DECRETO-LEI N. 13.842, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1944

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.693, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A Prefeitura Sanitária de Lindóia adota o presente decreto-lei para regulamentar todas as disposições sôbre construções, reconstruções, reformas, aumentos e demolições:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 2.º - Para todos os efeitos do presente decreto-lei, ficam adotadas as seguintes definições:
Alinhamento - Linha legal, traçada pela Prefeitura, que limita o lote em relação à via publica;
Alpêndre - Cobertura sustentada por um lado e apoiada pelo outro em parede mais alta;
Altura de um edifício - A maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando:
a) pela beira do telhado quando êste for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão, parapeito ou qualquer outro coroamento;
Alvará - Documento fornecido pela Prefeitura, autorizando a execução de determinado serviço;
Andar - Pavimento que tem seu piso acima do terreno circundante e pé direito superior a dois metros;
Aposento - Compartimento destinado a dormitório, toucador ou quarto de vestir;
Área - Espaço livre em toda a largura ou em toda a profundidade do lote;
Área de frente - Aquela que fica localizada entre a fachada principal e o alinhamento;
Área de fundo - Aquela que fica localizada entre a fachada posterior e a divisa dos fundos;
Área lateral - Aquela que fica localizada entre o edifício e a divisa lateral;
Armário fixo - Compartimento de largura máxima de um metro dispondo ou não de iluminação direta;
Ático - Pavimento imediatamente abaixo da cobertura, com dispositivo que permita o aproveitamento do desvão;
Aumentar - É fazer obra que torne maior um edifício existente;
Bairro - Conjunto de vias, sujeito a condições especiais, estipuladas por lei ou ato;
Biombo - Parede interrompida na altura mínima de 2m (dois metros) permitindo ventilação pela parte superior;
Calçada - Revestimento impermeável ao redor dos edifícios e junto as paredes de perímetro;
Casa de apartamentos - Casa com várias habitações, servida por entrada comum;
Casa residencial - Casa destinada a uma só habitação e separada das divisas laterais por áreas de largura mínima de 1,60 m ( um metro e sessenta centímetros);
Consêrto - Reparo - Obra um prédio existente, sem atingir "partes essenciais";
Cômodos - Compartimentos - Peças - São os recintos formados pela subdivisão dos pavimentos;
Construir - É de modo geral fazer qualquer obra nova - muro, cais, chaminé, edifício, etc.;
Copa - Compartimento de comunicação entre sala de jantar e cozinha, não podendo ter disposição que permita o seu uso independente de passagem;
Cortiço - Conjunto de duas ou mais habitações em um mesmo lote, dispondo de instalação sanitária ou cozinha e quintal comuns;
Dependências - Edículas - Partes dispensáveis de uma habitação, quando separadas do edifício principal;
Edificar - É de modo particular, fazer edifício;
Embasamento - Pavimento que tem menos da quarta parte do seu pé direito abaixo do terreno circundante;
Fachada principal - A voltada para a via principal;
Galeria - Piso intermediário de largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas;
Galpão - Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces;
Habitação - Edifício ou fração de edifício ocupado como domicilio de uma ou mais pessoas;
Habitação particular, Quando ocupado por uma só família ou indivíduo;
Habitação múltipla, quando ocupado por mais de uma família, com entrada comum.
Hotel - Habitação múltipla para ocupação temporária;
Instalação sanitária - Compartimento destinado a latrina e banheiro de imersão ou chuveiro;
Jirau - Piso intermediário dividindo compartimento existente;
Loja - armazem - Pavimento no nível do passeio ou no máximo 0,50 m (cinquenta centímetros) acima, destinado a comércio;
Lote - Porção de terreno situado ao lado da via pública, descrita e assegurada pelo titulo de propriedade;
Lote de fundo, aquele que é encravado entre outros e dispõe de entrada livre pela via publica; 
Marquise - Cobertura em balanço;
Material incombustível - Alvenaria, concreto e estruturas metálicas revestidas de concreto ou alvenaria;
Núcleo - Conjunto de edifícios dentro de um bairro, sujeito a condições especiais;
Partes essenciais - Para efeito de alteração em projetos aprovados ou edifícios existentes, são: as saliências e a altura das fachadas; pés direitos: - áreas dos compartimentos; aberturas de iluminação; dimensões das áreas e saguões; composição arquitetônica das fachadas;
Passeio - Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia;
Pavimento - Subdivisão do edifício no sentido da altura;
Conforme a situação e o pé direito denomina-se: porão, embasamento, andar e ático;
Pé direito - Altura entre o piso e o fôrro;
Porão - Pavimento tendo do mínimo a quarta parte de seu pé direito abaixo do terreno circundante, ou pé direito inferior a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), quando seu piso esteja no nível do terreno circundante;
Pórtico - Portal de edifício, com cobertura. Passagem coberta;
Profundidade de um compartimento - É a distância da face que dispõe de abertura para insolação, e face oposta;
Reconstruir - Fazer de novo, no mesmo lugar e como dantes estava e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo;
Reentrância - Espaço livre em comunicação com área ou saguão legais, quando a "boca" seja igual ou superior à "Profundidade";
Reformar - É fazer obra que altere o edifício em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação;
Rez-do-chão - Andar que tem o piso no nível do terreno circundante, ou no máximo 0,20 (vinte centímetros) acima dele;
Saguão - Espaço livre, fechado por parede em parte ou em todo o seu perímetro;
Saguão interno - aquele que é fechado em todo o seu perímetro pelo prédio e pelas divisas;
Saguão externo - aquele que dispõe de face livre ou "boca" aberta para área legal;
Telheiro - Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
Toucador - Quarto de vestir. Compartimento li gado ao dormitório por vão largo desprovido de esquadria;
Vias públicas - São as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura;
Vias particulares - São as estradas, ruas e praças não reconhecidas oficialmente pela Prefeitura;
Viela - Via publica com largura mínima de 4 m (quatro metros) ligando entre si duas vias públicas, destinada ao trânsito de pedestres.

