DECRETO-LEI
N. 13.828, DE 24 DE JANEIRO DE 1944
Dispõe
sobre elevação dos vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras
providências.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art.
6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 17, de 1944, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a seguinte escala de padrões de vencimentos
para o funcionalismo público civil do Estado:
Artigo 2.º - Os vencimentos dos cargos integrantes dos atuais quadros do
funcionalismo civil do Estado ficam ajustados aos padrões a que se refere o
art. 1.º, como se segue:
Artigo
3.º -
Para os fins do art. 2.º, não serão computadas as vantagens pecuniárias
atualmente percebidas a título de diferença de vencimentos, adicionais, abonos
e gratificações, as continuam, entretanto, em vigor.
§ 1.º - As importâncias correspondentes aos adicionais abonos e
diferenças de que trata este artigo serão pagas em separado.
§ 2.º - Ficam expressamente revogados o § 2.º do art. 294, do decreto n.
10.197, de 17 de maio de 1939: o § único do art. 19, do decreto n. 11.339, de
21 de agosto § único; o § único do art. 31, do decreto-lei n. 11.448, de 26 de
setembro de 1940.
Artigo 4.º - Os atuais ocupantes de cargos cujos vencimentos mensais
estejam compreendidos , inclusive, entre Cr$ 1.125,00 e Cr$ 1.150,00; e Cr$
1.333,33 e......Cr$ 1.350,00, bem como os de Cr$ 1.600,00; Cr$ 2.000,00:Cr$
2.400,00; Cr$ 2.759,00 ajustados, respectivamente, aos padrões H, I, J, K, L e
M, perceberão, para todos os efeitos, um suplemento de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiro) mensais, até serem providos efetivamente em outros cargos públicos.
Artigo 5.º - Para os cargos cuja retribuição atualmente se compõe de
partes fixa e variável, fica instituído o regime de remuneração previsto no
art. 107, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, de conformidade
com as tabelas anexas, ns. 1 e 2, que constituem parte integrante do presente
decreto-lei.
Artigo 6.º- A parte variável atribuída aos cargos constante da tabela n.
2 não poderá ultrapassar a media apurada no exercício de 1943.
§ 1.º - Dessa parte variável, se deduzirá a importância correspondente à
diferença entre a parte fixa atual, nela computado o aumento, e a parte fixa de
remuneração estabelecida na aludida tabela.
§ 2.º - O totais das remunerações atribuídas aos atuais ocupantes
dos cargos de Procurador Fiscal não serão inferiores, respectivamente, a Cr$
4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta cruzeiros), Cr$ 4.500,00(quatro mil
e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta cruzeiros),
mensais.
§ 3.º - As percentagens a que se referem os arts 1.º, do decreto-lei n.
12.790, de 2 de julho de 1942, e 81, ns. I e II, do decreto-lei 12.490, de 31
de dezembro de 1941, passam a ser as seguintes:
a) sobre a arrecadação efetiva do imposto de
transmissão"causa-mortis", em todo o Estado: 0,1% (um décimo por
cento) para cada um dos Subprocuradores Chefes; 0.06 % (seis centésimos por
cento) para cada um dos Subprocuradores Fiscais; e 0,04% (quatro centésimos por
cento) para cada um dos Subprocuradores Auxiliares;
b) sobre a divida ativa de qualquer natureza efetivamente arrecadada no Estado
todo: 0.33% (trinta e três centésimos por cento) para o Procurador Fiscal,
0,30% (trinta centésimos por cento) para cada um dos Subprocuradores Chefes;
0,27% (vinte e sete centésimos por cento) para cada um dos Subprocuradores
Fiscais; e 0,08 (oito por cento) para cada um dos Subprocuradores Auxiliares.
Artigo 7.º - Para os efeitos do disposto no art. 2.º deste decreto-lei,
os vencimentos dos atuais ocupantes, efetivos dos cargos de linotipista da
Imprensa Oficial do Estado, fixados na base da produção verificada no
quatriênio de 1939-42 ficam assim ajustados:
1 cargos de padrão J
2 cargos de padrão I
4 cargos de padrão H
6 cargos de padrão G.
