DECRETO-LEI N. 13.849, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sobre criação de postos de assistência médico-sanitária na Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 31, de 1944, do Conselho Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Divisão do
Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, de
acôrdo com o art. 13 do decreto-lei n. 13.439, de 30 de junho de
1943, mais vinte e nove postos de assistência
médico-sanitária.
Artigo 2.º - Os postos de assistência
médico-sanitária criados pelo artigo anterior
serão instalados nas sedes dos municípios de Araras,
Atibaia, Caçapava, Capão Bonito, Capivari, Descalvado,
Cravinhos, Ibitinga, Itapecerica, Itapira, Matão, Mogi Mirim,
Nazaré, Nova Granada, Or- lândia, Parnaiba,
Paraguassú, Penápolis, Piedade, Pirajú,
Pompéia, Santa Isabel, Santa Branca, São Bento do Sa-
pucaí, São Simão, Tietê, Tupã,
Valparaiso e Vargem Grande.
Artigo 3.º - Cada posto terá o seguinte pessoal:
1 médico sanitarista
2 guardas sanitários
1 escriturário
1 servente
Artigo 4.º - Ficam criados no quadro de funcionérios
da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de
Saúde, da Secretaria da Educação e Saúde
Pública, aos seguintes cargos:
29 médicos sanitaristas - Padrão J
58 guardas sanitários - " C
29 escriturários - " D
29 serventes -
" B.
§ 1.º - Os cargos de que trata este artigo, exetuados
os de escriturário e de servente, são isolados, de
provimento independentemente de concurso e em seu primeiro
preenchimento serão nomeados os contratados, interinos,
comissionados, mensalistas ou diarístas que já vêm
servindo na Divisão do Serviço do Interior.
§ 2.º - Na falta de titular nas
condições do parágrafo anterior, os cargos
referidos neste artigo serão livremente providos pelo Governo.
Artigo 5.º - Fica criado na Consultoria Jurídica, do
Departamento de Saúde um cargo de Auxiliar Jurídico,
padrão J, isolado, de provimento efetivo, independentemente de
concurso, de livre nomeação do Governo.
Artigo 6.º - Fica restabelecido o cargo de Assistente da
Diretoria Geral do Departamento de Saúde, padrão M,
suprimido pelo art. 80, letra "c" do decreto-lei n. 12.490, de 31 de
dezembro de 1941.
Artigo 7.º - Fica criado no quadro de funcionários
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, da
Secretaria da Educação e Saúde Pública, no
Serviço de Verificação de Óbitos, um cargo
de Encarregado dos Serviços de Cadáveres, Padrão
G.
Parágrafo único - O cargo criado por este artigo
é isolado, de provimento efetivo e independente de concurso, e
será preenchido pelo fiscal sanitário que, com a
denominação de Auxiliar do Encarregado do Serviço
de Cadáveres, vem, há anos, exercendo as
funções correspondentes, mediante simples apostila em seu
titulo de nomeação.
Artigo 8.º - Passam a ter a seguinte redação
o § único do art. 1.º do decreto n. 9.277, de 28 de
junho de 1938, e o art. 4.º do decreto n. 9.247, de 17 desse mesmo
mês e ano;
"Parágrafo único - O cargo de Diretor Geral
é de imediata confiança do Governo e será exercido
em comissão por profissional medico de reconhecido saber
tecnico-sanitário".
"Artigo 4.° - A
direção geral do Departamento de Saúde
caberá a um Diretor Geral de imediata confiança do
Geverno, nomeado em comissão.
Parágrafo único - Em seus eventuais impedimentos o
Diretor Geral do Derpatamento de Saúde será substituido
por seus assistentes-medicos e, na falta destes, por um dos Directores
de Serviço designado pelo Secretário da
Educação e Saúde Pública".
Artigo 9.° - Fica revogado o art.17 do decreto-lei n. 9405-A, de 10 de agosto de 1938.
Artigo 10 - As despesas de execução deste
decreto-lei correrão á conta das verbas "pessoal fixo "
consignadas no orçamento á Divisão do
Serviço do Interior, á Diretoria Geral do Departamento de
Saúde e a Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, respectivamente.
Artigo 11 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Directoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 24 de fevereiro de 1944.
Victor Caruso.
Diretor Geral.