CAPÍTULO II

Da necessidade de licença e das condições para obtenção

Artigo 3.º - Dentro dos perímetros urbanos da cidade e das sedes dos distritos, salvo os casos previstos no art. 4.º, não será permitido construir, reconstruir, reformar, aumentar ou demolir, sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1.º - A alteração de "parte essencial" de projeto aprovado, depende de nova autorização.
§ 2.º - A autorização da Prefeitura será efetivada por meio de um alvará de licença expedido após os pagamentos dos emolumentos devidos.
Artigo 4.º - Não dependem de autorização:
a)
a construção de dependências, como: galinheiros, caramanchões, estufas e telheiros de área não superior a 16 m2 (dezesseis metros quadrados), quando localizadas nos fundos do lote;
b) os serviços de limpeza, pintura, consêrtos e reparações no interior dos edifícios,
c) a construção de cômodos provisórios destinados a guarda e depósito de materiais para as obras devidamente autorizadas;
d) a reconstrução de muros, desde que não estejam sujeitos a modificações no alinhamento.
Artigo 5.º - Para obtenção do alçará, deverá o interessado ou seu representante legal, em requerimento, especificar a natureza da obra, indicando com precisão,pela rua e número, o local.
Artigo 6.º - Para construir, reconstruir, reformar ou aumentar, além do requerimento devem ser apresentados:
a) projeto legível em 2 (duas) vias;
b) título de propriedade, definitivo ou de compromisso;
c) cálculos de estabilidade quando houver estrutura;
d) memorial descritivo dos materiais a empregar, em 2 (duas) vias;
e) projeto aprovado, no caso de alteração em obra autorizada.
§ 1.º - O projeto deverá constar dos seguintes elementos:
a) planta de cada um dos pavimentos das edificações projetadas e das existentes no lote, com os destinos, cotas e aberturas dos compartimentos, bem como, as espessuras das paredes e as estruturas;
b) elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas ou particulares;
c) planta de locação indicando:
1- posição do edifício projetado, dependências existentes no lote, em relação às tetos limítrofes do lote;
2 - orientação;
3 - localização dos prédios vizinhos construídos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando como R. N. o eixo da via pública ou particular;
d) planta de situação em relação às vias publicas mais próximas, com as respectivas distâncias;
e) secções longitudinal e transversal das edificações projetadas e existentes;
f) elevação do gradil ou muro de fêcho.
§ 2. - As escalas mínimas dos projetos, serão:
1:100 para as plantas dos pavimentos;
1:50 para as secções, fachadas e gradil,
1:200 para a planta de locação e perfis do terreno;
1:500 para a planta de situação.
§ 3.º - A escala não dispensa o emprego das cotas para indicar as dimensões dos compartimentos, pés direitos, posição das linhas limítrofes, e demais elementos necessários.
§ 4.º - Nos projetos de reformas, aumentos e reconstruções, e nos de construção quando já houver parte construída no lote, serio representadas:
a) a tinta preta, as partes conservadas;
b) a tinta vermelha, as partes novas e a reconstruir;
c) a tinta amarela, as partes a demolir.
Artigo 7.º - Todas as vias do projeto, cálculos e memoriais devem ser assinados:
a) pelo proprietário ou seu representante legal;
b) pelo vendedor do terreno no caso de escritura de compromisso de compra e venda;
c) pelo autor do projeto e pelo responsável pela obra.
Parágrafo único - As firmas do requerimento, de uma das vias do projeto, de calculo e do memorial devem ser reconhecidas.
Artigo 8.º - Se os projetos não estiverem completos ou apresentarem pequenas inexatidões ou equívocos, o interessado será chamado para esclarecimento, a-fim-de fazer as necessárias retificações.
§ 1.º - As retificações serão feitas de modo que não haja emendas ou rasuras.
§ 2.º - No caso de retificações nas peças gráficas, as correções deverão ser coladas em cada uma das vias, e devidamente autenticadas pelo interessado.
Artigo 9.º - Estando o projeto de acordo com o presente decreto-lei, será expedida guia para pagamento dos emolumentos devidos, depois do que será expedido o respectivo alvará.
Parágrafo único - É reconhecido à Prefeitura o direito de entrar na indagação dos destinos das obras em seu conjunto e em seus elementos componentes, e o de recusar aceitação aquelas que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes sob os pontos-de-vista de segurança, higiene e salubridade, quer se trate de habitação de uso noturno, quer de uso diurno, bem como aqueles que possam ser facilmente transformadas em desacordo com o presente decreto-lei.
Artigo 10 - Um dos exemplares do projeto e do memorial, o alvará e o recibo do pagamento dos emolumentos, serão entregues ao interessado.
Artigo 11 - Para as obras no alinhamento das vias publicas será expedido alvará de alinhamento e nivelamento juntamente com o de construção, para as obras no interior do lote, será expedido unicamente o alvará de construção.
§ 1.º - Os alvarás do alinhamento e nivelamento vigoram por 6 (seis) meses, findos os quais deverão ser revalidados, caso não tenham sido utilizados.
§ 2.º - O alvará de construção prescreve no caso da construção não ser iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§ 3.º - Prescrito o alvará, deverá o interessado, caso pretenda executar a obra, requerer a expedição de novo alvará, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 12 - Os alvarás de alinhamento, nivelamento e construção somente poderão abranger construções em mais de um lote, quando eles forem do mesmo proprietário, ficarem na mesma quadra e contíguos pelos lados ou pelos fundos.
Artigo 13 - Só podem projetar e dirigir obras dentro das respectivas atribuições, os profissionais que registrarem na Prefeitura as competentes carteiras profissionais, expedidas ou visadas pelo C. R. E. A., e estiverem quites com os com os cofres municipais por impostos de Industrias e Profissões ou multas decorrentes de infrações ao presente decreto-lei.

