DECRETO-LEI N. 13.811, DE 13 DE JANEIRO DE 1944

Dispõe sobre regulamentação do horário para venda de gasolina.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.678, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O horário para a venda de gasolina, no território do Estado de São Paulo, fica limitado ao periodo das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas nos dias úteis, sendo proibida a venda do produto nos domingos e nos dias feriados que não antecederem ou sucederem aos domingos.
Artigo 2.° - Aos transgressores do disposto no artigo anterior, vendedores ou compradores, será imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) elevada ao dobro na reicidência.
Artigo 3.° - A fiscalização do presente decreto-lei incumbe, quer no município da Capital, quer nos municípios do interior do Estado, aos funcionários designados pelos respectivos Prefeitos, competindo a estes a imposição e a arrecadação da multa prevista no artigo anterior.
Artigo 4.° - As Prefeituras Municipais expedirão decretos-leis adotando, nos respectivos municípios, as providências consubstanciadas neste decreto-lei.
Artigo 5.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1944.

FERNANDO COSTA
José de Mello Moraes,

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 13 de janeiro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.