Parágrafo único - Serão apostilados os títulos de nomeação dos
funcionários a que se refere este artigo, cabendo ao Departamento do Serviço
Público a inciativa dessa providência.
Artigo 8.º - Ficam elevados de 40% (quarenta por cento) os preços
unitários das tarefas constantes da tabela anexa ao linotipistas
extranumerários tarefeiros da oficina do jornal da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 9.º - Aos extranumerários tarefeiros, não compreendidos no artigo
anterior, é concedido um aumento sobre o prelo unitário da tarefa, calculado de
modo á que o salário médio diário se eleva na mesma proporção do aumento
previsto para os extranumerários diaristas.
Parágrafo único - Para o cálculo dos salários diários serão computados
os salários percebidos nos últimos 6 (seis) meses, na base de 25 (vinte e
cinco) dias por mês.
Artigo 10 - Ficam ajustados aos padrões abaixo os seguintes cargos
criados pelo decreto-lei n. 13.713, de 9 de dezembro de 1943.
Artigo 11 - Fica instituída a seguinte escala-padrão de salários para os
extranumerários mensalistas do serviço público estadual:
Artigo 12 - Os salários dos extranumerários mensalistas e contratados ficam ajustados a escala-padrão instituída no artigo anterior, como se segue:
Artigo 13 - Aos extranumerários mensalistas e contratados que percebem
atualmente salário superior ao previsto na escala padrão a que se refere o art.
11, é concedido aumento de acordo com a seguinte tabela:
De Cr$ 2.300,00 a Cr$ 2.900,00 aumento de Cr$
300,00
De Cr$ 2.901,00 a Cr$ 3.400,00 aumento de Cr$
400,00
De Cr$ 3.401,00 em diante, aumento de Cr$
500,00.
Parágrafo único - O aumento aos
extranumerários contratados independe de termo aditivo, ou qualquer outra
formalidade, considerando-se automaticamente modificadas por este artigo as
cláusulas contratuais referentes ao salário.
Artigo 14 -
Na admissão de extranumerário mensalista observar-se-á a nomenclatura adotada
pela União, bem como, quanto ao salário, a referência inicial da série
funcional correspondente.
Artigo 15 -
Ao extranumerário diarista, cuja admissão é regulada pelo art. 127, do
decreto-lei n.11.800 de 1940, é concedido um aumento de:- Cr$ 6,00 (seis
cruzeiros) diários, para os que percebem até Cr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros)
por dia; e de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros), quando a diária fôr superior.
Parágrafo único - Nenhum extranumerário diarista poderá perceber salário diário
superior a Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).
Artigo 16 -
Aos doentes internados nas colônias do Departamento de Profilaxia da Lepra, da
Secretaria da Educação e Saúde Pública, e que nelas prestam serviços internos,
percebendo salário pela mesma verba que os extranumerários, é concedido o
seguinte aumento:
I - Aos que percebem
anualmente de Cr$ 1.200,00 a Cr$ 1.080,00, inclusive,serão dobrados os
salários;
II -Os que percebem
atualmente de Cr$ 1.200,00 a Cr$ 9.600,00, inclusive, terão aumento igual ao
concedido aos extranumerários do Estado.
Artigo 17 -
As disposições do presente decreto-lei não se aplicam ao pessoal para obras.
Artigo 18 -
As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das
verbas próprias de pessoal fixo e variável das respectivas repartições, se
necessário.
Artigo 19 -
As providências determinadas pelo presente decreto-lei produzirão efeitos a
partir de 1.° de janeiro de 1944.
Artigo 20 -
Revogam-se as disposições em contrário Palácio do Governo do Estado de São
Paulo, aos 24 de janeiro de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.
José Adriano Marrey Junior.
José Gonsçalves Barbosa.
José de Mello Moraes.
Alfredo Issa Assaly.
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos
24 de janeiro de 1944.
Victor Caruso - Diretor Geral.