DECRETO-LEI N. 13.838, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1944

Aprova, com outra redação, projeto de decreto-lei da Interventoria Federal, que dispõe sobre doação de material e dá outra providências.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n . IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da resolução n. 22, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - É o Governo do Estado autorizado a doar ao Serviço Nacional de Peste, todo o material existente que se destina ao serviço anti-pestoso, a-fim-de facilitar o inicio dos seus trabalho neste Estado.
Parágrafo único - O material a que se refere êste artigo será relacionado, dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, pelo Departamento de Saúde, da Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 2.° - O Departamento de Saúde prestará toda colaboração técnica que lhe for solicitada pelo Serviço Nacional de Peste.
Artigo 3.° - Enquanto o Serviço Nacional de Peste não dispuzer de laboratórios próprios, neste Estado, ficará a cargo do Instituto do Butantã a execução dos trabalhos de laboratório, relacionados com a profilaxia anti-pestosa.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1944,

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 8 de fevereiro de 1944.

Victor Caruso
Diretor Geral.