa deverá ser colocada no andâime e ao requerido o "habite-se", deverá estar localizada definitivamente.
Artigo 16 - As placas de numeração serão de ferro esmaltado com algarismos brancos estampados em relêvo, em fundo azul escuro para os prédios de vias e logradouros públicos o em fundo vermelho para os dos particulares.
Artigo 17 - Sómente a Prefeitura poderá colocar, descolocar ou substituir as placas de numeração, cabendo aos proprietários a obrigação de conservá-las.
Parágrafo único - Em caso de extravio ou inutilização, será feito novo emplacamento, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 18 - Os proprietários dos imoveis numerados pelo novo sistema ficam sujeitos ao pagamento da taxa de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros) correspondente ao custa de placa e do serviço de sua colocação.
§ 1.º - O pagamento de que trata este artigo, será feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do serviço do qual constará a designação das ruas em que o serviço for feito.
§ 2.º - Quando forem construídos prédios cujos números não correspondam ao número existente no respectivo terreno, o pagamento da placa será feito juntamente com as taxas e emolumentos devidos pelas construções novas.
Artigo 19 - Os proprietários dos prédios de ruas residencias serão avisados da alteração de numeração com 7 (sete) dias de antecedência os de prédios situados em ruas comerciaes, com 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias conforme a situação e importância destas. Artigo 20 - A prefeitura organisará um registro com o nome das ruas e a nmeração dos prédios, publicando as alterações feitas em vmirtude do presente decreto-lei.
Artigo 21 - Aos infratores das disposições deste decreto-lei será aplicada a multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), dobrada na reincidência.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNADO COSTA
J.A Marrey Junior
Gabriel Montteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de fevereiro de 1944.

Paulo Pinto de Carvalho - DIretor da Diretoria do Expediente