DECRETO-LEI N. 13.787, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sobre construção, aquisição e adaptação de prédios destinados a escolas e grupos e da outras providencias.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.º,n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 2.623 de 1943, do Conselho
Administrativo do Estado, decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a construção, aquisição e adaptação
de prédios destinados a escolas primárias , a grupos escolares, no
interior do Estado, mediante concorrência pública ou administrativa, ou
por administração direta da Diretoria de Obras Públicas, da Secretaria
da Viação e Obras Públicas, até a importância de Cr$ ... 60.000.000,00
(sessenta milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - Para atender à despesa com a execução do disposto
no art. 1.º, fica aberto, na Secretaria da fazenda, á Secretaria da
Viação e Obras Públicas, um credito especial de Cr$
60.000.000,00(sessenta milhões de cruzeiros), com vigência por cinco
exercicios, limitada a aplicação em cada ano a importância de Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Artigo 3.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada contratar
as operações de credito por igual valor ao decirado no art. 2.º,
incluindo-se na receita orçamentária o produto dessas operações.
Artigo 4.º - Todo município beneficiado com a edificação escolar
se obriga a recolher ao Tesouro Estado 30 (trinta) quotas semestrais
equivalentes a 1% (um por cento) do custo do imovel.
Artigo 5.º - Os
municipios do interior consignarão em seus
orçamentos verbas para construção,
adaptação restauração,
conservação e
aluguel de prédios escolares.
Paragráfo único -
Essa verba, nunca inferior a ..... 10 % (dez por cento) da percentagem
mínima destinada por convenio ao serviço do ensino primário, poderá ser
aplicada, no todo ou em parte, no pagamento das quotas previstas no
art. 4.º
Artigo 6.º - Será
considerado motivo de relativa preferência para a localização de
escolas primarias e grupos escolares, a juizo da Comissão instituída
pelo art. 13, a doação de terrenos de prédios ao Estado, para os fins
deste decreto-lei, pelos municipios ou particulares, bem como a
cooperação, financeira que uns e outros se disponham a fazer para esses
fins.
Artigo 7.º - Nenhum prédio poderá ser adquírido ou recebido em
doação, para os fins do presente decreto-lei sem previa audiencia do
Departamento de Educação e vistoria procedida pela Diretoria de Obras
Públicas da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Artigo 8.º - As construções ou aquisições, de prédios escolares
se processarão de acordo com o plano rigorosamente organizado pela
Secretaria da Educação e Saude Publica e aprovado pelo interventor
Federal.
Paragráfo único -
Esse plano basear-se-a em informações de autoridades escolares,
comprovadas por dados estatistícos submetidos a apreciação da Comissão
instituida pelo art.13.
Artigo 9.º - Da
importância referida no art. 2.o "in line", pelos menos Cr$
4.000.000,00(quatro milhões de cruzeiros), serão invertidos em
construções de escolas isoladas comuns e escolas isoladas ou
duplas, tipicamente rurais.
Artigo 10 - A construção de prédios escolares, objeto deste
decreto-lei deverá obedecer as disposições do decreto n. 8.053, de 26
de dezembro de 1936, bem como aos projetos plantas detalhes, etc.
organização e fornecidos pela Diretoria de Obras Públicas da Secretaria
da Viação de Obras Públicas.
Artigo 11 - Os prédios destinados a grupos escolares em
localidades de clima privilegiado deverão ser localizados e construidos
de maneira que possam ser usados como colonia de ferias para escolares
Paragráfo único - Para os fins deste artigo, serão contruidos no
exercício de 1944 tres prédios, localizados, respectivamente, em zona
de clima de planície, maritímo de montanha.
Artigo 12 - Para os
efeitos do art. 1.º, do presente decreto- lei, o Tesouro do Estado para
mensalmente, no Banco do Estado de São Paulo, á disposição da Diretoria
de Obras Públicas da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a
importância correspondente ao duodécimo da verba prevista para cada
ano.
Artigo 13 - Para orientar a integral observância deste
decreto-lei, concernente ao serviço de construção, aquisição e
adaptação de prédios escolares, fica constituída uma Comissão composta
de quatro menbros: o Diretor do Departamento das Municipalidades, o
Diretor Geral do Departamento de Educação, um representante da
Diretoria de Obras Publicas e mais um membro de livre escolha da
Interventoria Federal.
Parágrafo único - O mandato da Comissão será de 5 (cinco)anos, sem qualquer remuneração.
Artigo 14 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo no Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco d'Auria
José Gonçalves Barbosa
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 31 de dezembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral