DECRETO-LEI N. 13.850, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, da conformidade do disposto no artigo 5.º do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam isentos do imposto de licença os ambulante, que venderem, exclusivamente, frutas nacionais.
Parágrafo unico - A isenção do imposto não dispensa o licenciamento que independerá a ao pagamente de emolumentos.
Artigo 2.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA.
J. A. Marrey Junior
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de fevereiro de 1944.

Paulo Pinto de Carvalho - Diretor da Diretoria do Expediente.