CAPÍTULO III

Das obras em andamento e concluídas

Artigo 14 - A Prefeitura fiscalizara as construções de modo que as mesmas sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.
Parágrafo único - A planta aprovada e o alvará deverão estar sempre na obra.
Artigo 15 - Quando qualquer edificação no alinhamento da via publica estiver a altura de um metro acima do nível do eixo da rua, o responsável pela obra e obrigado a avisar a Prefeitura, que verificará o alinhamento, e visará o alvará caso tenha sido observado o fixado: no caso contrario, será intimado a regularizar a obra.
Artigo 16 - Após a conclusão das obras, o proprietário ou o responsável, serão obrigados a fazer a necessária comunicação por escrito, acompanhada do projecto aprovado para que seja realizada a vistoria e expedido o "habite-se" ou "visto".
§ 1.º - Se concluídas as obras, não for feita a comunicação supra, ambos serão multados de acordo com o art. 25 sem prejuízo da vistoria obrigatória que será feita pela Prefeitura.
§ 2.º - O "habite-se" ou "visto" poderão ser dados para o caso de um edifício em construção em carater especial desde que as partes concluídas e em condições de serem utilizadas, preencham as seguintes condições:
a) - que não haja perigo para o publico e para os habitantes da parte concluída:
b) - que as partes concluídas preencham os mínimos fixados por este decreto-lei quanto as partes essenciais do edifício e quanto ao número mínimo de peças tendo-se em vista o destino do mesmo;
c) - que seja assinado na Prefeitura, um termo fixando o prazo para a conclusão das obras.
§ 3.º - O presente artigo não se aplica aos muros e gradis.
Artigo 17 - Se no decurso das obras, quiser o construtor isentar-se para o futuro, da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projecto, deverá fazer a necessária comunicação por escrito, que será aceita após "vistoria" se nenhuma infração for verificada.
Parágrafo único - Simultaneamente deverá ser feita a comunicação de assunção de responsabilidade por parte do novo construtor, devidamente autorizada pelo proprietário.
Artigo 18 - Se no decorrer da construção forem verificadas falhas devidas á imperícia, capazes de comprometer a segurança, será a mesma embargadas e o responsável multado, dando-se ciência ao C. R. E. A., para as providências que julgar convenientes.
Parágrafo único - Essa placa está isenta do imposto de publicidade.

CAPÍTULO IV

Das intimações, embargos, interdições e multas 

Artigo 20 - Verificado o ameaço de ruína de qualquer obra existente ou em construção, a Prefeitura fará vistoriar por peritos por ela nomeadas, com intimação de proprietário.
§ 1.º - A vista do laudo, a Prefeitura intimará o proprietário para, dentro do prazo conveniente, efetuar a demolição ou as obras necessárias.
§ 2.º - Se o proprietário não estiver presente ou não for encontrado a intimação se fará por edital publicado no órgão oficial da Prefeitura com o prazo de 10 (dez) dias.
§ 3.º - Se findo o prazo fixado na intimação esta não tiver sido cumprida, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrará do proprietário as despesas respectivas acrescidas de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa que houver sido cominada. As obras referidas serão executadas após as providencias judiciárias.
Artigo 21 - A Prefeitura providenciará nos termos das leis vigentes, o despejo e a interdição, no caso de serem apenas necessárias obras no edifício vistoriado, e desde que êste só constitua perigo para a vida do morador.
Artigo 22 - Em caso de ruína iminente a Prefeitura providenciará, com urgência, a demolição observado-se o disposto no art. 305 do Código de Processo Civil, na hipótese de não ser logo atendida a ordem administrativa.
Parágrafo único - As despesas respectivas serão cobradas com o acréscimo previsto no § 3.º do artigo 20.
Artigo 23 - Dentro do prazo fixado para o cumprimento da intimação resultante do laudo da vistoria, os interessados poderão dirigir, mediante petição fundamentada, qualquer reclamação ao Prefeito, em forma de seus direitos.
Parágrafo único - A reclamação, enquanto não for decidida suspenderá as providencias visadas na intimação, salvo em se tratando de ruína iminente, quando, independentemente da decisão, se procederá de acordo com o disposto no artigo 22.
Artigo 24 - Serão embargadas as obras que estiverem sendo execultadas:
a) sem o competente alvará de licença, salvo os casos previsto no artigo 4.º;
b) em desacordo com a planta aprovada em parte essencial;
c) em desacordo com o alinhamento e nivelamento fixado no alvará;
d) sem o cumprimento do decreto no parágrafo único do artigo 17.
Artigo 25 - Alem do embargo, as infrações apontadas nos artigos 10, § 1.º, 18 e 24, estão sujeitas, quando não haja outro cominação especial, a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) elevada ao dobro no caso de reincidência.
Artigo 26 - Verificada qualquer infração, será lavrado auto de multa, e intimado o infrator a apresentar defesa escrita dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Não apresentado defesa no prazo marcado, ou apresentado-a venha ela a ser julgada improcedente pelo Prefeito, será confirmada a multa, ficando marcado o prazo de 8 (oito dias para pagamento da importância.

CAPITULO V

Dos fechos e das obras no alinhamento

Artigo 27 - Todos os terrenos não edificados, situados dentro da zona urbana, serão obrigatoriamente fechados por muro ou gradil.
Artigo 28 - Quando o terreno for edificado, e o edifício recuado do alinhamento, será obrigatória a vedação da frente do lote por gradil ou sebe viva.
Artigo 29 - Nos cruzamentos das vias publicas ou particulares os dois alinhamentos serão concordados por um arco de circunferência de raio igual a 5 m (cinco metros), a concordância pode ter forma diferente da circular, contanto que seja inscrita no arco citado.
Parágrafo único - Essa concordância será obrigatória somente ate a altura de 3,70 m,(três metros e setenta centímetros) do passeio; além dessa altura, o edifício poderá avançar até os alinhamentos, quando eles formarem ângulo igual ou superior a 90º; no caso do angulo ser inferior a 90º, a saliência em relação ao arco de concordância nao poderá ser superior a 1 m. (um metro).
Artigo 30 - Nos bairros comerciais os edifícios serão feitos obrigatoriamente no alinhamento.
Artigo 31 - Nos demais bairros, quando houver dispositivo especial aplicável, não será admitido recuo inferior a 4 m (quatro metros) em relação ao alinhamento.
Artigo 32 - Em ruas residenciais de largura inferior a 12 m (doze metros) os edifícios terão o afastamento mínimo de 10 m (dez metros) do eixo da rua.
Artigo 33 - Na zona rural, os edifícios deverão ter um recuo mínimo de 4 m (quatro metros) do alinhamento das estradas.
Parágrafo único - Excetuam-se:
a) as estradas que medem 25 m (vinte e cinco metros) ou mais de largura;
b) os trechos em que as estradas atravessam povoações já existentes no seu percurso, quando sua largura não for inferior a 16 m. (dezesseis metros); no caso de largura inferior, o recuo é obrigatório somente até 8 m. (oito metros) a contar de cada lado do eixo da estrada.
Artigo 34 - Nos casos de terrenos esconsos, os afastamentos exigidos serão contados na média, respeitado em qualquer ponto, o mínimo de 2 m (dois metros).
Artigo 35 - Nos lotes de esquina, será tolerado o recuo mínimo de 2 m ( dois metros ) para a via de menor importância, quando na outra tenha sido observado o disposto no art. 31.
Artigo 36 - Os recuos serão sempre contados segundo a perpendicular ao alinhamento.
Artigo 37 - Quando o nível do terreno diferir do da via poderá ser exigida a construção de muro de arrimo.
Artigo 38 - A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário, de acordo com as especificações da Prefeitura.
Parágrafo único - Para entrada de veículo no interior do lote, pode ser rebaixada a guia e rampado o passeio. O rampamento não pode ir alem de 0,50 m (cinquenta centímetros) da guia.
Artigo 39 - Nenhuma obra pode ser feita no alinhamento sem que haja em toda a frente, tapume provisório, ocupando no máximo a metade do passeio.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica aos gradis e muros de altura comum.
Artigo 40 - Os andâimes e tapumes deverão oferecer condições de segurança e estabilidade tais, que garantam os operários e transeuntes contra acidentes, e demais inconvenientes.
Parágrafo único - Não podem ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura das vias.
Artigo 41 - Nenhum material destinado ás obras pode permanecer na via.
Parágrafo único - Não é permitido utilizar a via para canteiro de serviço, devendo o interessado mantê-la sempre limpa em frente ás obras.

