DECRETO-LEI N. 13.852, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1944
O INTERVENTOR FEDERAl, DO ESTADO DE
SÃO PAULO na conformidade do disposto no art. 6.°,
n. II, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado
pelo art. 4.°, do decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, nos
termos da Resolução n. 1980, de 1943, do Conselho
Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor
Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - O serviço de emplacamento de
prédios e de vias e logradouros públicos ou particuires,
na Estancia Hidromineral e Climática de São José
dos Campos é privativo da Prefeitura Sanitária local.
Artigo 2.° - As placas de nomenclatura das vias e
logradouros publicos serão colocadas por conta da Municipalidade
e as das vias e logradouros particulares por conta dos interessados.
Parágrafo unico - No inicio e no final de rua
serão colocadas duas placas, uma em cada esquina, nos
cruzamentos, cada rua receberá duas placas, das quais uma na
esquina da quadra que termina e sempre a direita e a outra em
posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Artigo 3.° - As placas de nomenclatura serão de ferro
esmaltado, com letras brancas, estampadas em relevo, em fundo azul
escuro, para as vias e logradouros públicos, e em fundo vermelho
para os particulares.
Parágrafo único - Logo abaixo do nome da via ou
logradouro virá, em letras menores e outre parênteses,
texto explicativo do significado do nome dado à via
pública.
Artigo 4.° - Verificada a existência cia
denominação em duplicata, ou cies possam originar
confusão, será, alterada a mais recente.
Artigo 5.° - Para as vias e logradouros públicos
serão dados, de preferência, nomes que se relacionem com
os fatos do municipio ou da historia pátria.
Artigo 6.° - Acompanhando o texto do respectivo ato,
será publicada uma justificação do motivo
histórico oa cultural da denominação.
Artigo 7.° - A denominação e o emplacamento
das vias e logradouros particulares, assim como o emplacamento dos
prédios neles existentes, dependerá de requerimento dos
proprietários de seus leitos ou dos terrenos marginais, dirigido
à Prefeitura, ao qual deverão ser anexados; planta da via
ou logradouro, em escala 1:1.960, feita em relação a uma
via pública, escritura dos terrenos e prova do pagamento do
valor das placas, tanto de nomenclatura, como de
numeração.
Parágrafo único - A denominação e a
numeração não Implicam no reconhecimento das vias
ou logradouros por parte da Prefeitura; servirão, apenas, para
diferenciá-los dos oficiais.
Artigo 8.° - A Prefeitura manterá no serviço
de emplacamento um livro de registo especial das vias e logradouros
particulares.
Artigo 9.° - Não será fornecido alvará
de construção para terrenos situados nas vias e
logradouros particulares que não estiverem emplacados.
Artigo 10 - Anualmente a Prefeitura publicará o indice
das vias o logradouros públicos e particulares da cidade, com as
informações técnicas necessárias.
Artigo 11 - As alterações das
denominações de vias e logradouros públicos
somente entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a
publicação o respectivo ato.
Artigo 12 - A numeração dos Imóveis de uma
rua começará no cruzamento de seu eixo com o eixo da via
publica de origem.
Parágrafo unico - Considera-se o eixo de uma praça ou largo o eixo de sua parte carroçavel.
Artigo 13 - Para efeito da determinação do inicio das ruas são fixados os seguintes eixos de referências.
1 - X - X, que passa pelo eixo das linhas da Estrada de Ferro
Central do Brasil (variante em construção,
acompanhando-as em seus dois sentidos.
2 - Y - Y, que passa sucessivamente pelo centro avenida Rui Barbasa,
prolongando-se indefinidamente alem dos extremos da primeira e da
ultima destas vias.
