DECRETO-LEI N. 13.828, DE 24 DE JANEIRO DE 1944

Dispõe sobre elevação dos vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 17, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a seguinte escala de padrões de vencimentos para o funcionalismo público civil do Estado:




Artigo 2.º - Os vencimentos dos cargos integrantes dos atuais quadros do funcionalismo civil do Estado ficam ajustados aos padrões a que se refere o art. 1.º, como se segue:

 

Artigo 3.º - Para os fins do art. 2.º, não serão computadas as vantagens pecuniárias atualmente percebidas a título de diferença de vencimentos, adicionais, abonos e gratificações, as continuam, entretanto, em vigor.
§ 1.º - As importâncias correspondentes aos adicionais abonos e diferenças de que trata este artigo serão pagas em separado.
§ 2.º - Ficam expressamente revogados o § 2.º do art. 294, do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939: o § único do art. 19, do decreto n. 11.339, de 21 de agosto § único; o § único do art. 31, do decreto-lei n. 11.448, de 26 de setembro de 1940.
Artigo 4.º - Os atuais ocupantes de cargos cujos vencimentos mensais estejam compreendidos , inclusive, entre Cr$ 1.125,00 e Cr$ 1.150,00; e Cr$ 1.333,33 e......Cr$ 1.350,00, bem como os de Cr$ 1.600,00; Cr$ 2.000,00:Cr$ 2.400,00; Cr$ 2.759,00 ajustados, respectivamente, aos padrões H, I, J, K, L e M, perceberão, para todos os efeitos, um suplemento de Cr$ 100,00 (cem cruzeiro) mensais, até serem providos efetivamente em outros cargos públicos.
Artigo 5.º - Para os cargos cuja retribuição atualmente se compõe de partes fixa e variável, fica instituído o regime de remuneração previsto no art. 107, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, de conformidade com as tabelas anexas, ns. 1 e 2, que constituem parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 6.º- A parte variável atribuída aos cargos constante da tabela n. 2 não poderá ultrapassar a media apurada no exercício de 1943.
§ 1.º - Dessa parte variável, se deduzirá a importância correspondente à diferença entre a parte fixa atual, nela computado o aumento, e a parte fixa de remuneração estabelecida na aludida tabela.
§ 2.º - O totais das remunerações atribuídas aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Fiscal não serão inferiores, respectivamente, a Cr$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta cruzeiros), Cr$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta cruzeiros), mensais.
§ 3.º - As percentagens a que se referem os arts 1.º, do decreto-lei n. 12.790, de 2 de julho de 1942, e 81, ns. I e II, do decreto-lei 12.490, de 31 de dezembro de 1941, passam a ser as seguintes:
a) sobre a arrecadação efetiva do imposto de transmissão"causa-mortis", em todo o Estado: 0,1% (um décimo por cento) para cada um dos Subprocuradores Chefes; 0.06 % (seis centésimos por cento) para cada um dos Subprocuradores Fiscais; e 0,04% (quatro centésimos por cento) para cada um dos Subprocuradores Auxiliares;
b) sobre a divida ativa de qualquer natureza efetivamente arrecadada no Estado todo: 0.33% (trinta e três centésimos por cento) para o Procurador Fiscal, 0,30% (trinta centésimos por cento) para cada um dos Subprocuradores Chefes; 0,27% (vinte e sete centésimos por cento) para cada um dos Subprocuradores Fiscais; e 0,08 (oito por cento) para cada um dos Subprocuradores Auxiliares.
Artigo 7.º - Para os efeitos do disposto no art. 2.º deste decreto-lei, os vencimentos dos atuais ocupantes, efetivos dos cargos de linotipista da Imprensa Oficial do Estado, fixados na base da produção verificada no quatriênio de 1939-42 ficam assim ajustados:
1 cargos de padrão J
2 cargos de padrão I
4 cargos de padrão H
6 cargos de padrão G.
Parágrafo único - Serão apostilados os títulos de nomeação dos funcionários a que se refere este artigo, cabendo ao Departamento do Serviço Público a inciativa dessa providência.
Artigo 8.º - Ficam elevados de 40% (quarenta por cento) os preços unitários das tarefas constantes da tabela anexa ao linotipistas extranumerários tarefeiros da oficina do jornal da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 9.º - Aos extranumerários tarefeiros, não compreendidos no artigo anterior, é concedido um aumento sobre o prelo unitário da tarefa, calculado de modo á que o salário médio diário se eleva na mesma proporção do aumento previsto para os extranumerários diaristas.
Parágrafo único - Para o cálculo dos salários diários serão computados os salários percebidos nos últimos 6 (seis) meses, na base de 25 (vinte e cinco) dias por mês.
Artigo 10 - Ficam ajustados aos padrões abaixo os seguintes cargos criados pelo decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943.


Artigo 11 - Fica instituída a seguinte escala-padrão de salários para os extranumerários mensalistas do serviço público estadual:

Artigo 12 - Os salários dos extranumerários mensalistas e contratados ficam ajustados a escala-padrão instituída no artigo anterior, como se segue: 




Artigo 13 - Aos extranumerários mensalistas e contratados que percebem atualmente salário superior ao previsto na escala padrão a que se refere o art. 11, é concedido aumento de acordo com a seguinte tabela:

De Cr$ 2.300,00 a Cr$ 2.900,00 aumento de Cr$ 300,00
De Cr$ 2.901,00 a Cr$ 3.400,00 aumento de Cr$ 400,00
De Cr$ 3.401,00 em diante, aumento de Cr$ 500,00.

 
Parágrafo único - O aumento aos extranumerários contratados independe de termo aditivo, ou qualquer outra formalidade, considerando-se automaticamente modificadas por este artigo as cláusulas contratuais referentes ao salário.
Artigo 14 - Na admissão de extranumerário mensalista observar-se-á a nomenclatura adotada pela União, bem como, quanto ao salário, a referência inicial da série funcional correspondente.
Artigo 15 - Ao extranumerário diarista, cuja admissão é regulada pelo art. 127, do decreto-lei n.11.800 de 1940, é concedido um aumento de:- Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) diários, para os que percebem até Cr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros) por dia; e de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros), quando a diária fôr superior.
Parágrafo único - Nenhum extranumerário diarista poderá perceber salário diário superior a Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
Artigo 16 - Aos doentes internados nas colônias do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Educação e Saúde Pública, e que nelas prestam serviços internos, percebendo salário pela mesma verba que os extranumerários, é concedido o seguinte aumento:
I - Aos que percebem anualmente de Cr$ 1.200,00 a Cr$ 1.080,00, inclusive,serão dobrados os salários;
II -Os que percebem atualmente de Cr$ 1.200,00 a Cr$ 9.600,00, inclusive, terão aumento igual ao concedido aos extranumerários do Estado.
Artigo 17 - As disposições do presente decreto-lei não se aplicam ao pessoal para obras.
Artigo 18 - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias de pessoal fixo e variável das respectivas repartições, se necessário.
Artigo 19 - As providências determinadas pelo presente decreto-lei produzirão efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1944.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.
José Adriano Marrey Junior.
José Gonsçalves Barbosa.
José de Mello Moraes.
Alfredo Issa Assaly.
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.