CAPÍTULO VI

Da condições aplicáveis às edificações em geral

a) - Pés direitos

Artigo 42 - O pé direito será de:
a) - 3 m (três metros) no mínimo em compartimento de dormir;
b) - 2,50 m ( dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo em compartimento de permanência diurna;
c) - 4 m (quatro metros) no mínimo em compartimento destinado a comércio ou indústria;
d) - 2,50 m ( dois metros e cinquenta centímetros) no mínimo exigido apenas na metade da superficie do compartimento no ático.

b) - Porões

Artigo 43 - A altura mínima dos porões será de 0,50 m (cinquenta centímetros) contados da superfície impermeável á face inferior dos barrotes do soalho.
Artigo 44 - Só serão permitidos porões com pés superiores a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando a declividade do terreno exigir, e não possam ter comunicação, independente com via.
Artigo 45 - Nos casos de pés direitos iguais ou superiores a 2 m (dois metros) será o porão considerado. como andar, para efeito do número máximo de salas, nos termos do art. 87.
Parágrafo único - Nesses porões, deverão existir escadas internas de comunicação com o pavimento superior.
Artigo 46 - Nos porões, deverão ser observadas as seguintes disposições;
a) deverão dispor de ventilação permanente por meio de placas metálicas de malhas estreitas e sempre que possível diametralmente opostas;
b) - todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação;
c) o piso será sempre revestido de material liso e impermeável;
d) as paredes de perímetro serão, nas faces externas revestidas de material impermeável e resistente até 0,30 m (trinta centímetros) acima do terreno circundante;
e) as paredes internas serão revestidas de camada impermeável e resistente , de 0,30 m (trinta centímetros) de altura pelo menos, sendo o restante rebocado e caiado.
Artigo 47 - Em prédios comerciais, a Prefeitura poderá permitir, em casos especiais a colocação de clarabóias e alçapões nos passeios.

c) Embasamento

Artigo 48 - Nas habitações não serão permitidos embasamentos com pés direitos entre 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) e 2,50 m dois metros e cinquenta centímetros); desde que tenham pé direito igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), deverão ser tratados como primeiro pavimento habitável e satisfazer todas as exigências relativas aos andares.

d) Andares

Artigo 49 - Os andares são destinados ás peças da edificação, devendo cada uma delas satisfazer as condições especiais deste decreto-lei de acordo com o respectivo destino.

e) Áticos

Artigo 50 - Quando apresente pé direito mínimo superior a 2,50 m. (dois metros e cinquenta centímetros) será tratado como andar abitavel, ficando sujeito à satisfazer todas as exigências deste decreto-lei, em relação aos mínimos nele previstos.
Artigo 51 - Quando divididos em compartimentos, serão exigidas as seguintes condições gerais:
a) - serem iluminados e arejados por janela em plano vertical medindo no mínimo, a oitava parte da superficie do compartimento;
b) - terem forros de madeira ou outro material equivalente.

f) Altura dos edifícios

Artigo 52 - Nos bairros residenciais os edifícios não podem ter mais de 2 (dois) andares e ático.
Parágrafo único - Enquanto não seja fixada a divisão do município em bairros, vigorará o disposto no art. 53.
Artigo 53 - Nas demais zonas, não será permitida altura superior à largura da via.
Parágrafo único - Em lote de esquina, em vias de larguras diversas, a medida será feita pela via mais larga.
Artigo 54 - Independentemente do permitido pelos artigos anteriores, nenhuma construção poderá ultrapassar um plano do ponto mais próximo dos aeroportos, e formando um ângulo de 7.º com o horizonte.

g) - Saliências.

Artigo 55 - Só serão permitidas saliências sôbre os alinhamentos, a uma altura igual ou superior a 3,70 m. (três metros e setenta centímetros) contada do ponto mais alto do passeio.
Parágrafo único - A saliência máxima permitida para qualquer elemento, será de 1 m. (um metro).
Artigo 56 - São permitidas saliências formando recinto fechado, contando que a soma das suas projeções em plano vertical paralelo à frente, não exceda 1/3 da superfície total da fachada em cada pavimento.
§ 1.º - Nos edifícios que tiverem várias frentes cada uma delas será calculada isoladamente para os efeitos deste artigo.
§ 2.º - Para efeito do parágrafo anterior, as frentes própriamente ditas serão acrescidas da projeção da curva de concordância, sobre o alinhamento considerado.
Art. 57 - Qualquer elemento em balanço, lateralmente não pode ultrapassar um plano vertical a 45º com a fachada, passando a 0,25 m. (vinte e cinco centímetros) da divisa do lote.
Artigo 58 - Não estão sujeitas às exigências do art. 55, as marquises, que poderão ser colocadas a 3 m. (três metros) no mínimo do ponto mais alto do passeio, e os consolos e suportes, que poderão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m. (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1.º - As marquises não podem ter saliência superior à largura do passeio.
§ 2.º - Não podem ocultar aparelhos de iluminação pública, nem placas de nomenclatura das vias.
§ 3.º - A cobertura será de material resistente que não se fragmente ao partir, devendo as águas pluviais ser captadas com auxílio de calhas e condutores.
Artigo 59 - A uma altura inferior a 2,50 m. (dois metros e cinquenta centímetros) do ponto mais alto do passeio, os vedos das janelas e das portas não podem abrir para fora.

h) - Insolação, iluminação e ventilação.