Art. 14 - A origens de uma rua em relação aos
eixos de numeração Y-Y o X-X da cidade de São
José dos Campos, é determinada pela
orientação do seu maior trecho em relação
ao eixo Y-Y, por tal forma que:
a) se o ângulo for menor de 45.º, a origem da rua
será extremidade mais próxima do eixo de
numeração x-x, se maior, na extremidade mais
próxima do eixo Y-Y;
b) se a rua for curva, a sua origem é determinada pela orientação da reta que unir suas extremidades,
c) nas praças ou largos, orienta-se o seu maior lado e
considera-se o vértice mais próximo do eixo de
numeração indicado, ou se convier, da rua principal de
penetração;
d) nos bairros ainda em formação e nos casos de
difaculdade para aplicação da regra estabelecida neste
decreto-lei, a extremidade inicial poderá ser considerada em
relação à rua principal da
penetração.
Artigo 15 - O número de cada prédio
corresponderá, aproximadamente, à distância em
metros, medida pelo eixo da via, desde a origem até o meio da
soleira e será par à direita e impar à esquerda.
§ 1.º - As soleiras a que se refere este artigo são correspondentes às entradas principais dos prédios.
§ 2.º - Tratando-se de terreno murado ou cercado, a
placa será colocada no portão, se houver; caso contrario,
receberá o imovel o numero correspondente ao meio da testada,
sendo a placa afixada em altura razoavel. Em ambos os casos, este
numero será acompanhado da dimensão da frente do terreno.
§ 3.º - Os terrenos loteados com planos aprovados pela
Pref. receberão um número correspondente ao meio da
testada, que será, gravado em marco de cimento ou em outro
dispositivo adequado, indicada, tambem a extensão da frente de
cada terreno.
§ 4.º - Os terrenos em abertos e não demarcados
receberão numeros como terrenos loteados, devendo os respectivos
proprietários fazer a necessária declaração
na secção competente da Prefeitura, sob pena de multa de
Cr$ 10,00 (cem cruzeiros), para o que serão chamados dor edital.
§ 5.º - Durante a construção, a placa
deverá ser colocada no andâime e ao requerido o
"habite-se", deverá estar localizada definitivamente.
Artigo 16 - As placas de numeração serão de
ferro esmaltado com algarismos brancos estampados em relêvo, em
fundo azul escuro para os prédios de vias e logradouros
públicos o em fundo vermelho para os dos particulares.
Artigo 17 - Sómente a Prefeitura poderá colocar,
descolocar ou substituir as placas de numeração, cabendo
aos proprietários a obrigação de
conservá-las.
Parágrafo único - Em caso de extravio ou
inutilização, será feito novo emplacamento,
mediante o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 18 - Os proprietários dos imoveis numerados pelo
novo sistema ficam sujeitos ao pagamento da taxa de Cr$ 7,00 (sete
cruzeiros) correspondente ao custa de placa e do serviço de sua
colocação.
§ 1.º - O pagamento de que trata este artigo,
será feito dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do serviço do qual constará a
designação das ruas em que o serviço for feito.
§ 2.º - Quando forem construídos prédios
cujos números não correspondam ao número existente
no respectivo terreno, o pagamento da placa será feito
juntamente com as taxas e emolumentos devidos pelas
construções novas.
Artigo 19 - Os proprietários dos prédios de ruas
residencias serão avisados da alteração de
numeração com 7 (sete) dias de antecedência os de
prédios situados em ruas comerciaes, com 30 (trinta) a 60
(sessenta) dias conforme a situação e importância
destas. Artigo 20 - A prefeitura organisará um registro
com o nome das ruas e a nmeração dos prédios,
publicando as alterações feitas em vmirtude do presente
decreto-lei.
Artigo 21 - Aos infratores das disposições deste
decreto-lei será aplicada a multa de Cr$ 20,00 (vinte
cruzeiros), dobrada na reincidência.
Artigo 22 - Este decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
FERNADO COSTA
J.A Marrey Junior
Gabriel Montteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de fevereiro de 1944.
Paulo Pinto de Carvalho - DIretor da Diretoria do Expediente