DECRETO-LEI N. 13.811, DE 13 DE JANEIRO DE 1944
Dispõe sobre regulamentação do horário para venda de gasolina.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da
Resolução n. 2.678, de 1943, do Conselho Administrativo
do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O horário para a venda de gasolina, no
território do Estado de São Paulo, fica limitado ao
periodo das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas nos dias
úteis, sendo proibida a venda do produto nos domingos e nos dias
feriados que não antecederem ou sucederem aos domingos.
Artigo 2.° - Aos transgressores do disposto no artigo
anterior, vendedores ou compradores, será imposta a multa de Cr$
200,00 (duzentos cruzeiros) elevada ao dobro na reicidência.
Artigo 3.° - A fiscalização do presente
decreto-lei incumbe, quer no município da Capital, quer nos
municípios do interior do Estado, aos funcionários
designados pelos respectivos Prefeitos, competindo a estes a
imposição e a arrecadação da multa prevista
no artigo anterior.
Artigo 4.° - As Prefeituras Municipais expedirão
decretos-leis adotando, nos respectivos municípios, as
providências consubstanciadas neste decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1944.
FERNANDO COSTA
José de Mello Moraes,
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 13 de janeiro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.