Artigo 60 - Todos os compartimentos de um edifício, devem ter uma janela ou porta pelo menos, em plano vertical, abrindo diretamente para a via pública, área, saguão ou suas reentrâncias, satisfazendo as prescrições do presente decreto-lei.
Parágrafo único - Excetuam-se os armários fixos, corredores com menos de 10 m. (dez metros) de extensão, as caixas de escada das habitações particulares de área inferior a 14 (quatorze metros quadrados) e as cópas e despensas de área não superior a 3 (três metros quadrados).
Artigo 61 - As aberturas (janela ou porta) estabelecidas no artigo anterior, deverão ser proporcionais às áreas dos compartimentos calculados na forma seguinte:
a) - de um oitavo para vãos dando para a via pública, áreas ou suas reentrâncias, em paredes olhando para o Norte, ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
b) - de um sétimo para os vãos nas mesmas condições da alínea "a" quando rasgados em paredes voltados para o Sul;
c) - de um sexto para os vãos dando para saguões ou suas reentrâncias, rasgadas em paredes voltadas para Norte ou alinhadas no rumo Norte-Sul;
d) - de um quinto para os vãos nas mesmas condições da alínea "c", quando rasgados em paredes voltadas para o Sul.
§ 1.º - Os limites marcados nas alíneas supra poderão ter uma redução:
a) - de 20% (vinte por cento) para os vãos dos compartimentos destinados a depósito de mercadorias e garages;
b) - de 10 % (dez por cento) para os vãos dos compartimentos destinados a corredores, antecâmaras, caixas de escada, quartos de banho e latrinas;
§ 2.º - As disposições do presente artigo poderão sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos comerciais e industriais, nos quais serão exigidos ar e luz, de acordo com o destino de cada um.
Artigo 62 - A menos de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros do vizinho nenhuma porta ou janela poderá abrir, salvo quando autorizado nos termos do Código Civil.
Artigo 63 - Quando o compartimento tiver abertura para iluminação e ventilação sob alpendre, pórtico ou eirado coberto, será necessário que:
a) - a profundidade da parte coberta não exceda sua largura, nem a altura do piso ao arco ou verga;
b) - a parte vazia do alpendre, em elevação, seja no mínimo a metade da sua área total;
c) - as aberturas de iluminação, sejam as do art. 62, acrescidas da quarta parte.
Artigo 64 - As caixas de escada, nas habitações particulares, quando não disponham de abertura de iluminação dando para a via pública, área ou saguões legais, deverão ser iluminadas por claraboias.
Artigo 65 - Além da janela, deverão os compartimentos destinados a dormitórios, dispor de meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar.
Artigo 66 - Dois ou mais edifícios poderão dispor para insolação, de um mesmo saguão ou área, uma vez assegurada essa insolação por título revestido das formalidades prescritas na legislação civil.
Parágrafo único - Só será aceita a insolação sobre terrenos não edificados do mesmo proprietário, quando no mínimo, a faixa necessária de terreno, seja anexada ao lote a construir e separada do restante por meio de muro.

i) - Áreas e saguões

Artigo 67 - As edificações principais não poderão ocupar as divisas dos fundos dos lotes, devendo existir obrigatoriamente área de fundo, com dimensões de acordo com o estabelecido no art. 68.
Artigo 68 - As áreas de fundo e laterais, deverão conter na linha Norte-Sul, uma reta de comprimento igual à terça parte da altura do edifício projetado, contada do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07; as profundidades e larguras dessas áreas deverão ser no mínimo iguais à sexta parte da altura do edifício projetado.
Artigo 69 - Os saguões interno deverão conter na linha Norte-Sul uma reta de comprimento igual à altura do edifício projetado, contada do íso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07; a largura desses saguões deverá ser no mínimo igual à quarta parte do comprimento necessário na linha Norte-Sul.
Parágrafo único - Quando esses saguões se destinarem à insolação de peças de permanência noturna, deverá ser justificada tambem, para o dia mais curto do ano, uma hora de insolação, entre 11 e 13 horas, no piano do piso mais baixo que tiver peças dessa natureza.
Artigo 70 - Os saguões exteriores deverão conter na linha Norte-Sul, uma reta de comprimento igual a dois terços da altura do edifício projetado, contada do piso do pavimento mais baixo, multiplicada por 1,07.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a "boca" não poderá ser inferior à terça parte da profundidade quando estiver voltada para o Sul, ou à quarta parte, quando voltada para o Norte.
Artigo 71 - As latrinas poderão ser iluminadas e ventiladas até dois pavimentos por "poços" com as dimensões mínimas de 2 m x 3 m; para cada pavimento a mais, esses "poços" deverão ser aumentados de 0,20 m (vinte centímetros) no lado menor e 0,30 m (trinta centímetros) no maior.
Artigo 72 - As áreas e os saguões, assim como suas reentrâncias, não poderão ter dimensão inferior a 2 m (dois metros).
Artigo 73 - A medição da superfície dos saguões e áreas será contada entre as projeções das saliências, quando as houver, tais como: eirados, pórticos, beirais, balcões e outras.

