(*) DECRETO-LEI 13.821, DE 19 DE JANEIRO DE 1944

Abre crédito extraordinário para combate a eventual surto de gripe.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere, e nos termos do art. 6.º, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, com as modificações operadas pelo decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação e Saude Pública, um crédito extraordinário de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ ...... 5.000.000,00), destinado a fazer face às despesas com as medidas preventivas contra um eventual surto de gripe.
Artigo 2.º - A importância a que se refere o artigo anterior será utilizada, parceladamente, em forma de adiantamentos depositados no Banco do Estado de São Paulo, os quais terão caráter urgente e preferencial.
Artigo 3.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1944.

FERNANDO COSTA.
Francisco D'Auria.
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 19 de janeiro de 1944.

Victor Caruso, Diretor Geral Subst. 

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreção.