DECRETO-LEI N. 13.815, DE 14 DE JANEIRO DE 1944
Dispõe sobre revogação do decreto n. 8.675, de 20-10-1937.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV,
do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2676, de 1943, do Conselhoo Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o decreto n. 8.675, de 20 de
outubro de 1937, que aprovou o Regulamento do Quadro de Mestres de
Armas da Fôrça Policial do Estado, estabelecido pela Lei
n. 2.892, de 13 de janeiro de 1936, art. 7.º, letra "c".
Artigo 2.º - As atuais praças Mestres de Armas
passarão a ser designadas com o título de Monitores
Especializados em Esgrima, conservando, no ponto-de-vista de acesso e
de vencimentos, os mesmos direitos criados pelo decreto n. 8.675, ora revogado.
Artigo 3.º - Fica o Comando Geral da Fôrça
autorizado a aproveitar os ex-sargentos Mestres de Armas em
serviços compativeis com o seu pôsto e com sua cultura,
não só nos Corpos como nos Serviços.
Parágrafo único - Para isso, poderá o
Comando submeter os atuais Mestres de Armas a cursos de
emergência que os habilitem ao desempenho de
funções burocráticas ou de serviço de
policiamento.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1944.
FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa Assaly
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 14 de janeiro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral Subst.