j) - Espessuras de paredes

Artigo 74 - As espessuras das paredes para edifícios até 3 (três) pavimentos e com pés direitos máximos de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) serão:
a) nas paredes de fachada e nas externas; um tijolo nos dois pavimentos superiores; tijolo e meio no pavimento inferior.
b) nas paredes internas; meio tijolo nos dois pavimentos superiores; um tijolo no pavimento inferior;
c) nas paredes divisórias de edifícios: um tijolo nos dois pavimentos superiores; tijolo e meio no pavimento inferior.
§ 1.º - Para edifícios de mais de 3 (três) pavimentos deverá ser adotada estrutura de concreto ou metálica.
§ 2.º - Nos casos de pés direitos superiores a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), ou de edifícios sujeitos a sobrecargas especiais (fabricas, oficinas, depósitos, etc.), as espessuras serão calculadas de modo a garantirem a perfeita estabilidade e segurança do edifício.
Artigo 75 - As paredes divisórias de edifícios, deverão ser elevadas até a face inferior do telhado, podendo nessa parte ter espessura de meio tijolo.
Artigo 76 - As paredes externas dos corpos secundários, de largura não superior a 6 m (seis metros) poderão ter no último pavimento espessura de meio tijolo, quando não sejam de aposentos ou salas.
Artigo 77 - Admite-se o estabelecimento de servidão de meiação de paredes, entre edifícios de proprietários diversos, desde que cada proprietário junte ao respectivo pedido da licença um traslado da escritura pública de servidão, que ficará anexa ao processo.

l) - Compartimentos

Artigo 78 - Os compartimentos de uma habitação, não podem ter profundidade superior a duas vezes e meia o seu pé direito, nem largura inferior à metade da profundidade.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica aos corredores, armários fixos, caixas de escada e entradas.
Artigo 79 - Os aposentos e salas devem oferecer forma tal, que contenha em plano, entre lados opostos e concorrentes, um circulo de raio igual a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), quando tangente aos dois lados dos diversos vértices.
Parágrafo único - Não será admitida concordância de lados em ângulo inferior a 60.º.
Artigo 80 - Nos aposentos e salas, serão permitidos recantos, desde que tenham comunicação a mais ampla possível com o compartimento, desprovida de qualquer fêcho.
§ 1.º - A profundidade dos recantos será computada no cálculo da profundidade do compartimento, para efeito no art. 78.
§ 2.º - A profundidade do recanto não poderá ser superior à sua "boca".
§ 3.º - A área do recanto não será computada no cálculo da área do compartimento.
§ 4 .º - A abertura de iluminação do compartimento será calculada tendo por base a área total, caso os recantos não disponham de aberturas próprias.
§ 5.º - As aberturas de insolação deverão ser localizadas nas faces do compartimento propriamente dito.
Artigo 81 - No caso de peça de forma irregular, serão considerados recantos, todas as partes excedentes ao retângulo inscrito na mesma, tomado como compartimento propriamente dito.
Artigo 82 - As cozinhas devem oferecer forma tal que contenha, em plano, entre lados opostos e concorrentes, um círculo de raio igual a 1 m (um metro), quando tangente aos dois lados dos diversos vértices.
Parágrafo único - Não será admitida concordância de lados em ângulo inferior a 60º.
Artigo 83 - Os compartimentos de banho, devem oferecer forma tal, que contenha em plano, entre lados opostos e concorrentes, um círculo de raio igual a 0,75 m (setenta e cinco centímetros), quando tangente aos dois lados dos diversos vértices.
Parágrafo único - Não será admitida concordância de lados em ângulo inferior a 60º.
Artigo 84 - As latrinas não podem ter dimensão inferior a 1 m (um metro).
Artigo 85 - Em toda a habitação, sem exceção, compartimento algum poderá ser subdividido. ou uma de suas porções isolada das restantes no todo ou em parte, por meio de tabique, biombo ou qualquer outro dispositivo fixo ou móvel, sem que cada um dos compartimentos parciais, por este modo criados, obedeça por completo às prescrições deste decreto-lei, como se fôra independente.
Artigo 86 - Em todas as habitações, sem exceção, o acesso de cada uma das peças aos dormitórios e a uma pelo menos das latrinas deve ser feito sem ter que passar por qualquer dormitório.
Artigo 87 - O número de compartimento, alem da cozinha, copa, despensa, banheiro, w.c. e aposentos, salvo casos especiais, a juízo da Prefeitura, não poderá ser superior ao número de dormitórios.
Parágrafo único - Os aposentos para empregados não serão computados no cálculo do presente artigo.
Artigo 88 - A sala de jantar será obrigatória quando a habitação dispuser de outra qualquer sala.
Artigo 89 - O número de toucadores ou quarto de vestir não poderá ser superior ao número de dormitórios principais.
Artigo 90 - Só serão permitidos compartimentos dispensáveis, tais como: depósitos, despejos, despensas, salas de costura, etc., quando a habitação dispuser de dormitório para empregados, convenientemente localizado, não sendo aceitável sua localização junto aos dormitórios principais.
Artigo 91 - As cozinhas devem satisfazer as seguintes condições:
a) não terem comunicação com aposentos e instalações sanitárias;
b) terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura impermeabilizadas com material liso e resistente:
c) terem o fôrro gradeado de madeira ou tela metálica. Quando isto não seja possível, pela existência de outro pavimento superior, deverão ter fôrro de material incombustível e dispositivos especiais que garatam a ventilação permanente.
Artigo 92 - As instalações sanitárias terão o piso e as paredes até 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura revestidos de material liso e impermeável.
Artigo 93 - Nas instalações sanitárias serão previstos dispositivos de ventilação permanente, um na parte inferior das paredes, outro na parte superior.
Artigo 94 - As instalações sanitárias não podem ter comunicação direta com cozinhas, despensas, salas de refeição e copas.
Artigo 95 - As copas e despensas devem satisfazer às seguintes condições:
a) não terem comunicação com compartimento de banho e latrina:
b) terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), impermeabilizadas com material liso e resistente,
Artigo 96 - As garages particulares, devem satisfazer as seguintes condições:
a) terem pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) quando houver forro, ou altura mínima de 2,10 (dois metros e dez centímetros), caso contrário;
b) terem o piso revestido de material liso, e impermeável, permitindo o franco escoamento das águas de lavagem;
c) terem as paredes revestidas de materiais liso, resistente e impermeável, até a altura de 2 m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e calada;
d) terem o fôrro de material incombustível, quando houver outro pavimento na parte superior;
e) não terem comunicação direta com aposentos.
Artigo 97 - As áreas mínimas dos compartimentos serão:
a) 14m² (quatorze metros quadrados) para o dormitório, quando houver um só;
b) 12m² (doze metros quadrados) em um, em.. 10m² (dez metros quadrados) nos demais, quando houver mais de um dormitório;
c) 8m² (oito metros quadrados) para o dormitório de empregados;
d) 14m² (quatorze metros quadrados) para a sala jantar;
e) 10m² (dez metros quadrados) para as demais salas;
f) 8m² ( oito metros quadrados) para os toucadores;
g) 7m² (sete metros quadrados) para as cozinhas;
h) 4m² (quadro metros quadrados) para os compartimentos de banho e latrina;
i) 3,20 ( três metros e vinte decímetros quadrados) para os compartimentos de banho, exclusivamente;
j) 2m² ( dois metros quadrados) para as latrinas no interior dos edifícios;
l) 1,20 (um metro e vinte decímetros quadrados) para as latrinas dos edifícios;
m) 15m² (quinze metros quadrados) pas as garages particulares, com dimensão não inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único - As copas, despensas e armários, podem ter qualquer área.
Artigo 98 - As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes com biombos de altura de 2m (dois metros); a área total do compartimento será tal, que dividida pelo número de celas dê o quociente mínimo de 2 (dois metros quadrados), respeitando, porém, o mínimo de 1,20 ( um metro e vinte decímetros quadrados), para cada cela.
Artigo 99 - Os tanques de lavagem serão ligados a rede de esgotos e poderão ser instalados em telheiros; ao redor do tanque, em largura mínima de 1m (um metro), o pisa será de material impermeável.
Artigo 100 - Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo do roteiro impermeabilizado com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem.

