DECRETO-LEI N. 13.787, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943

 Dispõe sobre construção, aquisição e adaptação de prédios destinados a escolas e grupos e da outras providencias.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º,n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.623 de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a construção, aquisição e adaptação de prédios destinados a escolas primárias , a grupos escolares, no interior do Estado, mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração direta da Diretoria de Obras Públicas, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, até a importância de Cr$ ... 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - Para atender à despesa com a execução do disposto no art. 1.º, fica aberto, na Secretaria da fazenda, á Secretaria da Viação e Obras Públicas, um credito especial de Cr$ 60.000.000,00(sessenta milhões de cruzeiros), com vigência por cinco exercicios, limitada a aplicação em cada ano a importância de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Artigo 3.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada contratar as operações de credito por igual valor ao decirado no art. 2.º, incluindo-se na receita orçamentária o produto dessas operações.
Artigo 4.º - Todo município beneficiado com a edificação escolar se obriga a recolher ao Tesouro Estado 30 (trinta) quotas semestrais equivalentes a 1% (um por cento) do custo do imovel.
Artigo 5.º - Os municipios do interior consignarão em seus orçamentos verbas para construção, adaptação restauração, conservação e aluguel de prédios escolares.
Paragráfo único - Essa verba, nunca inferior a ..... 10 % (dez por cento) da percentagem mínima destinada por convenio ao serviço do ensino primário, poderá ser aplicada, no todo ou em parte, no pagamento das quotas previstas no art. 4.º
Artigo 6.º - Será considerado motivo de relativa preferência para a localização de escolas primarias e grupos escolares, a juizo da Comissão instituída pelo art. 13, a doação de terrenos de prédios ao Estado, para os fins deste decreto-lei, pelos municipios ou particulares, bem como a cooperação, financeira que uns e outros se disponham a fazer para esses fins.
Artigo 7.º - Nenhum prédio poderá ser adquírido ou recebido em doação, para os fins do presente decreto-lei sem previa audiencia do Departamento de Educação e vistoria procedida pela Diretoria de Obras Públicas da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Artigo 8.º - As construções ou aquisições, de prédios escolares se processarão de acordo com o plano rigorosamente organizado pela Secretaria da Educação e Saude Publica e aprovado pelo interventor Federal.
Paragráfo único - Esse plano basear-se-a em informações de autoridades escolares, comprovadas por dados estatistícos submetidos a apreciação da Comissão instituida pelo art.13.
Artigo 9.º - Da importância referida no art. 2.o "in line", pelos menos Cr$ 4.000.000,00(quatro milhões de cruzeiros), serão invertidos em construções de escolas isoladas comuns e escolas isoladas ou duplas, tipicamente rurais.
Artigo 10 - A construção de prédios escolares, objeto deste decreto-lei deverá obedecer as disposições do decreto n. 8.053, de 26 de dezembro de 1936, bem como aos projetos plantas detalhes, etc. organização e fornecidos pela Diretoria de Obras Públicas da Secretaria da Viação de Obras Públicas.
Artigo 11 - Os prédios destinados a grupos escolares em localidades de clima privilegiado deverão ser localizados e construidos de maneira que possam ser usados como colonia de ferias para escolares
Paragráfo único - Para os fins deste artigo, serão contruidos no exercício de 1944 tres prédios, localizados, respectivamente, em zona de clima de planície, maritímo de montanha.
Artigo 12 - Para os efeitos do art. 1.º, do presente decreto- lei, o Tesouro do Estado para mensalmente, no Banco do Estado de São Paulo, á disposição da Diretoria de Obras Públicas da Secretaria da Viação e Obras Públicas, a importância correspondente ao duodécimo da verba prevista para cada ano.
Artigo 13 - Para orientar a integral observância deste decreto-lei, concernente ao serviço de construção, aquisição e adaptação de prédios escolares, fica constituída uma Comissão composta de quatro menbros: o Diretor do Departamento das Municipalidades, o Diretor Geral do Departamento de Educação, um representante da Diretoria de Obras Publicas e mais um membro de livre escolha da Interventoria Federal.
Parágrafo único - O mandato da Comissão será de 5 (cinco)anos, sem qualquer remuneração.
Artigo 14 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo no Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima
Francisco d'Auria
José Gonçalves Barbosa

Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 31 de dezembro de 1943.
Victor Caruso,  Diretor Geral