DECRETO-LEI N. 13.815, DE 14 DE JANEIRO DE 1944

Dispõe sobre revogação do decreto n. 8.675, de 20-10-1937.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2676, de 1943, do Conselhoo Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o decreto n. 8.675, de 20 de outubro de 1937, que aprovou o Regulamento do Quadro de Mestres de Armas da Fôrça Policial do Estado, estabelecido pela Lei n. 2.892, de 13 de janeiro de 1936, art. 7.º, letra "c".
Artigo 2.º - As atuais praças Mestres de Armas passarão a ser designadas com o título de Monitores Especializados em Esgrima, conservando, no ponto-de-vista de acesso e de vencimentos, os mesmos direitos criados pelo
decreto n. 8.675, ora revogado.
Artigo 3.º - Fica o Comando Geral da Fôrça autorizado a aproveitar os ex-sargentos Mestres de Armas em serviços compativeis com o seu pôsto e com sua cultura, não só nos Corpos como nos Serviços.
Parágrafo único - Para isso, poderá o Comando submeter os atuais Mestres de Armas a cursos de emergência que os habilitem ao desempenho de funções burocráticas ou de serviço de policiamento.
Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1944.

FERNANDO COSTA.
Alfredo Issa Assaly

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 14 de janeiro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral Subst.