m) Corredores

Artigo 101 - Os corredores deverão receber luz direta, de 10m em 10m.

n) Escadas

Artigo 102 - Quando a escada tiver mais de dezenove degraus, será obrigatório o patamar.
Artigo 103 - Para a determinação das dimensões dos degraus das escadas, será empregada a fórmula de Blondel (2 h + g = 64) ou outra equivalente; a altura (espelho) dos degraus não pode ser superior a 0,18 m (dezoito centímetros).

o) Elevadores

Artigo 104 - As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da rua, área, saguão ou suas reentrâncias.
Parágrafo único - Serão protegidos em toda sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível ou por télas de arame de malha de quatro centímetros de diâmetro no máximo.
Artigo 105 - O elevador não dispensa a escada.
Artigo 106 - Os carros dos elevadores terão internamente a altura livre de 2 m (dois metros) no mínimo, e cada passageiro deve dispôr da área mínima de 0,35 m (trinta e cinco centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros), sendo a lotação fixada na razão de 75k (setenta e cinco quilos) por pessoa.
Artigo 107 - Nenhum elevador poderá ser instalado sem que o proprietário do prédio obtenha o respectivo alvará, que poderá ser obtido juntamente com o de aprovação da planta do prédio.
Art. 108 - Os elevadores não poderão funcionar sem licença da Prefeitura, e ficarão sujeitos à sua fiscalização.
Artigo 109 - Nenhum elevador poderá funcionar sem que o proprietário assine o termo de responsabilidade na Prefeitura, e indique o nome do mecânico-eletricista encarregado da conservação da parte mecânica e elétrica, bem como do ascensorista.
Parágrafo único - O mecânico-eletricista e o ascensorista deverão estar devidamente registrados na Prefeitura.
Artigo 110 - Ficam sujeitos às disposições dos artigos anteriores que lhe couberem, os monta-cargas, que deverão oferecer as necessárias garantias de funcionamento.

p) Materiais e sobrecargas

Artigo 111 - Todos os materiais a empregar em obras, serão de qualidade apropriada ao fim a que se destinam e deverão satisfazer as especificações adotadas pela Prefeitura.
Parágrafo único - As especificações dos materiais, modo de emprego, métodos de cálculo, sobrecargas a adotar e outros elementos indispensáveis à estabilidade das construções, serão estabelecidas pela Prefeitura e periodicamente revistos.

q) Alicerces

Artigo 112 - Sem prévio saneamento do sólo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:
a) úmido e pantanoso;
b) misturado com humus ou substâncias orgânicas.
Artigo 113 - Os alicerces serão executados de modo que a carga sobre o sólo nçao ultrapasse os limites indicados nas especificações da Prefeitura.
§ 1.º - Não podem invadir o leito da via, além de 0,30m (trinta centímetros).
§ 2.º - A profundidade no alinhamento será no mínimo de 1m. (um metro) abaixo do nível do leito da via.

r) Pisos e forros

Artigo 114 - É obrigatória a construção de calçada com largura mínima de 1m (um metro), para escoamento das águas pluviais.
Artigo 115 - Os pisos de alvenaria em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito a putrefação.
Artigo 116 - Os dormitórios deverão ter piso de madeira.
Artigo 117 - Os pisos de madeira quando assentes sobre concreto não podem deixar vasios.
Artigo 118 - Com exceção da garage e w.c. externo, todas as peças de uma habitação devem ter forro de madeira ou outro material equivalente.

s) Águas pluviais

Artigo 119 - O terreno circundante ás edificações será preparado de modo a permitir franco escoamento das águas pluviais para a via ou para terreno a jusante.
§ 1.º - É vedado o escoamento, para a via, de águas servidas, de qualquer natureza.
§ 2.º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
§ 3.º - Os condutores, nas fachadas sobre a via, serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em uma altura mínima de 2m (dois metros).

t) Instalação de água e esgoto

Artigo 120 - É obrigatória a ligação da rede domiciliar com as redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via em frente ao edifício.
§ 1.º - Em situação em que não haja rede de esgotos, será permitida a existência de fossas afastadas no mínimo 5m (cinco metros) das divisas.
§ 2.º - Caso não haja rede de distribuição de agua, esta poderá ser obtida por meio de poços perfurados a montante das fossas, e destas afastadas 10m. (dez metros) no mínimo.
§ 3.º - Todos os serviços de instalação de agua, esgotos e construção de fossas, serão feitos de acordo com as especificações da Prefeitura.

u) Instalação elétrica

Artigo 121 - Todos os serviços de luz e força serão executados de acordo com as especificações da empresa concessionária.

CAPÍTULO VII

Das condições particulares

A) Habitações particulares

a) Habitação mínima

Artigo 122 - A habitação particular deve dispor no mínimo, de um dormitório, cozinha e compartimento para banho e w.c.

b) Escadas

Artigo 123 - A largura mínima das escadas será de 0,80m (oitenta centímetros).
Parágrafo único - As escadas de comunicação com o porão, podem ter largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
Artigo 124 - As escadas principais podem ser localizadas em qualquer das salas; as de comunicação com o porão, podem, também, ser localizadas na cozinha, copa ou despensa.
Parágrafo único - Em qualquer caso as áreas mínimas das peças não poderão ser prejudicadas, sendo descontadas, no pavimento inferior, as projeções das escadas até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), e no pavimento superior, a parte vazada do piso.

c) Corredores

Artigo 125 - Os corredores deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

d) Lojas - Armazens

Artigo 126 - Nas lojas e nos armazens, deverão ser observadas as seguintes condições:
a)
terem área mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados) e dimensão não inferior a 3 m (três metros);
b) possuírem uma latrina pelo menos, convenientemente instalada;
c) não terem comunicação direta com latrinas ou compartimentos de dormir.
§ 1.º - A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do gênero de comércio para que forem destinadas. Esses revestimentos serão executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.
§ 2.º - Será dispensada a construção da latrina quando a loja ou armazem forem contíguos à residência do comerciante, desde que o acesso à latrina dessa residência seja independente de passagem pelo interior da habitação.
§ 3.º - Nas lojas ou armazens, em parte ou em todo o seu perímetro, é permitida a construção de galerias ou passadiços, guarnecidos de balaustrada, desde que:
a) a largura do respectivo piso não exceda 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
b) o pé direito da parte inferior não fique menor de 2 m ( dois metros);
c) não cubram mais de um quinto da área do compartimento, salvo se, não tendo largura superior a 6,80 m (oitenta centímetros) constituam simples passadiços ao longo de estantes ou armações junto ás paredes;
d) não sirvam de depósito de mercadorias;
e) não sejam em qualquer tempo fechadas por divisão de qualquer natureza, em substituição, à balaustrada.
§ 4.º - Nos casos em que haja pavimento superior, o forro da loja ou armazem, e a escada de acesso ao pavimento superior, deverão ser de material incombustível.

B) HABITAÇÕES MÚLTIPLAS

Condições Gerais

Artigo 127 - As habitações múltiplas de dois ou mais pavimentos serão executadas com material incombustível.
Artigo 128 - As escadas para uso coletivo, serão de material incombustível e terão largura mínima de 1.20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1.º - As caixas de escada deverão dipor em cada pavimento, de abertura dando para aérea ou saguão legais.
§ 2.º - As paredes serão revestidas de material liso e impermeável ate 1.50m (um metro e cinquenta centímetros)de altura.
Artigo 129 - Nos edifícios de mais de tres pavimentos deverá existir elevador.
Artigo 130 - Os vestíbulos de distribuição e os corredores terão largura minima de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único - As paredes serão revestidas de material liso e impermeável ate 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
Artigo 131 - Deverá haver reservatório de água na parte superior do prédio, de capacidade variável com o destino do mesmo.
Artigo 132 - É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior para deposito de lixo durante 24 horas.

1 - Cortiços:
Artigo 133 - Não será permitida a construção de prédios destinados a cortiços, ou daqueles que pela disposição de suas peças, possam ser facilmente transformados aquele fim.
Artigo 134 - Só serão permitidas reformas e acréscimos nos edifícios existentes utilizados como cortiço, quando o existente e a parte acrescida, sejam postos de acordo com as prescrições do presente decreto-lei.

2 - Apartamento:
Artigo 135 - Cada habitação deve dispôr de instalação sanitária própria; quando a habitação dispuser de três ou mais compartimentos, deverá existir cozinha.
Parágrafo único - Nas habitações de um ou dois compartimentos serão permitidas peças com área máxima de 3m2 (três metros quadrados), destinadas a colocação de fogareiro elétrico.
Artigo 136 - O reservatório superior deverá ter capacidade de duzentos litros por aposento.

3 - Escritórios ou Consultórios:
Artigo 137 - Cada pavimento deve dispor de privadas para homens e mulheres, na proporção de:
a)
- para homens - uma para 50 m2 (cinquenta metros quadrados) ou fração, de área util.
b) - para mulheres - uma para 100m2 (cem metros quadrados) ou fração, de área util.
Artigo 138 - O reservatório superior deverá ter capacidade de 50 litros para cada sala.

4 - Hotéis e casas de pensão:
Artigo 139 - Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas até 1.50 m. (um metro e cinquenta centímetros) de altura de material resistente liso, não absorvente e capaz de resistir a frequentes lavagens.
Parágrafo único - São prohibidas divisões de madeira.
Artigo 140 - As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias terão as paredes revestidas com azulejos brancos até a altura de 2 m (dois metros) e os pisos revestidos de material cerâmico.
Artigo 141 - Deverão dispor, na proporção de um para cada grupo de vinte hospedes, de gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separados para um e outro sexo.
Artigo 142 - Deverão dispor de secção própria para empresários com instalação sanitária, completamente isolada da secção de hóspedes.
Artigo 143 - Em todos os pavimentos, haverá instalação visível contra incêndio.
Artigo 144 - O reservatório superior deverá ter capacidade de duzentos litros para cada dormitório.
Artigo 145 - Alem das exigências contidas no presente decreto-lei, deverão satisfazer ao Código Sanitário do Estado, devendo os respectivos projetos ter aprovação prévia do Departamento de Saúde.

5 - Edifícios para fins especiais:
Artigo 146 - Os edifícios destinados a Escolas, Hospitais, Maternidades, Casas de Saúde, Cocheiras, Estábulos, Açougues, Mercados Fábricas e Oficinas em geral, Estabelecimentos de gêneros alimentícios em geral, padarias. Fábricas de massas, doces bebidas, Refinações de açúcar, Torrefações de café e estabelecimentos congêneres Fábricas e Usinas de preparo e beneficiamento de leite e lacticínios, Leiterias e Depósitos. Teatros, Cinematógrafos e Casas de Reunião deverão satisfazer ao Código Sanitário do Estado, devendo os respectivos projetos ter aprovação prévia do Departamento de Saúde.
Artigo 147 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1944.

FERNANDO COSTA
J. A. Marrey Junior  
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 9 de fevereiro de 1944.

Paulo Pinto de Carvalho,
Diretor da Diretoria de Expediente.